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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ERLES CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI, contra a r. sentença (mov. 92.1), proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0020269-05.2024.8.16.0194, que julgou procedente a ação, conforme dispositivo abaixo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, tornando definitiva a liminar e consolidando a posse e a propriedade do MARCA VW, MODELO - 24.280 CONSTELLATION 6X2, CHASSI N.º 95365824XPR034121, ANO DE FABRICAÇÃO 2022 E MODELO 2023, COR N BRANCO GEADA, PLACA SEF1I21, RENAVAM 1340236130, em nome da autora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Compete ao autor comprovar a devolução da pertença à parte requerida. Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Irresignada, sustenta a apelante (mov. 95.1), em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, diante da alegada situação de dificuldade financeira; b) o Juízo de origem é absolutamente incompetente para julgamento da demanda, por se tratar de matéria de natureza civil, não inserida na competência das Varas Empresariais;c) no mérito, não restou comprovada a mora, uma vez que a notificação extrajudicial não teria sido sequer encaminhada ao devedor; d) não se aplica ao caso o entendimento do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de controvérsia acerca do recebimento da notificação, mas da inexistência de seu envio; e) o envio de notificação é requisito indispensável à presente ação, razão pela qual requer a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV do CPC;f) houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, diante de tratativas extrajudiciais de renegociação da dívida, as quais criaram justa expectativa no apelante; não obstante, o apelado promoveu, de forma prematura, a venda da garantia contratual;g) a conduta da instituição financeira teria causado prejuízos à atividade empresarial da apelante, ensejando indenização por perdas e danos; g) requer a reforma da sentença, a fim de que seja dado provimento ao apelo. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de deserção, ante a ausência de preparo, bem como pela ocorrência de inovação recursal quanto à alegada incompetência do Juízo, além de defender a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal. No mérito, requer o desprovimento do recurso (mov. 100.1).O feito foi convertido em diligência para oportunizar à recorrente a comprovação de sua hipossuficiência financeira (mov. 9.1 dos autos recursais), tendo a apelante, em atendimento à determinação, juntado documentação (movs. 12.1 a 12.12 dos autos recursais). Contudo, o benefício foi indeferido por ausência de comprovação idônea da incapacidade econômica, sendo determinada a intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal (mov. 18.1 dos autos recursais), providência posteriormente atendida mediante o pagamento das custas recursais (movs. 21.2 e 21.3 dos autos recursais). Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme já analisado em decisão proferida no curso do processamento do presente recurso, a apelante, pessoa jurídica, foi intimada para comprovar, de forma idônea, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a apresentação de documentação contábil apta a demonstrar sua real situação econômico-financeira (mov. 9.1 dos autos recursais). Em atendimento à diligência, foram juntados diversos documentos (movs. 12.1 a 12.12 dos autos recursais), os quais, todavia, revelam apenas quadro de endividamento e momentânea restrição de liquidez, sem evidenciar, de maneira abrangente e consistente, a incapacidade da empresa de suportar os encargos processuais.Nessa perspectiva, ausente demonstração inequívoca da impossibilidade de suportar os encargos do processo, aliado ao fato de que a apelante promoveu o recolhimento do preparo recursal (movs. 21.2 e 21.3 dos autos recursais), resta superada qualquer discussão acerca da regularidade formal do recurso.Da jurisprudência, cita-se: Direito processual civil. Agravo interno. Decisão atacada que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente e manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Recurso da embargante. Alegação de que o pagamento do preparo recursal não foi feito pela empresa postulante ao benefício, mas por sua representante legal. Desprovimento. O recolhimento do preparo de um recurso que almeja a obtenção da assistência judiciária gratuita é ato incompatível com a concessão do benefício. Decisão agravada mantida. Rejeição do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte agravada. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que o pagamento das custas recursais pela parte ou por sua representante demonstra capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. A agravante sustenta que o pagamento foi realizado por sua administradora, pessoa física, e requer a revisão da decisão para concessão do benefício, alegando dificuldades financeiras comprovadas e precedentes favoráveis em processos anteriores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, diante do pagamento das custas recursais em recurso cujo objetivo era obter tal benefício.III. Razões de decidir3. O pagamento das custas recursais pela agravante, ainda que realizado por sua administradora, é ato incompatível com o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, afastando a alegação de hipossuficiência financeira.4. A decisão agravada fundamentou-se na preclusão lógica e no princípio da boa-fé processual, vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da parte que paga custas e, simultaneamente, pleiteia a gratuidade.5. Não foram apresentados novos elementos capazes de infirmar a decisão que indeferiu a justiça gratuita, motivo pelo qual o recurso não merece provimento.6. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte agravada foi rejeitado, ante a ausência de quaisquer das hipóteses autorizadoras para a aplicação da referida penalidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: O recolhimento de custas processuais é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica que impede a concessão do benefício e a revisão da decisão que o indeferiu._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, VII, 1.021, 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0038205-72.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Agravo Interno nº 0072524-03.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 22.10.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0057029-79.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.06.2026). Grifou-se. Dessa forma, mantém-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo. 2. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO Quanto à preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões, não se vislumbra óbice ao conhecimento da alegação de incompetência absoluta do Juízo de origem.Isso porque a apelante sustenta que a demanda foi processada perante Juízo absolutamente incompetente, ao argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente civil e não se enquadra nas hipóteses de competência especializada das Varas Empresariais.A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, nos termos da sistemática processual vigente. Por essa razão, a sua apreciação não se submete às regras ordinárias de preclusão, tampouco se caracteriza como inovação recursal o simples fato de a questão ser suscitada apenas em sede de apelação.Superada essa questão, a insurgência, contudo, não merece acolhimento.A competência da 24ª Vara Cível e Empresarial Regional do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba decorre da especialização instituída pela Resolução nº 426-OE/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 179/2024-D.M., que atribuiu às Varas Cíveis e Empresariais Regionais o processamento e julgamento das ações relacionadas ao Direito Empresarial, além das ações falimentares, recuperacionais e daquelas decorrentes da Lei de Arbitragem. No caso, a demanda originária consiste em ação de busca e apreensão fundada em contrato de refinanciamento garantido por alienação fiduciária, celebrado entre instituição financeira e pessoa jurídica empresária, tendo por objeto caminhão indicado pela própria ré como essencial ao exercício de sua atividade econômica. A controvérsia, portanto, não se limita à execução abstrata de garantia civil, mas envolve relação contratual vinculada ao desenvolvimento da atividade empresarial da devedora, inclusive com alegações de renegociação da dívida, boa-fé objetiva e prejuízos à continuidade da empresa.Nessas circunstâncias, a matéria se insere no âmbito das ações relacionadas ao Direito Empresarial, nos termos da regulamentação administrativa vigente no âmbito deste Tribunal.Desse modo, não há falar em incompetência absoluta do Juízo de origem, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela apelante. 2. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Ainda em sede preliminar, a parte apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade recursal.Sem razão, contudo.Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, compete ao apelante expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, bem como formular o respectivo pedido de nova decisão. Não se exige, entretanto, que a parte recorrente rebata, de forma exaustiva ou tecnicamente perfeita, todos os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, bastando que das razões recursais seja possível extrair o inconformismo quanto ao conteúdo decisório e a pretensão de reforma do julgado.No caso, embora a apelada sustente a ausência de impugnação específica, verifica-se que a apelante se insurgiu contra pontos essenciais da sentença, especialmente quanto à alegada incompetência do Juízo de origem, à ausência de regular constituição em mora, à inaplicabilidade do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, à necessidade de prévio envio da notificação extrajudicial, à existência de tratativas de renegociação da dívida e à suposta conduta contraditória da instituição financeira, além de requerer a extinção do feito sem resolução do mérito.Tais argumentos guardam pertinência com os fundamentos da sentença, que reconheceu a regularidade da mora, a suficiência da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, a ausência de purgação integral da dívida e a procedência da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.Assim, não se trata de recurso dissociado da decisão recorrida, tampouco de mera reprodução genérica de argumentos incapaz de permitir a compreensão dos pontos impugnados. A eventual fragilidade das razões apresentadas confunde-se com o próprio mérito recursal, não autorizando, por si só, o não conhecimento do apelo.Dessa forma, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1 - DA CONSTITUIÇÃO EM MORA No mérito, a apelante sustenta que não houve regular constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial não teria sido encaminhada, razão pela qual não se aplicaria ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.132.Sem razão.Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.132, firmou entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro. No caso concreto, ao contrário do que sustenta a apelante, a mora restou comprovada por meio da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato de mov. 1.9, qual seja, “Rua Bom Jesus de Iguape, 851, Hauer, Curitiba/PR, CEP 81610-040” (mov. 1.14). A decisão saneadora, igualmente, já havia registrado que a notificação foi enviada ao endereço contratual, bem como que a própria procuração juntada pela parte ré (mov. 40.2) indicava a sede da empresa no mesmo endereço utilizado para a comunicação extrajudicial. Assim, não procede a alegação de inexistência de envio da notificação. O que se verifica dos autos é que a comunicação foi regularmente encaminhada ao endereço informado no contrato, sendo irrelevante, para fins de constituição em mora, eventual alegação de ausência de recebimento pessoal pelo devedor, sobretudo diante da orientação vinculante firmada no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Também não merece acolhimento a tese de inaplicabilidade do referido precedente. Embora a apelante procure distinguir a hipótese sob o argumento de que não se discute o recebimento, mas a própria ausência de envio da notificação, tal premissa não encontra respaldo no conjunto documental (mov. 1.14). Veja-se:
Desse modo, comprovado o inadimplemento contratual e demonstrado o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, mostra-se regularmente constituída a mora, não havendo falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tampouco em extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Mantém-se, portanto, a conclusão adotada na sentença quanto à regular constituição em mora da devedora fiduciária.3.2 – DA ALEGADA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO Alega violação à boa-fé objetiva e de comportamento contraditório da instituição financeira.A apelante sustenta que estavam em curso tratativas extrajudiciais para renegociação da dívida, o que teria criado legítima expectativa de solução consensual do débito, sendo indevida, por isso, a propositura da ação de busca e apreensão e a posterior alienação do bem.Ocorre que a mera existência de tratativas administrativas, desacompanhada de prova de novação, suspensão da exigibilidade da dívida, concessão formal de prazo ou renúncia expressa da credora ao exercício de seus direitos contratuais, não impede o ajuizamento da ação fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, sobretudo quando demonstrado o inadimplemento contratual e a regular constituição em mora da devedora fiduciária (mov. 1.14). No mais, ainda que se admita a existência de tentativa de renegociação, tal circunstância, por si só, não afasta a exigibilidade das obrigações assumidas, tampouco impede a credora fiduciária de exercer a pretensão de retomada do bem dado em garantia, quando ausente demonstração de acordo efetivamente concluído entre as partes. Aliás, como bem ponderou a decisão saneadora, inclusive, a alegada situação de crise financeira enfrentada pela ré não possui, isoladamente, o condão de produzir efeitos jurídicos diretos sobre a exigibilidade das obrigações pactuadas no contrato firmado com a instituição financeira. Também não se verifica comportamento contraditório apto a invalidar a conduta da apelada. Para a configuração do venire contra factum proprium, seria necessária a demonstração de conduta anterior inequívoca da instituição financeira, capaz de gerar na devedora legítima expectativa de que não seriam adotadas medidas de cobrança ou de execução da garantia, o que não se extrai dos autos. Ao contrário, o que se tem é o inadimplemento das parcelas, a constituição em mora e a adoção da medida judicial prevista na legislação de regência.Logo, as teses de violação à boa-fé objetiva e de comportamento contraditório devem ser rejeitadas ante a inexistência de acordo apto a suspender a exigibilidade da dívida. 3.3 – DO PEDIDO INDENIZATÓRIO Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos em razão de supostos prejuízos à atividade empresarial da apelante, igualmente não há como acolhê-lo. A procedência da ação de busca e apreensão decorreu do inadimplemento contratual e da regular constituição em mora, não havendo demonstração de ato ilícito imputável à instituição financeira. A simples alegação de que a apreensão do veículo prejudicou a atividade econômica da devedora não é suficiente para ensejar reparação civil, sobretudo quando a medida decorreu do exercício regular de direito da credora fiduciária.Além disso, a sentença afastou a tese de essencialidade do bem, registrando que a pesquisa RenaJud indicou a existência de vários veículos em nome da parte ré (mov. 72.1), circunstância considerada suficiente para afastar a alegação de inviabilização da continuidade da atividade empresarial. Registre-se, por fim, que a sentença apenas reconheceu a necessidade de devolução da carroceria/baú acoplada ao caminhão, por entender que tal item não integrava a garantia fiduciária, tratando-se de pertença não abrangida pelo contrato. Tal circunstância, contudo, não invalida a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, nem autoriza, por si só, a conclusão de ilicitude da conduta da instituição financeira quanto ao exercício da garantia contratual. Desse modo, inexistindo conduta ilícita da instituição financeira ou prejuízo indenizável diretamente decorrente de ato abusivo, deve ser rejeitado o pedido de indenização por perdas e danos. III.___________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação supra.
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