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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança, sob nº 3341-87.2025.8.16.0179 impetrado por ALUISIO MARTINS CARDOSO. No r. decisum recorrido, reputando preenchidos os requisitos exigidos, a i. Julgadora deferiu o pedido liminar formulado na petição inicial e restabeleceu os proventos de aposentadoria do impetrante (mov. 16.1). O ESTADO DO PARANÁ, irresignado, agrava. Argumenta que pesam sobre o Agravado acusações de exploração de jogos de azar, bem como prática de agiotagem no período mediado entre julho/2017 e maio/2021 – objeto das ações penais sob n. 2478-49.2021.8.16.0090, 4410-12.2021.8.16.0013 e 9081-78.2021.8.16.0013, ainda sem trânsito em julgado.
Embora transferido para a reserva remunerada a 26/08/2021, os fatos que determinaram a sua exclusão das fileiras da Polícia Militar foram, em tese, por ele praticados desde julho/2017, ou seja, enquanto ainda se encontrava na ativa. Após processo administrativo disciplinar – que assegurou o contraditório e ampla defesa –, houve Decisão do Conselho de Disciplina 010/2023 pela exclusão do Impetrante/Agravado dos quadros da corporação, com a consequente cassação de sua aposentadoria com amparo no comando da Lei Estadual 12.398/98, arts. 40, II e 43, Lei Estadual 16.544/2010, art. 2º e §° ún. e Lei Estadual 6.417/73, art. 83. A decisão liminar, nos termos em que deferida, outorga direito ao Agravado em perceber aposentadoria mesmo sem vínculo com a corporação militar. Para mais, o decisum não encontra arrimo à vista da disciplina da Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º.
Ainda que assim não fosse, a pretensão tem nítido caráter satisfativo, sendo que a Lei n. 8.437/92, art. 1º, §3º veda a concessão de tutela quando a medida esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação. Logo, não se acha presente o fumus boni iuris, porque a decisão administrativa emanou de processo em que foram observados os princípios da legalidade e do devido processo legal. A decisão, outrossim, tem contornos de irreversibilidade, à conta de que a verba de aposentadoria tem caráter alimentar, e é, pois, irrepetível. Segundo desenvolve, tampouco há perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, já que acaso procedente o writ, seu direito não há de perecer. Conquanto a Lei Federal 13.954/2019 tenha passado a exigir lei específica de cada ente federativo acerca das regras de inatividade e pensões dos militares e do sistema de proteção social, não alterou as regras estaduais vigentes. A despeito da prorrogação até 31.12.2021, pelo Decreto Estadual 3.829/2020, do prazo inicialmente previsto no DL 667/69 (art. 26 – redação da Lei 13.954/2019), a Lei federal não disciplinou ou revogou as normas estaduais relativas às sanções disciplinares dos militares estaduais.
Aliás, à luz da Súmula n. 55/STF, não há violação a direito adquirido, tampouco ao ato jurídico perfeito. Assim, à conta da manifesta legalidade do ato administrativo, se acha limpidamente caracterizado o fumus boni iuris.
Pleiteia, portanto, concessão do efeito suspensivo e o oportuno provimento do Agravo.
Distribuído o recurso, num primeiro momento, à c. 5ª Câmara Cível, sob Relatoria do e. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, houve declínio de competência (mov. 8.1/AI). Instada à definição da competência para exame e processamento do presente, a 1ª Vice-Presidência determinou-me a distribuição do feito (mov. 23.1/AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 25.1/AI). O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 30.1/AI). Com vista dos autos o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Gilberto Giacoia, pronunciou-se pelo provimento, em parte, do recurso (mov. 34.1/AI) Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento. A controvérsia recursal desenvolve-se ao derredor do deferimento, em ação mandamental, da medida liminar com vistas ao reestabelecimento de aposentadoria. A i. diretora do processo fundou em dois pontos capitais respectivo convencimento sobre a possibilidade de concessão da medida em debate, quais sejam a existência do caráter contributivo do sistema previdenciário decorrente do disposto nas ECs nº 03/1993 e 20/1998, a desvincular os benefícios do exercício de cargo público, e do direito adquirido de ex-policiais militares preconizado no art. 24-F da Lei Federal n. 13.954/2019. Malgrado o entendimento adotado na origem, ao menos em análise sumária, própria dessa quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado na petição inicial, como se verá a seguir, o que ampara a reforma pretendida no recurso do Estado. Como consta dos autos originários, o Agravado, em agosto/2021, foi transferido à reserva remunerada a Polícia Militar do Paraná.
