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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença (autos 1594-02.2013.8.16.0025), mediante a qual foi acolhida a preliminar arguida pelo executado para declarar a nulidade de intimação, determinando-se a devolução no prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem a incidência de multa ou honorários advocatícios, bem como devolução do prazo para apresentar impugnação e o imediato desbloqueio do valor de R$ 682.812,22 (mov. 373.1).Alega a agravante, em síntese, que: a) na decisão agravada entendeu-se de forma equivocada que o cumprimento de sentença teria que ser processado com intimação pessoal do executado, nos termos do art. 523, § 4º do CPC; b) o cumprimento de sentença foi iniciado para entrega de coisa, na forma do art. 538, do CPC, entretanto devidamente intimado através de seus advogados, conforme consta da intimação de mov. 239.1 o executado deixou de cumprir a determinação do juízo, conforme mov. 241.1; c) além do executado ter procuradores constituídos nos autos e que eram regularmente intimados de todos os atos processuais, foi também intimado pessoalmente para cumprir a sentença de entregar coisa e absolutamente nada requereu e nada impugnou; d) considerando então a desobediência, já que mesmo após intimado pessoalmente em 11/08/2023, não deu cumprimento à ordem judicial, a recorrente requereu em 11/05/2024 a conversão da obrigação em perdas e danos, a qual foi deferida pelo juízo no mov. 314.1, com determinação de intimação dos procuradores do agravado para pagar a multa fixada; e) devidamente intimado, o executado deixou fluir o prazo para realizar o pagamento espontâneo das perdas e danos, motivando a apresentação de cumprimento de sentença da conversão da obrigação de pagar (mov. 328.1); f) portanto, não tem qualquer cabimento a exigência de que no prosseguimento do cumprimento de sentença para entregar coisa que acabou por ser convertido em perdas e danos fosse realizada nova intimação pessoal, na forma do art. 523, § 4º, que seria aplicável somente no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, até porque o executado já havia sido intimado pessoalmente em 11/08/2023; g) sendo mera continuação do cumprimento de sentença de restituição, convertido em perdas e danos não é exigível nova intimação pessoal do executado, não havendo qualquer nulidade na intimação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a validade da intimação para o cumprimento de sentença para pagamento das perdas e danos, realizada na pessoa do executado, bem como para reconhecer a inaplicabilidade do art. 523, § 4º do CPC. (mov. 1.1).Processado o recurso (mov. 8.1), o agravado ofereceu resposta (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia está na regularidade da intimação do agravada para cumprir sentença proferida em ação de busca e apreensão, na qual foi determinado que devolvesse coisa certa e que, diante de sua inércia, o feito foi convertido em perdas e danos. A alegação do devedor, ora agravado, acolhida na origem, foi a de que, tendo decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença, deveria ter sido intimado pessoalmente para cumprir a sentença.Em 15.06.2021 foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, com revogação da liminar anteriormente deferida e a consequente determinação de devolução ao réu do bem apreendido (mov. 192.1).Diante do não cumprimento espontâneo da obrigação foi requerida a intimação do requerido para entrega do bem em 27/05/2022 (mov. 232.1), o que foi deferido (mov. 237.1). Persistindo o inadimplemento, requereu o autor pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (mov. 311.1), o que foi deferido por decisão proferida em 26.08.2024, com a determinação da intimação do devedor para pagamento do valor do bem, além da multa cominatória antes fixada (mov. 314.1).Não efetuado o pagamento, mesmo após a intimação por meio de seu procurador, a credora formulou, em 03.02.2025, pedido de cumprimento de sentença para pagamento da quantia certa, o que foi deferido em 05.02.2025 (mov. 331.1).O exame desse contexto leva à conclusão de que a agravante tem razão.Isso porque somente incide a norma do § 4º, do art. 513, do CPC, a partir da preclusão da decisão pela qual foi deferida a conversão da execução da quantia certa em perdas e danos, na medida em que, antes disso, não havia cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, mas de entrega de coisa certa. Logo, como no caso, conforme relato acima, a conversão foi determinada em 26.08.2014 e o pedido de cumprimento de sentença foi deduzido no mês de fevereiro do ano seguinte, não transcorrido o prazo estabelecido naquele dispositivo, pelo que não era necessária a intimação pessoal do devedor.Ademais, mesmo que se considere o trânsito em julgado da sentença como marco inicial do prazo ânuo previsto no art. 513, § 4º, do CPC, a conclusão não seria diversa, porquanto equivocada a data constante na decisão agravada como aquela do trânsito em julgado daquela decisão.Com efeito, pois como a sentença foi proferida em 15.06.2021 (mov. 192.1), é impossível ter transitado em julgado em janeiro do mesmo ano. E, de igual modo, está equivocado o contido no mov. 202, até porque não há trânsito em julgado para o processo. Na verdade, o trânsito em julgado ocorreu quando decorrido o prazo para o devedor interpor recurso, ou seja, em 17.08.2021 (mov. 200). Assim, como o pedido de cumprimento de sentença foi deduzido pelo em 27.05.2022 (mov. 232.1), se fosse aplicável à execução para entrega de coisa, não transcorrera o prazo do § 4º, do art. 513, do CPC.Nessas condições, o meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de, afastada a nulidade reconhecida na decisão agravada, restabelecer a validade da intimação do agravado no cumprimento de sentença para pagamento das perdas e danos e multa, com as consequências processuais daí decorrentes.
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