SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133654-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS, GRÃOS DE MILHO COLHIDOS E A COLHER E VALORES EM CAIXA. DISCUSSÃO QUANTO AO PERCENTUAL RELATIVO À REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, E À FORMA DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em autos de Recuperação Judicial que (i) negou o reconhecimento da essencialidade dos grãos colhidos e a colher, valores em caixa e dois veículos; (ii) fixou a remuneração da Administradora Judicial no percentual de 4% sobre o passivo concursal declarado, a ser paga em 36 parcelas mensais. As agravantes sustentam a essencialidade dos bens mencionados e a necessidade de redução e readequação da forma de pagamento da remuneração da Administradora Judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se os grãos colhidos e a colher e os valores em caixa podem ser reconhecidos como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, para fins de suspensão de atos constritivos; (ii) saber se os veículos indicados pelas recuperandas se qualificam como bens de capital essenciais, aptos a justificar a incidência do art. 49, § 3.º da Lei n.º 11.101/2005; (iii) saber se é excessiva ou ilegal a fixação da remuneração da Administradora Judicial no percentual de 4% do passivo declarado; e, (iv) saber se a forma de pagamento da remuneração da Administradora Judicial deve ser alterada, em razão da capacidade econômica das recuperandas e da alegada sazonalidade da atividade rural.III. RAZÕES DE DECIDIRA exceção prevista no art. 49, § 3.º da Lei n.º 11.101/2005, aplica-se exclusivamente a bens de capital, assim compreendidos aqueles corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis nem consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa, competindo ao devedor o ônus de comprovar a essencialidade.Os grãos colhidos e a colher, bem como os valores em caixa, não se qualificam como bens de capital, por se tratar de produtos comercializados e de bem fungível, respectivamente, não se submetendo, portanto, à análise de essencialidade pelo Juízo Recuperacional.Os veículos indicados não tiveram sua essencialidade demonstrada, ausente prova concreta de sua utilização indispensável na cadeia produtiva das recuperandas, especialmente diante da constatação de que o transporte de cargas era realizado por empresas terceirizadas, não se desincumbindo as agravantes do ônus probatório que lhes competia.A remuneração da Administradora Judicial foi fixada em observância aos critérios legais previstos no art. 24 da Lei n.º 11.101/2005, considerando a capacidade de pagamento das recuperandas, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado, não se verificando ilegalidade ou desproporcionalidade no percentual de 4% do passivo declarado.Inviável a limitação automática do percentual ao teto de 2% destinada a microempresas e produtores rurais, uma vez que admitida a consolidação substancial das recuperandas, dentre as quais há empresas limitadas de grande porte. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: Apenas bens de capital, assim definidos como corpóreos, não perecíveis e empregados no processo produtivo, podem ser submetidos ao juízo de essencialidade previsto no art. 49, § 3.º da Lei n.º 11.101/2005. Produtos destinados à comercialização e valores em dinheiro não se qualificam como bens de capital essenciais à atividade empresarial. A prova da essencialidade do bem compete ao devedor em recuperação judicial. A fixação da remuneração da Administradora Judicial deve observar os critérios legais, sendo legítimo o arbitramento no percentual de 4% sobre o passivo concursal.Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 6.º, §§ 4.º, 7.º-A e 7.º-B; art. 24, §§ 1.º e 5.º; art. 49, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.09.2018;STJ, Terceira Turma, REsp 1.991.989/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 03.05.2022; STJ, Terceira Turma, REsp 2.229.257/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.02.2026; TJPR, 18.ª Câm. Cív., AI, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 22.05.2024; TJPR, 17.ª Câm. Cível, AI, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 09.07.2025.