Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXEQUENDO. PEDIDO EXPRESSO DE REMIÇÃO DA DÍVIDA FORMULADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INTERESSE RECURSAL SUPRIMIDO. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DO JUÍZO AFASTADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ABUSO DO DIREITO PROCESSUAL CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:
1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que declarou prejudicado o julgamento de Agravo de Instrumento, em razão do depósito judicial integral do valor executado e do pedido de remição da dívida formulado pela parte agravante, que alegou que o depósito não configuraria remição, mas garantia do juízo, e que o recurso originário abordava nulidades processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão do depósito integral da dívida e do pedido expresso de remição formulado pelo agravante nos autos de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. A perda superveniente do objeto do recurso constitui causa de não conhecimento do agravo de instrumento, pela ausência de interesse recursal. Trata-se de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo Estado-Juiz, e que dispensa contraditório prévio quando fundada em fato processual objetivo e documentalmente comprovado nos autos. Incidência dos artigos 932, inc. III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Literatura Jurídica.4. A remição da dívida em execução constitui ato unilateral do executado, consistente no pagamento integral do débito, e tem o efeito de paralisar os atos expropriatórios, extinguindo a obrigação com a liberação da constrição judicial. Exegese do artigo 826 do Código de Processo Civil. 5. A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é espécie do gênero abuso do direito, que surge da violação do princípio da confiança, decorrente da função integrativa da boa-fé em sentido objetivo. Exegese dos artigos 187 e 422 do Código Civil. Aplicação do Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.6. Ninguém pode se opor a fato jurídico a que deu causa (nemo poteste venire contra factum proprium), cuja aplicação decorre do preenchimento de quatro elementos: i) uma conduta inicial; ii) a legítima confiança surgida em razão deste comportamento; iii) uma conduta contraditória em relação ao comportamento inicial; iv) um prejuízo, potencial ou concreto, causado pela contradição. Literatura jurídica.7. No caso concreto, o agravante realizou o depósito judicial da integralidade do valor executado e formulou requerimento expresso de remição da dívida, postulando a liberação dos bens constritos, o que configura exercício inequívoco da faculdade prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil. Assim, esvaziou-se por completo o interesse recursal no agravo de instrumento originário, que visava à desconstituição de atos executivos superados pelo pagamento.8. A alegação, formulada no agravo interno, de que o depósito visava apenas garantir o juízo, não encontra respaldo nos autos e contraria a manifestação expressa do agravante na origem, configurando comportamento processual contraditório, vedado pelo venire contra factum proprium. A parte não pode requerer a remição e, após, pretender discutir os valores expressamente remidos e restaurar o interesse no recurso, em afronta ao princípio da boa-fé processual em sentido objetivo. Aplicação do artigo 5º do Código de Processo Civil.9. O reconhecimento da perda do objeto não configura cerceamento de defesa quando decorre de fato superveniente praticado pelo próprio recorrente, cuja manifestação nos autos é clara e suficiente para fundamentar a extinção do interesse recursal. Nessas hipóteses, não existe obrigação de intimação prévia para manifestação sobre ato processual que a parte já praticou voluntariamente. Interpretação do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 182, inc. XIX, do Regimento Interno do TJPR. Precedente do Supremo Tribunal Federal.10. A oposição deliberada ao regular andamento do processo, por meio de teses manifestamente contraditórias com atos voluntários anteriormente praticados pela própria parte (como requerer expressamente a remição da dívida com base em depósito judicial integral e, posteriormente, atribuir ao mesmo ato natureza diversa,
destinada a simples garantia do juízo, com a finalidade de restaurar interesse recursal já extinto), revela conduta incompatível com os princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé em sentido objetivo, bem como com os deveres de lealdade e cooperação processual, implicando prejuízo à parte adversa e à própria eficiência da atividade jurisdicional. O comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao frustrar expectativas legítimas, configura abuso do direito processual, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a imposição de sanções processuais, incluindo o pagamento de multa (entre um por cento e dez por cento do valor corrigido da causa), indenização pelos prejuízos causados, honorários advocatícios e despesas processuais.
