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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 442.1, que nos autos da Recuperação Judicial de n.º 29820-43.2024.8.16.0021 rejeitou o pedido de reconhecimento da essencialidade dos veículos R/Vicenzi Prancha 2E, placas BEB7G2 e M. Benz/L 2013, placas CPI4826 e dos grãos e veículos em caixa para a manutenção das atividades das recuperandas e fixou a remuneração devida à Administradora Judicial.Inconformadas, as recuperandas recorreram da decisão argumentando quê: i) deve ser reconhecida a essencialidade dos veículos, pois a R/Vicenzi Prancha 2E se trata de um reboque tipo prancha, o qual é acoplado ao veículo M. Benz/L 2013, sendo usados de forma combinada nas atividades-meio da operação empresarial, voltada a atividades de comércio atacadista de matérias primas agrícolas e transporte rodoviário de cargas; que se tratam de bens vitais para garantir a continuidade operacional, a competitividade no mercado e o cumprimento do Plano de Recuperação; ii) a interpretação sistemática do art. 49, § 3.º da Lei n.º 11.101/05 autoriza a extensão da proteção legal para bens que geram receita para as recorrentes, fato que contribui para a manutenção da fonte produtora, do emprego de trabalhadores e dos interesses dos credores, a fim de promover a preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica; iii) deve ser reconhecida também a essencialidade dos grãos colhidos e a colher, bem como dos valores em caixa das recuperandas; isso porque os grãos de milho e outras culturas são insumos essenciais às atividades das recuperandas, e “é apenas uma questão de tempo para que os demais grãos colhidos e a colher sejam alvo de medidas constritivas” (sic), sendo necessário assegurar que os ativos não sejam abruptamente bloqueados, sem o prévio conhecimento e autorização do Juízo; iv) o percentual fixado em favor da Administradora Judicial é excessivamente oneroso às recuperandas, pois supera os parâmetros de mercado para Recuperações Judiciais com grau de complexidade similar, causando ônus financeiro desproporcional e contrário à finalidade da recuperação; frisou que, dentre as recuperandas há microempresas e produtores rurais, de modo que o percentual deve observar o teto de 2% previsto pelo art. 24, § 5.º da LRF; v) argumenta que, se considerado o valor da causa, os honorários perfarão R$3.282.517,21, valor que excede a razoabilidade e proporcionalidade, e que, ainda que fosse autorizado o parcelamento em 48 vezes, a parcela mensal corresponderia a quase R$70 mil, valor incompatível com a realidade econômico/financeira das recuperandas neste momento, tratando-se de evidente afronta ao princípio da preservação da empresa; vi) que o art. 24, § 1.º da Lei n.º 11.101/05 é expresso em limitar a base de cálculos dos honorários ao montante de créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, o que já foi apurado por meio de procedimento de verificação de créditos, conforme se vê ao mov. 251.1, e pode ainda ser modificado, nos termos do art. 56 da LRF; vii) afirma que a forma de pagamento sugerida, com parcelas mensais elevadas, é incompatível com a realidade econômica da atividade rural, que opera sob forte sazonalidade e geração de liquidez em períodos de colheita; viii) assim, requereu sejam os honorários fixados em 0,5%, ou no limite máximo de 2%, sobre o passivo efetivamente sujeito à recuperação judicial, conforme apurado no edital do art. 7.º, § 2.º da LRF, e que a forma de pagamento seja compatível com a realidade financeira das recuperandas, “em 48 parcelas mensais de R$8.000,00, acrescidas de 8 parcelas intermediárias maiores do resultado da colheita de safra e safrinha” (sic).O pedido de liminar restou parcialmente deferido ao mov. 75.1, tão somente para determinar a manutenção dos veículos R/Vicenzi Prancha 2E, placas BEB7G2 e M. Benz/L 2013, placas CPI4826, na posse das recuperandas durante o prazo de suspensão do art. 6.º, § 4.º da Lei n.º 11.101/05. Contra a decisão liminar as recuperandas interpuseram o Agravo Interno autuado sob n.º 150346-68.2025.8.16.0000.Contraminuta por BANCO ABC BRASIL S.A. ao mov. 101.1 e por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP ao mov. 109.1, ambas pelo desprovimento do recurso. A Administradora Judicial apresentou Contraminuta ao mov. 103.1, pelo desprovimento do Agravo. Parecer da d. Procuradoria de Justiça ao mov. 148.1, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso em lume. Trata-se na origem de autos de Recuperação Judicial do grupo CONTIAGRO. Verifica-se nos autos que ao mov. 277.1 sobreveio Ofício expedido pela Vara Cível de Altônia/PR, proveniente dos autos de n.º 86-53.2025.8.16.0040, solicitando esclarecimentos quanto à possibilidade de penhora da safra de milho do Grupo recuperando e demais atos relativos à viabilidade da penhora. Diante disso as recuperandas requereram a declaração de essencialidade dos grãos colhidos e a colher, a fim de que eventuais atos de bloqueio ou penhora dos grãos fossem suspensos, com base no art. 6.º, § 7.º-A da Lei n.