SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0053278-55.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação monitória para cobrança de cheques, na qual o ora embargante alegou a existência de vícios nos produtos fornecidos pela embargada, resultando em danos a clientes, pleiteando pela reforma da r. sentença para afastar a condenação ao pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do órgão colegiado na análise das provas produzidas na origem.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria que já foi satisfatoriamente decidida com a devida análise do conjunto probatório produzido, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada por esta instância revisora, devendo eventual reforma, cassação ou anulação ser buscada pelas vias próprias._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.