Interpretação sistemática dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 4º, 5º, 6º, 80, incisos I, II e IV, e 81 do Código de Processo Civil e 187 do Código Civil.11. In casu, a decisão agravada apenas reconheceu, com base em fato objetivo e incontroverso, a perda do objeto do agravo de instrumento, sem adentrar o mérito da controvérsia. Como o fundamento da decisão decorre de ato praticado voluntaria e expressamente pelo próprio agravante, não havia razão jurídica para oportunizar nova manifestação, nem, tampouco, para aplicar o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, que se destina apenas à regularização de vícios formais e não se aplica a hipóteses de prejudicialidade superveniente do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESES:12. Recurso conhecido e não provido, com a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante, no importe de 1% do valor atualizado da causa.
13. Teses de julgamento:
13.1. “A remição da dívida exequenda, efetivada por meio do depósito integral do valor executado e acompanhada de pedido expresso do devedor, acarreta a falta superveniente do interesse recursal, pela perda do objeto, no agravo de instrumento que impugna atos executivos, não se admitindo que a parte, após praticar ato inequívoco de satisfação da obrigação, adote comportamento processual incompatível com os efeitos jurídicos dele decorrentes.”
13.2. “É dispensável a abertura de contraditório prévio para o reconhecimento da prejudicialidade superveniente do recurso, quando fundada em fato processual objetivo, documentalmente comprovado nos autos e decorrente de conduta voluntária da própria parte recorrente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.”
13.3. “O prazo previsto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil para saneamento de vício ou complementação documental somente se aplica às hipóteses de vícios formais sanáveis, não sendo exigível quando a decisão de inadmissibilidade ou de não conhecimento do recurso decorre de prejudicialidade superveniente, como a perda do objeto recursal, fundada em fato consumado e insuscetível de regularização.”
13.4. “Configura litigância de má-fé o comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium) que, após requerer expressamente a remição da dívida com base em depósito judicial integral, pretende posteriormente atribuir ao mesmo ato natureza diversa, destinada a simples garantia do juízo, com a finalidade de restaurar interesse recursal já extinto. Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação processual”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932, III, e 826; CC/2002, arts. 187 e 422; Regimento Interno do TJPR, arts. 182, XIX, e 932, III; Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal.
Jurisprudência relevante citada STJ, REsp n. 1.732.026/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018; STF, HC nº 104.185/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05/09/2011; STF, ACO nº 652/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30/10/2014; STJ, REsp n. 1.692.763/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1.280.482/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/04/2012; TJ-MG, AC: 00883212720098130141, Rel. Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 08/02/2018; STF, ARE 953.221, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07/06/2016.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Agravo Interno não será aceito porque os recorrentes perderam o interesse no recurso. Isso aconteceu porque eles fizeram um depósito judicial que pagou toda a dívida e pediram oficialmente para que essa dívida fosse considerada quitada. Dessa forma, não faz sentido continuar com o recurso. Além disso, a decisão que eles contestavam já foi considerada correta, pois o depósito e o pedido de quitação foram feitos por eles mesmos. Portanto, o pedido foi negado e o recurso não será analisado.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0133744-02.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 30.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por Celio P. e Maria I.L.P., em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0084012-52.2025.8.16.0000 (mov. 44.1). Por meio da decisão agravada, este Relator que declarou prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento em questão, pela superveniente perda do objeto. Seguem as razões de decidir: (...) 