SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133695-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Manutenção de dependente em plano de saúde coletivo após falecimento do titular. Ausência de comprovação de que a mensalidade era custeada por empregador. Multa por descumprimento excessiva. Valor reduzido. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde mantivesse a autora como beneficiária do plano, após o falecimento do titular, sob pena de multa diária, alegando a legalidade do cancelamento do contrato em razão da natureza não contributária do plano e da ausência de direito à manutenção por parte da dependente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dependente de plano de saúde coletivo por adesão tem direito à manutenção do vínculo contratual após o falecimento do titular, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, e se o valor da multa diária fixada em caso de descumprimento é desproporcional e deve ser reduzido.III. Razões de decidir3. A agravada, como dependente do plano de saúde, tem direito à manutenção do contrato após o falecimento do titular, desde que assuma o pagamento das mensalidades.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em caso de falecimento do titular, os dependentes têm direito à sucessão da titularidade do plano de saúde coletivo.5. O perigo de dano é evidente, considerando a idade da agravada e a dificuldade de contratar um novo plano de saúde.6. A multa diária fixada em R$ 2.000,00 foi considerada desproporcional e foi reduzida para R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa arbitrada ao patamar de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 30, § 3º, e 31; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.978, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023; STJ, AREsp 2.756.187, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp 1.931.247, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, REsp 1.680.318, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.08.2018; Súmula Normativa n. 13/2010 da ANS.