Posteriormente, em abril/2025, culminou excluído dos quadros da corporação à conta de fatos ocorridos quando na ativa, i. é. entre julho/2017 e maio/2021, os quais resultaram na judicialização de ações penais e cíveis.
A par e passo, teve a aposentadoria cassada à rigor da Lei Estadual 12.398/98, arts. 40, II e 43, da Lei Estadual 16.544/2010, art. 2º e §° ún. e da Lei Estadual 6.417/73, art. 83. Defendeu indevida a exclusão por ato do Comando Geral da Polícia Militar, com arrimo no argumento segundo o qual, na via administrativa (PAD nº 010/2023 e PAD nº 028/2023), o Conselho de Disciplina proferiu decisão de absolvição.
Apontou ainda, nesse aspecto, outro motivo para a insubsistência da medida, qual seja o amparo, isoladamente, na investigação policial procedida com a “Operação Imperium”.
Diante do cenário vivenciado, socorreu-se do âmbito judicial. Em sede de liminar, requestou a suspensão imediata do ato pelo qual cassada a aposentadoria.
No mérito, pugnou reconhecimento do direito líquido e certo à anulação do ato de cessação da aposentadoria com a manutenção na inatividade remunerada, independentemente da perda do posto ou até decisão final nesse sentido, e, subsidiariamente, à preservação dos direitos previdenciários dos dependentes.
Sem embargo do acolhimento do pedido emergencial, no quanto baseado na violação ao princípio contributivo, à hipótese prevalece, aparentemente, conclusão diversa.
É que, os aspectos da reforma do regime de proteção social dos militares (Lei Federal nº 13.954/2019) em nada interferem na perda da qualidade de inscrito na Paranaprevidência - entidade gestora do sistema de proteção social dos militares estaduais e no cancelamento dos proventos da reserva remunerada.
Com efeito, a exigência de lei específica do ente federativo para as regras de inatividade e pensões militares (arts. 24-D do DL 667/69) e do sistema de proteção social (art. 24-E do mesmo DL) não modificaram as regras estaduais vigentes, quanto às sanções disciplinares e suas consequências. A Lei Estadual 1.943/54 (Código da Polícia Militar do Estado do Paraná), art. 116, § 4º, “f” prevê expressamente a cessação da percepção de vencimentos em caso de exclusão da Corporação (caso do impetrante):
Art. 116. O vencimento do militar se divide em três partes, sendo duas correspondentes ao soldo e uma à gratificação. (...) § 4º. O direito ao vencimento da ativa cessa na data do desligamento, publicado em boletim da Corporação, por motivo de: (...) f) exclusão ou expulsão;
A seu turno, o art. 117 do mesmo Código regula os casos de intangibilidade dos vencimentos e proventos, ressalvando as penalidades disciplinares:
Art. 117. O vencimento do militar da Corporação é irredutivel e não é passível de penhora, arresto ou sequestro, salvo para pagamento de alimentação à esposa ou aos filhos, na forma estabelecida por decisão da autoridade judiciária competente. § 1º. A impenhorabilidade do vencimento não exclui providências disciplinares e administrativas, determinadas pelo Comandante Geral, tendentes a compelir o militar ao pagamento de dívidas contraídas. § 2º. Os proventos do militar da reserva, salvo os casos previstos neste artigo, não estão sujeitos a redução ou supressão, qualquer que seja a sua situação.
