SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133473-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO, PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO VERIFICADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AG.INT. NO ARESP 1.781.538/SP. ALEGAÇÃO DE USO DE DOCUMENTO FALSO E/OU FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. TEMA NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O ASSUNTO DIRETAMENTE POR ESSA CORTE. RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. decisão mantida.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição e Perdas e Danos, na qual a autora alegou irregularidades na compra de um veículo e pediu a suspensão das cobranças do financiamento, argumentando que o automóvel apresentava vícios e que a instituição financeira deveria ser responsabilizada por sua avaliação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, solicitada para suspensão das cobranças de um contrato de financiamento, foi correta, considerando a ausência de probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. Os requisitos do art. 300 do CPC não foram verificados, pois a probabilidade do direito não foi demonstrada.4. Os contratos de compra e venda e de financiamento são independentes, não justificando a suspensão das cobranças do financiamento.5. Não foi constatado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois eventual direito alegado pode ser reparado posteriormente.6. A avaliação do veículo pela instituição financeira não implica responsabilidade solidária por vícios no automóvel.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças de contrato de financiamento depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo indevida a suspensão quando os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos e não há relação de dependência entre eles._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.514/1997; Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0014754-98.2015.8.16.0001, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 17ª C.Cível, j. 21.02.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0077839-17.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.05.2023; TJPR, Recurso Inominado 0002154-73.2018.8.16.0184, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 24.07.2020.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.