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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento cível interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando a reforma da decisão de e.Doc. 45.1/origem, proferida nos autos da ação movida por Iara Ribas Mancini, que deferiu pedido liminar “para o fim de determinar que a Ré se abstenha de rescindir o contrato e mantenha a autora no plano de saúde, na forma contratada, com o regular atendimento aos beneficiários, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) sob pena de majoração em caso de descumprimento”. Em sua tese recursal, alega que o cancelamento do contrato foi inteiramente legal, diante da impossibilidade de manutenção do contrato ativo após o falecimento do titular, conforme previsão contratual. Ressalta que o contrato de plano de saúde coletivo por adesão, firmado por intermédio da estipulante EXTRAMED CAA PR, produto 515 ADESAO AMB. E HOSP. COM OBST., plano 93549 B ESPECIAL 100, é de natureza não contributária, vigente a partir de 01/06/2023, submetido à Lei 9.656/98. Argumenta que, nos termos do artigo 30 da referida lei, apenas o beneficiário que contribuiu para o pagamento das mensalidades tem direito à manutenção do plano após a extinção do vínculo empregatício, o que não é o caso, pois as mensalidades eram integralmente custeadas pela empresa empregadora. Destaca que a coparticipação de despesas não se confunde com a contribuição ao pagamento das mensalidades, conforme disposto no § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98, razão pela qual a autora não possui direito à manutenção do plano de saúde. Aponta, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp 1680318/SP, segundo o qual, nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contratual expressa ou acordo coletivo, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação.No tocante à multa fixada pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00, sustenta que tal valor se mostra desarrazoado e desproporcional, devendo ser afastado ou, ao menos, minorado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Invoca doutrina e jurisprudência que orientam a necessidade de adequação da multa à obrigação principal, evitando enriquecimento sem causa da parte autora, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil e nos artigos 412 e 413 do Código Civil, bem como no artigo 537 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a decisão recorrida, suspendendo a ordem dirigida à ora agravante, com a imediata comunicação ao juízo de origem. Pleiteia, ainda, o deferimento do efeito suspensivo até o julgamento final do agravo de instrumentoPreparo aos e.Docs. 1.2 e 1.3.Medida liminar parcialmente concedida ao e.Doc. 9.1.Sem contrarrazões.
2. O recurso não prospera.O art. 300 do CPC disciplina a tutela de urgência e elenca os requisitos cumulativamente necessários para sua concessão, quais sejam: probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo dos requisitos elencados em legislação especial.Nesta toada, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito diz respeito a uma probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo:A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme. Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312)O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, se refere à uma situação de perigo concreto, atual e grave, a ser acautelada pelo juízo, é como preleciona Teori Albino Zavascki:O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela, 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, pgs. 77-79)Nada obstante, uma vez concedida, a tutela também poderá ser revogada a requerimento da parte adversa, desde que comprovado o desacerto da decisão, pela ausência dos requisitos legais supramencionados, ou a irreversibilidade do comando.Na espécie, a agravada pleiteou pela tutela de urgência, a fim de assegurar a manutenção de seu plano de saúde, onde figurava como dependente de seu cônjuge, tendo em vista que após falecimento deste a operadora negou a continuidade do contrato, alegando que as mensalidade eram totalmente custeadas pela empresa estipulante.Diante da situação encartada, o juízo singular concedeu a tutela pleiteada, afirmando que (e.Doc. 45.1/origem):“Adentrando ao cerne da questão, tem-se que a tutela antecipada pode ser deferida sempre que estiver presente a verossimilhança das alegações e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações. Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial. Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as consequências jurídicas pretendidas pelo Autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica. Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao Juiz um convencimento razoável. Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade. Pois bem. Conforme se depreende do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se como necessário, para além do efetivo cumprimento das previsões elencadas no artigo 17 da Resolução nº 195 da ANS, a apresentação de motivação idônea para a adoção da medida. (...)Nesta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Aplicável ao caso a interpretação extensiva da Súmula Normativa n. 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual prevê a possibilidade de manutenção do dependente do titular falecido no plano de saúde, em igual condições anteriores, desde que assumam o seu pagamento integral.”O entendimento me parece correto.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Vale também destacar os seguintes julgados:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de falecimento do titular, os seus dependentes fazem jus à manutenção do plano de saúde coletivo por adesão, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.756.187/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a manutenção de dependente no plano de saúde familiar após o falecimento do titular, com redução proporcional do valor da mensalidade.2. Fato relevante. A autora, dependente do plano de saúde familiar, alegou que, após o falecimento de seu marido, titular do plano, a operadora continuou cobrando o valor integral da mensalidade, sem exclusão da quota referente ao beneficiário falecido.3. Sentença de parcial procedência condenou a operadora a manter a autora no plano nas mesmas condições anteriores, mediante pagamento proporcional, excluindo a quota do falecido. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, reconhecendo a abusividade da cobrança integral e assegurando o direito da autora à manutenção no plano.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a manutenção do valor integral da mensalidade de plano de saúde familiar após o falecimento do titular, e se o dependente tem direito à permanência no plano nas mesmas condições contratuais.III. Razões de decidir5. A Súmula Normativa n. 13/2010 da ANS assegura aos dependentes inscritos o direito à manutenção nas mesmas condições contratuais após o término do período de remissão, com assunção das obrigações decorrentes.6. A cobrança integral da mensalidade, sem exclusão da quota referente ao beneficiário falecido, caracteriza abusividade, violando os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor.7. A manutenção do dependente no plano de saúde, assumindo a titularidade, não configura novo vínculo contratual, mas continuidade do contrato existente, conforme entendimento consolidado pelo STJ.8. A revisão do contrato e das provas dos autos para reanálise da questão é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.IV. DispositivoRecurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp n. 1.931.247/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)Dessa forma, ao menos em juízo de cognição sumário, é plausível a tese sustentada de que a agravada faz jus à manutenção do contrato.Ressalte-se que não se desconhece do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “nos planos de saúde coletivos, custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convecção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto” (REsp. n. 1.680.318/SP, 2ª Seção, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 22/08/2018). No entanto, a natureza não contributária do contrato não resta cabalmente demonstrada, visto que não há esta inferência no contrato de plano de saúde coletivo celebrado (eDocs. 