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, ora agravante, por meio da petição protocolada mov. 832.2/orig., realizou o depósito judicial do montante de R$ 478.391,03 e requereu o reconhecimento da remição da dívida exequenda.A parte exequente, por sua vez, requereu a liberação de tais valores, que compreendem a integralidade da dívida exequenda, por meio de alvará (mov. 844.1). Na mesma petição, afirmou que "após a liberação dos valores supracitados, o exequente dá ampla e total quitação do seu crédito junto ao processo." Diante disso, resta evidenciado que não subsiste interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, o que acarreta a perda do objeto do presente agravo de instrumento.O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Na mesma esteira, o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte, preceitua o seguinte:Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.Cumpre ressaltar, ainda, que “o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” (STJ. REsp n. 1.732.026/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018).Nesse ponto, destaque-se o ensinamento de Teresa Arruda Alvim, in verbis No que diz respeito, especificamente, ao interesse em recorrer, a perspectiva de que a reforma da decisão, obtida através do recurso, advenha um outro pronunciamento, que seja vantajoso (útil), do ponto de vista prático, à parte recorrente é um dos aspectos que caracteriza seu interesse em recorrer, e supõe, de certa forma, a noção de prejuízo, gravame ou sucumbência.Diante de tais considerações, verifica-se que o depósito judicial do valor correspondente à integralidade da dívida exequenda, aliado à manifestação expressa da parte agravante pelo reconhecimento da remição da obrigação, bem como à declaração da parte exequente no sentido de que, após a liberação dos valores, dará ampla e total quitação do crédito exequendo, resulta na perda superveniente de interesse recursal. Isso porque eventual reforma da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade restaria desprovida de utilidade prática, já que o provimento do recurso não implicaria qualquer efeito jurídico concreto, diante da extinção da obrigação principal por adimplemento voluntário.Restou, portanto, esvaziado o interesse recursal, o que enseja o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, por perda superveniente de objeto.3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte, declaro prejudicado o julgamento deste Agravo de Instrumento. – Grifei. Aduz o agravante que a decisão merece reforma, para que se dê andamento ao agravo de instrumento originário. Alega, em suma, que: a) o depósito judicial realizado não configuraria remição ou pagamento voluntário da dívida, mas apenas garantia do juízo, não sendo suficiente para extinguir a obrigação nem para justificar a perda do objeto recursal; b) o recurso originário não trata exclusivamente do valor executado, mas também de nulidades processuais absolutas, como a ausência de intimação dos proprietários de bens adjudicados, constrições sem respeito à meação e decisões proferidas sem o devido contraditório; c) subsiste interesse recursal mesmo diante de eventual quitação, pois as nulidades apontadas são matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício; d) é indevida a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente de natureza meramente processual, sem extinção do processo; e) houve tentativa de adjudicação de bens com valores manifestamente inferiores aos de mercado, o que configuraria enriquecimento ilícito da parte exequente; f) a decisão agravada violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter oportunizado manifestação sobre as nulidades antes de extinguir o agravo de instrumento por perda de objeto. Pleiteia o deferimento do efeito suspensivo do presente agravo interno e, ao final, a reforma da decisão, para determinar a continuidade no processamento do recurso de Agravo de Instrumento de origem. Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 7.1 -TJ). A parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pela manutenção da decisão agravada, bem como pela condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 16.1-TJ). Intimados sobre o pedido da agravada, os recorrentes quedaram-se inertes (movs. 27 e 28-TJ). Voltaram-me conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso e passo à apreciação do mérito.