º 11.101/05 (mov. 387.1).Prolatada então a decisão ora agravada, que reconheceu a essencialidade da safra de milho, mas não em relação aos grãos colhidos e a colher e valores em caixa:“2. PEDIDO FORMULADO POR CROPFIELD DO BRASIL S.A E PELAS RECUPERANDAS Ao evento 277.1, sobreveio a juntada de Ofício expedido pela Vara Cível de Altônia/PR (autos nº 0000086-53.2025.8.16.0040), através do qual solicitou esclarecimentos sobre: i) a possibilidade da penhora de safra de milho dos executados em recuperação judicial; ii) se positivo, se se faz prudente o estabelecimento de percentual ou outro parâmetro limitador; iii) demais atos relativos e pertinentes à viabilidade da penhora. A Serventia informou que pendia análise do pedido ao evento 305.1. Ao evento 341.1, a empresa CROPFIELD DO BRASIL S/A narra que houve inércia do Administrador Judicial quanto a solicitação de esclarecimentos formulados pela Vara Cível de Altônia/PR. A Administradora Judicial, ao evento 383.1, salientou que já se manifestou acerca do tema no evento 281, quando indicou que, em princípio, inexistiria vedação à penhora da safra, haja vista que o crédito é extraconcursal. No entanto, pontuou que compete exclusivamente ao juízo recuperacional a apreciação de pedidos relacionados a essencialidade de bens. Ao evento 387.1, as recuperandas requereram que seja declarada a essencialidade dos grãos colhidos e a colher, bem como de valores do caixa, a fim de que eventuais atos de bloqueio ou penhora sobre grãos ou ativos correlatos sejam suspensos, até ulterior manifestação deste Juízo, com base no art. 6º, §7º-A da Lei nº 11.101/2005. Passo a analisar o caso. Os créditos e as garantias vinculadas à Cédula de Produto Rural, nos termos do artigo 11, da Lei nº 14.112/2020, em consequência da extraconcursalidade, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial e, consequentemente, a proibição de constrição de bens a eles não se aplica, via de regra. Porém, a Lei põe a salvo uma categoria de bens que fica protegida inclusive em face dos credores extraconcursais, senão vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.O Superior Tribunal de Justiça foi chamado a se pronunciar sobre o tema e propôs a definição do que seria a categoria “bens de capital”, em precedente que cumpre colacionar: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO /RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. (...). 6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. (...)(REsp n. 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Portanto, a exceção prevista aplica-se aos bens: corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, e empregados no processo produtivo da empresa. Além disso, comungo do entendimento de que a prova da essencialidade do bem compete ao devedor, como preleciona o Enunciado 99, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Comercial: ENUNCIADO 99 – Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101 /2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem. No caso em apreço, é incontroverso que a atividade principal da requerente é o cultivo de milho e a comercialização de sementes, cereais, leguminosas, dentre outros, os quais constituem o objeto central da empresa. Trata-se, portanto, de insumo essencial e intrinsecamente vinculado à cadeia operacional da empresa, de modo que deve ser declarada a sua essencialidade, a fim de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor e preservar a empresa, sua função social e sua atividade econômica. Nesse sentido:(...)Nesse passo, DEFIRO EM PARTE o pedido de evento 387.1 e RECONHEÇO a essencialidade da safra de milho. Por consequência, comunique-se a Vara Cível de Altônia/PR a respeito da presente decisão, ressaltando sobre a suspensão dos atos de constrição, ao menos durante o período de stay period – sem prejuízo de nova deliberação ao final do prazo –, ou seja, sobre a impossibilidade de penhora de safra de milho, diante da essencialidade declarada. No mais, quanto aos demais pedidos das recuperandas atinentes a declaração genérica de essencialidade de grãos colhidos e a colher, bem como de valores de caixa, entendo que não comportam acolhimento – com exceção da essencialidade declarada em relação a safra de milho acima –, uma vez que não existem elementos concretos – a exemplo de eventual termo de penhora, bloqueio efetivo via Sisbajud, dentre outros – a corroborar as alegações, tratando-se de mero receio da parte ou mesmo intenção em obter decisão sobre evento futuro e incerto – ao menos até o momento –.”Ao mov. 397.1 foi fixada a remuneração da Administradora Judicial no percentual de 4% do passivo declarado, a ser pago em 36 parcelas mensais de igual valor:“Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o Administrador Judicial é o principal auxiliar do magistrado na condução do processo recuperacional e sua atividade reclama justa indenização (REsp 1809221/MG. Relator: Luis Felipe Salomão. Data de publicação: 18/02/2021). Assim, indubitavelmente, a Administradora Judicial deve ser remunerada pelo exercício de suas inúmeras funções, de modo que, não há como ser fixado patamar desproporcional aos atos praticados. Nesse sentido, diante das divergências percentuais indicadas tanto pelo Administrador quanto pelas recuperandas, cabe a esse magistrado, observando os parâmetros legais, fixar a correta remuneração do Administrador, cujo quantum pode ser revisto a qualquer momento. A Lei de Recuperação Judicial, em seu art. 24, determina quais critérios devem ser observados quando da fixação da remuneração, quais sejam (i) a capacidade de pagamento do devedor, (ii) o grau de complexidade do trabalho e (iii) os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Ainda, o §1º do mencionado artigo estabelece um percentual máximo a ser observado, indicando que o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. 