A leitura conjugada dos dispositivos do Código da Polícia Militar, acima transcritos, permite concluir que o cancelamento do benefício previdenciário, quando excluído o policial militar da corporação, é decorrência lógica da decisão proferida no processo administrativo disciplinar.
Assim, ao que tudo indica, ao receber o Ofício nº 0837/2025-DPG, do Diretor de Pessoal da Polícia Militar (mov. 1.8, fl. 01)), a Paranaprevidência nada mais fez do que adotar as devidas providências para o cancelamento do benefício, em razão da perda da condição de militar excluído da Corporação pelo órgão disciplinar castrense.
A rigor, mesmo os militares estaduais não estando mais vinculados ao regime próprio da previdência social dos servidores públicos – conforme art. 24-E do Decreto-lei n. 667/69, redação incluída pela Lei n. 13.954/2019, e art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 233/2021 –, é certo que a Paranaprevidência permanece sendo a entidade gestora do Sistema de Proteção Social dos Militares, responsável pelo pagamento dos proventos.
Assim, a contraprestação dada pelos beneficiários não se destina à formação de reserva própria, mas, sim, integra o sistema de custeio dos benefícios a favor de todos os participantes – ativos e inativos.
É o que se extrai do art. 2º, § 2º da Lei Estadual 17.435/2012 (redação atribuída pela Lei Estadual 20.635/2021):
“Art. 2º A PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, constitui-se no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e responsável pela gestão das inatividades e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares. § 2º Para a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Administração e Previdência, de Segurança Pública e do Comando Geral da Polícia Militar”.
Dessarte, em caso de perda da condição de militar da reserva remunerada, a Paranáprevidência procederá ao cancelamento da inscrição e, por consequência, do benefício previdenciário, conforme Lei Estadual 12.398/98, art. 40, II, ainda em vigor, mesmo após o advento da Lei Estadual 20.635/2021 (Lei que revisou e reestruturou o plano de custeio do RPPS):
“Art. 40. O cancelamento da inscrição do segundo na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á: II - pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado;
Portanto, a decisão recorrida destoa, a princípio, da jurisprudência firmada pela Corte Suprema, segundo a qual é possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria a militares que, embora aposentados, tenham perdido o seu vínculo com a administração diante da apuração de infração disciplinar por meio do devido processo administrativo, em que lhes foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a despeito do direito às contribuições vertidas indicado o r. decisório.
Confira-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”
(ARE 1229147 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13- 12-2019)
Para além disso, não há falar-se em inobservância ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito expressada pela MMª Juíza.
O rompimento do vínculo funcional, ainda que depois da transferência para a reserva remunerada, afasta o pressuposto essencial para a manutenção do benefício previdenciário no regime próprio em relação ao militar inativo que pratique ato contrário à honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, ou que venha a denegrir a imagem da Corporação.
Em casos tais, a legislação estadual expressamente autoriza a instauração de processo disciplinar e a conseguinte aplicação de sanção de exclusão. Veja-se a Lei 16.544/2010, em seu art. 30, III:
“CAPÍTULO III DA SOLUÇÃO Art. 30. Recebidos os autos do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, motivadamente, solucionará, determinando: I - o arquivamento do processo, se não julga o militar estadual culpado; II - a aplicação de sanção disciplinar, se considera o acusado culpado das acusações imputadas, no todo ou em parte; III - a exclusão a bem da disciplina, se julgar o militar estadual culpado das acusações imputadas e incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade;”
In casu, há notícia sobre a possível prática de crime doloso contra o patrimônio durante a ativa - conjuntura essa que configura, pelo visto, conduta incompatível com a permanência do indivíduo nos quadros da instituição militar, ainda que na condição de inativo, conforme previsto em lei.
Nesse sentido, o escólio do STJ:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ATO PRATICADO EM ATIVIDADE. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIO DA RUPTURA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.”
