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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CUSTAS. VÍCIO SANÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 676/STJ. ANALOGIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança cumulada com multa por descumprimento contratual, que determinou o cancelamento da distribuição da reconvenção em razão do recolhimento intempestivo das custas iniciais.2. Os agravantes, réus-reconvintes, sustentam que as custas foram devidamente recolhidas, ainda que fora do prazo, inexistindo prejuízo ao andamento processual, e requerem o processamento regular da reconvenção, com a reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se o recolhimento extemporâneo das custas iniciais da reconvenção, já contestada, quando efetivamente comprovado nos autos antes da decisão de cancelamento, autoriza o cancelamento da distribuição ou se impõe o seu regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A reconvenção representa forma de ampliação objetiva da lide, orientada pelos princípios da economia e da celeridade processuais, permitindo o julgamento conjunto de pretensões conexas nos mesmos autos.5. O fundamento adotado pelo juízo de origem — recolhimento intempestivo das custas — não se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o cancelamento da distribuição somente se justifica quando o processo não ultrapassa a fase inicial, caracterizando abandono.6. No caso concreto, a reconvenção foi contestada, inclusive com enfrentamento de mérito pela autora-reconvinda, evidenciando o avanço da relação processual e afastando a hipótese de abandono.7. O vício relativo ao recolhimento das custas mostrou-se sanável e efetivamente sanado antes da prolação da decisão agravada, alcançando-se a finalidade do ato.8. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 676 do STJ, no sentido de que não se cancela a distribuição quando comprovado o recolhimento das custas, ainda que intempestivo, prestigiando-se a primazia da resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a reconvenção seja regularmente processada, com a prática dos atos processuais subsequentes.10. Tese de julgamento: O recolhimento extemporâneo das custas iniciais da reconvenção, quando comprovado nos autos antes da decisão de cancelamento e já atingida a finalidade do ato, não autoriza o cancelamento da distribuição, devendo ser assegurado o regular processamento da pretensão reconvencional, em observância à primazia do julgamento de mérito. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 290, e 354, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, EREsp n. 959.304/ES, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 1º.9.2010, DJe 25.10.2010; STJ, Tema Repetitivo n. 676; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0002865-19.2023.8.16.0050, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 12.6.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o simples atraso no pagamento das custas da reconvenção não justifica o cancelamento do pedido, quando o valor foi pago e o processo já estava em andamento. Como o erro foi corrigido a tempo e não houve prejuízo, a reconvenção deve tramitar normalmente. Por isso, a decisão anterior foi reformada, e o processo retorna ao juízo de origem para seguir seu curso regular.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0133542-25.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Aurênio José Arantes de Moura, no mov. 85.1 dos autos de Ação de Cobrança c/c Multa por Descumprimento Contratual nº 0048378-84.2024.8.16.0014, movida pela autora/Agravada em face dos réus/Agravantes, que determinou o cancelamento da distribuição da reconvenção, nos seguintes termos (destaques do original):“1. Considerando o recolhimento intempestivo das custas alusivas à reconvenção, determino o cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e conforme advertido no despacho de mov. 67.1.Ressalto que a própria parte reconvinte, ao mov. 65, requereu a concessão de prazo para pagamento até dia 20/04. E, apesar de ter tomado ciência da decisão somente no dia 22/04, por não ter realizado a leitura da intimação em momento anterior, só promoveu o recolhimento muitos dias depois (29/04), quando deveria ter cuidado de cumprir a diligência no mesmo dia ou, no máximo, no dia seguinte da data da ciência. No mais, consigno que não há que se falar na condenação da parte reconvinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que o cancelamento da reconvenção equipara-se ao cancelamento da distribuição da ação principal, nos termos da posição do STJ sobre o tema:(...)”