Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Londrina que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, sendo requerido o provimento do recurso para reconhecimento do direito ao benefício diante da alegação de renda líquida inferior a três salários-mínimos e despesas mensais essenciais que comprometem a capacidade de arcar com os custos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça diante da alegação de hipossuficiência financeira do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remuneração bruta informada, embora superior a três salários-mínimos, não afasta a presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração de hipossuficiência.4. A remuneração líquida mensal, as despesas essenciais e a precariedade do vínculo temporário demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.5. Não há nos autos elementos que evidenciem patrimônio relevante, renda extraordinária ou capacidade econômica capaz de infirmar a declaração de pobreza.6. A documentação apresentada comprova a situação de hipossuficiência, justificando a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos capazes de comprovar a capacidade econômica da parte, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça a demonstração de insuficiência financeira compatível com a manutenção própria e o custeio das despesas processuais_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, p.u., 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015
Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que a pessoa que pediu a justiça gratuita mostrou que não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo, mesmo ganhando um pouco mais que três salários mínimos, porque suas contas e gastos são altos e seu trabalho é temporário. Por isso, ele mudou a decisão anterior e concedeu o benefício da justiça gratuita, que permite que a pessoa não precise pagar as custas do processo. Essa ajuda pode ser revista no futuro, caso a situação financeira dela mude.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0133507-65.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Objeto: recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça formulado pelo réu.Decisão: cujo teor indeferiu a gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.Razões recursais: 1. hipossuficiência em razão de renda líquida inferior a três salários-mínimos; 2. comprometimento da remuneração por despesas mensais essenciais; 3. violação ao princípio do acesso à justiça diante da negativa do benefício. Pedido: provimento do recurso para concessão do benefício da gratuidade da justiçaContrarrazões: não apresentadas.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita, o que se enquadra na hipótese prevista no rol do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal não foi comprovado, por conta do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nesse sentido, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015), “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita”. Na oportunidade, restou assentado na Corte Superior que “não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício”.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoNo caso em análise, observa-se que o MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao fundamento de que a remuneração informada pelo agravante, no valor aproximado de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), afastaria a comprovação da situação de necessidade exigida pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, a decisão merece reforma.Embora a CTPS de mov. 108.2 indique remuneração contratual de R$ 5.190,19 (cinco mil, cento e noventa reais e dezenove centavos), valor ligeiramente superior ao parâmetro de três salários-mínimos adotado por esta 20ª Câmara Cível como critério indicativo para a aferição da hipossuficiência, tal circunstancia, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração firmada pela parte, mesmo porque diz respeito à remuneração bruta, não refletindo a efetiva disponibilidade financeira do Agravante. No caso concreto, o Recorrente demonstrou exercer atividade de professor contratado temporariamente, percebendo remuneração líquida de R$ 3.814,33 (mov. 1.4), além de suportar despesas ordinárias incompatíveis com o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção. Para corroborar suas alegações, juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1.8), comprovantes de pagamento de aluguel (mov. 1.7), decisão homologatória de divórcio (mov. 1.5), contas de energia elétrica (movs. 24.4 a 24.7), certidões de ausência de entrega de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2020 a 2025 (movs. 24.10 e 24.11), além de documentação referente a parcelamento tributário no SIMEI (mov. 24.12).Ademais, informou que seu vínculo temporário de trabalho se encerraria em fevereiro de 2026, circunstância que reforça a precariedade de sua situação financeira. Não há, por outro lado, qualquer elemento nos autos a evidenciar patrimônio relevante, renda extraordinária ou capacidade econômica apta a infirmar as alegações apresentadas.Nesse contexto, os documentos acostados aos autos revelam quadro compatível com a alegada insuficiência de recursos, inexistindo elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.Ressalta-se, contudo, que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, tendo em vista que a decisão nesse sentido não faz coisa julgada material. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante, nos termos da fundamentação.
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