2. Mérito Cuida-se de agravo interno, interposto por Célio P. e Maria I.L.P., em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão do depósito integral do valor executado, com pedido expresso de remição da dívida formulado pelo próprio agravante nos autos de origem. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) o depósito judicial realizado não configuraria remição ou pagamento voluntário da dívida, mas apenas garantia do juízo, não sendo suficiente para extinguir a obrigação nem para justificar a perda do objeto recursal; b) o recurso originário não trata exclusivamente do valor executado, mas também de nulidades processuais absolutas, como a ausência de intimação dos proprietários de bens adjudicados, constrições sem respeito à meação e decisões proferidas sem o devido contraditório; c) subsiste interesse recursal mesmo diante de eventual quitação, pois as nulidades apontadas são matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício; d) é indevida a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente de natureza meramente processual, sem extinção do processo; e) houve tentativa de adjudicação de bens com valores manifestamente inferiores aos de mercado, o que configuraria enriquecimento ilícito da parte exequente; f) a decisão agravada violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter oportunizado manifestação sobre as nulidades antes de extinguir o agravo de instrumento por perda de objeto. A decisão monocrática, contudo, não merece reforma. Isto porque reconheceu, com acerto, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista o depósito integral do valor executado, acompanhado de pedido expresso de remição da dívida, nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil[1]. Embora ainda não tenha havido o levantamento dos valores, é inequívoco que o agravante, ao apresentar manifestação nos autos de origem (mov. 841.1), postulou, expressamente, o reconhecimento da remição, afirmando que o depósito se destinava a esse fim, e não à mera garantia do juízo. Veja-se:
Como se vê na petição supra, o executado afirma que o depósito judicial realizado corresponde ao valor integral exigido nos autos e, com base nesse pagamento, requer expressamente o reconhecimento da remição da execução, nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a posterior alegação de que o depósito teria sido realizado apenas para assegurar o juízo aparenta configurar conduta processual contraditória, vedada pelo princípio da boa-fé objetiva e pela proibição do venire contra factum proprium, derivado do princípio da boa-fé objetiva[2], pois se opõe frontalmente à manifestação anterior da parte executada, acima colacionada. A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é espécie do gênero abuso do direito, que surge da violação do princípio da confiança, decorrente da função integrativa da boa-fé em sentido objetivo. Tal conclusão pode ser obtida a partir da intepretação dos artigos 187 e 422 do Código Civil, conforme estabelece o Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, in verbis: A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil. Ao explicar o brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, Christiano Chaves e Nelson Rosenvald elucidam[3]: A vedação de comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa.(...).Dessa noção conceitual, é possível retirar os elementos essenciais (caracterizadores) para a proibição de comportamento contraditório:i) uma conduta inicial;ii) a legítima confiança despertada por conta dessa conduta inicial;iii) um comportamento contraditório em relação à conduta inicial;iv) um prejuízo, concreto ou potencial, decorrente da contradição. – Grifei. No mesmo sentido, a respeito da proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), vale ressaltar os seguintes precedentes: STF: (...) especialmente se se considerar a cláusula geral do “nemo potest venire contra factum proprium”, que, além de consagrar a proibição do comportamento contraditório, traduz consequência derivada dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva.(MS n. 31.695 AgR/DF, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J. 03/02/2015, DJe 09/04/2015).
STF: (...) “no sistema das invalidades processuais[,] deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais” (HC nº104.185/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/9/11). [Por isso], “ninguém pode se opor a fato a que [tenha dado] causa; é esta a essência do brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium” (ACO nº 652/PI, Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/10/14).(HC 137.959/PR, Relator DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, J. 04/04/2017, DJe 26/04/2017).
STJ: A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à prática de condutas maliciosas, torpes ou ardis.(REsp n. 1.692.763/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, J. 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
