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Processo:
0000274-53.2025.8.16.0167
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. 1. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que as razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença. Quanto à prescrição, esta não se verifica, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não a decadência estabelecida no art. 178 do Código Civil, haja vista que a ação foi proposta dentro do lapso legal. 2. A mera alegação de desconhecimento acerca da natureza do contrato não prospera quando o instrumento firmado apresenta cláusulas claras e legíveis, indicando tratar-se de cartão de crédito consignado, sendo inviável o reconhecimento de vício de consentimento ou de prática abusiva pela instituição financeira. Assim, demonstrada a efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor, mostram-se regulares os descontos realizados no benefício previdenciário, inexistindo ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais ou devolução em dobro dos valores. 3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000274-53.2025.8.16.0167, da Vara Cível de Terra Rica, em que figura como Apelante Reginaldo Santos Aragão e Apelado Banco BMG S.A.