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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Autora Fernanda de Oliveira, contra a r. decisão de mov. 22.1, proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição e Perdas e Danos, nº 0033345-05.2025.8.16.0019, em tramite perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no que interessa, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Vejamos, então, se a parte preenche estes requisitos legais.Pois bem.Embora os documentos iniciais indiquem indícios de irregularidades na compra e venda do veículo, não se evidencia, neste momento, a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento. É que, ao que tudo indicado, no caso concreto, o contrato firmado com a instituição financeira possui natureza autônoma, regido pelas normas da alienação fiduciária em garantia (Lei nº 9.514/97 e Decreto-Lei nº 911/69), e não mantém relação de dependência com o contrato de compra e venda.Ao tratar deste tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os agentes financeiros de varejo que concedem crédito para aquisição de automóveis não integram a cadeia de fornecimento do produto, não respondendo por eventuais vícios, subsistindo o contrato de financiamento mesmo que rescindida a compra e venda. (...)Ausente demonstração de participação da instituição financeira na comercialização do veículo ou de vínculo com a revendedora, não há probabilidade do direito que justifique o deferimento da medida excepcional pleiteada.Ademais, a suspensão das parcelas de contrato de alienação fiduciária implica risco de dano inverso, podendo acarretar inadimplemento, consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e alteração irreversível da relação obrigacional, o que é incompatível com a natureza precária da tutela de urgência (art. 300, §3º, CPC).Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de urgência.” Em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), aduziu a parte Agravante, em suma, que: a) “as circunstâncias responsabilizam imediatamente o banco agravado, pois foi quem que avaliou a situação do automóvel e da documentação, conforme consta em contrato, tendo cobrada taxa pelo serviço prestado”; b) “na contestação a instituição financeira junta um documento falsificado, o que implica, além de tudo, em responsabilização criminal que será apurada em outro processo”, e que, “a agravante soube que o automóvel era sinistrado quando esteve na chevrolet para realizar o recall do automóvel, tudo conforme explicado na inicial”; c) “BV fez a avaliação física do veículo e da documentação, tendo ocultado 1) que era proveniente de leilão e 2) que era sinistrado”, e que, “caso BV tivesse sido diligente a agravante não estaria litigando, e é daí que nasce a responsabilidade do agravado, o nexo causal é de sua responsabilidade, ou seja, caso tivesse informado que se tratava de um automóvel sinistrado oriundo de leilão, a autora não o teria adquirido”; d) “Banco BV junta na sua contestação documento em que comprova que verificou se tratar o automóvel de veículo sinistrado, com recall não realizado e motor não original de fábrica, número obstruído.”Salienta que pela documentação apresentada pela BV em sua contestação restou evidenciado que os réus não comunicaram a autora (agravante) acerca do sinistro envolvendo o automóvel objeto da lide.Afirma que já adimpliu parte do financiamento, mesmo sem poder usar o automóvel, para evitar que seu nome seja negativado, o que atrapalharia o desenvolvimento de sua profissão, já que compra os produtos que revende.Sustenta a presença do fumus boni iuris, pela juntada das conversas que provam a quantidade de vezes em que o automóvel ficou em oficinas sem poder utilizá-lo, bem como o periculum in mora, já que o pagamento do financiamento de R$ 830,00 gera prejuízo em detrimento do enriquecimento sem causa dos réus, pois receberam o preço e ofereceram um produto inadequado para o uso.Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal a fim de suspender a cobrança das parcelas do financiamento, oferecendo como garantia o automóvel objeto da demanda, avaliado pelo próprio agravado em R$ 50.000,00. E, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso para tornar definitiva a tutela provisória requerida.Nos termos da decisão de mov. 9.1-AI, restou indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal requerido.A Instituição Financeira agravada, apresentou manifestação de contrarrazões de mov. 15.1-AI, pugnando pelo não provimento ao recurso interposto.Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada, AMAURI R DE RAMOS JUNIOR LTDA, deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo assim o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de mov. 17.0-AI.O Magistrado a quo informou que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo outras informações relevantes a serem prestadas. (mov. 42.1).Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, cumpre consignar que o presente recurso merece ser parcialmente conhecido.Isto porque, acerca das alegações de que a Instituição Financeira teria apresentado documento falso, e/ou assinatura falsa da aurora, tais alegações não foram objeto de análise na r. decisão agravada, já que, conforme informado pela própria agravante, o referido documento foi apresentado em sede de contestação, ou seja, em momento posterior à r. decisão agravada.Assim, sem maiores delongas, a análise de tais insurgências ainda não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem, não sendo o caso de manifestação direta desse Tribunal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.Trata-se, na origem, de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição e Perdas e Danos, ajuizada por Fernanda de Oliveira em face de Amauri R de Ramos Junior Ltda e BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.A parte autora/agravante afirmou que em novembro de 2023, depois de uma avaliação efetuada pela Instituição Financeira, adquiriu o automóvel adquiriu SONIC LTZ NBA T CHEVROLET, PLACAS OZC5I68, COR PRATA, CHASSIN 3G1J85CDXES619836, ANO 2014, e que no mês seguinte o automóvel já teria apresentado problemas mecânicos, fato este que teria se repetido nos meses subsequentes.Afirmou ainda que marcou recall do carro, entretanto o referido serviço não seria possível ser realizado porque as peças originais haviam sido retiradas e o veículo não possuía mais itens obrigatórios de segurança, bem como houve adulteração no CRLV do veículo, já que forma apagadas a informação “RECUPERAÇÃO DE SINISTRO CSV 004714471132019”.Assim, requereu a antecipação da tutela de urgência para suspensão das cobranças do contrato de financiamento, sendo que o magistrado indeferiu tal pretensão, sob o fundamento de que “não se evidencia, neste momento, a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento”, e que “o contrato firmado com a instituição financeira possui natureza autônoma, regido pelas normas da alienação fiduciária em garantia (Lei nº 9.514/97 e Decreto-Lei nº 911/69), e não mantém relação de dependência com o contrato de compra e venda.” (mov. 22.1 – Processo originário). Contra a r. decisão, insurge-se a parte autora requerendo que seja determinada que a parte agravada se abstenha de realizar cobrança relativa ao contrato anexo 333047069, para tanto afirma que é injusta a obrigação de continuar o pagamento por um bem que não lhe serve, que restou demonstrado o fumus boni iuris pelas juntadas das conversas que comprovam a quantidade de vezes em que o automóvel ficou em oficinas mecânicas, e que o periculum in mora consiste no pagamento de R$ 823,00 que gera prejuízo em detrimento ao enriquecimento sem causa dos réus.Pois bem, na dicção do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a concomitância de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Como sabe-se, a tutela de urgência tem como finalidade adiantar os efeitos da r. decisão definitiva de mérito. A concessão dessa tutela é baseada em uma análise provisória, com a ressalva de que deve ser reversível ao estado anterior, caso necessário.A propósito, ressalta a doutrina especializada: “Uma questão pode ser resolvida em cognição sumária ou exauriente. Uma decisão fundada em cognição sumária não tem aptidão de tornar-se definitiva, ao contrário de uma decisão fundada em cognição exauriente” (DIDER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 11ª ed., Salvador: Editora JusPodvim, 2016, p. 406). Portanto, a concessão da tutela de urgência depende da observância de dois requisitos fundamentais: a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em apreço, tal como consignado pelo Juízo de origem, a documentação colacionada ao processo originário não demonstra, em sede de cognição sumária própria das medidas liminares, o requisito da probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento, nos termos exigidos do mencionado dispositivo legal.Veja-se: “Embora os documentos iniciais indiquem indícios de irregularidades na compra e venda do veículo, não se evidencia, neste momento, a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento. É que, ao que tudo indicado, no caso concreto, o contrato firmado com a instituição financeira possui natureza autônoma, regido pelas normas da alienação fiduciária em garantia (Lei nº 9.514/97 e Decreto-Lei nº 911/69), e não mantém relação de dependência com o contrato de compra e venda.Ao tratar deste tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os agentes financeiros