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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 317.1) ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Ana Célia Valotta Elias e Leandro Pontin em face de Caoa Chery Automóveis Ltda., o juízo da 5ª Vara Cível de Maringá julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de (i) indenização pelos danos materiais relativos à desvalorização do veículo adquirido, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) indenização pelos danos materiais relativos ao valor de entrada, de R$ 7.000,00; (iii) indenização pelos danos materiais relativos às taxas e juros do financiamento, no total de R$ 19.794,37; e (iv) indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00. Vem daí o recurso de apelação interposto pela requerida (mov. 323.1), protestando pela cassação ou, subsidiariamente, reforma da sentença. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial. Afirma que a perícia não foi realizada por culpa exclusiva dos autores, que não apresentaram os documentos solicitados pelo perito. No mérito, argumenta não ser possível imputar à montadora os juros do financiamento. Acrescenta que não há danos materiais decorrentes da desvalorização, já que o veículo foi apreendido pelo credor fiduciário por falta de pagamento. Defende, por fim, a inocorrência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor da compensação. Com as contrarrazões (mov. 326.1), subiram os autos a esta Corte. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade – movs. 319 e 323.1 –, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 323.2). 3. A controvérsia gira em torno de contrato de compra e venda de bom móvel celebrado entre Leandro Pontin e Ana Célia Valotta Elias, autores desta ação, e Caoa Cherry Automóveis Ltda., requerida. De acordo com o contido na petição inicial, os autores adquiriram um veículo da requerida no ano de 2012. Para tanto, ofereceram como entrada um carro de sua propriedade e financiaram o saldo restante. Após 30 dias da aquisição, porém, o automóvel sofreu uma pane no sistema elétrico e pegou fogo. Os consumidores então enviaram o veículo para conserto, mas o receberam sem perfeitas condições de uso. É sob esse pano de fundo que ajuizada a presente “ação de reparação por danos materiais e morais”, em que se pretende a condenação da ré: (i) ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) à restituição de R$ 7.000,00, valor do veículo dado como entrada; (iii) à restituição de R$ 19.794,37, relativos aos juros e taxas incluídos no contrato de financiamento; e (iv) a restituição de 30% do valor do veículo, em razão da depreciação decorrente da desvalorização do bem. 4. A discussão agora devolvida a este Tribunal de Justiça recai sobre (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em prejuízo à requerida; (ii) a existência de danos materiais decorrentes das taxas e juros do financiamento; (iii) a existência de danos materiais decorrentes da desvalorização do veículo adquirido; e (iv) a ocorrência de danos morais e o valor fixado a título de compensação. 4.1. Passa-se ao exame dos argumentos apresentados, iniciando-se pela tese de cerceamento de defesa. 4.1.1. A análise demanda breve introdução a respeito da movimentação processual até a prolação da sentença. No mov. 38.1 houve intimação para especificação de provas. Os autores cumpriram a determinação no mov. 43.2, oportunidade em que requereram a produção de provas documental, oral e pericial. Em relação a esta última, a finalidade era a de confirmar os danos psicológicos à autora Ana Célia. Sobreveio decisão de saneamento no mov. 47.1, que inverteu o ônus da prova e determinou nova intimação para especificação de provas. No mov. 53.1 os autores ratificaram a manifestação anterior. A requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo concedido (mov. 52). No mov. 56.1 designou-se engenheiro mecânico para a perícia. No mov. 100.1 o juízo reconheceu a preclusão do direito da requerida de produzir provas e o equívoco quanto à natureza da prova pericial deferida (requerida a realização de perícia médica, mas deferida perícia mecânica). Nos movs. subsequentes, novos peritos, agora com formação em Medicina, foram designados, mas a perícia não foi realizada. No mov. 170.1 o juízo reconheceu a desnecessidade da prova pericial médica, indeferindo a sua produção, e determinou a intimação das partes. No mov. 177.1 os autores pediram a realização da perícia técnica. O pedido foi deferido no mov. 178.1. No mov. 188.1 o perito designado aceitou o encargo e requereu a apresentação, pelas partes, dos seguintes documentos:
