Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória de adicional de insalubridade, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora.
O juízo de origem fundamentou o indeferimento na constatação de que a parte agravante possui renda bruta mensal de R$ 7.021,84 e renda líquida de R$ 4.761,16, valor superior ao parâmetro de três salários-mínimos adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para concessão do benefício.
Consta ainda do holerite a existência de empréstimos pessoais, considerados pelo juízo sentenciante como despesas voluntárias incapazes de demonstrar hipossuficiência financeira.
No recurso, a agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, invocando os
arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Argumenta que a decisão agravada desconsiderou despesas essenciais e que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos aptos a afastá-la.
Foram apresentadas contrarrazões, com juntada de documentos relativos à situação financeira da agravante.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se os elementos constantes nos autos demonstram capacidade financeira apta a justificar o indeferimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 5º, LXXIV.
O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural pode requerer a gratuidade da justiça mediante simples declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º.
Essa presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
No caso concreto, a documentação apresentada revela renda mensal líquida de R$ 4.761,16, além de renda bruta superior a quatro salários-mínimos, circunstância que evidencia situação financeira superior ao parâmetro objetivo frequentemente adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná para a concessão do benefício.
Consta ainda no contracheque da agravante a existência de três empréstimos pessoais, o que indica disponibilidade de crédito e capacidade de assunção de obrigações financeiras, circunstância que também pode ser considerada na aferição da real situação econômica da parte.
A jurisprudência desta Corte tem adotado o parâmetro de renda inferior a três salários-mínimos como indicativo objetivo para concessão da gratuidade, sem prejuízo da análise concreta da situação financeira da parte.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a renda mensal da agravante e as despesas comprovadas para sua subsistência, mostra-se adequada a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder parcialmente o benefício da justiça gratuita à agravante.
Tese de julgamento: “A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira superior ao parâmetro jurisprudencial adotado, admitindo-se, conforme as circunstâncias do caso concreto, a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil,
arts. 98; 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075939-28.2024.8.16.0000; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0093255-54.2024.8.16.0000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0133691-21.2025.8.16.0000 AI, em que é agravante SIDNEA APARECIDA BONFIN SHMEREGA, e agravado
ESTADO DE PARANÁ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0133691-21.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDINEA APARECIDA BONFIN SCHMEREGA contra decisão interlocutória de mov. 8.1, proferida nos autos de “ação indenizatória de adicional de insalubridade” sob nº 0016273-27.2025.8.16.0044, que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte agravante, nos seguintes termos: “[...] Assim, esclareço que o critério que será adotado para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no caso em discussão será da existência de renda de até 03 (três) salários mínimos mensais, de conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Feitas essas considerações, portanto, ante a documentação acostada aos autos pela parte pleiteante entendo ser o caso de INDEFERIR o benefício. Explico. Denota-se do holerite de pagamento da requerente, relativo ao mês de agosto de 2025, que sua renda bruta foi de R$ 7.021,84 (sete mil e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos). Após os descontos, sua renda líquida foi de R$ 4.761,16 (quatro mil setecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), valor superior aos três salários mínimos. Ainda que se alegue que os rendimentos líquidos da requerente são próximos ao valor dos três salários mínimos, observa-se do holerite que a maioria dos abatimentos não se tratam de descontos obrigatórios, mas sim empréstimos bancários, que são gastos voluntários e que afastam a presunção de hipossuficiência. Portanto, os valores auferidos pela requerente são incompatíveis com a miserabilidade anunciada. 1.1 Enfim, não há qualquer elemento nos autos, especialmente do cotejo entre os vencimentos declarados e a importância a ser recolhida, que evidencie a incapacidade ou a impossibilidade de pagamento do valor. Daí que, por tais motivos, fica a justiça gratuita pleiteada pela requerente indeferida. [...]” Em suas razões recursais, a agravante alega que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual requereu o benefício da justiça gratuita, conforme art. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Aduz que o indeferimento da benesse pelo juízo de origem foi genérico, baseando-se apenas na remuneração bruta da agravante, sem considerar descontos obrigatórios e despesas essenciais, como moradia, alimentação e transporte.
Defende que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. Afirma que possui renda líquida inferior ao parâmetro fixado pelo DIEESE como salário-mínimo necessário para o sustento familiar (R$ 7.416,07 (sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e sete centavos)), reforçando a necessidade da concessão do benefício; Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e deferida a assistência judiciária gratuita à agravante. O recurso foi recebido com efeito suspensivo automático (mov. 9.1 - TJ). A agravada apresentou declarações de imposto de renda, CTPS, fatura do cartão de crédito e despesas de moradia (mov. 14 – TJ). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1 - TJ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2. Do mérito recursal A controvérsia recursal cinge-se em determinar se a agravante preenche os requisitos da assistência judiciária gratuita, considerando as alegações e documentos apresentados. Conforme documentos anexados nos autos, o salário líquido da agravante do mês de agosto de 2025 foi de R$ 4.761,16 (quatro mil setecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), ocorre que o seu salário bruto supera em mais de quatro vezes o salário-mínimo.
Ainda, consta no holerite da agravante, três empréstimos pessoais, o que demonstra uma certa capacidade financeira.
Com efeito, o valor equivalente a três salários-mínimos é, segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, o parâmetro objetivo de renda para a concessão da benesse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO – ACOLHIMENTO – PARTE QUE APRESENTOU EXTRATO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ARTIGO 99, § 2º E § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A DECLARAÇÃO DE POBREZA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por JÉSSICA DE ALMEIDA contra decisão da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul que indeferiu pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à hipossuficiência econômica da parte autora.2. A agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, apresentando, como provas, a ausência de vínculo empregatício e declaração de isenção de imposto de renda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, com base na comprovação de sua hipossuficiência econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, exceto se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos requisitos legais para a concessão do direito.5. A agravante apresentou documentos que demonstram sua condição de desempregada e a ausência de rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais, configurando, assim, a verossimilhança de suas alegações.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o magistrado deve investigar as condições econômicas da parte com base em elementos concretos, não podendo criar critérios subjetivos para o indeferimento do pedido de justiça gratuita.7. Diante da documentação apresentada, foi reconhecida a hipossuficiência financeira da agravante, justificando a concessão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade de justiça integral à agravante.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0080303-77.2023.8.16.0000.TJPR - 9ª Câmara Cível - 0080339-22.2023.8.16.0000. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075939-28.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.02.2025) - grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EXIGÍVEL PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. EXTRATOS BANCÁRIOS COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SIGIFICATIVA. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0093255-54.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.05.2025) - grifos nossos.
Todavia, no caso dos autos, como bem observou o douto juízo de origem, a agravante possui renda superior ao limite objetivo aceito. Nada obstante, demonstrou gastos para a manutenção de suas despesas pessoais e familiares, o que recomenda cautela na apreciação do pleito.Desse modo, levando em conta que no caso em tela a agravada possui despesas para arcar com a sua subsistência e que o seu salário supera em mais quatro vezes o salário-mínimo, o que não se mostra expressivo, entendo pela concessão parcial do benefício, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo em 50% (cinquenta por cento) do valor originário das custas e despesas processuais.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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