SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133480-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de proventos salariais em execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento provido, para indeferir a penhora de 5% (cinco por cento) do salário líquido do agravante.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 5% do valor líquido recebido a título de proventos salariais pela parte executada em ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a cooperativa exequente busca a quitação de débito que, sem atualização, supera R$ 189.000,00, alegando que a penhora compromete o mínimo existencial do agravante, que recebe rendimento líquido inferior a três salários-mínimos mensais.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 5% do salário líquido do agravante em razão de dívida não alimentar, considerando a proteção ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.III. Razões de decidir3.1. A penhora de 5% do salário líquido do agravante compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, pois o rendimento líquido é inferior a três salários-mínimos mensais.3.2. A penhora de valores não alimentares deve ser excepcional e requer comprovação de que não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família.3.3. A retenção de 5% do salário não é eficaz para satisfazer a obrigação, prolongando indefinidamente a execução sem perspectiva de satisfação integral.IV. Dispositivo 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão e indeferir a penhora de 5% (cinco por cento) do salário líquido do agravante.