STJ: Por fim, cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Ressalte-se que “a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa-fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium” (REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, “o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas (REsp 1.116.574/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011).(AgInt no REsp n. 1.698.734/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, J. 05/06/2018, DJe 11/06/2018). Em outras palavras, tendo em vista o requerimento expresso de remição da dívida formulado pelo próprio agravante, não é admissível que se reconheça, ao mesmo tempo, a quitação do débito exequendo para fins de desconstituição dos atos constritivos e, simultaneamente, se questione a validade de parcela do valor depositado, como ocorreu na impugnação aos honorários advocatícios. A remição, por sua natureza, pressupõe pagamento integral e incondicionado da dívida, e é voltada à obtenção de um resultado prático útil e imediato: a liberação do devedor e o encerramento da atividade executiva. A postura do agravante, ao pretender os efeitos plenos da remição e, após, alegar que se tratou tão somente de garantia do juízo, viola a lógica do sistema executório e compromete a segurança jurídica do processo, pois não é dado à parte beneficiar-se de um ato processual e, ao mesmo tempo, desconstituir-lhe os efeitos em prejuízo da parte adversa e da estabilidade da execução. Neste cenário, o comportamento contraditório do executado não o pode beneficiar, sob pena de se admitir o uso estratégico da processualística em violação à boa-fé objetiva, à lealdade processual e ao princípio da efetividade da execução, permitindo que se reconheça a remição para fins de desconstituição da constrição judicial e, ao mesmo tempo, se deslegitime parcela do valor que a própria parte ofereceu como integral para extinguir a obrigação. Tal comportamento é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do Código de Processo Civil), configurando conduta contraditória (venire contra factum proprium), o que, por si só, esvazia qualquer plausibilidade jurídica da tese recursal sustentada no agravo interno. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso similar, já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇAO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. REMIÇÃO DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. - Nos termos do artigo 778 do Código de Processo Civil e consoante entendimento jurisprudencial consolidado, não é necessária a anuência do executado para a substituição processual ocorrida em razão da cessão de crédito firmada entre o exequente e o cessionário - Tendo o executado requerido a remição da dívida, não pode adotar comportamento contraditório e pedir o prosseguimento da execução, sob o argumento de que, o valor depositado foi dado como substituição de penhora - A substituição da penhora pode ser requerida dentro do prazo de 10 (dez) dias depois da intimação a respeito de sua efetivação, não configurando tal hipótese quando já marcada a segunda praça e a parte pede, explicitamente, pela remição da dívida. (TJ-MG - AC: 00883212720098130141 Carmo de Minas, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 08/02/2018, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2018) – Grifei. Ressalte-se, ainda, que com o requerimento de remição da dívida — como expressamente consignado pelo próprio agravante na manifestação de mov. 841.1 —, não subsiste qualquer necessidade de apreciação das alegadas nulidades processuais indicadas no agravo de instrumento originário. Ademais, tais alegações de nulidade já foram devidamente examinadas na decisão liminar proferida no próprio agravo de instrumento (mov. 28.1), ocasião em que se concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de verossimilhança nas teses deduzidas, especialmente quanto à alegada ausência de intimação dos proprietários e à suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Veja-se: Na hipótese em apreço, em cognição sumária, ausentes os requisitos supracitados.Quanto ao fumus boni iuris, não se verifica, em cognição sumária, a plausibilidade necessária para a concessão da tutela recursal. O juízo de origem registrou expressamente que os agravantes foram devidamente intimados do interesse do exequente na adjudicação, conforme certidões constantes dos movimentos 776.1 e 778.1, que dão conta da ciência pessoal de Célio P. em 31/01/2025 e de Maria I.L.P. em 26/02/2025. Veja-se:
Aliás, quando do redirecionamento da execução ao sócio Célio Pereira, em 2020 (mov. 252.1), sua inclusão no polo passivo na execução foi devidamente formalizada em 26/08/2020, tendo sido ele intimado pessoalmente acerca do cumprimento de sentença (mov. 350.1):