. Opostos embargos de declaração pela autora/Agravada, dizendo buscar sanar suposto vício de omissão decorrente da ausência de fixação de honorários sucumbenciais (mov. 89.1/origem), foram rejeitados (mov. 94.1/origem). Inconformados, os réus-reconvintes interpuseram o presente recurso, alegando em síntese e após resumo fático, que: a) a decisão agravada, que determinou o cancelamento da distribuição da reconvenção, baseou-se no recolhimento extemporâneo das custas processuais da reconvenção, o que não deve ser motivo para o cancelamento, pois o recolhimento foi realizado, ainda que tardiamente; b) a intimação tardia acerca da concessão de prazo adicional para o pagamento das custas processuais os prejudicou, de modo que não podem ser penalizados por essa falha processual; c) o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é de que o recolhimento das custas processuais, mesmo que extemporâneo, não deve levar ao cancelamento da distribuição da reconvenção; d) há necessidade de que a reconvenção seja recebida e processada, uma vez que as custas foram devidamente recolhidas.Com base em tais argumentos, pugnaram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requereram seu provimento, a fim de que seja determinado o conhecimento e processamento da reconvenção. Em deliberação inicial do Relator de 13/11/2025 (mov. 8.1), deferiu-se o efeito suspensivo requerido, determinando-se que os autos de origem não avançassem às fases de saneamento e probatória senão depois do julgamento final do presente Agravo de Instrumento pelo Colegiado. Intimada a autora/Agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 18.1), oportunidade em que rebateu os argumentos lançados pelos recorrentes, pugnando o não provimento do recurso. Assim, retornaram os autos para julgamento em 02/12/2025 (mov. 19.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 354, Parágrafo único) —, o recurso deve ser conhecido. Em primeiro lugar, tem-se que o presente recurso é cabível, a teor do artigo 354, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que a decisão colocou fim à parcela do processo (pretensão reconvencional), remanescendo o trâmite da ação principal apresentada pela autora/Agravada nos mesmos autos.Nesses termos e, em apoio (destacou-se):“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE E DE INDENIZAÇÃO PORPERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DA LIDE PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 354 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 354 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a espécie recursal cabível para impugnar as decisões judiciais que extinguirem apenas parcela do processo é o agravo de instrumento, razão pela qual a interposição de recurso de apelação cível configura erro grosseiro, pelo que não é aplicável o Princípio da Fungibilidade Recursal”. 2. Recurso de apelação cível não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002865-19.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 12.06.2024).Pois bem.A reconvenção insere uma espécie de ampliação da lide, permitida pelo legislador em razão dos princípios da economia e celeridade processuais, através da qual é possível resolver mediante uma atividade jurisdicional conjunta mais de uma demanda nos mesmos autos, mormente envolvendo os mesmos sujeitos de direito.O fundamento utilizado pelo Juízo a quo para rejeitar o processamento da reconvenção (demora no recolhimento das custas iniciais) está na contramão do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, no caso, a reconvenção foi contestada no mov. 60.1/origem, em peça processual na qual os autores-reconvindos, apesar de apontarem a falta de recolhimento das custas iniciais como causa de extinção, também se defenderam a respeito do mérito da pretensão reconvencional.Confira-se o seguinte julgado, que embora faça referência ao artigo 257 do CPC/1973, continua aplicável porque o artigo 290 do CPC/2015 apresenta redação similar à daquele dispositivo, devendo dar-se primazia à solução de mérito:“PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A aplicação do artigo 257 do Código de Processo Civil está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono. A respectiva norma incide na espécie, em que a reconvenção não chegou a ser processada, de modo que o cancelamento de sua distribuição era possível. Embargos de divergência conhecidos e não providos.” (STJ, EREsp n. 959.304/ES, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 25/10/2010).O vício era sanável e foi sanado (movs. 73.1 a 73.3/origem), atingindo-lhe a finalidade (remunerar o serviço judiciário a ser prestado no processo), antes de ser proferida a decisão agravada.Ademais, ainda que o Tema Repetitivo nº 676 do Superior Tribunal de Justiça diga respeito à impugnação ao cumprimento de sentença, não se pode deixar de considerar que o mote do enunciado é o mesmo para o caso em tela, podendo ser aplicado de forma analógica: “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos”.Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, para reformar a decisão agravada e determinar que seja regularmente processada e oportunamente julgada a reconvenção, com a prática dos atos processuais subsequentes, em observância à primazia da resolução do mérito das causas e ao entendimento consolidado de que o recolhimento das custas processuais, ainda que extemporâneo, não autoriza, por si só, o cancelamento da distribuição quando já alcançada a finalidade do ato.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento da reconvenção.
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