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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo interno interposto por Marcelo Henrique Mila, em face de decisão proferida por este Relator, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou ao ora agravante, que efetuasse o preparo do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 15.1). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, é um pilar fundamental do sistema jurídico brasileiro, conforme expressamente estabelecido no Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) a mera existência de um salário, por si só, não configura capacidade de arcar com as custas processuais quando a maior parte desse valor já está comprometida com a subsistência básica; c) “é inaceitável que um rendimento de R$ 4.706,25 (quatro mil setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) seja considerado suficiente para arcar com custas processuais quando, conforme comprovado nos autos, despesas fixas como aluguel, condomínio, energia, internet e IPTU já consomem R$ 2.913,22, o que representa 61,9% de seu salário; d) do direito fundamental ao acesso à justiça e a inadmissibilidade de obstáculos financeiros; e) a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, conforme o Art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015, não pode ser afastada por uma análise superficial de sua renda; f) da irrelevância da contratação de advogado particular e do uso do cartão de crédito para afastar a hipossuficiência.
O agravado apresentou resposta (mov. 10.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A parte agravante pretende a reforma da decisão proferida por este Relator que, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária, e determinou a intimação da parte, ora agravante, para efetuar o preparo do recurso, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, §7º c.c. art. 101, §2º, ambos do CPC/2015.
Pois bem.
Conforme constou na decisão agravada, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil também tratou sobre a questão em seus arts 98 e seguintes. Vale destacar:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Diante deste contexto, nota-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.
Ocorre que o art. 99, §2º, do CPC, estabelece que o juiz pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal.
Com base nestes fundamentos, e analisando as circunstâncias do caso concreto, restou consignado na decisão agravada o indeferimento da assistência judiciária gratuita, em razão da parte não ter demonstrado sua impossibilidade de custear o processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família, eis que os documentos juntados aos autos não comprovam a hipossuficiência do agravante.
Por essas razões, certo que o mero inconformismo do agravante não tem o condão de modificar a decisão do Relator, devendo ser mantida nos exatos termos em que foi proferida. Logo, deve ser mantida a decisão proferida pelo Relator, a qual indeferiu a gratuidade da justiça. 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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