SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133744-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXEQUENDO. PEDIDO EXPRESSO DE REMIÇÃO DA DÍVIDA FORMULADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INTERESSE RECURSAL SUPRIMIDO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DO JUÍZO AFASTADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ABUSO DO DIREITO PROCESSUAL CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que declarou prejudicado o julgamento de Agravo de Instrumento, em razão do depósito judicial integral do valor executado e do pedido de remição da dívida formulado pela parte agravante, que alegou que o depósito não configuraria remição, mas garantia do juízo, e que o recurso originário abordava nulidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão do depósito integral da dívida e do pedido expresso de remição formulado pelo agravante nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perda superveniente do objeto do recurso constitui causa de não conhecimento do agravo de instrumento, pela ausência de interesse recursal. Trata-se de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo Estado-Juiz, e que dispensa contraditório prévio quando fundada em fato processual objetivo e documentalmente comprovado nos autos. Incidência dos artigos 932, inc. III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Literatura Jurídica.4. A remição da dívida em execução constitui ato unilateral do executado, consistente no pagamento integral do débito, e tem o efeito de paralisar os atos expropriatórios, extinguindo a obrigação com a liberação da constrição judicial. Exegese do artigo 826 do Código de Processo Civil. 5. A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é espécie do gênero abuso do direito, que surge da violação do princípio da confiança, decorrente da função integrativa da boa-fé em sentido objetivo. Exegese dos artigos 187 e 422 do Código Civil. Aplicação do Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.6. Ninguém pode se opor a fato jurídico a que deu causa (nemo poteste venire contra factum proprium), cuja aplicação decorre do preenchimento de quatro elementos: i) uma conduta inicial; ii) a legítima confiança surgida em razão deste comportamento; iii) uma conduta contraditória em relação ao comportamento inicial; iv) um prejuízo, potencial ou concreto, causado pela contradição. Literatura jurídica.7. No caso concreto, o agravante realizou o depósito judicial da integralidade do valor executado e formulou requerimento expresso de remição da dívida, postulando a liberação dos bens constritos, o que configura exercício inequívoco da faculdade prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil. Assim, esvaziou-se por completo o interesse recursal no agravo de instrumento originário, que visava à desconstituição de atos executivos superados pelo pagamento.8. A alegação, formulada no agravo interno, de que o depósito visava apenas garantir o juízo, não encontra respaldo nos autos e contraria a manifestação expressa do agravante na origem, configurando comportamento processual contraditório, vedado pelo venire contra factum proprium. A parte não pode requerer a remição e, após, pretender discutir os valores expressamente remidos e restaurar o interesse no recurso, em afronta ao princípio da boa-fé processual em sentido objetivo. Aplicação do artigo 5º do Código de Processo Civil.9. O reconhecimento da perda do objeto não configura cerceamento de defesa quando decorre de fato superveniente praticado pelo próprio recorrente, cuja manifestação nos autos é clara e suficiente para fundamentar a extinção do interesse recursal. Nessas hipóteses, não existe obrigação de intimação prévia para manifestação sobre ato processual que a parte já praticou voluntariamente. Interpretação do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 182, inc. XIX, do Regimento Interno do TJPR. Precedente do Supremo Tribunal Federal.10. A oposição deliberada ao regular andamento do processo, por meio de teses manifestamente contraditórias com atos voluntários anteriormente praticados pela própria parte (como requerer expressamente a remição da dívida com base em depósito judicial integral e, posteriormente, atribuir ao mesmo ato natureza diversa, destinada a simples garantia do juízo, com a finalidade de restaurar interesse recursal já extinto), revela conduta incompatível com os princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé em sentido objetivo, bem como com os deveres de lealdade e cooperação processual, implicando prejuízo à parte adversa e à própria eficiência da atividade jurisdicional. O comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao frustrar expectativas legítimas, configura abuso do direito processual, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a imposição de sanções processuais, incluindo o pagamento de multa (entre um por cento e dez por cento do valor corrigido da causa), indenização pelos prejuízos causados, honorários advocatícios e despesas processuais. Interpretação sistemática dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 4º, 5º, 6º, 80, incisos I, II e IV, e 81 do Código de Processo Civil e 187 do Código Civil.11. In casu, a decisão agravada apenas reconheceu, com base em fato objetivo e incontroverso, a perda do objeto do agravo de instrumento, sem adentrar o mérito da controvérsia. Como o fundamento da decisão decorre de ato praticado voluntaria e expressamente pelo próprio agravante, não havia razão jurídica para oportunizar nova manifestação, nem, tampouco, para aplicar o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, que se destina apenas à regularização de vícios formais e não se aplica a hipóteses de prejudicialidade superveniente do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESES:12. Recurso conhecido e não provido, com a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante, no importe de 1% do valor atualizado da causa. 13. Teses de julgamento: 13.1. “A remição da dívida exequenda, efetivada por meio do depósito integral do valor executado e acompanhada de pedido expresso do devedor, acarreta a falta superveniente do interesse recursal, pela perda do objeto, no agravo de instrumento que impugna atos executivos, não se admitindo que a parte, após praticar ato inequívoco de satisfação da obrigação, adote comportamento processual incompatível com os efeitos jurídicos dele decorrentes.” 13.2. “É dispensável a abertura de contraditório prévio para o reconhecimento da prejudicialidade superveniente do recurso, quando fundada em fato processual objetivo, documentalmente comprovado nos autos e decorrente de conduta voluntária da própria parte recorrente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.” 13.3. “O prazo previsto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil para saneamento de vício ou complementação documental somente se aplica às hipóteses de vícios formais sanáveis, não sendo exigível quando a decisão de inadmissibilidade ou de não conhecimento do recurso decorre de prejudicialidade superveniente, como a perda do objeto recursal, fundada em fato consumado e insuscetível de regularização.” 13.4. “Configura litigância de má-fé o comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium) que, após requerer expressamente a remição da dívida com base em depósito judicial integral, pretende posteriormente atribuir ao mesmo ato natureza diversa, destinada a simples garantia do juízo, com a finalidade de restaurar interesse recursal já extinto. Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação processual”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 826; CC/2002, arts. 187 e 422; Regimento Interno do TJPR, arts. 182, XIX, e 932, III; Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp n. 1.732.026/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018; STF, HC nº 104.185/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05/09/2011; STF, ACO nº 652/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30/10/2014; STJ, REsp n. 1.692.763/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1.280.482/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/04/2012; TJ-MG, AC: 00883212720098130141, Rel. Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 08/02/2018; STF, ARE 953.221, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07/06/2016. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Agravo Interno não será aceito porque os recorrentes perderam o interesse no recurso. Isso aconteceu porque eles fizeram um depósito judicial que pagou toda a dívida e pediram oficialmente para que essa dívida fosse considerada quitada. Dessa forma, não faz sentido continuar com o recurso. Além disso, a decisão que eles contestavam já foi considerada correta, pois o depósito e o pedido de quitação foram feitos por eles mesmos. Portanto, o pedido foi negado e o recurso não será analisado.