(STJ - AgInt no RMS: 69585 MT 2022/0263641-0, Data de Julgamento: 13 /02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)
Outrossim os arestos elucidativos dessa c. Câm. Cível:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CASSOU A APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE SUA EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DECORRE, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, DA EXCLUSÃO DO POLICIAL MILITAR, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL. A ORDEM JURÍDICA ADMITE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR TAMBÉM CONTRA MILITARES INATIVOS, E A EXCLUSÃO FUNDADA EM CONDENAÇÃO CRIMINAL É COMPATÍVEL COM A PRESERVAÇÃO DA DISCIPLINA CASTRENSE. A APOSENTADORIA NO RPPS PRESSUPÕE A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO; ROMPIDO ESSE LIAME PELA EXCLUSÃO, EXTINGUE-SE O DIREITO AO BENEFÍCIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO OU DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, POIS A EXCLUSÃO DECORREU DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. É INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, UMA VEZ QUE O APELANTE USUFRUIU DO BENEFÍCIO POR APROXIMADAMENTE NOVE ANOS ANTES DA EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005501 62.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.12.2025)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PEDIDO LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA INDEFERIDO.POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. EXCLUSÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO COMETIDA QUANDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0131075-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.05.2025)
Destaca-se, ainda, que tampouco se verifica, desde logo, procedência da outra alegação, vertida inicial, sobre discrepância entre a determinação do Comandante-Geral com a conclusão em esfera administrativa, realizada pelo Conselho de Disciplina, no sentido de manter o Agravado nas fileiras da corporação (mov. 14.2, fl. 18), a resultar em eventual desprovimento do recurso com manutenção da decisão agravada sob fundamento diverso.
Nos termos da Lei Estadual nº 16.544/2010, art. 30, § ún., “A solução do Comandante-Geral não está adstrita ao relatório do Conselho de Disciplina” - máxime se presentes elementos bastantes à demonstração da gravidade das acusações e a necessidade de manutenção da disciplina, como parece ser o caso do Agravado.
No propósito, dessa e. Corte:
“Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Anulação de processo administrativo disciplinar e reintegração de cargo público. Recurso não provido. 1. Apelação cível visando a anulação de ato administrativo que resultou na exclusão de policial militar da reserva, após processo administrativo disciplinar cujo parecer do Conselho de Disciplina foi no sentido de manter o policial nas fileiras da corporação, porém, tal entendimento foi desconsiderado pelo Comandante-Geral, que decidiu por sua expulsão. A sentença julgou improcedente a ação, mantendo a validade do ato administrativo.2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exclusão de um policial militar da reserva, após processo administrativo disciplinar, mesmo diante de sua absolvição pelo Conselho de Disciplina, e se a decisão do Comandante-Geral que determinou a exclusão respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. O Poder Judiciário limitou-se a avaliar a legalidade do processo administrativo, não encontrando ilegalidades que justificassem a nulidade do ato administrativo.4. A decisão do Comandante-Geral da PMPR não se vincula ao parecer do Conselho de Disciplina, nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 16.544/2010.5. A análise da proporcionalidade da penalidade fere o Princípio da Separação de Poderes.6. As esferas penal e administrativa são independentes.7. Honorários recursais majorados.Tese de julgamento: A decisão administrativa que resulta na exclusão de um policial militar, mesmo após parecer contrário do Conselho de Disciplina, é válida se fundamentada em elementos que demonstrem a gravidade das acusações e a necessidade de manutenção da disciplina, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem que o Judiciário possa reavaliar o mérito administrativo.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026667-72.2024.8.16.0030 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 08.09.2025)
Nessa razão, à mingua da cognição exauriente, está ausente a comprovação de algum abuso ou ilegalidade, na cassação da aposentadoria do Agravado, a permitir concessão liminarmente da segurança nesse writ. À luz do exposto, voto por dar provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja indeferida a liminar postulada para suspensão do ato apontado como coator, nos termos da fundamentação.
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