2. Por todo o exposto, observando os parâmetros legais e de todo o contido nos autos, levando em conta especialmente a complexidade e volume do trabalho – já que são quatro empresas em recuperação judicial com inúmeros credores –, e considerando a capacidade econômica das recuperandas, FIXO a remuneração no percentual de 4% (quatro por cento) do passivo declarado. Outrossim, não há que se falar em limitação ao percentual de 2% (dois por cento) previsto no artigo 24, §5º, da LRF, uma vez que as recuperandas se tratam de empresários individuais e sociedades limitadas em consolidação, uma delas, inclusive, de grande porte. 3. A contar da presente decisão, o valor deverá ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de igual valor (art. 4º da Recomendação 141/23 CNJ) ou conforme fluxo ajustado entre as partes, cujas parcelas deverão ser corrigidas anualmente pela variação do IGP-M. 4. Consigno que poderá ocorrer alterações, caso a recuperação judicial se prolongue além do tempo esperado, bem como reavaliações semestrais (art. 6º, §1º, da Recomendação 141/23 CNJ). 5. No mais, prossiga-se nos termos da decisão do evento 390.1.”Contra as decisões foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados pela decisão ao mov. 442.1, a qual, além disso, indeferiu o pedido de reconhecimento da essencialidade de veículos, nos seguintes termos:“1. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS As recuperandas peticionaram ao evento 416.1, requerendo a declaração de essencialidade dos bens R/Vicenzi Prancha 2E, placa BEB7G2 e M. Benz/L 2013, placa CPI4826, os quais foram objeto de mandado de penhora nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 1106694-30.2024.8.26.0100, em trâmite perante à 16ª Vara Cível de São Paulo. Asseveram que os bens são utilizados no transporte de insumos e grãos, atividade diretamente vinculada à produção, beneficiamento e comercialização de produtos agrícolas, sendo, portanto, fundamentais para a continuidade das operações.Assim, estando vigente o stay period, requerem a revogação da penhora, impedindo qualquer medida constritiva, bem como a declaração de incompetência da 16ª Vara Cível de São Paulo para realização de atos de constrição. Em complemento, ao evento 426.1, as recuperandas apresentaram documentação comprobatória da execução de título extrajudicial. O Administrador Judicial se manifestou ao evento 430.1, oportunidade em que afirmou que o crédito perseguido é parcialmente concursal, indicando que apenas o valor de R$526.620,42, não se sujeitaria aos efeitos do processo de recuperação judicial. Ainda, asseverou que os bens objeto da expropriação não se encontram alienados fiduciariamente em garantia ao contrato junto ao Banco ABC Brasil S/A, não havendo que se falar em aplicação do art. 6º, §7º-A, da LREF. Ademais, pontuou que os bens penhorados são de capital, mas não restou demonstrada a essencialidade. Ao evento 440.1, as recuperandas indicaram a essencialidade dos bens mencionados, juntando documentos. No entanto, o AJ manifestou-se ao evento 444.1, mantendo o entendimento quanto à ausência de demonstração de que os bens são essenciais. Fundamento e DECIDO. O Administrador Judicial informou que a execução em análise abarca créditos oriundos de Cédula de Crédito Bancário de n. 8676521 emitida pelo Banco ABC, possuindo como garantia a cessão fiduciária de recebíveis no percentual de 50% do valor do crédito. Outrossim, pontuou que, na etapa administrativa, o crédito foi reconhecido como parcialmente concursal, diante da cessão fiduciária em 50%, e que o valor dos bens penhorados é inferior à quantia reconhecida como extraconcursal. Nesse cenário, tratando-se de crédito extraconcursal, o juízo recuperacional possui competência apenas para determinar a suspensão de atos constritivos de BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, nos termos do artigo 6º, §7-A, da Lei nº 11.101/2005: (...) A determinação judicial não decorreu de iniciativa para consolidação da propriedade de credor fiduciário ou com reserva de domínio, mas sim para satisfação de crédito, mediante penhora de bens de propriedade da recuperanda.De qualquer forma, não obstante a manifestação do AJ, no sentido de que a competência recuperacional apenas se verificaria em caso de retomada de bens alienados fiduciariamente, entendo que o dispositivo em comento indica a competência para suspensão de qualquer ato de constrição que recaia sobre bens essencial, em se tratando de créditos previstos no artigo 49, §§3º e 4º. Assim, cabe verificar a essencialidade dos bens R/Vicenzi Prancha 2E, placa BEB7G2 e M. Benz/L 2013, placa CPI4826. O Superior Tribunal de Justiça foi chamado a se pronunciar sobre o tema e propôs a definição do que seria a categoria “bens de capital”, em precedente que cumpre colacionar: (...) Portanto, a exceção prevista no art. 49, §3º, parte final, da Lei nº 11.101/05 aplica-se aos bens: corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, e empregados no processo produtivo da empresa. Ainda que não se desconheça de respeitável posicionamento em sentido contrário, comungo do entendimento de que a prova da essencialidade do bem compete ao devedor, como preleciona o Enunciado 99, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Comercial:ENUNCIADO 99 – Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem.