SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133691-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória de adicional de insalubridade, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na constatação de que a parte agravante possui renda bruta mensal de R$ 7.021,84 e renda líquida de R$ 4.761,16, valor superior ao parâmetro de três salários-mínimos adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para concessão do benefício. Consta ainda do holerite a existência de empréstimos pessoais, considerados pelo juízo sentenciante como despesas voluntárias incapazes de demonstrar hipossuficiência financeira. No recurso, a agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, invocando os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou despesas essenciais e que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos aptos a afastá-la. Foram apresentadas contrarrazões, com juntada de documentos relativos à situação financeira da agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se os elementos constantes nos autos demonstram capacidade financeira apta a justificar o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 5º, LXXIV. O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural pode requerer a gratuidade da justiça mediante simples declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º. Essa presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. No caso concreto, a documentação apresentada revela renda mensal líquida de R$ 4.761,16, além de renda bruta superior a quatro salários-mínimos, circunstância que evidencia situação financeira superior ao parâmetro objetivo frequentemente adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná para a concessão do benefício. Consta ainda no contracheque da agravante a existência de três empréstimos pessoais, o que indica disponibilidade de crédito e capacidade de assunção de obrigações financeiras, circunstância que também pode ser considerada na aferição da real situação econômica da parte. A jurisprudência desta Corte tem adotado o parâmetro de renda inferior a três salários-mínimos como indicativo objetivo para concessão da gratuidade, sem prejuízo da análise concreta da situação financeira da parte. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a renda mensal da agravante e as despesas comprovadas para sua subsistência, mostra-se adequada a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder parcialmente o benefício da justiça gratuita à agravante. Tese de julgamento: “A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira superior ao parâmetro jurisprudencial adotado, admitindo-se, conforme as circunstâncias do caso concreto, a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075939-28.2024.8.16.0000; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0093255-54.2024.8.16.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0133691-21.2025.8.16.0000 AI, em que é agravante SIDNEA APARECIDA BONFIN SHMEREGA, e agravado ESTADO DE PARANÁ.