SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020269-05.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: contrato de refinanciamento garantido por alienação fiduciária de veículo, celebrado entre instituição financeira e pessoa jurídica empresária, com inadimplemento e notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual.2. Decisão recorrida: julgou procedente o pedido, tornou definitiva a liminar e consolidou a posse e a propriedade do veículo em favor da credora fiduciária.3. Pretensão recursal: 3.1. Conceder justiça gratuita. 3.2. Reconhecer a incompetência do Juízo de origem. 3.3. Afastar a constituição em mora. 3.4. Reconhecer violação à boa-fé objetiva, comportamento contraditório e direito à indenização. 3.5. Extinguir a ação sem resolução do mérito.4. Fundamentos:4.1. A gratuidade não é devida à pessoa jurídica que não comprova incapacidade econômica idônea, sobretudo após o recolhimento do preparo recursal.4.2. A demanda, fundada em contrato empresarial com garantia fiduciária, insere-se na competência da Vara Cível e Empresarial Regional (Resolução nº 426-OE/2024 do TJPR e Decreto Judiciário nº 179/2024-D.M.).4.3. Há dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos essenciais da sentença e permite compreender a pretensão de reforma (art. 1.010, II e III, do CPC).4.4. A mora decorre do vencimento da obrigação e foi comprovada pelo envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária prova de recebimento pessoal pelo devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).4.5. Tratativas de renegociação, sem novação, suspensão da exigibilidade, concessão formal de prazo ou renúncia expressa da credora, não impedem a busca e apreensão.4.6. Inexiste dever de indenizar quando a apreensão decorre do exercício regular da garantia fiduciária, diante do inadimplemento e da mora regularmente constituída.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): comprovado o inadimplemento e o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, a mora está regularmente constituída. Tratativas negociais não formalizadas não suspendem a exigibilidade da dívida nem impedem o exercício da garantia fiduciária.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.