(...)Nesse cenário, o Administrador Judicial pontuou que não foram especificadas as etapas da cadeia produtiva nas quais os bens são empregados, apenas indicando-se genericamente sua essencialidade para todas as atividades desempenhadas, de modo que a simples juntada dos CRLV dos veículos, ou mesmo de fotografias e notas fiscais de compra de óleo diesel não são suficientes para tanto. Nesse passo, ausente demonstração da essencialidade, INDEFIRO O PEDIDO. Intimem-se as recuperandas acerca da presente decisão. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECUPERANDAS Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas recuperandas (eventos 409.1 e 410.1), nos quais pretende-se a correção de omissão existente na decisão embargada. Manifestação do AJ ao evento 433.1. Assevera a embargante que a decisão do evento 390.1 deixou de analisar que vem sendo submetida, em distintos processos, à prática de atos constritivos sobre suas contas bancárias, permanecendo, inclusive, com valores judicialmente bloqueados. Ainda, pontua que a decisão do evento 397.1 deixou de considerar circunstâncias específicas relevantes para a adequada aferição da remuneração do AJ, em especial, o fato de que se tratam de produtores rurais que atravessam profunda crise econômica, devendo ser limitado o percentual de 2% do passivo. RECEBO os embargos de declaração, vez que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, com fundamento no artigo 1.024 do CPC. No presente caso, a parte embargante não aponta qualquer omissão nas decisões dos eventos 390.1 e 397.1, objetivando apenas modificar o que ali restou decidido. Nesse sentido, a decisão do evento 390.1 foi clara ao pontuar que a prova da essencialidade do bem compete ao devedor, o qual não se desincumbiu do ônus probatório. Outrossim, havendo provas concretas das medidas constritivas, será possível nova deliberação. Ademais, a decisão do evento 397.1 afastou as alegações de redução do percentual e apontou expressamente as razões e critérios utilizados para a fixação do percentual de 4%. Assim, não se prestando os embargos para tal desiderato, que deve ser feito por meio de recurso adequado, não merece acolhimento as alegações da embargante. (...)Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Administrador Judicial (evento 413.1), nos quais pretende-se a correção de omissão existente na decisão embargada. Manifestação das recuperandas ao evento 436.1. Salienta o embargante que a decisão do evento 397.1 não se manifestou sobre o termo inicial do pagamento das 36 parcelas e a necessidade de fixação de prazo para pagamento das parcelas vencidas desde o deferimento do processamento até o arbitramento. RECEBO os embargos de declaração, vez que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, com fundamento no artigo 1.024 do CPC. A decisão do evento 397.1 foi clara quanto ao termo inicial do pagamento das parcelas mensais do Administrador Judicial, qual seja, a contar da decisão que fixou a remuneração, não havendo que se falar em parcelas vencidas desde o deferimento do processamento da Recuperação Judicial. De todo modo, este juízo também pontuou que o pagamento poderia ser efetuado conforme fluxo ajustado entre as partes, razão pela qual nada obsta que o Administrador Judicial promova tratativas com as recuperandas para tanto.”Com seu recurso, pretendem as recuperandas o reconhecimento da essencialidade dos veículos, dos grãos colhidos e a colher e dos valores em caixa, bem como a redução e alteração da forma de pagamento da remuneração arbitrada à Administradora Judicial. Da essencialidade dos veículos, grãos e valores em caixaEstabelece o art. 6.º, caput e § 4.º da Lei 11.101/05, que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas à recuperação, a suspensão das Execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens do devedor, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, que “perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação”. Nesse compasso dispõe o art. 49, § 3.º da Lei de Recuperação Judicial, a impossibilidade de venda ou retirada de bens essenciais à atividade empresarial, durante o período a que se refere o art. 6.º, § 3.º da mesma Lei:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.(...) § 3º. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Segundo referido dispositivo, compete ao Juiz da Recuperação o exame do que é tido como essencial à manutenção da atividade empresarial da recuperanda, ainda que se trate de crédito não sujeito à recuperação judicial, por se tratar de medida afeta à finalidade da recuperação judicial e ao princípio da preservação da empresa e aos interesses dos credores. Nesse compasso, os bens de capital de que trata o art. 49, § 3.