Os autores se manifestaram no mov. 194, quando juntaram: (i) apólice do seguro; (ii) auto de inspeção veicular; (iii) o boletim de ocorrência lavrado após o incêndio; (iv) o carnê de pagamentos do seguro; (v) fotografias do veículo; (vi) a nota fiscal do automóvel; (vii) a nota fiscal do reparo; e (viii) o orçamento do financiamento. Intimada (mov. 196.1), a ré não apresentou os documentos. No mov. 239.1 o perito reiterou a necessidade de documentos. No mov. 244, os autores apresentaram, além de documentos já juntados aos autos, o manual de garantia do veículo adquirido. Na ocasião, esclareceram que: o “manual do proprietário” foi entregue quando da busca e apreensão do veículo; no momento do incêndio, nenhuma revisão havia sido feita; as notas fiscais relativas aos serviços efetuados, assim como as ordens de serviço, estão em poder da requerida. O prazo concedido à ré transcorreu sem resposta (mov. 246). No mov. 253.1 o perito indicou a impossibilidade de realização do trabalho sem os documentos complementares e requereu a sua destituição. No mov. 256.1 o juízo determinou a intimação pessoal da requerida para apresentação dos documentos e a expedição de ofício ao credor fiduciário, a fim de que disponibilizasse o “manual do proprietário” do veículo. No mov. 262.1 a requerida informou que “o único atendimento que se tem registro é aquele do mov. 1.9, quando o veículo deu entrada para revisão de 2.500km (realizada fora do prazo, quando o veículo contava com 6.395km)”. No mov. 263.1 os autores informaram dados do veículo. No mov. 268.1 houve a juntada da resposta do ofício expedido ao credor fiduciário, que esclareceu que “com relação ao manual do veículo, se havia e estava presente no ato da retomada, seguiu junto com o veículo na venda”. No mov. 284.1 o juízo determinou a intimação da requerida para apresentação dos documentos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. No mov. 287.1 a ré informou que “não localizou registros de atendimento para o veículo objeto da lide”. No mov. 300.1, o juízo reconheceu prejudicada a prova pericial e alertou que a aplicação do art. 400 do CPC seria analisada em sentença. Ao final, sobreveio sentença de procedência dos pedidos. 4.1.2. Daí se extrai a impropriedade da tese defendida. Primeiro, porque sequer foi a apelante quem requereu a produção da prova. Aliás, como visto, a ré teve reconhecida a preclusão do direito à produção probatória. Assim, a não realização da perícia técnica, que sequer foi pleiteada pela requerida, não poderia caracterizar cerceamento de defesa. Segundo, pela nítida recalcitrância da apelante em apresentar os documentos solicitados pelo perito e pelo próprio juízo, apesar das sucessivas intimações e da expressa advertência quanto à aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. No particular, a alegação de que “o único atendimento que se tem registro é aquele do mov. 1.9” (mov. 262.1) é descredibilizada pela existência de indícios suficientes de que serviços de reparo efetivamente foram prestados pela requerida. É o que evidenciam, em primeiro lugar, as mensagens de e-mail reproduzidas nos movs. 1.27 e 1.28, enviadas pela montadora, relativas a atendimentos prestados pela concessionária Hong Kong e a uma solicitação de peças de substituição. Essa constatação é corroborada, ainda, pelo depoimento da testemunha Lincon Alves de Souza (mov. 230.5), antigo funcionário da concessionária Hong Kong, que relatou que: o carro pegou fogo “na parte de motor”; os autores iam “praticamente todo dia” à loja; e viu o dia em que o carro chegou para conserto, porque o veículo foi colocado no fundo da concessionária e sobre ele posicionada uma lona. Nesse cenário, havendo indícios suficientes de que serviços de reparo foram prestados pela concessionária, cabia à ré a apresentação de cópias das ordens de serviço e de eventuais fotografias registradas, como solicitado pelo perito. Não é o que foi feito. A omissão injustificada da apelante em cumprir as determinações judiciais e em colaborar com a produção da prova – que era de seu interesse para refutar a alegação de vício, já que invertido o ônus probatório em decisão de saneamento –, justifica a aplicação, pela sentença, da penalidade prevista no art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a prova visava demonstrar. 