Nos 5 (cinco) anos posteriores à intimação pessoal do executado, sobrevieram diversas medidas constritivas – bloqueios via SISBAJUD (mov. 382.4), penhoras (mov. 509.1), restrições via RENAJUD e INFOJUD – todas acompanhadas de intimações regularmente expedidas, e sobre as quais ele, em nenhum momento, se manifestou no processo, nem tampouco constituiu patrono nos autos ou manteve seu endereço atualizado para fins de intimação. Quanto à tese de nulidade por acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes sem prévia oitiva da parte contrária, igualmente não há plausibilidade, tendo em vista que o executado já havia sido intimado pessoalmente da execução ainda no ano de 2020 e optou por permanecer inerte durante quase 5 (cinco) anos de tramitação do processo, sem ao menos constituir patrono nos autos. Como bem assentado na decisão agravada, ainda que se cogitasse de eventual falha formal, não houve demonstração de dano, sendo inaplicável a nulidade sem prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). A propósito, vale destacar o seguinte precedente: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Penhora de imóvel – Pedido de cancelamento dos leilões designados, ante a ausência de intimação pessoal do executado acerca da avaliação – Indeferimento – Desnecessidade de intimação pessoal – Executado citado na execução, e pessoalmente intimado da constrição, que não constituiu advogado nos autos e não apresentou qualquer defesa - Aplicação do art. 346 do CPC - Prazos contra o litigante revel que fluem a partir da publicação de cada ato decisório - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22233876520198260000 SP 2223387-65.2019 .8.26.0000, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 24/01/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020) – Grifei. Ademais, a impugnação apresentada pelo exequente no mov. 788.1/orig. evidencia que, ao longo da execução, os agravantes vêm, aparentemente, praticando atos que indicam a intenção de frustrar a satisfação do crédito, a exemplo da alienação e oneração de bens imóveis para pessoa jurídica da qual são sócios-administradores (Imobiliária e Empreendimentos Pereira Ltda.), bem como negociações posteriores ao início das constrições, circunstâncias que ensejaram o reconhecimento, pelo juízo, da ocorrência de fraude à execução nos termos do artigo 792, inc IV, do Código de Processo Civil[4]. Esse conjunto de elementos enfraquece, de forma significativa, a alegação de nulidade absoluta dos atos executivos, pois revela que os agravantes tinham plena ciência da execução e, mesmo assim, permaneceram inertes por longos períodos, adotando condutas que se mostram aparentemente incompatíveis com a boa-fé objetiva e a cooperação processual. No que toca ao periculum in mora, a mera possibilidade de adjudicação não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão da execução, sobretudo diante do aparente histórico de regularidade formal dos atos processuais e da ciência inequívoca dos agravantes acerca da execução e, consequentemente, das constrições. (...). – Grifei. Não havendo, portanto, qualquer demonstração de prejuízo concreto ou risco à validade do processo de execução, inexiste interesse jurídico remanescente que justifique a continuidade de tramitação do agravo de instrumento. No que toca à alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a decisão monocrática agravada foi proferida sem a prévia intimação da parte executada, para que se manifestasse acerca do depósito judicial e do consequente reconhecimento da perda de objeto do agravo de instrumento, também não assiste razão ao agravante. Nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 182, inc. XIX, do Regimento Interno do TJPR, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, e o faz de forma monocrática e independentemente de contraditório prévio, salvo quando for necessário oportunizar a regularização de vício formal ou documental. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...)Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 182. Compete ao Relator:XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[5]: 9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.(...)Par. ún.: 21. Regularização de deficiência processual. Existindo irregularidade no processo, capaz de ocasionar juízo negativo de admissibilidade do recurso, o recorrente tem o direito subjetivo de ser intimado pelo relator para sanar a irregularidade, se sanável for. (...) José Miguel Garcia Medina, na mesma linha de intelecção, discorre[6]: IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir.V. Juízo de admissibilidade ordinatório. Saneamento do vício. Orientação restritiva da jurisprudência. Crítica. Antes de decidir pelo não conhecimento do recurso, deverá o relator intimar o recorrente para sanar o vício (cf. parágrafo único do art. 932 do CPC/2015). Naturalmente, deve-se estar diante de vício sanável. Não será o caso de se tomar a providência prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, p. ex., em caso de intempestividade manifesta do recurso (pode, porém, haver dúvida quanto à tempestividade do recurso, hipótese em que deverá o relator intimar o recorrente, para que este se manifeste a respeito; v., a propósito, § 6.