Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Reginaldo Santos Aragão em face de sentença proferida nos autos da “ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais”, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, através da qual pretende a nulidade do contrato que resultou em descontos indevidos em sua aposentadoria, além da devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2° do CPC, devendo permanecer suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. (mov. 45.1 – autos originários).
Inconformado, o apelante Reginaldo Santos Aragão interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 49.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) A parte apelante é idosa e sempre teve poucos recursos, não tendo ciência da assinatura de um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) para contratação de cartão de crédito, o que caracteriza vício de consentimento; b) Não há nos autos comprovação de uso do cartão de crédito ou de desbloqueio do mesmo, o que demonstra a falta de transparência e a má-fé da instituição financeira; c) O juiz de primeiro grau desconsiderou a real condição da parte autora e a ausência de informações claras sobre a contratação, levando a um julgamento que não refletiu a realidade dos fatos; d) A contratação do cartão de crédito foi realizada sem a devida explicação das condições, configurando prática abusiva e venda casada, conforme os arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e) O autor requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, além de reparação por danos morais devido ao abalo causado pela situação.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 52.1 – autos originários).
É o relatório.
2.
Preliminares – Contrarrazões 2.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inicialmente, cumpre registrar, que a alegação da apelada de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, pois o apelante não deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida. É exatamente este o entendimento predominante junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça: “1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008)”. (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009). Desse modo, não há que se falar em ausência de questionamento da sentença, ou ainda, em mera repetição das peças processuais anteriores, pois presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal 2.2. Prescrição Sustenta o banco, em contrarrazões, a ocorrência da prescrição. Sem razão. Acerca do tema, a jurisprudência majoritária das Cortes Superiores entende que o prazo prescricional é o quinquenal, para os casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários relativos à ausência de contratação de empréstimos consignados, nos termos do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa”.(AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4 /2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido”.(AgInt no AREsp 1372834 /MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03 /2019, DJe 29/03/2019). Além disso, recentemente, este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5, aplicou entendimento consoante ao das Cortes Superiores. À propósito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019). Neste sentido, em que pese o posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara, deve ser aplicado o entendimento esposado no julgamento do IRDR acima exposto, não sendo possível falar em prescrição trienal. Sobre o assunto já se manifestou esta Colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5 (incidente aplicável a indígenas e analfabetos), é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela.2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000864-89.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020) No caso, não há falar em prescrição, uma vez que o contrato foi celebrado em 2018 e a ação ajuizada em 2025, dentro do prazo decenal aplicável à matéria, e, inclusive, até o presente momento não houve qualquer informação acerca da suspensão ou finalização da cobrança, evidente a inocorrência da prescrição. 2.3. Decadência Alega o banco/apelado que ocorreu decadência do direito da autora para pleitear a anulação do negócio jurídico. Sem razão. Dispõe o art. 178 do Código Civil:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” No caso, não há que se aplicar o art. 178 do CCB, tendo em vista que em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, esta Câmara tem entendimento no sentido de que o prazo aplicável é o do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme exposto anteriormente. A propósito os seguintes precedentes:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO (BANCO). I. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27, DO CDC, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE ESSA CORTE ESTADUAL. II. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. III. DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE. PARTE NÃO CONHECIDA DA APELAÇÃO. IV. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE E EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS. V. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM O MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. TEMERÁRIA PROPOSITURA DE AÇÕES. VI. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO) CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTORA). ATO ILÍCITO COM A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTORA) PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001748-48.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.08.2022) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. ÚLTIMO DESCONTO OCORRIDO EM 2020. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO DESCONTO. CONTRATO CLARO E ASSINADO. DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES MEDIANTE TED EM SUA CONTA BANCÁRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.1. “Carece a parte de interesse recursal se o benefício de assistência judiciária gratuita já foi concedido em primeiro grau” (TJPR - 15ª C. Cível - 0025425-47.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021, grifo nosso).2. Conforme precedentes desta Câmara, quanto a esta modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício da parte requerente que, no presente caso, foi da propositura da ação, restando afastada a preliminar de prescrição.3. Não se aplica a decadência quadrienal do art. 178, do Código Civil, quando se trata de pedido de declaração de inexistência de débito.4. “A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0016425-15.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 13.03.2019).5. Não há que se falar em danos morais quando não há ato ilícito a ensejar responsabilização civil.Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005317-60.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.03.2021). Logo, descabida a alegação acerca da decadência do direito do autor. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Contratação A controvérsia do recurso cinge-se à verificação da validade e da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), supostamente firmado entre as partes. Em debate, está a existência de consentimento válido e esclarecido por parte do autor, que alega ter sido induzido em erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado convencional, razão pela qual contesta os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando não ter solicitado, recebido ou utilizado o referido cartão. Pois bem. Dos autos, depreende-se que a parte autora impugna os descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob o argumento de ter sido levada a firmar contrato diverso do pretendido, acreditando estar contratando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não um cartão de crédito consignado, cuja dinâmica e encargos se revelam substancialmente distintos. Contudo, a prova documental acostada pelo réu na contestação atesta justamente o contrário.
Isso porque, o contrato firmado entre as partes (mov. 14.6 – autos originários) apresentado pelo réu na contestação, intitulado de “Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha pagamento” revela não se tratar de mero contrato de empréstimo consignado nem deixa dúvidas quanto à natureza do empréstimo consignado via utilização de cartão de crédito, tendo em vista as cláusulas prevendo expressamente como seria o desconto e para qual finalidade.
Essas cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão. O contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar à contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Como se vê, não há dúvida de que se trata de empréstimo destinado a formação de margem consignável para o pagamento de fatura de cartão de crédito, inclusive com a descrição das taxas de juros contratadas. Em momento algum o contrato fala de empréstimo consignado.
Se o apelante tinha a intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra instituição financeira. Nota-se que também há prova da disponibilização do crédito no valor de R$ 1.696,00, bem como das faturas do cartão de crédito anexados aos autos. (mov. 14.2 e 14.3 – autos originários).
Por sua vez, cumpre ressaltar que é irrelevante a discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e à possibilidade do pagamento correspondente mediante desconto em folha. Portanto, não é obrigatoriedade o uso.
Assim, o desbloqueio ou mesmo a utilização do cartão não são condições de validade do contrato. O cartão de crédito é disponibilizado ao cliente em razão da forma como se deu a contratação, isto é, permitindo a utilização de margem consignável para pagamento de fatura ou de saque.
Portanto, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da parte autora, em especial da existência do contrato e de sua legalidade, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito. Vale lembrar, que a reserva de margem consignável atrelada aos contratos de cartão de crédito vem sendo referendada pela jurisprudência, conforme se verifica dos seguintes precedentes: “Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral. Saque por cartão de crédito consignado. Assistência judiciária. Pretensão deferida em primeiro grau. Falta de interesse recursal. Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado. Juntada do contrato pactuado entre as partes com solicitação de saque por cartão de crédito consignado e autorização para desconto do mínimo da fatura em benefício previdenciário. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. Proposta de adesão clara. Ciência inequívoca das condições do mútuo. Regularidade na contratação. Assinatura da parte autora no contrato e liberação do valor incontroversa. Descontos em benefício previdenciário devidos, na forma pactuada. Sentença mantida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001767-54.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.05.2020).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores”. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0068818-48.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020). Portanto, comprovada a existência de contratação de empréstimo consignado e a disponibilização do numerário, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição em dobro ou danos morais, como pretendeu a parte autora da demanda. Sucumbência Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecida na sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015, os quais fixa-se definitivamente em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão de gratuidade da justiça à parte autora. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, com majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
|