º da Lei regente se referem a bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa, segundo entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça. No caso, as recuperandas pretendem seja reconhecida a essencialidade dos veículos R/Vicenzi Prancha 2E, placas BEB7G26 e M. Benz/L 2013, placas CPI4826, dos grãos colhidos e a colher, e do valor do caixa. Ocorre que os produtos comercializados (no caso, grãos de milho e outras culturas), não podem ser considerados bens de capital para justificar a análise de sua essencialidade na atividade produtiva. A mesma lógica se aplica ao dinheiro (valores em caixa), bem fungível por excelência.Nesse sentido o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM DE CAPITAL. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO FINAL DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. RESTRIÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Ação ajuizada em 17/2/2020. Recurso especial interposto em 18/12/2020. Autos conclusos ao Gabinete em 26/1/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se produtos agrícolas (soja e milho) podem ser classificados como bens de capital essenciais à atividade empresarial - circunstância apta a atrair a aplicação da norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 - e se é possível ao juízo da recuperação judicial autorizar o descumprimento de contratos firmados pelos devedores. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso quanto ao ponto. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Cumpre registrar, outrossim, que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Não houve manifestação, no acórdão recorrido, acerca da alegada autorização para descumprimento dos contratos celebrados entre o recorrente e os recorridos. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência. 6. Mesmo que se pudesse ultrapassar referido óbice, a questão a ser analisada exigiria que esta Corte se debruçasse sobre fatos, provas e cláusulas contratuais, circunstância vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário. Doutrina.8. Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Precedente. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1.991.989/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 3.5.22, DJe de 5.5.22 – grifou-se)RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o Juízo da recuperação judicial poderia determinar a substituição de valores em dinheiro penhorados em execução fiscal.2. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.3. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.8. Recurso especial conhecido e não provido.(3.ª Turma, REsp 2.229.257/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. em 09.02.2026, DJEN de 12.02.2026)Neste e. Tribunal de Justiça os julgados também seguem a mesma linha de entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. O confronto direto à sentença, embora repetidos os argumentos apresentados ao longo da tramitação do feito, preenche os requisitos do art. 1.010, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. 2. MÉRITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA POSSE DE SACAS DE SOJA AO PROPRIETÁRIO OU DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DE ARRESTO CAUTELAR. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE NO QUADRO GERAL DE CREDORES. DESCABIMENTO. BENS QUE NÃO CONSTITUEM CRÉDITO CONCURSAL A SER QUITADO POR MEIO DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA, VISTO QUE SEQUER PASSARAM A INTEGRÁ-LO. POSSE DECORRENTE DE DEPÓSITO JUDICIAL. ATUAL PRECARIEDADE. OBRIGAÇÃO DA DAR COISA INCERTA INDICADA PELO GÊNERO E QUANTIDADE. BENS FUNGÍVEIS. PRODUTO COMERCIALIZADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO VERIFICADA. INOCORRÊNCIA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE MÚTUO. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA. - A propositura, o processamento ou o deferimento da recuperação judicial, por si só, não convertem a titularidade de bens fungíveis de terceiro em favor da recuperanda que se encontrava na posse por arresto cautelar ulteriormente revogado, e, tampouco, no caso, impossibilitam o cumprimento da obrigação de restituição, visto que se tratam de sacas de soja que são meros produtos de comercialização e não se confundem com bens de capital destinados à manutenção da operação empresarial. (...) [TJPR, 18.ª Câm. Cív., AI 17845-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, unânime, julg. em 22.05.24 – grifou-se]AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OUTRO JUÍZO SOLICITANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PROVENIENTES DA ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. INCONFORMISMO DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO É ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE QUE A ARREMATAÇÃO SE TORNOU ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ACOLHIMENTO. ARREMATAÇÃO QUE SE TORNA PERFECTIBILIZADA QUANDO DA ASSINATURA DO RESPECTIVO AUTO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO LEILOEIRO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 903, “CAPUT”, DO CPC/2015 (CC N. 194.154/PE, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 13/9/2023, DJE DE 22/9/2023.). IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, MESMO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POIS O BEM (AERONAVE) NÃO PERTENCIA MAIS À ESFERA PATRIMONIAL DA RECUPERANDA QUANDO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O DINHEIRO NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cível, AI 111497-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, unânime, julg. em 09.07.2025)Assim, em não se tratando de bens de capital aqueles aqui discutidos, não cabe ao Juízo da Recuperação decidir sobre a sua essencialidade à manutenção da atividade empresarial da recuperanda. No que respeita aos veículos R/Vicenzi Prancha 2E, placas BEB7G26 e M. Benz/L 2013, placas CPI4826, trata-se de caminhão e reboque dados em garantia de alienação fiduciária em Contrato firmado junto ao BANCO ABC BRASIL S.A. (documentos ao mov. 426.2).O veículo M. Benz/L 2013, placas CPI4826 está registrado em nome de DAVID RUDI STROHER (CRV mov. 35.76), ao passo em que o veículo R/Vicenzi Prancha 2E, placas BEB7G26 foi indicado genericamente como “prancha aberta cor cinza 2019” na relação de bens da CONTIAGRO ao mov. 1.82. Segundo o Laudo de Constatação Prévia juntado ao mov. 50.1, a CONTIAGRO atua na venda de cereais, sementes, produtos e insumos agrícolas, produzidos pelos produtores rurais MARCOS ANTONIO DE ABREU GONÇALVES ME e DAVID RUDI STROHER ME, os quais vendem os grãos para a CONTIAGRO e empresas terceiras, ao passo em que a TRANSCONTIAGRO é responsável pelo frete dos grãos vendidos pela CONTIAGRO a clientes, o que é realizado por meio da contratação de empresas terceiras (fls. 10-13 e 15).Todavia, não restou suficientemente demonstrada a essencialidade dos bens à atividade das recuperandas, que não apresentaram qualquer documento que demonstrasse a efetiva utilização dos veículos ou a sua essencialidade à manutenção das atividades das recuperandas.Ao pleitear o reconhecimento da essencialidade, limitaram-se elas a afirmar que os veículos “são utilizados no transporte de insumos e grãos, atividade diretamente vinculada à produção, beneficiamento e comercialização de produtos agrícolas” (mov. 416.1), sem maiores especificações com relação a que etapas da cadeia produtiva os bens são empregados, e sem juntar qualquer documento complementar que faça prova do alegado, para além de uma foto do caminhão de placas CPI4826, sem data (mov. 440.2), e notas fiscais relativas a “recauchutagem ou regeneração de pneus” e compra de óleo diesel (mov. 440.3), sem indicação do veículo correspondente, não sendo possível concluir destes documentos a essencialidade ou mesmo o uso dos veículos na atividade produtiva. A afirmação de que os veículos são usados no transporte de cargas e no comércio de cereais, em verdade, vai na contramão do que foi atestado pela Administradora Judicial no Laudo de Constatação Prévia, segundo a qual o transporte era realizado por meio de contratação de frete de terceiros. Como bem consignou a Administradora Judicial, “inexistindo conhecimentos de transporte, romaneios, comprovantes de pagamento de pedágios ou outros documentos que comprovassem a efetiva utilização dos bens na atividade empresarial, entendeu a Administradora Judicial não haver como se concluir, diante da documentação acostada, que os bens seriam imprescindíveis ao desenvolvimento da empresa ou ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial” (sic).Nesse ponto, estabelece o Enunciado 99 da III Jornada de Direito Comercial, que para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º da Lei n.º 11.101/05, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem, ônus do qual as recuperandas não se desincumbiram. Assim, merece ser mantida a decisão que rechaçou o reconhecimento de essencialidade dos veículos. Remuneração da Administradora JudicialNo que respeita à remuneração fixada à Administradora Judicial, a decisão agravada fixou-a no percentual de 4% do passivo declarado, a ser pago em 36 parcelas mensais de igual valor, ou “conforme fluxo ajustado entre as partes”. Quanto ao ponto, defendem as recuperandas, em síntese, quê: i) o percentual fixado é excessivamente oneroso às recuperandas, pois supera os parâmetros de mercado; ii) que dentre as recuperandas há microempresas e produtores rurais, de modo que o percentual deve respeitar o teto de 2% previsto pelo art. 24, § 5.º da LRF; iii) que a parcela mensal altíssima é incompatível com a realidade das recuperandas neste momento e que operam sob forte sazonalidade e geração de liquidez em períodos de colheita; iv) que a base de cálculo dos honorários deve corresponder aos créditos efetivamente submetidos à recuperação judicial, e não sobre o valor da causa da Recuperação, nos termos do art. 24, § 1.º da LRF. Ao final, requereu-se seja a remuneração estabelecida em “48 parcelas mensais de R$8.000,00, acrescidas de 8 parcelas intermediárias maiores do resultado da colheita de safra e safrinha”.Pois bem. No que respeita à base de cálculo da remuneração, alegaram as recuperandas que “inobstante a fixação dos honorários do Administrador Judicial em 4% sobre o valor do passivo declarado, com o AJ entendendo que este é sobre o valor da causa da Recuperação Judicial, destacamos que tal entendimento é ilegal”, frisando que “é imperativo legal que os honorários devem incidir exclusivamente sobre o passivo efetivamente sujeito à recuperação judicial (conforme edital do mov. 251.1) e não sobre o valor total inicialmente atribuído à causa ou sobre créditos que venham a ser excluídos dos efeitos recuperacionais” (sic). Ocorre que a proposta da Administradora Judicial foi pela fixação de sua remuneração justamente em percentual sobre o valor do passivo sujeito à recuperação, (mov. 107.1), da forma como ora defende a agravante, e não sobre o valor da causa, tendo a decisão agravada decidido nesse mesmo sentido, senão veja-se (mov. 397.1):“A Lei de Recuperação Judicial, em seu art. 24, determina quais critérios devem ser observados quando da fixação da remuneração, quais sejam (i) a capacidade de pagamento do devedor, (ii) o grau de complexidade do trabalho e (iii) os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Ainda, o §1º do mencionado artigo estabelece um percentual máximo a ser observado, indicando que o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. 