º do art. 1.003 do CPC/2015, sobre comprovação de ocorrência de feriado local, e Enunciado n. 66 da Jornada CEJ/CJF, na nota ao dispositivo; cf. também o que se diz adiante). Adotou o CPC/2015, por princípio, a ampla sanabilidade dos vícios recursais. Assim, p. ex., interposto agravo de instrumento quando, em princípio, seria cabível apelação, ou vice-versa, deverá ser admitido o recurso, dando-se-lhe o processamento adequado, determinando-se, se for o caso, a intimação do recorrente, para suprir requisitos ou juntar documentos (necessários, no caso do agravo de instrumento, p. ex., cf. art. 1.017 do CPC/2015). O CPC/2015 admite a correção também quando, interposto recurso especial, entender-se que cabível seria recurso extraordinário, hipótese em que se deverá dar à parte prazo para complementar ou, até, alterar a petição do recurso (cf. art. 1.032 do CPC/2015). Cf. também, a respeito, art. 938, §§ 1.º e 2.º do CPC/2015. A 1.ª Turma do STF, ao julgar o ARE 953.221 AgR/SP, decidiu que o dispositivo deve ser aplicado em caso de inadmissibilidade decorrente da presença de vícios formais (p. ex., ausência de procuração ou de assinatura), mas não em caso de recurso prejudicado ou de ausência de impugnação específica de fundamentos (STF, ARE 953.221, 1.ª T., j. 07.06.2016, rel. Min. Luiz Fux). (...) – Grifei. In casu, não se tratava de hipótese que exigisse a prévia intimação da parte para regularização do recurso no prazo de cinco dias. Os dispositivos mencionados condicionam a concessão de prazo ao recorrente exclusivamente para sanar vício formal ou complementar documentação exigível, o que não se verifica no presente caso. Aqui, a decisão monocrática não reconheceu inadmissibilidade formal, mas apenas constatou a perda superveniente do objeto recursal, em razão de fato processual objetivamente verificável: o depósito integral do valor executado, com pedido expresso de remição formulado pelo próprio agravante. Trata-se, portanto, de situação objetiva e externa ao recurso, não dependente de regularização, mas de constatação jurídica decorrente da conduta da parte, razão pela qual não era exigível qualquer providência prévia de saneamento ou intimação complementar. Em outras palavras: a própria parte agravante realizou o depósito integral do débito e requereu expressamente a remição da execução nos autos originários. Diante disso, o relator não apenas estava autorizado, como deveria reconhecer a perda do objeto do recurso, pois ausente o interesse recursal. Assim, uma vez que a perda do objeto decorreu diretamente de um comportamento voluntário e inequívoco do próprio agravante - o depósito judicial da integralidade do crédito exequendo, seguido de pedido expresso de remição da dívida -, não há que se falar em cerceamento de defesa. Isso porque o ordenamento jurídico não exige a abertura de contraditório para que a parte confirme ou negue um ato processual que ela própria praticou de forma clara e deliberada. A atuação jurisdicional, em tais hipóteses, deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, não sendo razoável presumir que o executado venha a se manifestar em sentido diametralmente oposto ao seu próprio requerimento de remição. Assim, o reconhecimento da perda do objeto foi não apenas juridicamente correto, mas também processualmente adequado, não se configurando qualquer supressão de defesa. 2.1. Da litigância de má-fé Por fim, a parte agravada requereu, em contrarrazões, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante, sob a alegação de que sua conduta processual foi marcada por contradições, omissões e reiteração de teses já superadas. Assiste-lhe razão. A multa por litigância de má-fé encontra escopo no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. O artigo 80 do mesmo Diploma Legal elenca as hipóteses de litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre o tema, extrai-se da literatura de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[7]: Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). O CPC 80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). – Grifei In casu, ao mesmo tempo em que requereu, de forma expressa, a remição da dívida exequenda com base em depósito judicial integral (nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil), o agravante passou, em momento posterior, a sustentar que o valor depositado teria natureza diversa, destinada à simples garantia do juízo, com o objetivo de reabrir a discussão recursal. Tal postura processual revela flagrante contradição e manifesta deslealdade, pois se opõe frontalmente ao teor de sua própria manifestação anterior, frustrando a confiança legítima das partes e do juízo na estabilidade e coerência dos atos processuais. A conduta configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, ao deduzir pretensão contrária a fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao regular andamento do processo. A utilização do recurso como meio de reverter ato processual voluntariamente praticado - e que, ressalte-se, extingue o interesse recursal - representa afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, ensejando a aplicação da sanção correspondente. Diante disso, com fulcro no artigo 81 do Código de Processo Civil, condena-se o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. 3. Conclusão Por todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela fixação de multa por litigância de má-fé em face do agravante, nos termos da fundamentação. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[2], devido à ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[3].
|