SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133483-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA FÍSICA. NEGÓCIO QUE SE SUBMETE À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, após fixar os pontos controvertidos, concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito, invertendo o ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Preliminarmente, cumpre verificar se o recurso é inadmissível pela falta das peças elencadas no artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, e, no mérito, se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a respectiva inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É dispensável a juntada das peças elencadas no CPC, art. 1.017, inc.I, quando, em casos como o presente, os autos forem eletrônicos, conforme preceitua o parágrafo 5.º do mesmo dispositivo.4. Tratando-se de fornecimento de crédito diretamente ao consumidor (pessoa física) e de abertura de conta corrente – não há dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º. de tal Diploma e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.5. Restando caracterizada a vulnerabilidade perante a instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus probatório, com fulcro no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.6. A demanda de origem gravita em torno de suposta fraude na contratação, inclusive contestando-se a autenticidade de assinaturas. Nesta hipótese, o ônus probatório recai sobre a instituição financeira, conforme pacificado em tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.061.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Caracterizada a relação consumerista e evidenciada a vulnerabilidade técnica da consumidora, revela-se adequada a inversão do ônus da prova”.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021; STJ, REsp nº 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0053846-47.2019.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 06/04/2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0043228-38.2022.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 06/03/2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0088232-64.2023.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 29/04/2024.