2. Por todo o exposto, observando os parâmetros legais e de todo o contido nos autos, levando em conta especialmente a complexidade e volume do trabalho – já que são quatro empresas em recuperação judicial com inúmeros credores –, e considerando a capacidade econômica das recuperandas, FIXO a remuneração no percentual de 4% (quatro por cento) do passivo declarado.”Assim, não se constata irregularidade na decisão nesse ponto. Superado esse ponto, os arts. 24, §§ 1.º e 5.º, bem como art. 70-A da Lei n.º 11.101/05 estabelecem que o total pago ao Administrador Judicial não deve exceder 5% do crédito sujeito à recuperação, ficando o percentual reduzido a 2% no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de produtores rurais cujo valor da causa não exceda R$4.800.000,00. Veja-se:Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º. Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.(...)§ 5º. A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).No caso, o pedido de recuperação foi proposto por dois produtores rurais (DAVID RUDI STROHER ME e MARCOS ANTONIO DE ABREU GONÇALVES ME), conjuntamente com CONTIAGRO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. e TRANSCONTIAGRO LTDA., pessoas jurídicas cujos Capitais Sociais correspondente a R$20 milhões (mov. 1.3, tendo como sócios David Rudi Stroher e Marcos Antonio de Abreu Gonçalves) e R$10 mil reais (mov. 1.8), respectivamente. Embora dentre os recuperandos estejam presentes produtores rurais/microempresas, ajuizaram eles o pedido de recuperação judicial sob o argumento de que atuam como único grupo nas atividades empreendidas, tendo sido a existência de grupo econômico confirmada pela Administradora Judicial, com autorização para o processamento do feito sob consolidação processual (mov. 83.1). Ao mov. 191.1, por sua vez, foi determinada a aplicação do regime de consolidação substancial, passando os ativos e passivos das recuperandas a ser considerados de forma unificada. Significa dizer que com a consolidação substancial e unificação dos ativos e passivos de todas as empresas, como se um único devedor fosse, e existindo no grupo ao menos uma empresa de grande porte (a CONTIAGRO, cujo capital social é de R$20 milhões), não mais subsiste a condição de microempresa/produtor rural isoladamente, a afastar a aplicação do limite percentual de 2% de que trata o § 5.º do art. 24 da Lei n.º 11.101/05. No que respeita à remuneração da Administradora Judicial, esta deve ser aferida com base no volume e complexidade de trabalho, considerada também a capacidade de pagamento do devedor e os valores praticados no mercado para atividades semelhantes. Leciona a doutrina:“A remuneração do administrador judicial deve ser condizente com todos os deveres impostos a ele durante o procedimento falimentar e recuperacional, mas também não pode ser excessiva a ponto de comprometer a recuperanda ou a Massa Falida e prejudicar credores. Para tanto, deverá o juiz fixar a remuneração do administrador judicial conforme o que ele receberia no mercado para o desempenho de atividade semelhante. Essa fixação deverá ser realizada com base na razoabilidade para que não haja enriquecimento ilícito do administrador, em detrimento da Massa ou da recuperanda, nem remuneração não condizente com o padrão de celeridade e eficiência exigido. Nessa consideração, serão observadas a complexidade do trabalho exigido e a capacidade de pagamento do devedor. A remuneração do administrador judicial, desse modo, deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade de trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores, entre outros. Nada impede que, para bem aferir a complexidade do feito, seja fixada uma remuneração inicial provisória. Após a verificação da real quantidade de credores ou do conjunto de ativos do devedor, nesse caso, poderá ser estabelecido, com maior rigor, qual o melhor montante de remuneração.A remuneração provisória é corroborada pela própria estipulação do teto pela Lei, o qual apenas será conhecido após o desenvolvimento do procedimento. Embora a Lei não tenha estabelecido, como anteriormente previsto no Decreto Lei n. 7.661/45, faixas de remuneração conforme a quantidade de ativos do devedor, determinou um limite para a remuneração do administrador judicial. Ainda que sua remuneração deva atender aos padrões do mercado para funções semelhantes, o montante não poderá superar 5% do valor dos créditos, na recuperação, e de 5% do valor de venda dos bens na falência.” (SACRAMONE, Marcelo B. In: Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, E-book)Na