Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Acórdão que acolheu exceção de pré-executividade extinguindo a demanda com condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. Vícios do art. 1022 do CPC não evidenciados. Finalidade de Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, extinguindo a execução, sem resolução de mérito, e condenado o exequente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido.II. Questões em discussão2.1. Verificar se ocorreu omissão e se há contradição no acórdão e a finalidade de prequestionamento. III. Razões de decidir3.1. Não há omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão objurgado, uma vez que proferido de forma clara e completa com análise dos autos, apresentou solução ao feito, apesar de contrário aos interesses do embargante/agravado.3.2. Estão ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, pois apresentada solução ao feito com base nos fatos, na legislação em vigor e na jurisprudência pátria ao se entender que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título hábil a propiciar a cobrança da dívida pela via da execução, consoante a súmula nº 233 do STJ, extinguindo-se a execução e condenando a exequente no ônus sucumbências
nos termos do art. 82, § 2º c/c art. 85, caput e § 2º, ambos do CPC3.3. Finalidade de rediscussão da matéria que se apresenta inviável nesta via.3.4. A menção expressa a dispositivos legais é desnecessária, estando a matéria prequestionada implícita e explicitamente (art. 1025 do CPC).3.5. O prequestionamento é implícito, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente enfrentada.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento: 1."Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo necessária a demonstração de vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2. “Não é necessária a referência expressa ao dispositivo de lei, uma vez que quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, se encontra preenchido o requisito do prequestionamento.”----------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 917.715/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J.
26/08/2019. TJPR - 13ª C.Cível - 0019360-28.2009.8.16.0019/4 - Rel.: Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.11.20220007548-04.2010.8.16.0035/2 - Rel.: Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.11.2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0133521-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.01.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento nº 0082337-54.2025.8.16.0000 interposto por LUCIANO MARIN, para acolher a exceção de pré-executividade por este apresentada, extinguindo a execução, sem resolução de mérito e condenado o exequente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido. Referido julgado restou assim ementado (mov. 22.1): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE PARA DESCONTO DE CHEQUES. NATUREZA EXECUTIVA DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. INAPTIDÃO PARA AMPARAR AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 233 DO STJ. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE FORMA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a tese de que o contrato de abertura de crédito rotativo não é título certo, líquido e exigível, deixando de extinguir a execução, consoante requerido pelo executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se o contrato de abertura de conta corrente para desconto de cheques possui força executiva para embasar a ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Para que a execução prossiga de forma válida, é necessário que o título executivo seja líquido, certo e exigível. No caso concreto, o contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheque não configura título executivo, nos termos do que estabelece a Súmula nº 233 do STJ e a jurisprudência. 3.2.É devida a condenação da exequente - parte vencida e que deu causa ao ajuizamento da execução de forma indevida, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (valor da execução atualizado), nos termos do art. 82, § 2º c/c art. 85, caput e § 2º, ambos do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, extinguindo a execução, sem resolução de mérito e condenado o exequente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido. Teses de julgamento: 1. “O contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título hábil a propiciar a cobrança da dívida pela via da execução, consoante a súmula nº 233 do STJ.”2. “A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento indevido da ação de execução.”. Sustenta o BANCO DO BRASIL S/A que os presentes embargos possuem o fim de prequestionamento e aduz que houve omissão e contradição no acórdão, devendo ser sanadas.Aduz que ao contrário do entendimento proferido no acórdão não há inépcia da inicial estando preenchidos os requisitos do art. 784, inc. III, do CPC, pois os títulos executados possuem exigibilidade, liquidez e certeza, tendo o exequente juntado aos autos documentos e cálculo com evolução contratual. De todo modo, caso, assim não se entenda, deve ser aberto prazo para juntada de novos documentos, nos termos do art. 321 do CPC.Discorre sobre a natureza jurídica do contrato e o pacta sunt servanda, frisando que o embargado optou por pactuar de livre vontade com o embargante, utilizando seus serviços, devendo ser observados os arts. 421 e 421-A do CC e 192 da CF.Insurge-se, ainda, quanto à fixação de honorários em razão da extinção da execução, defendendo que devem ser suportados pela parte adversa em razão do princípio da causalidade e art. 85, § 10 do CPC, pois foi o executado que em razão da inadimplência deu causa ao ajuizamento da execução.Em face do exposto, requer sejam recebidos os embargos pois possuem o condão de prequestionar a matéria, o que não indica caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ e que sejam sanadas a omissão/contradição apontadas, nos termos da fundamentação exposta.É o relatório.
