Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0133663-53.2025.8.16.0000, da 17ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram como agravante Banco do Brasil S.A., e agravado Arion Rolim Pereira. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional nº 0040900-64.2024.8.16.0001, proferiu decisão saneadora rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguidas por Banco do Brasil; rejeitou a prejudicial de prescrição arguida, determinou a aplicação do CDC ao caso, definiu o ônus da prova, fixou pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial contábil e indeferiu a produção de prova testemunhal (mov. 56.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) a inicial apresenta confusão e incoerência, o que configura sua inépcia, conforme o disposto no art. 330, §1º, do CPC; b) o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porque o pedido do autor está fundamentado no descontentamento em relação aos índices oficiais de correção próprios do PASEP, visando a substituição. Sob a roupagem de falha na prestação de serviços, questiona o autor, em verdade, o índice aplicado, o que afasta a legitimidade do Banco do Brasil e atrai a legitimidade da União, conforme estabelecido no Tema 1.150/STJ. Os índices oficiais de remuneração são de competência absoluta da União, a qual os define por meio do Conselho Diretor do PASEP; c) decretada a ilegitimidade que se pleiteia e reconhecida a responsabilidade da União, gestora do Conselho Diretor, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal; d) mesmo que não se reconheça, de forma imediata, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, impõe-se por prudência e cautela processual a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, por meio da denunciação da lide, nos termos do art. 131 do CPC; e) equivocou-se o juízo ao entender pela aplicabilidade do CDC ao caso, porque não estamos diante de relação de consumo; f) requer o prequestionamento de dispositivos legais indicados. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, afinal, o seu provimento (mov. 1.1). 3. Indeferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1 – recurso). Recurso respondido (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à inépcia da inicial, à legitimidade passiva, à competência da Justiça Estadual e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dos fatos 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 19-11-2024, o ora agravado Arion Rolim Pereira ajuizou a presente ação ordinária nº 0040900-64.2024.8.16.0001 contra o Banco do Brasil S.A., para discutir falha na prestação dos serviços bancários referente ao descumprimento, pelo Banco réu, na qualidade de gestor do fundo PASEP, da execução dos índices de correção monetária previamente estipulados, além da realização de saques indevidos, conforme a fundamentação que segue (mov. 1.1, fl. 7):
6. Em decisão saneadora, ora recorrida, o magistrado rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguidas por Banco do Brasil; rejeitou a prejudicial de prescrição arguida, determinou a aplicação do CDC ao caso, definiu o ônus da prova, fixou pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial contábil e indeferiu a produção de prova testemunhal (mov. 56.1). 7. Alguns dos pontos abordados na decisão foram impugnados, mas nem todos. Por oportuno, tem-se que a definição do prazo prescricional, seguida da rejeição da prejudicial de prescrição deduzida pelo banco réu em contestação, deixaram de ser impugnadas, traduzindo questão preclusa, portanto. Da inépcia da petição inicial 8. Em segundo lugar, rejeita-se a alegação do Banco agravante de inépcia da petição inicial. Afirma que a inicial apresenta confusão e incoerência, o que configura sua inépcia, conforme o disposto no art. 330, §1º, do CPC. 9. Sem razão. A inicial é bastante clara e precisa, tanto na narração dos fatos, quanto da fundamentação jurídica e pedidos formulados pelo autor. O autor ajuizou a presente demanda para ser ressarcido dos valores que entende terem sido subtraídos de sua conta vinculada ao Pasep, por ato atribuível ao banco requerido (má gestão de valores/falha na prestação de serviços). Os pedidos decorrem logicamente da narrativa apresentada, tanto é que, facilmente, o banco requerido elaborou sua defesa técnica, sem entrave algum. 10. Além disso, instruiu a petição inicial com extratos/microfilmagens e com cálculo que subsidia o pedido autoral (mov. 1.8 dos autos de origem). Se as ilegalidades imputadas de fato se configuraram, trata-se de temática afeta ao mérito, porquanto envolve análise probatória. Mas uma coisa é certa: a petição inicial atende os requisitos legais, não se configurando a alegada inépcia, como bem entendeu o magistrado singular. Da legitimidade passiva e da competência da Justiça Estadual 11. Em terceiro lugar, nos precedentes submetidos ao Tema nº 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP. 12. Confira-se trecho da ementa e as teses jurídicas fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO submetidos ao Tema 1150 do STJ e julgados sob o rito dos recursos repetitivos, portanto, de aplicabilidade obrigatória (CPC, art. 927, III): “Administrativo e Processual Civil. Recurso especial representativo da controvérsia. PASEP. Má gestão dos valores depositados. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Termo inicial da prescrição. Teoria da actio nata. Ciência dos desfalques na conta individualizada. (...)5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...)TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO – Rel. Min. Herman Benjamin – 1ª Seção - DJe de 21-9-2023). Destaquei. 13. Logo, com fundamento nas teses fixadas nos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre lesão por má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados na conta do PASEP. 14. Por conseguinte, como nenhum dos entes federativos indicados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal integram o polo passivo deste feito, a competência para julgá-lo é da Justiça Estadual, razão pela qual também rejeito a alegação de incompetência do juízo arguida pelo Banco agravante, como também o pleito de denunciação da lide. Tendo-se definido que a responsabilidade pelo ressarcimento de valores ao autor, decorrente de má gestão de valores vinculados ao Pasep, recai ao Banco do Brasil S.A., ação regressiva não poderá ser intentada contra a União pela instituição financeira, o que é suficiente para rejeitar o pretendido deferimento da denunciação da lide. 15. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Conflito de competência. Pasep. Saques indevidos. Ação de indenização por danos materiais e morais. Banco do Brasil. Instituição gestora. Sociedade de economia mista. Súmula 42/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo de direito da 12ª. Vara Cível de Recife-PE.1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª. Vara Cível de Recife–PE (Conflito de Competência nº 161.590/PE - Rel. Min. Nunes Maia Filho - 1ª Seção - DJe 20-2-2019). Destaquei. 16. Em caso análogo, este Tribunal já se manifestou: “Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais. Alegada ausência de repasses e desvios na conta individual vinculada ao PASEP anteriormente à promulgação da CF/88. Cerceamento de defesa. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Manutenção. Teoria da asserção. Instituição financeira gestora dos valores depositados na conta individual do PASEP. Competência da Justiça Estadual. Prescrição. Não caracterizada. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Manutenção. Perícia. Saques indevidos. Procedência da ação. Honorários advocatícios. Manutenção da sentença. (...)” (Apelação Cível nº 0002486-70.2019.8.16.0098 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - DJ 14-6-2021). Destaquei. Da aplicação do CDC e do ônus da prova 17. Em quarto lugar, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 18. A presente demanda visa a responsabilização civil do Banco réu, ora agravante, gestor das contas vinculadas ao PASEP, pelo suposto desfalque do saldo acumulado na conta de titularidade da parte autora até agosto de 1988. Vale dizer, neste feito se discute suposta falha na prestação dos serviços pelo Banco agravante. Logo, é inegável aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a manutenção da decisão agravada nesse ponto. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “Apelação Cível. Ação de indenização por dano material e moral. Sentença de improcedência do pedido inicial. Recurso da parte autora. Legitimidade passiva Banco do brasil reconhecida. Restituição de valores devidos que foram subtraídos da conta PASEP do autor antes da Constituição Federal e ausência de atualização dos valores depositados. Não se questiona a falta de repasse da União e sim o desvio do saldo acumulado existente até agosto de 1988. Competência da Justiça Estadual configurada. Precedentes deste Tribunal. Relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). Comprovação de saldo mediante extrato bancário. Caberia ao apelado comprovar a regularidade dos saques realizados e a atualização correta dos valores depositados (CDC, art. 6º, VIII), o que não ocorreu. Falha na prestação de serviço (CDC, art. 14) configurada. Dano material comprovado. Procedência do pedido. Redistribuição da sucumbência. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0004851-78.2019.8.16.0072 – Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite – 14ª Câmara Cível – Julgado em 7-5-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material. Saldo do programa de formação do patrimônio do servidor público – PASEP. Decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, determinou a aplicação do CDC, bem como inverteu o ônus probatório. Recurso do Banco réu. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido. Não conhecimento. