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Processo:
0133466-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Naor Ribeiro de Macedo Neto Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. Impugnação. Pedido de atribuição de efeito suspensivo. Art. 995 do cpc. Requisitos cumulativos. Ausência de probabilidade de provimento do recurso e de periculum in mora concreto. Índice de correção monetária. Ipca. Taxa selic. Tema repetitivo 1.368 do stj. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo interno interposto pelo agravante contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.1.2. O agravo de instrumento foi manejado contra decisão proferida em autos de embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer erro de cálculo apresentado pelas partes.1.3. No recurso originário, o agravante sustentou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, defendeu a aplicação da média entre o INPC e o IGP-DI como índice de correção monetária, sob o argumento de que a Lei nº 14.905/2024 somente produziria efeitos após o decurso do prazo de vacatio legis.1.4. O agravante reiterou a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, alegando risco de dano consubstanciado em enriquecimento ilícito da parte adversa e dificuldade de repetição do indébito.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 995 do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) saber se a controvérsia relativa ao índice de correção monetária e à taxa de juros confere probabilidade de provimento ao recurso principal.III. Razões de decidir3.1. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.3.2. A decisão monocrática recorrida assentou que não se verifica a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, uma vez que o IPCA já era o índice de correção monetária adotado no âmbito da Câmara à época da prolação da sentença, o que afasta a plausibilidade da tese recursal fundada na aplicação da média entre INPC e IGP-DI.3.3. A simples alegação de que determinado índice seria o “oficial” ou majoritário nesta Corte não é suficiente para infirmar o entendimento consolidado aplicado no caso concreto, sobretudo em juízo de cognição sumária.3.4. No tocante aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368, firmou entendimento de que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a aplicável às dívidas de natureza civil, por englobar correção monetária e juros de mora.3.5. Quanto ao periculum in mora, este somente se caracteriza quando demonstrado risco de dano concreto, atual e grave, não bastando alegações genéricas ou fundadas em temor subjetivo.3.6. As razões recursais limitam-se a apontar prejuízo econômico abstrato e eventual dificuldade de repetição do indébito, sem indicar elementos objetivos que revelem dano iminente ou de difícil reparação.3.7. A ausência de qualquer um dos requisitos legais, que são cumulativos, impede a concessão do efeito suspensivo pretendido, medida de natureza excepcional.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave e concreto, não se admitindo alegações genéricas de prejuízo econômico nem a rediscussão, em cognição sumária, de entendimento já consolidado quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros aplicáveis.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CC/2005, art. 406; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJPR, 10ª C. Cível, AI 58817-65.2025.8.16.0000; TJPR, 14ª C. Cível, AI 51590-24.2025.8.16.0000.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0133466-98.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática de mov. 9.1, proferida em autos de agravo de instrumento nº 120953-98.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Em suas razões recursais, sustenta que: estão presentes os requisitos para a concessão do efeito almejado; na omissão do título executivo quanto ao índice de correção monetária, o entendimento majoritário e consolidado é pela adoção da média entre o INPC e o IGP-DI para a atualização de débitos civis e judiciais antes da Lei nº 14.905/2024; o risco de dano está presente em razão do enriquecimento ilícito da parte adversa, do “prejuízo iminente à instituição financeira” e da “dificuldade de repetição do indébito”.Requer, ao fim, a reforma da decisão monocrática para que seja concedido o efeito suspensivo almejado.Oferecidas contrarrazões (mov. 10.1), os agravados pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática proferida em autos de agravo de instrumento que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Esclareça-se, inicialmente, que o agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão de mov. 94.1, proferida em autos de embargos à execução nº 71163-74.2023.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o erro de cálculo apresentado pelas partes.Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão é nula por violar os princípios da fundamentação e coerência e, no mérito, argumentou que deve ser aplicada a média entre o INPC e IGP-DI para a correção monetária, uma vez que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 60 dias após sua publicação.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pedido que foi indeferido em decisão contra a qual se insurge.Sem razão, entretanto.Conforme indicado pela decisão recorrida, não estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito almejado, previstos no art. 995 do Código de Processo Civil, sobretudo com relação ao requisito da probabilidade de provimento do recurso.A decisão recorrida ponderou que o IPCA já era o índice utilizado no âmbito desta Câmara ao tempo da sentença, o que infirma a presença do requisito da probabilidade de provimento do recurso. Portanto, a mera alegação de que “o índice média INPC/IGP-DI é o índice oficial de cálculo adotada por esta Corte de Justiça para atualização de débito da natureza em questão”.Quanto à SELIC, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu no Tema Repetitivo nº 1.368 que o “art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.Em relação ao periculum in mora, sua presença se verifica quando acarretar dano “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatória, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 597).As alegações deduzidas pela parte agravante são genéricas e não indicam, com a necessária concretude, o risco de dano grave, atual e certo.Portanto, não demonstrado os requisitos cumulativos para a concessão do efeito almejado, não há como acolher a insurgência.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO PARA DETERMINAR A RESERVA DO MONTANTE CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. RECURSO DA AGRAVANTE. ANÁLISE LIMINAR QUE SE CARACTERIZA POR UM JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA, E NÃO DE CERTEZA. DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO EXAURIENTE. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO, QUE SÃO CUMULATIVOS. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 10ª C. Cível - 58817-65.2025.8.16.0000 – São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Substituto Alexandre Kozechen – j. 17/11/2025 – grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. [...] 2. A questão a ser dirimida consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, em análise de cognição sumária, concluiu pela ausência dos requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).III. Razões de decidir 3. A probabilidade de provimento do recurso principal mostra-se reduzida, pois a impugnação ao laudo de avaliação, dotado de fé pública, exige prova robusta de erro ou dolo, não bastando a mera alegação de vício formal ou a discordância subjetiva com o valor apurado. 4. O risco de dano grave e de difícil reparação não foi concretamente demonstrado, sendo o eventual insucesso da hasta pública um evento futuro e incerto, não um prejuízo imediato e direto decorrente da decisão agravada. 5. A ausência de qualquer um dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC é suficiente para o indeferimento do efeito suspensivo, medida de caráter excepcional. [...]. (TJPR – 14ª C. Cível - 51590-24.2025.8.16.0000 – Colorado – Rel.: Desembargador Substituto Jederson Suzin – j. 29/10/2025 – grifou-se). Por fim, ainda que improcedente o presente recurso, revela-se dispensável a fixação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, em razão da ausência do caráter manifestamente protelatório.Voto por negar provimento ao recurso.
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