4.2. Em relação aos encargos do financiamento, a pretensão de devolução é fundamentada, na petição inicial, na alegação de que decorrentes de “veículo que não provinha de condições para o comércio e utilização cotidiana”. A pretensão não deve prosperar. Por óbvio, a responsabilidade da montadora, no contexto de um vício oculto, limita-se aos danos diretamente relacionados ao produto defeituoso No caso, não há qualquer relação entre o defeito no veículo e os encargos previstos no contrato de financiamento. Ora, se a tese é a de que o carro “não provinha de condições para o comércio e utilização cotidiana”, a pretensão natural, extraída do art. 18, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, seria a de substituição do produto ou de restituição dos valores pagos, com a consequente devolução do bem. Isso não foi feito por um motivo simples: os requerentes não mais dispõem do veículo, que foi apreendido por inadimplemento do financiamento. Aliás, esse o ponto em que a pretensão também esbarra: sequer há indícios de que esses valores foram desembolsados pelos autores, já que o carro foi apreendido em abril de 2014 (mov. 277.1), muito antes do término do financiamento, que previa 60 prestações, com o primeiro vencimento em 26.02.2012 (mov. 1.7). 4.3. Em relação à depreciação do veículo, a pretensão de indenização é fundamentada, na petição inicial, na alegação de que “após a recuperação de veículo em tela, o mesmo não dispunha de mesma avaliação, ou seja, houve uma perda considerável de seu valor, devido a um evento/fato ocasionado pela Requerida”. A pretensão foi acolhida pela sentença, que merece reparos. A uma, porque não há qualquer indício de que o veículo tenha perdido usabilidade ou valor de mercado após os reparos. A duas, pela constatação de que, mesmo que tenha havido depreciação, os autores não arcaram com os prejuízos decorrentes desse fato, já que o veículo foi apreendido por falta de pagamento das parcelas do financiamento. Com efeito, a apreensão do bem transferiu o ônus de eventual desvalorização ao credor fiduciário ou a quem o adquiriu posteriormente, não havendo informações nos autos acerca de eventual cobrança de valores após a apreensão do veículo, a fim de verificar o valor da venda e eventual desvalorização. 4.4. Em relação aos danos morais, é evidente a sua ocorrência, considerando que o incêndio começou quando os autores estavam dentro do veículo e, ainda, a necessidade de idas frequentes à concessionária para reparos, após a compra de um veículo novo. No que tange à quantificação do dano, sabe-se que a fixação de indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o bem lesado, a condição pessoal da vítima e dos autores do ato ilícito, bem como a gravidade a extensão do dano. Quanto à capacidade econômica das partes, tem-se, de um lado, a empresa Caoa Chery Automóveis Ltda., expoente no ramo de montagem de veículos, com notória capacidade financeira; de outro, os autores, beneficiários da justiça gratuita. Quanto à extensão e à gravidade do ilícito, há de se considerar que o defeito, ocorrido em veículo zero quilômetro, culminou em um incêndio com os autores ainda no interior do automóvel, expondo a sua integridade física a risco concreto. Esse evento, por si só, é gerador de angústia, medo e abalo psicológico. Além disso, a necessidade de sucessivas idas à concessionária, sem solução definitiva e eficaz, prolongou a frustração dos consumidores, que viram seu bem essencial de transporte tornar-se fonte de problemas e insegurança. Assim, sopesadas as particularidades do caso concreto, tem-se que o valor arbitrado em sentença (R$ 10.000,00, sendo R$ 4.000,00 para o autor Leandro e R$ 6.000,00 para a autora Ana Célia) é suficiente para atender às funções pedagógica e compensatória da reparação, além de não dar causa a enriquecimento ilícito. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenizações relativas aos encargos do financiamento e à depreciação do veículo, mantido o dano moral fixado na sentença, bem como o dano material de R& 7.000,00 relativo ao valor da entrada na compra do veículo, tudo corrigido na forma determinada na sentença. Em razão da alteração do desfecho do litígio, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que sejam arcados em proporções iguais pelas partes, considerando que os autores decaíram em dois dos quatro pedidos. Diante da omissão da sentença, os honorários ficam arbitrados em 20% do valor da condenação. Fica a ressalva quanto aos valores devidos pelos autores, a quem concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
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