II. Os embargos de declaração, na forma que lhe é dada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil[1], são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão objurgada. Sua finalidade, portanto, é a de corrigir eventuais defeitos que poderiam comprometer a utilidade da decisão, não servindo para levar a matéria à reapreciação pelo órgão julgador, já que não opera efeitos devolutivos. Na espécie, o pronunciamento embargado não padece de tais vícios, tendo sido decididas as questões suscitadas de forma clara, coerente e completa ao se decidir pelo provimento do recurso com o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, extinguindo a execução, sem resolução de mérito e condenado o exequente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido.Sobejou expresso no acórdão, com base em julgados e no caso concreto, as razões pelas quais entendeu este colegiado que o título executado não preenche as formalidades que lhe dariam a qualidade de título executivo extrajudicial previstas no art. 784, III, do Código de Processo Civil, sendo devida a extinção da execução.Vejamos:Consoante se verifica dos autos a execução foi embasada em contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques – com limite para as operações de crédito no valor de R$ 19.500,00, firmado em 15/08/2000, o qual foi anexado aos autos, juntamente com 06 cheques e planilha de débito. (mov. 1.5). Com efeito, tem-se que na referida modalidade de contrato - abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques, um crédito limitado (especificado em contrato) é colocado à disposição do cliente, que dele se vale de forma parcelada na medida em que forem emitidos os cheques.Em contrapartida, o banco procede aos descontos em conta corrente na medida em que as movimentações vão ocorrendo, acrescendo a esse valor os demais encargos bancários.Assim, a dívida originada desta modalidade contratual, em verdade, é constituída unilateralmente pelo banco, que movimenta de forma livre e parcelada os lançamentos, sem qualquer participação do devedor.É por isso que tais espécies de contratos não podem ser considerados título executivo extrajudicial, justamente pela sua iliquidez, em face da ausência de participação do devedor na elaboração e evolução da dívida, sendo essa confeccionada de forma unilateral pela instituição financeira, o que como já pacificado pelo STJ quando da edição da Súmula n.º 233, retira a executoriedade: Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Desse modo, no caso, embora tenha o exequente juntado o contrato, cheques e planilha de débito, a natureza da operação retira a executoriedade, porquanto não permite aferir certeza e liquidez necessárias para a execução.Ademais, veja-se que não juntou o agravado, com a inicial, os borderôs subscritos pelo executado e nem extratos ou outro documento apto a comprovar o creditamento dos valores na conta corrente do agravante. Cumpre anotar, ainda, que o contrato que instrui a inicial não é de abertura de crédito fixo e nem cédula de crédito bancário para desconto de título, pois ausentes os requisitos do art. 29 da Lei nº 10.931/04, que confere àquela, natureza de título executivo extrajudicial. (...)Nesse cenário, como o título executado não preenche as formalidades que lhe dariam a qualidade de título executivo extrajudicial previstas no art. 784, III, do Código de Processo Civil, de rigor a extinção da execução.Assim, merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma da decisão recorrida para acolher a Exceção de Pré-Executividade reconhecendo que o título executado não preenche as formalidades que lhe dariam a qualidade de título executivo extrajudicial, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC. “ Outrossim, devidamente justificada a consequente condenação da exequente ao pagamento das despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido em razão da extinção da execução, como se extrai do jugado:“Como corolário, os ônus de sucumbência devem ser atribuídos ao exequente/agravado que resultou vencido na demanda, devendo arcar, portanto com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do executado que fixa-se em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do débito/execução atualizado), nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º, I a IV, do CPC.Anote-se, por oportuno, que ao contrário do arguido em contrarrazões recursais, os honorários advocatícios não são devidos pelo executado, pois quem deu causa ao ajuizamento da ação executiva sem título válido foi o exequente. A propósito:(...).” Nessa senda, não há, portanto, qualquer vício que comprometa a integralidade do decisum. E, tanto assim se deu que os presentes embargos, como apontou o embargante almejam o prequestionamento.Veja-se que apesar de aduzir o embargante que houve omissão e contradição no acórdão, sequer aponta em que estas consistiram, limitando-se a repisar seus argumentos já expostos por ocasião das contrarrazões de agravo de instrumento e analisadas no acórdão.Ademais, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial ou extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.É cediço que para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” [2].Com efeito, basta o debate das questões jurídicas no acórdão, consoante previsto no art. 1.025 do CPC[3]. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DO DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIAS TRATADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. OBSCURIDADE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA SOBRE OS JUROS CAPITALIZADOS. CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000439-81.2019.8.16.0112/1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.11.2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO ESPECÍFICA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019360-28.2009.8.16.0019/4 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.11.2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGA OMISSÃO QUANTO A CITAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADO COMO VIOLADOS. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007548-04.2010.8.16.0035/2 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.11.2022). Assim, inexistindo qualquer vício a ser reparado, bem ainda, inferindo-se que no acórdão objurgado foram explicitados de forma escorreita e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, estão, pois, preenchidos os requisitos do prequestionamento.Desse modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham, expressa ou implícita, pertinência com as questões debatidas no recurso.III. Voto por REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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