SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0133521-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Acórdão que acolheu exceção de pré-executividade extinguindo a demanda com condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. Vícios do art. 1022 do CPC não evidenciados. Finalidade de Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, extinguindo a execução, sem resolução de mérito, e condenado o exequente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido.II. Questões em discussão2.1. Verificar se ocorreu omissão e se há contradição no acórdão e a finalidade de prequestionamento. III. Razões de decidir3.1. Não há omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão objurgado, uma vez que proferido de forma clara e completa com análise dos autos, apresentou solução ao feito, apesar de contrário aos interesses do embargante/agravado.3.2. Estão ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, pois apresentada solução ao feito com base nos fatos, na legislação em vigor e na jurisprudência pátria ao se entender que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título hábil a propiciar a cobrança da dívida pela via da execução, consoante a súmula nº 233 do STJ, extinguindo-se a execução e condenando a exequente no ônus sucumbências nos termos do art. 82, § 2º c/c art. 85, caput e § 2º, ambos do CPC3.3. Finalidade de rediscussão da matéria que se apresenta inviável nesta via.3.4. A menção expressa a dispositivos legais é desnecessária, estando a matéria prequestionada implícita e explicitamente (art. 1025 do CPC).3.5. O prequestionamento é implícito, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente enfrentada.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento: 1."Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo necessária a demonstração de vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2. “Não é necessária a referência expressa ao dispositivo de lei, uma vez que quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, se encontra preenchido o requisito do prequestionamento.”----------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 917.715/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 26/08/2019. TJPR - 13ª C.Cível - 0019360-28.2009.8.16.0019/4 - Rel.: Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.11.20220007548-04.2010.8.16.0035/2 - Rel.: Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.11.2022.