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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EULALIA LUIZA DAMAS SILVA opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.Em suas razões, inclusive com a finalidade de prequestionamento, aduz que o acórdão padece de omissão e contradição quanto à análise do suposto contrato de compra e venda, sendo omisso quanto aos argumentos centrais levantados nas razões de apelação, nos quais impugnou frontalmente a validade e a legibilidade daquele documento; há contradição no momento em que, ao mesmo tempo em que se omite de analisar a tese recursal que ataca a imprestabilidade probatória do documento, o utiliza como fundamento basilar para provar a tradição e negar provimento ao recurso; não pode fundamentar a transferência de propriedade com base em uma cláusula de um contrato cuja validade e legibilidade foram expressamente postas em xeque no recurso, sem sequer analisar tais argumentos; há omissão ao se utilizar do Boletim de Ocorrência para afirmar que a tradição restou comprovada, pois nele consta que o Sr. George Antonio de Souza “conduzia seu caminhão”, mas ignora que referido documento é explícito ao identificar, no campo “dados do proprietário”, o nome da embargante “Eulalia Luiza Damas silva”, tendo realizado uma análise seletiva da prova; há omissão por deixar de analisar a tese jurídica específica de que a relação securitária se trata de um seguro frota, contratado pela empresa LWE TRANSPORTES LTDA ME, assistente litisconsorcial, modalidade em que o contratante estipula o seguro em favor dos proprietários dos veículos incluídos na apólice, pelo que a legitimidade ativa da embargante não advém de sua condição de contratante, mas de sua condição de proprietária do bem segurado e, por conseguinte, beneficiária da indenização decorrente do sinistro. Requereu o acolhimento dos embargos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pela parte recorrente, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, na medida em que o acórdão devidamente apreciou as questões tais quais postas, fundamentando os motivos pelos quais concluiu pela manutenção da sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa, extinguindo a ação. Veja-se: (...)A sentença vergastada, acolhendo preliminar de mérito aventada pela seguradora ré, reconheceu a ilegitimidade ativa da autora, em razão de não ser ela a proprietária do veículo Caminhão Mercedes Benz LS 1634, Placa ATS3717.Em suas razões recursais, a autora/recorrente impugna o contrato particular de mov. 32.2, afirmando que está em péssima digitalização, não sendo possível compreender o descrito, inclusive não se consegue verificar se está assinado pelas partes, além do que não há reconhecimento de firma das assinaturas, a demonstrar as datas em que foram assinados.Contudo, tal questão não foi controvertida nos autos, já que em sede de impugnação à contestação, se limitou a ora recorrente a defender que “o contrato particular celebrado entre a Autora e o Sr. GEORGE não pode ser oposto na presente demanda, haja vista que se trata de contrato de gaveta”. Ainda, afirmou que “a negociação particular entre a Autora e o Sr. GEORGE será discutida entre eles”, ou seja, para além de não impugnar especificamente seu teor, confirmou a existência de contratação.Por seu turno a tradição do veículo ao Sr. George também restou demonstrada, quer pelo constante da cláusula Quinta, § 2º, do contrato de mov. 32.2-1º grau, que afirma que “a tradição/entrega do veículo ocorrerá na data da assinatura do presente contrato, ou seja, em 01/10/2021”, quer pelo Boletim de Ocorrência de mov. 1.10-1º grau, em que consta que “apresentou o senhor George Antonio de Souza, que relatou por volta das cinco horas da manhã conduzir seu caminhão trator de cor vermelha, modelo M.Benz/LS 1634...”.Por certo, o fato de ainda constar a autora como proprietária registral do bem junto ao órgão competente não retira a eficácia do contrato particular firmado entre ela e o Sr. George, ainda mais que devidamente evidenciada a tradição do bem em momento anterior ao Sinistro.Como não consta do endosso de mov. 1.6/1.7-1º grau a autora como contratante da apólice, bem como não detém a propriedade do bem.Conforme o art. 18, caput, do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.No caso, inexiste autorização legal à pretensão da autora, que não é a proprietária do bem, nem a contratante do seguro, pelo que de rigor se mostra o reconhecimento de sua ilegitimidade.(...) Conforme constou expressamente do acórdão, a impugnação realizada ao contrato firmado entre a embargante e o Sr. George Antonio de Souza o foi somente em sede recursal, não tendo havido impugnação específica em momento oportuno, sendo que, conforme ressaltado, em impugnação à contestação, confirmou a existência de mencionada contratação.Nos termos do que também restou devidamente fundamentado, a tradição do veículo restou demonstrada tanto pela cláusula 5ª, como pelo Boletim de ocorrência em que consta expressamente que o Sr. George relatou que conduziu seu caminhão, sendo certo que a propriedade registral do bem junto ao órgão competente não retira a eficácia do contrato particular firmado.Neste aspecto, de se frisar que não há qualquer contradição em relação à análise da prova, notadamente quanto ao Boletim de Ocorrência, no qual constou do campo “dados do proprietário” o nome da embargante, não havendo o que se falar em análise seletiva de prova.É que o preenchimento do Boletim de Ocorrência, realizado pela autoridade policial, se dá com base na propriedade registral, e não fática, sendo que esta restou evidenciada, como já referido, por meio da tradição operada tanto pela cláusula contratual, quanto pela própria declaração prestada pelo adquirente George.Também não se vislumbra omissão quanto ao exame da natureza jurídica do contrato do seguro Frota, pois tal qual consignado no acórdão, não consta do endosso de mov. 1.6/1.7-1º grau como contratante, bem como não é a efetiva proprietária do bem, não sendo beneficiária do seguro, pelo que não comporta qualquer alteração a sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa.Em todos os aspectos, o que se verifica, na verdade, é que a parte embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que se destina exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.1. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (destaquei) Ademais, resta assente que os embargos de declaração não possuem finalidade de prequestionar matérias, a fim de suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos, como já mencionado, aos casos de omissão, obscuridade e contradição constantes do acórdão, o que não se verifica na espécie.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL”. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. ACLARATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/APELANTE: 1.1. CONTRADIÇÃO QUANTO A ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015939-54.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.02.2025). Esclareço, ainda, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie.Caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vícios, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil[1].Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a eventual modificação ou alteração do julgado somente pode se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Devidamente expostas as razões de decidir, eventual insurgência recursal deverá ser realizada pela via recursal adequada.Por tais razões voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos de declaração. III - DECISÃO:
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