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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0084893-21.2024.8.16.0014, oriundos da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que determinou a penhora de 5% (cinco por cento) do valor líquido recebido a título de proventos salariais pela parte executada (mov. 125.1 – processo originário). Nas razões de recurso, Lucas Espanhol sustenta, em síntese, que apesar de receber uma quantia superior a R$ 6.000,00, sua renda líquida não ultrapassa sequer dois salários-minimos, a qual é totalmente comprometida com despesas básicas. Alega que a penhora sobre os rendimentos do agravante compromete integralmente o mínimo existencial. O salário recebido tem natureza alimentar e destina-se exclusivamente à manutenção da vida e da dignidade humana. Argui que não se trata de dívida alimentar, tampouco o agravante aufere renda superior a cinquenta salários mínimos, o que reforça a ilegalidade da medida constritiva. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a decisão impugnada autoriza bloqueio sobre recursos indispensáveis à sobrevivência do agravante e de sua família, podendo ocasionar o inadimplemento de obrigações básicas, como energia elétrica, condomínio e alimentação. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores, com a consequente liberação do montante bloqueado (mov. 1.1). O recurso foi recebido pelo Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, com a atribuição ao efeito suspensivo (mov. 9.1). Devidamente intimada a contrarrazoar, a cooperativa agravada se manifestou pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos a esta Relatora. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do agravo de instrumento. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual a cooperativa exequente, ora agravante, busca a quitação do débito – sem atualização - de R$ 189.097,89 (cento e oitenta e nove mil noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), em consequência a contratação de Notas Promissórias Rurais e Confissões de Dívida. Requer o agravante o reconhecimento de impenhorabilidade de 5% (cinco por cento) do valor líquido de seu salário. Pois bem. Inicialmente, é importante relembrar que o art. 833, IV, do CPC, estabelece a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no § 2º do mesmo artigo, que autorizam a penhora para pagamento de prestações alimentícias. Trata-se de dispositivo que visa resguardar o mínimo existencial, garantindo a dignidade da pessoa humana, valor fundamental do ordenamento jurídico pátrio. Conquanto haja precedentes que flexibilizam essa regra para admitir a penhora de salários em situações excepcionais – mesmo que os débitos não sejam de natureza alimentar –, a mitigação da impenhorabilidade exige o cumprimento de requisitos rigorosos. Tais como a comprovação de que o percentual penhorado não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família; inexistem outros meios de satisfação do crédito; e o direito do credor à satisfação da obrigação se sobrepõe, no caso concreto, ao direito do devedor à preservação de sua dignidade. In casu, verifica-se que o agravado aufere rendimento líquido inferior a três salários-mínimos mensais, o que, de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, caracteriza verba essencial à subsistência. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos similares, reforçou a necessidade de respeito ao mínimo existencial e estabeleceu critérios rigorosos para a penhora de salários. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. (...). (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10 /2018.). Nesse sentido também decide esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% (DEZ POR CENTO) DO VALOR QUE EXCEDER O SALÁRIO MÍNIMO DA RENDA PERCEBIDA PELA EXECUTADA. NORMA QUE ESTABELECE, COMO REGRA GERAL, A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, LIMITADA A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833, INC. IV E §2º). ENTENDIMENTO DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG, NO SENTIDO DE ADMITIR APENAS EXCEPCIONALMENTE A PENHORA E DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA. EM CONCRETO, VALORES AUFERIDOS PELA EXECUTADA INFERIORES AO PARÂMETRO DE REFERÊNCIA ADOTADO POR ESTA CÂMARA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTRIÇÃO QUE ACARRETARÁ FORTE IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR E ENSEJARÁ PREJUÍZO À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013426-24.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2024) No caso concreto, o agravado recebe, de acordo com dados extraídos dos autos, o montante líquido de, aproximadamente R$ 3.900,00 mensais, valor que, evidentemente, não atinge patamar que permita afastar a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade. Considerando que o valor atualizado da dívida já alcança a quantia de R$ 412.502,19 (mov. 131.2 – processo originário), a penhora de apenas 5% do salário líquido do agravante mostra-se medida ineficaz e desproporcional, pois, além de representar montante ínfimo frente ao débito, não possui potencial concreto de satisfazer a obrigação em prazo razoável, tornando a constrição meramente simbólica e incapaz de atender ao princípio da efetividade da execução. Cumpre destacar, ademais, que a remuneração bruta percebida pelo agravante, em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sofre descontos obrigatórios e contratuais que reduzem sua disponibilidade financeira mensal para aproximadamente R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) líquidos. Nesse contexto, a retenção de 5% (cinco por cento) representa cerca de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) mensais, quantia que incide diretamente sobre verba de natureza alimentar já substancialmente comprometida. A medida, além de impactar a subsistência do executado, não se revela instrumento idôneo à concretização do crédito exequendo, mas apenas prolonga indefinidamente a execução, sem perspectiva concreta de satisfação integral. É importante ressaltar que, ao ponderar os interesses do credor e do devedor, a proteção à dignidade humana deve prevalecer, salvo em situações em que o crédito a ser satisfeito decorra de prestações alimentícias, hipótese não configurada nos autos. Sendo assim, conclui-se que não há dúvidas de que deve prevalecer a dignidade da pessoa humana, pelo que a penhora sobre os proventos dos agravados poderia trazer prejuízo e dificuldades de suportar a própria subsistência, bem como poderia ensejar constrição permanente de seus rendimentos. A respeito da inviabilidade de constrição de salário em hipóteses como a discutida, são os seguintes julgados: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual da remuneração da parte executada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que deferiu a penhora pleiteada, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento) do salário líquido da parte executada, até o integral cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é possível a penhora de percentual da remuneração da parte executada.III. Razões de decidir3. Ausência de remuneração substanciosa do executado. Valor auferido inferior ao parâmetro de referência adotado por esta câmara para o deferimento do benefício da justiça gratuita, o que evidencia a situação de hipossuficiência financeira do devedor. Ausente comprovação de que o devedor possui outra fonte de renda. Constrição de qualquer percentual que acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo ao agravante. Impossibilidade de penhora. Decisão Reformada.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe. 16-10-2018; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe. 24-5-2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065157-59.2024.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024. Sem destaque no original) Por todo o exposto, merece reforma a decisão recorrida. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de indeferir a penhora de 5% (cinco por cento) do salário líquido do agravante.
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