SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133466-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Pedido de atribuição de efeito suspensivo. Art. 995 do cpc. Requisitos cumulativos. Ausência de probabilidade de provimento do recurso e de periculum in mora concreto. Índice de correção monetária. Ipca. Taxa selic. Tema repetitivo 1.368 do stj. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo interno interposto pelo agravante contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.1.2. O agravo de instrumento foi manejado contra decisão proferida em autos de embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer erro de cálculo apresentado pelas partes.1.3. No recurso originário, o agravante sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, defendeu a aplicação da média entre o INPC e o IGP-DI como índice de correção monetária, sob o argumento de que a Lei nº 14.905/2024 somente produziria efeitos após o decurso do prazo de vacatio legis.1.4. O agravante reiterou a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, alegando risco de dano consubstanciado em enriquecimento ilícito da parte adversa e dificuldade de repetição do indébito.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 995 do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) saber se a controvérsia relativa ao índice de correção monetária e à taxa de juros confere probabilidade de provimento ao recurso principal.III. Razões de decidir3.1. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.3.2. A decisão monocrática recorrida assentou que não se verifica a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, uma vez que o IPCA já era o índice de correção monetária adotado no âmbito da Câmara à época da prolação da sentença, o que afasta a plausibilidade da tese recursal fundada na aplicação da média entre INPC e IGP-DI.3.3. A simples alegação de que determinado índice seria o “oficial” ou majoritário nesta Corte não é suficiente para infirmar o entendimento consolidado aplicado no caso concreto, sobretudo em juízo de cognição sumária.3.4. No tocante aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368, firmou entendimento de que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a aplicável às dívidas de natureza civil, por englobar correção monetária e juros de mora.3.5. Quanto ao periculum in mora, este somente se caracteriza quando demonstrado risco de dano concreto, atual e grave, não bastando alegações genéricas ou fundadas em temor subjetivo.3.6. As razões recursais limitam-se a apontar prejuízo econômico abstrato e eventual dificuldade de repetição do indébito, sem indicar elementos objetivos que revelem dano iminente ou de difícil reparação.3.7. A ausência de qualquer um dos requisitos legais, que são cumulativos, impede a concessão do efeito suspensivo pretendido, medida de natureza excepcional.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave e concreto, não se admitindo alegações genéricas de prejuízo econômico nem a rediscussão, em cognição sumária, de entendimento já consolidado quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros aplicáveis.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CC/2005, art. 406; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJPR, 10ª C. Cível, AI 58817-65.2025.8.16.0000; TJPR, 14ª C. Cível, AI 51590-24.2025.8.16.0000.