10.2. 10.3 e 39.3/origem) tendo a autora, por outro lado, apresentado demonstrativo de pagamento de que, na qualidade de dependente, arca diretamente com o valor das mensalidades (e.Doc. 10.7/origem). Destaco que na proposta de e.Doc. 39.3/origem há opção autorizando o débito automático em conta corrente do titular da mensalidade do plano, não havendo até o momento, qualquer prova ou informação de que tal valor fosse pago por um estipulante ou empregador.Dos demais documentos, retira-se apenas a existência de coparticipação no plano contratado, do que não se presume custeio da mensalidade por empregador.O perigo de dano também está presente, tendo em vista que a agravada é idosa, possuindo atualmente 85 anos de idade, o que por si só agrava o risco de permanecer sem plano de saúde ou ter que se submeter à nova contratação.Nesse sentido:Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de restituição de valores. Plano de saúde coletivo por adesão. Falecimento do titular. Manutenção de dependente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que concedeu a tutela provisória de urgência requerida pela autora, determinando a sua manutenção ou reintegração ao plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular, com a condição de que arcasse com o pagamento da mensalidade. A ré, ora agravante, sustenta que a autora não poderia permanecer como beneficiária do plano, uma vez que a morte do titular extinguiu o vínculo necessário à manutenção do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dependente de plano de saúde coletivo por adesão tem direito à manutenção do vínculo contratual após o falecimento do titular.III. Razões de decidir3. A morte do titular do plano de saúde coletivo por adesão não extingue o direito dos dependentes à manutenção do plano, desde que assumam o pagamento integral das prestações mensais.4. A autora, sendo idosa e em situação de hipervulnerabilidade, tem direito à permanência no plano de saúde, conforme interpretação lógico-sistemática das normas legais e regulamentares.5. Não há cláusula contratual que preveja a exclusão dos dependentes em caso de falecimento do titular, o que reforça o direito da autora à manutenção do vínculo.6. O cancelamento do plano de saúde importaria na cessação da assistência à saúde da autora, evidenciando o perigo da demora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em caso de falecimento do titular de plano de saúde coletivo por adesão, os dependentes, notadamente os idosos e hipervulneráveis, têm direito à manutenção do vínculo contratual, desde que assumam integralmente o pagamento das prestações mensais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300, 30, § 3º, e 31; Lei nº 9.656/1998, arts. 30, § 3º, e 31; RN nº 557/2022, arts. 15, § 2º, e 24; Estatuto do Idoso, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 2.197.572/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26.05.2025; TJPR, REsp 1871326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.09.2020; TJPR, 0026467-58.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 17.10.2024; TJPR, 0001470-16.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 16.03.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que é dependente de um plano de saúde coletivo, tem o direito de continuar no plano mesmo após a morte do titular, seu ex-marido. A Unimed queria cancelar o plano, mas ficou entendido que, pela lei, os dependentes podem manter o plano se pagarem a mensalidade. Como a autora é idosa e não consegue facilmente contratar um novo plano, a decisão foi para que ela permaneça no plano de saúde, garantindo assim sua assistência médica. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077554-19.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÓBITO DO TITULAR APOSENTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PRETENDIDA MANTENDO A RECORRIDA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS VIGENTES ANTES DO FALECIMENTO DO TITULAR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO EM DESFAVOR DA ESPOSA DO “DE CUJUS” E QUE FIGURAVA COMO BENEFICIÁRIA DEPENDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA RESCISÃO NOS TERMOS DO ART. 13 DA LEI 9.656/96. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 30, §3º E 31, “CAPUT”, AMBOS DA LEI Nº LEI 9.656/98 QUE POSSIBILITAM A MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO INDEPENDENTE DA MORTE DO TITULAR DO CONTRATO. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE NO DECORRER DE TRATAMENTO MÉDICO DE CÂNCER DE MAMA, CONFORME TEMA REPETITIVO 1.082 DO STJ. BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE DETENTORA DAS PRERROGATIVAS DO ESTATUTO DO IDOSO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO REFERIDO RECURSO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0092218-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.10.2025)Por outro lado, no que tange ao valor da multa arbitrada em caso de descumprimento do mandamento, inicialmente observo que “4. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto, averiguar: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).” (AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.). No caso, foi arbitrado o valor de R$ 2.000,00 a título de multa diária, limitada a R$ 100.000,00, o que parece desproporcional frente ao bem jurídico tutelado, autorizando a sua redução. Dessa forma, é possível que se determine a redução do quantum, tendo em vista que as astreintes não devem constituir via geradora de enriquecimento indevido da parte, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça certa feita:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, a agravada cumpriu com atraso, mas integralmente, a ordem judicial, uma vez que excluiu a restrição lançada em nome do agravante por suspeita de envolvimento em crime de roubo. Dessa forma, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes, do montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), máxime porque as astreintes não devem constituir via geradora de enriquecimento indevido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.104.125/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)Portanto, reforma-se parcialmente a decisão combatida, tão somente para redução do valor da multa imposta na origem, mantendo-se as demais disposições como lançadas.Nada mais é preciso dizer.3. Por estas razões, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para reduzir a multa arbitrada ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).É como voto.
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