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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos interpostos em face de sentença proferida nos autos de “ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais”, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de:
Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 84.1): a) a majoração dos danos morais, pois não se trata apenas de um simples aborrecimento a inclusão injustificada nos cadastros de maus pagadores, a recorrida com a atitude que tomou causou situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor; b) que o ora recorrente fez todas as solicitações possíveis pelo atendimento ao consumidor junto a recorrida, porém, não foi tomada qualquer atitude para resolver o problema relatado na exordial.
Nas razões recursais (mov. 89.1), o agente financeiro pugnou pela redução do quantum arbitrado a título de dano moral.
A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 95). O banco apresentou contrarrazões no mov. 97, oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
É o relatório.
2. Preliminar – Contrarrazões - Dialeticidade
Inicialmente, cumpre registrar, que a alegação da apelada de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, pois o apelante não deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
É exatamente este o entendimento predominante junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008)1. Desse modo, não há que se falar em ausência de questionamento da sentença, ou ainda, em mera repetição das peças processuais anteriores, pois presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mais, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Dano Moral.
Requer a parte autora/apelante 1, a majoração dos danos morais, pois não se trata apenas de um simples aborrecimento a inclusão injustificada nos cadastros de maus pagadores, a recorrida com a atitude que tomou causou situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor.
Já o banco/apelante 2, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de dano moral.
Pois bem. Inicialmente, restou incontroversa a declaração de inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo objeto da lide, bem como a condenação do agente financeiro em danos morais diante da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido, de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Leciona Rui Stocco:
"A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: `(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. (...)”. (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708.)
No caso, analisando as circunstâncias fáticas, qual seja, a o valor da inscrição do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (R$ 343,13), o grau de culpa do apelado e as condições socioeconômicas das partes, necessária a redução do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum suficiente a refletir o caráter repressivo e pedagógico da reparação, propiciando à vítima uma satisfação, sem se constituir em meio de enriquecimento indevido.
Assim, deve ser reformada a sentença, a fim de reduzir o
valor arbitrado a título de dano moral para R$ 5000,00 (cinco mil). Por conseguinte, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora.
Por fim, em que pese o provimento do recurso do banco, deve ser mantido o ônus de sucumbência, nos mesmos termos da sentença.
3.Diante disso, dá-se provimento ao recurso do agente financeiro/apelante 2, para o fim de reduzir o valor do dano moral para o R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e julga-se prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora (apelo 1), nos termos da fundamentação.
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