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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, sob nº 8870-74.2024.8.16.0033, judicializada por KYNSEI COMERCIAL IMPORTADORA LTDA.A empresa Autora deu a saber, na inicial, que é cliente da operadora Ré e titular da linha telefônica de número (41) 3025-7555 com quinze ramais. Narra que, no final de julho/2024, os serviços contratados foram interrompidos sem aviso prévio, perdurando a situação por mais de trinta dias e que todas as tentativas de solução por vias administrativas, inclusive junto à Anatel, restaram infrutíferas.Assim, ajuizou a presente ação a fim de que fosse determinada, em sede liminar, o restabelecimento dos serviços telefônicos em até 48 horas, sob pena de multa diária. Em remate, pede a confirmação da liminar e a condenação da Ré a indenizá-la por danos morais em patamar não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).A liminar foi deferida, determinando o restabelecimento dos serviços em até 24 horas, pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada até R$100.000,00 (cem mil reais) (mov. 13.1).Citada, a Ré contestou o feito (mov. 34.1) e interpôs agravo de instrumento – sob nº 126538-68.2024.8.16.0000 – questionando o prazo concedido para cumprimento da ordem e os valores diário e total das astreintes (movs. 33.1 a 33.4).Essa c. Câmara decidiu, sob relatoria do i. Des. Substituto Evandro Portugal, por engar provimento ao recurso (mov. 95.1).Vencidas as regulares etapas do processo, o i. diretor do processo julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar e condenando a operadora Ré a indenizar a Autora por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Imputou a ela, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (mov. 81.1).A Ré opôs embargos de declaração apontando erro material no decisum a fim de que, mediante aplicação de efeitos infringentes, fosse afastada a condenação por danos morais (mov. 84.1). Esses aclaratórios foram rejeitados (mov. 94.1).A Autora, em paralelo, também embargou a sentença, apontando que o julgador singular não se manifestou quanto à aplicação da multa diária fixada na liminar, cujo comando foi descumprido pela Ré ainda que decorridos mais de sete meses desde a decisão (mov. 85.1). Esses embargos foram acolhidos, condenando-se a Ré ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento da liminar (mov. 101.1).Irresignada, a operadora Ré apela reinvestindo na tese segundo a qual o valor da condenação pelo descumprimento da liminar se afigura excessivo e desproporcional, pedindo, assim, que essa condenação seja reduzida para o mesmo valor da indenização estabelecida (mov. 122.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 133.1).Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Regularmente transpostos os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.A operadora Ré busca, aqui, ver reduzida a condenação que lhe foi imposta pelo descumprimento da liminar que determinou o restabelecimento dos serviços contratados pela Autora em até 24 horas. Afirma que o valor fixado, de R$100.000,00 (cem mil reais), se afigura excessivo e desproporcional, porquanto a condenação por danos morais foi arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais).Pois bem.O Código de Processo Civil, em seu art. 536, §1º, permite que o julgador, ao proferir decisão que estabeleça uma obrigação de fazer ou não fazer – in casu, o restabelecimento dos serviços telefônicos contratados pela Autora junto à Ré –, fixar uma multa como forma de ver efetivada a tutela determinada dentro dos termos estabelecidos.No ponto, da nossa doutrina:“A norma autoriza o juiz a impor multa por tempo de atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de execução indireta. Vale notar que, ao contrário do CPC/1973 461 §5º, o CPC 536 §1º não fala explicitamente na multa por tempo de atraso, limitando-se a mencionar “multa”. Pode ser que a intenção do legislador tenha sido a de englobar a multa diária que constava do CPC/1973 461 §4º, ou ainda tenha dado ao juiz maior liberdade para estipular a fixação de uma pena pecuniária que se adapte ao caso concreto com maior precisão.”[1] Não se trata ela, portanto, de um pedido tais quais aqueles que compõem a petição inicial e estabelecem os limites da ação.Tanto é, que o art. 537 do diploma processual permite a sua estipulação de ofício pelo julgador, bem assim a modificação do valor atribuído a qualquer tempo:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. E, aqui, o valor estipulado pelo diretor do processo como devido pelo descumprimento da liminar se afigura excessivo, cabendo razão à Ré.É que o valor atribuído, de R$100.000,00 (cem mil reais) equivale ao décuplo do valor da indenização por danos morais fixada em sentença, de R$10.000,00 (dez mil reais).Ainda que a Autora aponte que o valor fixado seja substancialmente inferior ao valor efetivamente devido pelo tempo de descumprimento da liminar – de R$188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais) –, é certo que não se pode obter um proveito econômico amplamente superior ao pedido inicial, que foi julgado, inclusive, integralmente procedente.Dessarte, comporta redução o valor da multa aplicada pelo descumprimento da liminar.No ponto, dos arestos dessa e. Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍGUO. ASTREINTE COM VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO DO PRAZO E REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA, COM FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. (...) Considerando o valor da causa de R$ 11.349,16, a multa diária de R$ 1.000,00, sem limite máximo, revela-se excessiva, devendo ser reduzida para R$ 200,00 por dia, limitada ao total de R$ 6.000,00. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050621-09.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA, REDUZINDO A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.VALOR DA ASTREINTE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE SE TORNOU EXCESSIVA FRENTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MAJORAÇÃO, NO ENTANTO, DO MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0109879-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.02.2025) Tocantemente ao novo valor a ser atribuído pelo descumprimento da liminar, a Ré pede que seja, ele, equivalente à indenização fixada na sentença: R$10.000,00 (dez mil reais).Todavia, esse pedido não comporta acolhimento.É que não apenas a liminar determinou o restabelecimento de serviços que já não estavam sendo prestados há um mês do ajuizamento da ação, como também a Ré levou quase sete meses para cumprir a determinação judicial. É dizer: mesmo intimada, permaneceu descumprindo as suas obrigações contratuais sem qualquer justificativa válida, em manifesto tratamento desidioso perante a Autora.Sobreleva destacar, ainda, que a Ré foi citada em outubro/2024, mas só restabeleceu os serviços à Autora em abril/2025, conforme noticiado nos autos. A violação aos termos contratuais e à determinação judicial por esse longo período prejudicou o pleno exercício das atividades profissionais da Autora, que dependem do bom funcionamento das suas linhas telefônicas.Assim, se afigura adequada a alteração da multa aplicada pelo descumprimento da liminar para R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês sem atendimento à decisão judicial, totalizando, assim, R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).Assim, à luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe o parcial provimento, a fim de reduzir a multa pelo descumprimento da liminar para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
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