de varejo que concedem crédito para aquisição de automóveis não integram a cadeia de fornecimento do produto, não respondendo por eventuais vícios, subsistindo o contrato de financiamento mesmo que rescindida a compra e venda.” Assim, em que pese toda a insurgência da parte agravante acerca dos vícios no automóvel adquirido por meio de financiamento, em uma análise primária, temos que os contratos de compra e venda de veículos e de financiamento bancário são autônomos, não soando prudente que se suspendam os pagamentos referentes ao financiamento contratado com a instituição financeira, uma vez que os vícios alegados, a princípio, se dão somente em relação ao bem adquirido junto ao Amauri R de Ramos Junior Ltda.Sobre o tema, assim já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Contrato de compra e venda de veículo e contrato de financiamento. Veículo com vício, tendo sofrido incêndio a partir do motor. Sentença de procedência condenando a empresa vendedora e o banco financiador. Insurgência do banco. (1) Recurso conhecido em parte, eis que a questão da ilegitimidade passiva já foi decidida nos autos. Decisão que transitou em julgado. Preclusão. (2) Alegação recursal de inexistência de acessoriedade entre os contratos. Acolhimento. Impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento. Rescisão contratual que deve ser operada somente quanto à compra e venda, em face da vendedora do veículo. Contratos distintos. Precedentes do STJ. Autora que permanece obrigada contratualmente em face da financeira. (3) Inexistência de responsabilidade solidária entre a loja vendedora e o banco financiador. Financeira que cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais. Vício no veículo que não lhe pode ser imputado. Obrigação de restituir os valores pagos deve recair integralmente sobre a loja vendedora. (4) Danos morais. Afastamento em relação ao banco apelante. Inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. (5) Sentença reformada EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014754-98.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO VERIFICADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AGINT NO ARESP 1.781.538/SP. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando de alegação de vício oculto, não há como se presumir, sem o devido processo legal, a probabilidade do direito invocado, porquanto necessária se faz dilação probatória acerca da natureza do vício. Hipótese dos autos cujas provas préconstituídas não evidenciam que se trate de vício oculto, pré-existente à venda 2. O pedido de resolução de contrato de compra e venda não engendra, automaticamente, a rescisão do contrato de financiamento, pois a acessoriedade entre estes apenas se verifica quando se trata de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da vendedora ou montadora, a teor de precedentes do STJ, o que não é o caso retratado, de sorte que não se justifica, em grau de probabilidade do direito, o pedido de suspensão do pagamento das parcelas. 3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077839-17.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 20.05.2023). Ademais, também não ficou constatado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto não se pode presumir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação, na medida em que, se verificado o direito alegado ao longo da instrução processual, passível de repetição o valor eventualmente quitado pela agravante.Por fim, embora a parte autora/agravante insista na tese de que o fato de a instituição financeira ter realizado a vistoria/avaliação do veículo a tornaria responsável solidariamente, o argumento, como visto, não procede porque a avaliação se deu com o intuito de cumprir as formalidades contratuais e legais, merecendo ser mantida a decisão agravada.Veja-se: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO NO BEM. AUTOMÓVEL SINISTRADO. OMISSÃO DOS VENDEDORES. DESVALORIZAÇÃO DO CARRO NO ATO DA REVENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE VISTORIOU O BEM PARA A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AVALIAÇÃO COM O INTUITO DE CUMPRIR AS FORMALIDADE CONTRATUAIS E LEGAIS (LEI N. 11.795/2008). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO POR VÍCIO NO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002154-73.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.07.2020) Sendo assim, não estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o caso é de manter a r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.Em arremate, é o caso de negar provimento ao recurso interposto para manter inalterada a r. decisão recorrida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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