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não idônea de aplicação da mitigação. Defesa pela inaplicabilidade do CDC e desnecessidade de inversão do ônus da prova. Improcedência. Instituição financeira administradora do fundo PASEP. Art. 5º LC nº 8/1970. Lide que versa sobre falha na prestação do serviço de gestão do fundo. Notável hipossuficiência técnica do consumidor face ao conhecimento jurídico, contábil e da estrutura técnica da instituição financeira. Atendimento a regra do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Requisitos legais preenchidos. Ausência de demonstração de fundamento para afastar a proteção da norma consumerista. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0028394-59.2024.8.16.0000 – Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho – 13ª Câmara Cível – Julgado em 21-6-2024). Destaquei. 19. Em quinto lugar, ao julgar o REsp nº 2.162.222/PE submetido ao Tema 1.300/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tese de aplicabilidade obrigatória (CPC, art. 927, III) sobre o ônus da prova nas ações em que o titular questiona a regularidade de saques ou lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP nos seguintes termos: “IV. DISPOSITIVO E TESE6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (REsp nº 2.162.222/PE - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Primeira Seção - DJEN de 18-9-2025). 20. Assim, no presente caso, no que concerne à demonstração de que os lançamentos a débito se destinaram a pagamentos revertidos ao titular da conta individualizada o ônus da prova ocorrerá tal como estabeleceu o STJ no referido Tema 1.300/STJ, ou seja: a) caberá ao participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; e b) caberá ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 21. Como neste feito a controvérsia inicial também versa sobre desfalques decorrentes da suposta não aplicação, pelo Banco do Brasil S.A., de índices legais de atualização monetária – hipótese não contemplada pelo Superior Tribunal de Justiça no mencionado Tema repetitivo nº 1.300 – estabelece-se que nesse aspecto o ônus da prova caberá ao Banco réu com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Isso porque a instituição financeira requerida possui eventuais extratos e documentos necessários à apuração da evolução do saldo da conta e, portanto, detém maior facilidade na produção dessa prova em comparação à parte autora, que nesse ponto ostenta hipossuficiência técnica e informacional – da exata forma em que foi disposto na decisão combatida. 22. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade do banco do brasil em ações relacionadas ao PASEP. Competência da Justiça Estadual. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, manteve a competência da Justiça Estadual, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em ação que discute a responsabilidade da instituição financeira na gestão de conta vinculada ao PASEP e a correta atualização/correção dos valores. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, se a Justiça Federal possui competência absoluta para processar a demanda, se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, se é possível a inversão do ônus da prova e se deve ser a demanda de origem suspensa em razão do Tema 1300 do STJ. III. Razões de decidir. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que discute falhas na gestão do PASEP, conforme entendimento do STJ. 4. A Justiça Estadual é competente para processar a demanda, não se verificando a alegada competência da Justiça Federal, pois a questão não envolve a discussão de índices de correção aplicáveis. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois o Banco do Brasil presta serviços financeiros ao correntista, caracterizando a relação de consumo. 6. A inversão do ônus da prova é cabível, considerando a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade do Banco em produzir provas sobre a regularidade dos lançamentos. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionadas à conta vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil S.A. ao prestar serviços de administração do fundo PASEP encontra-se contemplado pelo conceito apresentado no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, aplica-se ao caso as normas consumeristas. 3. Aplicabilidade da teoria dinâmica do ônus probatório, considerando a evidente facilidade da instituição financeira – gestora PASEP – em obter os elementos necessários à prova. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373 e 927, III; Lei Complementar nº 26/1975; CR/1988, art. 109, I; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 12, I e II, Decreto nº 4.751/2003, CDC, art. 2º e 3º. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0022125-67.2025.8.16.0000 - Rel. Desembargador Substituto Jederson Suzin - 14ª Câmara Cível – Julgamento em 1º-9-2025). Destaquei. 23. Nessas condições, nego provimento ao recurso.
|