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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – icatu seguros s/a opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação por si interposto, tão somente para o fim de determinar que os consectários legais observem o disposto na Lei 14.905/2024.Em suas razões, inclusive com a finalidade de prequestionamento, aduz que o acórdão padece de omissão e contradição no que tange à aplicabilidade da legislação vigente, bem como o entendimento firmando no julgamento do tema 1.368 pelo Superior Tribunal de Justiça, levando à ocorrência de cerceamento dos direitos de defesa contraditório; a aplicação da correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic deixa de observar a nova diretriz processual a ser seguida pela Lei 14.905/2024; há omissão quanto ao tema 1.368 do STJ, julgado em 16/10/2025, sob o rito dos recursos repetitivos, sendo entendimento vinculante que a Taxa Selic já era aplicável antes mesmo da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024; há contradição em relação ao termo inicial da correção monetária, que deve incidir desde a data do sinistro, e não da contratação do seguro, conforme reconhecido pelo acórdão. Requereu o acolhimento dos embargos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pela parte recorrente, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, na medida em que o acórdão devidamente apreciou as questões tais quais postas, fundamentando os motivos pelos quais concluiu que a taxa de juros moratórios a ser aplicada é a SELIC, a partir da citação, a qual não pode ser cumulada com aplicação de outros índices de correção monetária, de modo que entre a data da contratação até a data da citação, deverá ser adotada a correção monetária pelo IPCA. Veja-se: (...)Prossegue o apelo questionando os consectários legais fixados pela sentença, aduzindo que esta deixou de aplicar integralmente os consectários legais trazidos pela Lei nº 14.905/2024.Verifica-se da parte dispositiva do comando judicial (mov. 158.1-1º grau) que houve determinação de pagamento da cobertura securitária no importe de R$ 450.000,00, atualizado pelo IPCA desde a contratação até o efetivo pagamento (Súmula n. 632 do STJ) e acrescido de juros de 12% ao ano contados da data da citação, o que restou mantido em sede de embargos de declaração (mov. 186.1-1º grau).Contudo, tal disposição não atende aos parâmetros fixados pela Lei 14.905/2024. Assim, comporta provimento o apelo nesta parte, para o fim de determinar-se que, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA como indexador oficial e, uma vez que a Taxa SELIC já engloba correção monetária e juros, deve ser adotada a correção monetária pelo IPCA a contar da data da contratação até a data da citação, a partir da qual deve incidir de modo único a Taxa SELIC.(...) Tal conclusão foi adotada exatamente com fundamento nos artigos 389, p. único e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, que estabeleceram a regra geral no que tange o índice de correção monetária, bem como em relação aos juros. Vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Assim, a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic e não pode ser cumulada com aplicação de outros índices de correção monetária. E, nos momentos que incidirem apenas juros, se utilizará a Selic descontado “o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, ou seja, Selic menos o IPCA (cf. § 1º do artigo 406/CC), tal qual determinado pelo acórdão.Ainda que não se tenha como afirmar a ocorrência de omissão em relação ao que restou decidido no tema 1.368, pelo STJ, em 16/10/2025, já que tal tese restou fixada na mesma semana do julgamento do presente recurso, que se iniciou em 13/10/2025 e se encerrou em 17/10/2025, verifica-se que não há nenhuma divergência.É que por meio deste REsp repetitivo, concluiu o STJ que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização em dívidas mesmo nos casos anteriores à entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Veja-se: Tema 1.368: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Portanto, conforme se verifica acima, as disposições constantes da referida Lei 14.905/2024 foram devidamente aplicadas independentemente da data de início de sua vigência, notadamente no que se refere à aplicabilidade da taxa SELIC como taxa legal para correção dos débitos, tal qual enunciado do Tema 1.368 do STJ.Por fim, no que se refere ao termo inicial da correção monetária, também não se vislumbra qualquer omissão ou contradição.Nos termos da Súmula 632 do STJ, a incidência da correção monetária da cobertura securitária deve incidir a partir da data da contratação, e não do sinistro, o que restou devidamente consignado no acórdão.O que se verifica, na verdade, é que a parte embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que se destina exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.1. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (destaquei) Ademais, resta assente que os embargos de declaração não possuem finalidade de prequestionar matérias, a fim de suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos, como já mencionado, aos casos de omissão, obscuridade e contradição constantes do acórdão, o que não se verifica na espécie.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL”. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. ACLARATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/APELANTE: 1.1. CONTRADIÇÃO QUANTO A ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015939-54.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.02.2025). Esclareço, ainda, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie.Caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vícios, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil[1].Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a eventual modificação ou alteração do julgado somente pode se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Devidamente expostas as razões de decidir, eventual insurgência recursal deverá ser realizada pela via recursal adequada.Por tais razões voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos de declaração. III - DECISÃO:
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