SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133542-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CUSTAS. VÍCIO SANÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 676/STJ. ANALOGIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança cumulada com multa por descumprimento contratual, que determinou o cancelamento da distribuição da reconvenção em razão do recolhimento intempestivo das custas iniciais.2. Os agravantes, réus-reconvintes, sustentam que as custas foram devidamente recolhidas, ainda que fora do prazo, inexistindo prejuízo ao andamento processual, e requerem o processamento regular da reconvenção, com a reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se o recolhimento extemporâneo das custas iniciais da reconvenção, já contestada, quando efetivamente comprovado nos autos antes da decisão de cancelamento, autoriza o cancelamento da distribuição ou se impõe o seu regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A reconvenção representa forma de ampliação objetiva da lide, orientada pelos princípios da economia e da celeridade processuais, permitindo o julgamento conjunto de pretensões conexas nos mesmos autos.5. O fundamento adotado pelo juízo de origem — recolhimento intempestivo das custas — não se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o cancelamento da distribuição somente se justifica quando o processo não ultrapassa a fase inicial, caracterizando abandono.6. No caso concreto, a reconvenção foi contestada, inclusive com enfrentamento de mérito pela autora-reconvinda, evidenciando o avanço da relação processual e afastando a hipótese de abandono.7. O vício relativo ao recolhimento das custas mostrou-se sanável e efetivamente sanado antes da prolação da decisão agravada, alcançando-se a finalidade do ato.8. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 676 do STJ, no sentido de que não se cancela a distribuição quando comprovado o recolhimento das custas, ainda que intempestivo, prestigiando-se a primazia da resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a reconvenção seja regularmente processada, com a prática dos atos processuais subsequentes.10. Tese de julgamento: O recolhimento extemporâneo das custas iniciais da reconvenção, quando comprovado nos autos antes da decisão de cancelamento e já atingida a finalidade do ato, não autoriza o cancelamento da distribuição, devendo ser assegurado o regular processamento da pretensão reconvencional, em observância à primazia do julgamento de mérito. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 290, e 354, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, EREsp n. 959.304/ES, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 1º.9.2010, DJe 25.10.2010; STJ, Tema Repetitivo n. 676; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0002865-19.2023.8.16.0050, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 12.6.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o simples atraso no pagamento das custas da reconvenção não justifica o cancelamento do pedido, quando o valor foi pago e o processo já estava em andamento. Como o erro foi corrigido a tempo e não houve prejuízo, a reconvenção deve tramitar normalmente. Por isso, a decisão anterior foi reformada, e o processo retorna ao juízo de origem para seguir seu curso regular.