Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em Execução nº 4005560-92.2025.8.16.4321 da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, em que é Agravante VITOR HUGO GONÇALVES DE SOUZA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 1.1 – 2º Grau Projudi), que determinou a intimação por edital do sentenciado par dar início ao cumprimento da pena, vez que ele se encontra em local incerto e não sabido. Em suas razões recursais (mov. 1.2 – 2º Grau Projudi), o agravante aduz que não houve o esgotamento de todas as vias de buscas para localizar o endereço do apenado, aduzindo que: “faz imperiosa a busca de mais endereços do apenado, a fim de viabilizar a sua localização. Ainda, somente caso restem negativas as diligências para localização e intimação pessoal é que se abre a via da intimação por edital”. O representante do Ministério Público apresentou suas contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3 – 2º Grau Projudi). Em juízo de retratação, o magistrado originário manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.4 – 2º Grau Projudi). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do douto Promotor de Justiça designado em Segundo Grau DIOGO DE ASSIS RUSSO, proferiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento. II.II Mérito O presente agravo deve ser desprovido. Compulsando os autos verifico que o agravante foi condenado pelo delito previsto no artigo 304, do CP, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. Reporto-me ao relatório fático exposto pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1 – 2º Grau Projudi): Denota-se que, após a expedição de mandado de intimação do apenado, o Parquet se manifestou pela sua intimação por edital, já que o agravante não fora encontrado pelos sistemas do Ministério Público do Estado do Paraná (Copel, Infoseg e Siap), tampouco nos endereços e telefones indicados (mov. 78.1 – SEEU).Foram expedidos mandados de intimação nos seguintes endereços: i) Rua Doutor Fábio Rogério Bertoli Arns, 3902 – Bairro Uberaba – Curitiba/PR – CEP 81.590- 290 (mov. 22.1-SEEU); todavia, o apenado não foi encontrado no local, tendo o Oficial de Justiça declarado que “não intimou a parte pois trata-se de via com sequencial númerico aparentemente regular, cujo maior nº por encontrado é 880”. (mov. 22.1-SEEU); ii) Rua Antônio Augusto de Brito, 728 – Bairro Umbará – Curitiba/PR – CEP 81.930-605 (mov. 31.1- SEEU); entretanto, o apenado não foi localizado, tendo o Oficial de Justiça declarado que “deixei de intimar o Sr Vitor Hugo Souza em virtude de apos percorrer sua extensão não constou o imóvel indicado, sendo as casas mais próximas: nº 712, 720 e 730, onde desconhecem o mesmo, assim sendo devolvo o mandado a cartório em virtude de estar em lugar incerto e não sabido”. (mov. 34.1-SEEU); e iii) Rua das Ameixas, 3 – Bairro Vila Alta – Paranavaí/PR – CEP 87.708-590 (mov. 56.1-SEEU); contudo, foi intimado homônimo (movs. 61.1 e 65.1-SEEU).Procedida, ainda, tentativas de localização junto ao Detran/PR, CRCJUD e BNMP, também infrutíferas. A determinação de expedição de intimação por edital se deu nos seguintes termos (mov. 1.1 – 2º Grau Projudi): Previamente à análise do pedido de intimação por edital/suspensão cautelar do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal e junte-se o cálculo da prescrição. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP.Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente.Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. Em que pese os argumentos defensivos lançados, o art. 367, do Código de Processo Penal, preconiza que é ônus do Réu fornecer e manter atualizado seu endereço nos autos, a fim de viabilizar o cumprimento de intimações, sendo aplicado subsidiariamente ao processo de execução penal, nos termos do art. 2º da Lei de Execução Penal, o que não foi cumprido pelo ora agravante. Na hipótese, observo que não houve inércia na busca pela localização do Apenado, pois foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal. A Promotoria de Justiça local diligenciou junto a todos os órgãos com os quais a Instituição possui convênio, permanecendo o executado em local incerto e não sabido. Assim, o próximo passo a ser adotado pelo Juízo é a expedição de edital. Foram feitas tentativas de localização de meios de contato do sentenciado, com a expedição de ofício ao DETRAN/PR, CRCJUD e BNMP, dentre outros, não sendo localizado nenhum número de telefone e/ou endereço de e-mail para contato. Ademais, consta que o endereço apontado na guia de execução da pena expedida pelo Juízo da condenação já foi diligenciado. O oficial de justiça foi até o local, no entanto, não localizou o sentenciado. Portanto, as diligências empreendidas restaram infrutíferas, sendo descabida e dispendiosa a reiteração de tais providências. Registre-se que o fato de o apenado ter mudado de endereço sem fazer qualquer comunicação ao Juízo, demonstra o completo descaso de sua parte. Tendo isso em vista, em sede de execução penal, a intimação do apenado por edital é plenamente válida, quando o executado está em local incerto e não sabido, não sendo logrado êxito na localização de endereços diferentes daquele existente nos autos. Como muito bem pontuado pelo ilustre Procurador de Justiça (mov. 16.1 – 2º Grau de Jurisd.): Logo, escorreita a fundamentação do decisium, fato é que foram realizadas tentativas de intimação pessoal no endereço e por telefones indicados, assim como efetuadas buscas de novo endereço aos órgãos de praxe, a fim de localizar o apenado, providências, estas, anteriores à decisão de intimação por edital.Com efeito, não se ignora o fato de que é dever do condenado manter atualizado o seu endereço junto ao Juízo da Execução, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal1; ocorre que, no caso sub judice após a realização de várias diligências infrutíferas para localizar o apenado, parece razoável que seja determinada a intimação editalícia.Ademais, devidamente cumpridos os poderes institucionais do Ministério Público – que facilitam a intimação pessoal da condenada – que esgotou todos os meios de intimação antes de se admitir a via editalícia, nos termos do artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal e do artigo 47 do Código de Processo Penal (...)Registre-se, outrossim, que o esgotamento das vias ordinárias para se localizar o sentenciado, para além de dar efetividade ao princípio do contraditório e da ampla defesa, prestigia o efetivo cumprimento da pena pela condenada, de modo que possa comparecer pessoalmente aos atos de execução e entender seus deveres diante de condenação criminal transitada em julgado. Portanto, a adoção da expedição do edital, se mostra adequada ao presente caso. Afinal, o apenado VITOR HUGO GONÇALVES DE SOUZA comportou-se como se não estivesse em cumprimento da pena, desprezando que a execução da pena não se constitui em mera faculdade, mas em dever legal, na medida em que, ao ser condenado, passa a ter compromisso com o Estado e deve honrá-lo. Vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PENA FIXADA EM DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADO PARA SER INTIMADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DO AGRAVANTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INVIABILIDADE. RÉU NÃO LOCALIZADO EM TRÊS (3) ENDEREÇOS E NO NÚMERO DE TELEFONE REGISTRADO NOS AUTOS. PESQUISA INFRUTÍFERA JUNTO AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS DO MPPR. SENTENCIADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 367, CPP). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000143-95.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.03.2024) Diante do exposto voto no sentido de conhecer e desprover o presente recurso de agravo, com a manutenção integral da decisão combatida. É como voto.
|