hipótese, trata-se de feito bastante complexo e com grande volume de trabalho, envolvendo 4 empresas, com atividades econômicas diversas, dentre elas uma empresa de grande porte, cujo Quadro Geral de Credores, segundo informação da Administradora Judicial em Contraminuta, ultrapassa 600 inscritos, com mais de 150 pedido de habilitação de crédito e divergências, existindo junto ao sistema Projudi 12 processos registrados em dependência ao feito recuperacional.Nesse compasso, considerando-se o informado pela Administradora Judicial, no sentido de que o passivo recursal corresponde em princípio a R$82.062.930,48, fixada a remuneração no percentual de 4% sobre esse montante, perfaz a remuneração devida à Administradora cerca de R$3.282.517,20.Quanto ao ponto, embora a agravante tenha consignado que “o valor efetivamente declarado concursal no edital do art. 7.º, § 2.º da LREF, presente ao mov. 251.1”, o Edital juntado ao referido mov. 251.1 em verdade diz respeito à Recuperação Judicial diversa:Vale lembrar que a relação de credores apresentada nos autos ainda não está consolidada, existindo, ao que consta, habilitações, impugnações e divergências de crédito que podem alterar o Quadro Geral de Credores, como sói ocorrer em processos recuperacionais. Contudo, nesse momento processual mostra-se razoável a utilização da lista provisória de credores indicada pela Administradora Judicial, relativa ao total do passivo sujeito à recuperação no momento de seu pedido ao mov. 107.1. a fim de se assegurar um parâmetro concreto para fixação da remuneração neste momento, podendo ser revisada em hipótese de eventual modificação significativa do valor dos créditos submetidos à recuperação judicial. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DECLAROU A NÃO ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO E FIXOU O PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL – RECURSO DA RECUPERANDA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DE CAMIONETE – ARTIGO 49, §3º DA LEI Nº 11.101/2005 – INVIABILIDADE – AVALIAÇÃO PORMENORIZADA DOS BENS INDICADOS PELA EMPRESA AGRAVADA E DA SUA ESSENCIALIDADE DE FORMA INDIVIDUAL NO LAUDO DE CONTASTAÇÃO PRÉVIA – CONCLUSÃO DA CONSTATAÇÃO PRÉVIA PELA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DA CAMIONETE – POSSIBILIDADE DE OBTER AUXÍLIO OPERACIONAL AOS CAMINHÕES DA RECUPERANDA, CONSIDERADA AINDA A POSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO SIMILAR PARA A MESMA FINALIDADE – DÚVIDAS SOBRE A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CAMIONETE PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DIPOSTOS NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.101/2005 – FIXAÇÃO A PARTIR DO QUADRO GERAL DE CREDORES APRESENTADA PELA RECUPERANDA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “(...) É duvidosa a configuração de interesse recursal em relação à pretensão da parte agravante, pois a remuneração do administrador judicial foi fixada em 3% sobre os créditos que se submetem aos efeitos da recuperação judicial, observada a lista geral de credores apresentada pela recuperanda. De todo modo, a relação de credores apresentada pela empresa recuperanda é provisória, contudo é o melhor parâmetro a ser adotado para fixar provisoriamente a remuneração do administrador judicial, uma vez que a consolidação do quadro geral de credores pode demorar observadas as peculiaridades do processo recuperacional.(...) Desse modo, observadas a possibilidade de eventual revisão da remuneração do Administrador Judicial na hipótese de modificação significativa do valor dos créditos submetidos à recuperação judicial e a fixação provisória em patamar inferior ao percentual máximo previsto na Lei nº 11.101/2005, resulta adequada a fixação da remuneração nos termos propostos pela decisão agravada.” (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0008932-19.2024.8.16.0000, Medianeira,
Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 12.08.2024 – grifou-se)Nesse compasso, o valor da remuneração arbitrado à Administradora Judicial, de cerca de R$3.282.517,20, não se mostra excessivo ou desproporcional, face à amplitude e complexidade da Recuperação em questão. Novamente, trata-se de grupo empresarial cuja recuperação tramita sob regime de consolidação substancial, possuindo a CONTIAGRO receita líquida anual, nos anos de 2022 e 2023 superior a R$150 milhões (mov. 1.25), e, segundo o Laudo de Constatação Prévia, as recuperandas possuem alto fluxo operacional. Veja-se:Por fim, não se ignora que a produção rural seja sazonal, todavia, as atividades do grupo econômico não se limitam a essa atividade, e documentos contidos nos autos indicam que possui fluxo de caixa bastante relevante, não se revelando onerosidade excessiva às recuperandas ou a impossibilidade de pagamento do montante por meio de parcelas mensais de mesmo valor. Assim, merece ser mantido o percentual aplicado, bem como a forma de pagamento estabelecida na decisão agravada. Destarte, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento n.º 133645-91.2025.8.16.0000, nos termos da fundamentação, restando com isto cassada a liminar parcialmente deferida ao mov. 75.1 e prejudicado o Agravo Interno de n.º 6816-06.2025.8.16.0000.
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