SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133663-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material. valores depositados na conta vinculada ao pasep. decisão saneadora. recurso Desprovido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Além disso, determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e decidiu sobre o ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) se a inicial é inepta; (ii) a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, além da competência da Justiça Estadual; (iii) se o CDC incide no caso concreto.III. Razões de decidir3. Inépcia da petição inicial. Não configurada. Fatos, fundamentos jurídicos e pedidos claros e precisos. Petição inicial atende os requisitos legais.4. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do Pasep, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais submetidos ao tema 1.150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Por conseguinte, verificada a competência do juízo estadual para processar e julgar a demanda. Outrossim, rejeita-se o pedido de denunciação da lide. Precedentes do STJ e deste Tribunal.5. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). Precedentes deste Tribunal.6. Ônus da prova corretamente fixado na decisão combatida, seguindo a tese fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 2.162.222/PE submetido ao Tema 1.300 do STJ. Decisão mantida.IV. Dispositivo7. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inciso I. CPC, art. 330, §1º; art. 373, inc. I e II e §1º. CDC, art. 2º e art. 6º, inciso VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, REsp nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO – Rel. Min. Herman Benjamin – 1ª Seção - DJe de 21-9-2023; Conflito de Competência nº 161.590/PE - Rel. Min. Nunes Maia Filho - 1ª Seção - DJe 20-2-2019; REsp nº 2.162.222/PE - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Primeira Seção - DJEN de 18-9-2025.