Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA E DO RÉU NA SESSÃO PLENÁRIA. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À INTIMAÇÃO DAS PARTES NA SESSÃO PLENÁRIA. ARTIGO 798, § 5º, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Afonso Van Haandel contra sentença proferida pela Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, que o condenou à pena de 15 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado, com base no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, mantendo sua prisão preventiva. A defesa questiona a dosimetria da pena, alegando valoração inadequada de elementos da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, além de requerer a ampliação da fração de redução pela confissão espontânea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto por Afonso Van Haandel deve ser conhecido, considerando a alegação de intempestividade na sua interposição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação foi interposto após o prazo legal de 5 dias, conforme previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal.4. A intimação do réu ocorreu em 21/10/2025, e o prazo para interposição do recurso se iniciou em 22/10/2025, com término em 27/10/2025.5. O recurso foi apresentado em 07/11/2025, portanto, após o escoamento do prazo legal, caracterizando a intempestividade.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o recurso de apelação interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação não conhecido.Tese de julgamento: O recurso de apelação interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido, caracterizando a intempestividade do apelo.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 593, caput, e 798, § 5º, alínea “b”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000082-45.2009.8.16.0147, Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 02.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu não conhecer o recurso de apelação apresentado pela defesa que pedia a revisão da pena de 15 anos de reclusão por homicídio. A decisão foi tomada porque o recurso foi apresentado fora do prazo legal de cinco dias, que já havia se esgotado. O juiz explicou que a contagem do prazo começou no dia seguinte à intimação da sentença, e como o recurso foi interposto depois do prazo, não pôde ser analisado. Portanto, a condenação e a pena impostas permanecem válidas.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005417-18.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 23.05.2026)
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Acórdão
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O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, autos nº 0001969-76.2021.8.16.0104, em face de Afonso Van Haandel e Vitório Van Haandel, qualificados na peça inicial, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim descrito (mov. 23.1):“Entre os dias 29 e 30 de maio de 2021, por volta do período compreendido de 21h00min do dia 29 e 15h00min do dia 30 de maio de 2021, na Localidade Guampara, município de Marquinho e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, os denunciados AFONSO VAN HAANDEL e VITÓRIO VAN HAANDEL, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com inequívoca intenção de matar a vítima Francisco de Assis dos Santos, deferiram-lhe golpes de martelo e arma branca, atingindo-a na cabeça, no pescoço e na região da clavícula, causando a morte da vítima por trauma cranioencefálico, conforme laudo de exame de necrópsia de mov. 10.2.O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois executado mediante pluralidade de autores (dois executores) e multiplicidade de armas (martelo e arma branca), reduzindo lhe, assim, a chance de efetiva atitude de defesa.(Conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 10.3; Termo de Depoimento de Paulo João Haandel de mov. 11.2; Laudo Pericial nº 51.519/2021 – Exame em Local de Morte de mov. 10.1; Laudo Pericial nº 51.554/2021 – Exame de Necropsia de mov. 10.2; Laudo Pericial nº 51.768/2021 – Exame de Pesquisa de Sangue de mov. 11.1; Laudo Pericial nº 60.674/2021 – Exame de Pesquisa de Sangue 14.1; Relatório Final de Diligências elaborado pelo setor de Homicídios GDE de mov.12.2).”A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2022 (mov. 31.1).Diante da não localização do réu Vitório Van Haandel o feito foi desmembrado (mov. 134.1).Encerrada a primeira fase da instrução processual, o réu Afonso Van Haandel foi pronunciado nos exatos termos da inicial acusatória (mov. 274.1), sendo interposto recurso em sentido estrito pela Defesa (mov. 285.1), o qual foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido (mov. 304.2).Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença votou pela condenação do réu Afonso Van Haandel, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (mov. 450.2).Em conformidade com a decisão soberana dos Jurados, o Dr. Juiz Presidente julgou procedente a denúncia, com a condenação de Afonso Van Haandel pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A prisão preventiva foi mantida e, por consequência, deixou-se de conceder o direito de recorrer em liberdade. Ainda, houve a condenação do réu ao pagamento das custas processuais (mov. 450.3).Quanto ao teor da sentença, as partes foram regularmente intimadas na sessão plenária (mov. 450.3), sendo interposto recurso de apelação pela Defesa, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal (mov. 469.1), o qual foi recebido sem efeito suspensivo pelo d. Juízo a quo (mov. 471.1).Nas razões recursais, a Defesa insurge-se apenas em face da dosimetria da pena, requerendo: a) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, com a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a ampliação da fração de redução decorrente do reconhecimento da atenuante da confissão, para 1/4 ou 1/3, com a consequente readequação da reprimenda (mov. 15.1-TJPR).O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu contrarrazões, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (mov. 19.1-TJPR).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Elza Kimie Sangalli, pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso por ser intempestivo (mov. 23.1-TJPR).É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação, interposto em face de sentença que, em conformidade com a decisão soberana do Tribunal do Júri, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o réu Afonso Van Haandel pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.Da análise de admissibilidade do recurso, verifica-se sua intempestividade.O artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, determina que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias. O artigo 798, do mesmo diploma legal, trata da forma de contagem do referido prazo, assim dispondo:“Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:a) da intimação;b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.” (Destaquei)In casu, a Defesa e o réu foram intimados da sentença condenatória em 21/10/2025 (terça-feira) (mov. 450.2), ao final da sessão plenária, a sentença foi publicada na mesma data, e a Defesa interpôs recurso de apelação em 07/11/2025 (sexta-feira) (mov. 469.1). À vista disso, verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação começou em 22/10/2025 (quarta-feira) e se encerraria em 26/10/2025 (domingo), porém, por se tratar de dia não útil, o prazo para a interposição do recurso se estendeu até 27/10/2025 (segunda-feira).Considerando-se que os prazos são contínuos e peremptórios (art. 798, caput, CPP), a apresentação do recurso em 07/11/2025 (sexta-feira) ocorreu dezessete dias após a intimação das partes acerca da sentença condenatória, restando ultrapassado o quinquídio legal, previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal.Desta forma, o recurso não deve ser conhecido, posto que sua interposição se deu após o decurso do prazo legal.Nesse sentido, é o posicionamento desta c. Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REALIZADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO (CPP, ART. 798, § 5º, ALÍNEA “B”). INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000082-45.2009.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 02.03.2024). (Destaquei)Diante de todo o exposto, é de se não conhecer o recurso de apelação de Afonso Van Haandel.
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