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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unipar – Sociedade Empresarial Ltda. em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de ordem bloqueio e determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova as diligências necessárias ao andamento do feito, e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento e a fixação dos marcos de suspensão do processo e prescrição intercorrente (mov. 264.1).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que o juízo não pode concluir que não foram localizados bens penhoráveis sem sequer permitir a realização de diligências em busca dos bens; b) que a decisão indefere os meios disponíveis para viabilizar a satisfação do débito exequendo, com caráter prejudicial ao andamento do processo e a sua efetividade; c) que não se trata de peticionamentos reiterado, pois o último SISBAJUD ocorreu há mais de três anos; d) que não se trata de abuso na reiteração da medida, pois foi requerida nos autos em um razoável intervalo de tempo e por justo motivo; e) que caso se mantivesse inerte, com o transcurso do tempo poderia vir a sofrer com o reconhecimento da prescrição do seu crédito; f) que deve ser determinada a realização reiterada da busca via SISBAJUD.
O agravado não apresentou resposta.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
SISBAJUD
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade ou não da realização reiterada da busca via SISBAJUD.
Como se sabe, para a renovação de penhora por meio do sistema Sisbajud, não é necessário, em regra, que se comprove modificação na situação financeira do devedor, devendo ser observado o princípio da razoabilidade, de acordo com cada caso concreto. A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 10/05/2023).
“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. ‘A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.’ (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 19/08 /2022).
Na mesma linha, os julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. “O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade” (AgInt no AREsp n.º 1.999.817/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 10/05/2023).2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Sisbajud, mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor.3. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026452-26.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.07.2023)
Ressalte-se que a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível é pacífica no sentido de permitir a realização de nova tentativa de constrição de bens do devedor por meio de sistemas conveniados (Sisbajud, Infonjud, etc) quando decorrido lapso temporal razoável da última diligência. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISBAJUD. ÚLTIMA DILIGÊNCIA EMPREGADA HÁ DOIS ANOS. POSSIBILIDADE DE NOVA CONSULTA. EXECUÇÃO QUE TRAMITA CONFORME O INTERESSE DO CREDOR. DILIGÊNCIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao sistema Sisbajud em Execução de Título Extrajudicial, sob a justificativa de que não houve demonstração de alteração na situação econômica do devedor e que a reiteração de pedidos sem novos indícios poderia ser considerada má-fé processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível a realização de nova busca de bens dos devedores no sistema Sisbajud após o indeferimento de diligências anteriores, considerando o decurso de tempo desde a última consulta e a ausência de alteração no cenário fático-econômico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento do pedido de consulta ao Sisbajud foi considerado inadequado, pois transcorreu um lapso temporal considerável desde a última diligência.4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de nova diligência após um prazo razoável, considerando a real possibilidade de alteração na situação econômica do devedor.5. O pedido de nova consulta e bloqueio de valores via Sisbajud atende à efetividade da prestação jurisdicional e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada e autorizando a realização de nova busca no sistema Sisbajud de bens dos devedores passíveis de penhora.Tese de julgamento: É possível a renovação do pedido de busca de bens do devedor por meio do sistema Sisbajud, independentemente da demonstração de modificação na situação financeira do devedor, desde que respeitado o princípio da razoabilidade e decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, I e II, e 797.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007804-27.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 11.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030898-04.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 28.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0106212-87.2024.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.12.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071003-23.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.10.2025) Ainda, oportuno registrar, que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário foi desenvolvido para atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse passo, observa-se que a chamada “teimosinha” se trata de uma funcionalidade do SISBAJUD, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Ou seja, referida funcionalidade agregada ao sistema – teimosinha – veio como uma forma de buscar aumentar o êxito das ordens de penhora online, alcançando, por um lado, maior amplitude de período de movimentação financeira – o que torna a medida mais eficaz – e, de outro, onera menos o Poder Judiciário, eis que mediante única decisão de penhora online de valores, é possível registrar a automática e reiterada ordem de bloqueio.
Desse modo, incumbe ao Magistrado atuar na busca da eficácia do provimento judicial, inclusive porque a execução tramita no interesse do credor, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil. Não se pode esquecer que, muito embora o princípio da menor onerosidade vise assegurar a defesa do patrimônio do executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa, também devem ser resguardados os direitos do credor e a primazia da satisfação de seu crédito.
Pois bem. Na hipótese dos autos, a última consulta de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada ocorreu em 26/04/2022, conforme mov.124 dos autos de origem.
Assim, considerando que o Sisbajud foi utilizado pela última vez há aproximadamente 03 (três) anos, e que até o momento o crédito não foi quitado, plenamente possível a reiteração da medida, em observância ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução, a fim de averiguar eventual alteração da situação econômica da executada nos últimos anos.
Note-se, inclusive, que é possível autorizar a diligência na modalidade “teimosinha”, para tentativa de constrição de bens da parte executada, pois a utilização dessa funcionalidade - renovação automática da ordem de bloqueio - não implica em realizar a diligência de forma indiscriminada, pelo que é necessária a fixação de prazo para seu cumprimento, no caso de 30 dias, respeitado sempre o limite do crédito buscado na execução.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD ATRAVÉS DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A utilização do Sisbajud para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros foi implementada justamente para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086081-57.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 10.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”). PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foram indeferidos a busca e o bloqueio de ativos financeiros da executada via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração automática da penhora via Sisbajud.III. RAZÕES DE DECIDIR3. “A modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (REsp n.º 2.034.208/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/01/2023).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de autorizar a reiteração automática de ordem de bloqueio, via Sisbajud, a ser cumprida pelo juízo de primeiro grau, pelo prazo de 30 (trinta) dias, respeitado sempre o limite do crédito buscado na execução.Tese de julgamento: “Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como ‘teimosinha’, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução, pelo prazo de 30 (trinta) dias.”_________Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 2.034.208/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/12/2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006610-60.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo, j. 29/04/2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0068246-95.2021.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 09/05/2022). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055060-63.2025.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.08.2025) 3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, para determinar a reiteração automática de ordens de bloqueio, via SISBAJUD (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, a ser cumprida pelo juízo de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
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