Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA FÍSICA. NEGÓCIO QUE SE SUBMETE À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, após fixar os pontos controvertidos, concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito, invertendo o ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Preliminarmente, cumpre verificar se o recurso é inadmissível pela falta das peças elencadas no artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil,
e, no mérito, se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a respectiva inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É dispensável a juntada das peças elencadas no CPC, art. 1.017, inc.I, quando, em casos como o presente, os autos forem eletrônicos, conforme preceitua o parágrafo 5.º do mesmo dispositivo.4. Tratando-se de fornecimento de crédito diretamente ao consumidor (pessoa física) e de abertura de conta corrente – não há dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º. de tal Diploma e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.5. Restando caracterizada a vulnerabilidade perante a instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.6. A demanda de origem gravita em torno de suposta fraude na contratação, inclusive contestando-se a autenticidade de assinaturas. Nesta hipótese, o ônus probatório recai sobre a instituição financeira, conforme pacificado em tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.061.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Caracterizada a relação consumerista e evidenciada a vulnerabilidade técnica da consumidora, revela-se adequada a inversão do ônus da prova”.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021; STJ, REsp nº 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0053846-47.2019.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 06/04/2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0043228-38.2022.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 06/03/2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0088232-64.2023.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 29/04/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0133483-37.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra a decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Exibição de Documentos nº 0002408-74.2025.8.16.0160, em trâmite perante a Vara Cível de Sarandi, que, entre outras coisas, deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (mov. 56.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. o deferimento da inversão do ônus da prova viola o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor; b. a autora detém a obrigação de comprovar o fato constitutivo do direito postulado; c. a inversão do ônus probatório somente se admite quando há verossimilhança das alegações ou quando o consumidor não possui meio de produzir a prova, o que não se encontra presente neste caso concreto; d. todos os contratos de empréstimo consignado foram realizados de forma regular, em terminais de autoatendimento, com aposição de senha pessoal, secreta e intransferível; e. o crédito foi integralmente transferido à conta de titularidade da recorrida; f. o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em casos análogos, no sentido de ser regular a pactuação; g. o caso dispensa dilação probatória, sendo desnecessária a respectiva inversão.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.Por meio da decisão de mov. 9.1/AI, foi determinado o processamento do recurso.A agravada apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de peças essenciais e, no mérito, o acerto da decisão atacada. (mov. 17.1/AI)Instado, o agravado se manifestou sobre a preliminar devolvida em contrarrazões. (mov. 22.1/AI)É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Outrossim, não prospera a preliminar arguida em contrarrazões, de que o recurso é inadmissível por falta das peças exigidas pelo artigo 1.017, inciso I, do Diploma Processual Civil.Isso porque, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo 5º, dispensa a juntada dos referidos documentos quando, como no presente caso, os autos do processo forem eletrônicos:Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;[...]§5º. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – APLICADA MULTA DO § 8º, DO ART. 334, DO CPC, PELO NÃO COMPARECIMENTO DO EMBARGADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS – FALTA QUE, POR SI, NÃO JUSTIFICA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, INCLUSIVE PORQUE O PROCESSO É ELETRÔNICO, O QUE PERMITE AO TRIBUNAL CONHECER DOS DOCUMENTOS CONSTANTES NO PROCESSO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (ART. 1.017, § 5º, CPC) – ADEMAIS, OS AGRAVADOS JUNTARAM AS PEÇAS QUE DIZEM ESSENCIAIS AO JULGAMENTO, SUPRINDO A FALTA NARRADA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO: APLICABILIDADE DA MULTA DO § 8º, DO ART. 334 DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – APESAR DE NÃO SER PRÓPRIA DA EXECUÇÃO, O ART. 139, V, DO CPC, ASSIM COMO O ART. 3º, § 3º,DO CPC, DISPÕE QUE INCUMBE AO MAGISTRADO, A QUALQUER MOMENTO, TENTAR A CONCILIAÇÃO – ADEMAIS, O ART. 771 PERMITE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, E O ART. 772 PREVÊ QUE O MAGISTRADO PODE ORDENAR O COMPARECIMENTO DAS PARTES EM QUALQUER MOMENTO – NO CASO, CONTUDO, HÁ PECULIARIDADES CAPAZES DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA EM REFERÊNCIA – A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS E, APESAR DISSO, FOI CITADA PESSOALMENTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA – NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, ESTÁ PREVISTA SOMENTE A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE QUE, POR JÁ TER ADVOGADO CONSTITUÍDO NA EXECUÇÃO, DEVE SER INTIMADO PELOS SEUS PROCURADORES, DE PREFERÊNCIA – ALÉM DISSO, A CITAÇÃO NÃO VEM PREVISTA COMO FORMA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR RESPOSTA, OU PARA COMPARECER EM JUÍZO – ADEMAIS, O ART. 334 PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DEVE SER REALIZADA COM 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA À AUDIÊNCIA E, NO CASO, A JUNTADA DO AR OCORREU DIA 02/05/2019, SENDO QUE A AUDIÊNCIA FOI DESIGNADA PARA DIA 06/05/2019 – PRAZO ENTRE A JUNTADA DA CARTA E A AUDIÊNCIA, COMO SE VÊ, FOI EXÍGUO – INSUFICIÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EVIDENTE – MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento nº0053846-47.2019.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 06.04.2020) (grifado).Logo, repita-se,deve ser conhecido o agravo de instrumento.No mérito, o recurso se volta contra a decisão saneadora de mov. 56.1/autos de origem que, ao tempo em que fixou os pontos controvertidos, concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova:[...] 4. Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) natureza do contrato; b) efetiva contratação; c) transferência dos valores em conta de titularidade da autora e, d) existência e extensão do dano moral.5. Ônus da provaQuanto ao ônus da prova, a autora é claramente hipossuficiente em relação ao réu, sobretudo em se tratando de negócios bancários, dos quais certamente não possui profundo conhecimento.Além disso, não bastasse a atenção aos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, verifico que ao réu é muito mais fácil comprovar a regularidade da contratação do que ao autor a sua irregularidade.Ao réu é possível, por exemplo, solicitar a oitiva de atendentes que esclareçam os modos de contratação da instituição, trazer gravações de áudio e vídeo e, enfim, produzir provas que atestem a lucidez do contratante. Já ao autor, de outro lado, só é possível prestar seu próprio depoimento, já que, no mais dasvezes, a contratação ou se dá por telefone (longe de testemunhas) ou individualmente na instituição (também longe de testemunhas suas).Portanto, diante da hipossuficiência da parte autora, da verossimilhança da alegação e da maior facilidade que possui o réu de comprovar a regularidade da contratação, defiro o pedido e inverto o ônus da prova, atribuindo ao último o dever de comprovar a efetiva contratação, com base nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. [...].Com efeito, os elementos caracterizadores da relação de consumo se encontram delimitados pelos ditames contemplados nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Observe-se:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Outrossim, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça orienta que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso em apreço, a autora narra em sua exordial que há registro de contrato de empréstimo com o Banco Itaú vinculado ao seu benefício previdenciário, o qual foi alvo de portabilidade em favor do segundo réu (Banco Inbursa), gerando um novo negócio jurídico.Diz, ainda, que tais contratos foram alvo de renegociação, dando origem a diversos outros contratos.Nesse contexto, pondera que jamais solicitou tais empréstimos e renegociações, destacando que embora “(...) não se tenha ainda em mãos os contratos aqui mencionados, fato é que (se e quando apresentados) provavelmente virão revestidos dos mesmos vícios: falta de assinaturas (ao menos nas folhas principais que constam os dados necessários para a informação clara e inequívoca: tais como valores contratados, prazo, taxa de juros, etc), ou feitos eletronicamente, mas sempre desrespeitando a informação clara que o CDC determina, principalmente em se tratando de idosos” (mov. 1.1, fl.07/origem).Vale dizer, por toda a narrativa exposta, observa-se que o litígio gravita em torno de crédito obtido por pessoa física, na condição de destinatária final; havendo, assim, a figura do fornecedor e do consumidor.Ainda que assim não fosse, sabe-se que no direito brasileiro admite-se a incidência da legislação consumerista em casos excepcionais, quando comprovada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte.É a aplicação da chamada teoria finalista mitigada, a qual interliga a utilização do produto ou serviço pelo consumidor na qualidade de destinatário final à ideia de vulnerabilidade, justificando a ampliação da proteção legislativa mesmo às atividades de cunho empresarial.Observe-se o julgamento paradigma proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 2.020.811/SP:4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. (...) (STJ, REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (grifado)E, na hipótese dos autos, a vulnerabilidade técnica e econômica da parte é evidente, pois – no outro polo da relação contratual – encontra-se a casa bancária, que possui conhecimento especializado no ramo financeiro e poder econômico evidentemente muito superior ao da pessoa física. Ainda, verificada a vulnerabilidade perante a instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus probatório.Isso pois “é a instituição financeira quem detém as informações necessárias a justificar o eventual cometimento de falhas na prestação dos serviços de natureza bancária, ou em face desse tipo de imputação se defender” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043228-38.2022.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2023).Não é demais lembrar que o artigo 6º., inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a referida inversão em favor do consumidor hipossuficiente:Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Outrossim, importante notar que a demanda de origem possui como objetivo o reconhecimento da inexigibilidade de débito – sob a premissa de inexistência de contratação – e, com isso, a condenação da instituição financeira à repetição de valores e pagamento de indenização.Nesse contexto, como bem constou da decisão agravada, é mais fácil à instituição financeira elucidar o ocorrido, pois ao “(...) réu é possível, por exemplo, solicitar a oitiva de atendentes que esclareçam os modos de contratação da instituição, trazer gravações de áudio e vídeo e, enfim, produzir provas que atestem a lucidez do contratante. Já ao autor, de outro lado, só é possível prestar seu próprio depoimento, já que, no mais das vezes, a contratação ou se dá por telefone (longe de testemunhas) ou individualmente na instituição (também longe de testemunhas suas)” (mov. 56.1, fl. 03).Destaque-se, de todo modo, que é do Banco o ônus de comprovar a autenticidade de assinaturas, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de tese vinculante fixada no Tema n.º 1.061:“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.)Este é o entendimento desta c. 14.ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EM TESE CARACTERIZADA (LEI N.º 4.595/1964, ART. 17, CAPUT, E ART. 18, § 1º; STJ, SÚMULA N.º 297). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE DEFERIDA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E FÁTICA DA EMBARGANTE CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC, E RESP N.º 1.846.649/MA (TEMA N.º1.061). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0088232-64.2023.8.16.0000,14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.04.2024).À luz de tais considerações, deverá ser mantida a decisão singular em todos os seus termos.DA CONCLUSÃO Destarte, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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