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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos monitórios, em ação ajuizada para cobrança de cheques, por meio da qual o Apelante alegou vícios nos produtos fornecidos pela apelada, resultando em danos a clientes, e requereu a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento. II. Questão em discussão 2. Saber se o recurso perdeu objeto quanto ao pedido de gratuidade, em face do preparo, e se a parte Apelante comprovou a existência de vícios ocultos nos produtos fornecidos pela parte Apelada, que justificariam a não exigência do pagamento dos cheques emitidos em decorrência da compra dos tubos. III. Razões de decidir 3. Legitimidade passiva do Réu configurada, pois foi o emitente dos cheques cobrados, em nome pessoal, independentemente de os bens terem sido utilizados na atividade empresarial de sua empresa. Prejudicado o recurso quanto ao pedido de concessão da gratuidade, em face do preparo. 4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Compra de insumos voltada ao exercício de atividade econômica, sem destinação final dos bens adquiridos. Inexistência de vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada. 5. Ausência de prova técnica ou documental apta a demonstrar defeito de fabricação dos tubos para perfuração de poços artesianos. Provas testemunhais e fotográficas insuficientes para estabelecer nexo causal. 6. Ausência de comprovação de cheques supostamente entregues por representante da Autora. Títulos emitidos em caráter pessoal, em valores diversos e destinados a terceiros. Inexistência de comprovação de caução vinculada ao contrato. 7. A ausência de notas fiscais não afasta a pretensão monitória. Reconhecimento, pelo próprio Réu, da compra dos produtos e emissão dos cheques em pagamento. Súmula 531 do STJ. 8. Incumbia ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu.I V. Dispositivo e tese 9. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte Apelada para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: Tendo o Apelante efetuado o preparo, perde objeto o pedido de concessão da gratuidade. A legitimidade passiva do emitente de cheque subsiste ainda que os bens adquiridos tenham sido destinados à atividade empresarial. Em relações comerciais não regidas pelo CDC, a ausência de comprovação idônea de vício oculto nos produtos fornecidos não exime o devedor da obrigação de pagamento, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (mov. 38.1 – Ap). A parte embargante alega que o órgão colegiado foi omisso na análise das provas produzida na origem que, segundo alega a parte, “evidenciam a existência de vícios nos tubos fornecidos pela embargada e o consequente rompimento prematuro do material”.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, o Embargante atribuiu ao v. acórdão o defeito da omissão, sustentando que o órgão colegiado deixou de analisar todas as provas produzidas a fim de avaliar a alegação de vícios nos produtos adquiridos, tendo se “limitado” reproduzir o entendimento da r. sentença.Pois bem.Inicialmente, quanto a alegada omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve o devido enfrentamento da matéria apelada, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso, os precedentes judiciais relevantes quanto ao tema e, principalmente, a efetiva análise das provas produzidas, notadamente a prova oral, não havendo o que se falar em omissão do órgão colegiado quanto ao ponto.Consta na fundamentação do aresto embargado os motivos que levaram o colegiado a entender pela ausência de comprovação do liame entre os vícios supostamente constatados, com os produtos alegadamente objeto de aquisição pelos cheques cobrados na ação monitória, conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão: “Cumpria, portanto, ao Réu demonstrar não apenas a ocorrência dos problemas nos poços, mas também que a causa dos rompimentos foi efetivamente um vício intrínseco do produto fornecido, e não fatores externos ou de instalação, sob pena de persistir seu dever de pagar (art. 373, II, do CPC). Examinando os autos, conclui-se que não há prova técnica ou documental suficiente do alegado vício de qualidade.De fato, o conjunto probatório indica que a pessoa jurídica da qual o Apelante é o representante enfrentou problemas com alguns poços onde instalou os tubos da Qualytubo, pois há fotografias de tubos quebrados, vídeo e relatos testemunhais confirmando incidentes nas obras. Todavia, tais elementos não comprovam, de forma segura, que os eventos decorreram de um defeito de fabricação dos tubos.Em outras palavras, não ficou demonstrado o nexo causal entre uma falha intrínseca do produto e os danos verificados posteriormente. Vale ressaltar que não foi realizada prova pericial no material supostamente defeituoso. Não consta que o Recorrente tenha requerido oportunamente uma perícia técnica nos tubos para determinar sua resistência, composição ou eventual vício oculto de fabricação (mov. 82.1). Essa prova seria, a princípio, a mais indicada para esclarecer a origem dos rompimentos. Sem ela, o Juízo de origem baseou-se na prova testemunhal e em documentos visuais, os quais apenas apontam a existência dos danos, mas não a sua causa específica com o grau de certeza necessário. Nas fotografias e vídeo juntados (mov. 70.2 e 70.3), vê-se tubos quebrados e poços danificados, porém não há elemento que, por si só, impute a ruptura a uma má qualidade do tubo.A testemunha ouvida (Sr. Cleyton Amado) confirmou que houve problemas em um dos poços (afirmou que o poço ficou “condenado” após o colapso da tubulação) (mov. 113.3). Contudo, nem mesmo essa testemunha atribuiu com certeza a culpa ao produto. Seu depoimento não trouxe detalhes técnicos que permitissem concluir que o material era inadequado; limitou-se a narrar o ocorrido, sem identificar a causa do rompimento.O próprio Apelante, em seu depoimento pessoal, relatou a desconfiança de que o produto era fraco devido à “matéria-prima reciclada” usada na época da pandemia, informação essa que lhe foi repassada informalmente pelo representante Thiago. Tal relato, contudo, não foi corroborado por nenhuma prova independente. Não há documento da fabricante assumindo que alterou a composição do produto, tampouco laudo de análise do material dos tubos. Em suma, há indícios de que os tubos não tiveram desempenho satisfatório, mas não se alcançou prova robusta de que isso se deveu a um vício intrínseco de qualidade imputável ao fornecedor.(...)Quanto à prova oral, observa-se que, embora confirme a ocorrência de problemas, não tem aptidão técnica para determinar o nexo causal com defeito de fabricação.” (mov. 38.1 – Ap) - Grifos acrescidos Dessa forma, não se vislumbra o vício apontado, mas tão somente a clara intenção da parte em modificar o decisum, sendo que os embargos de declaração não se prestam para obter a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.Importa registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional.3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Por conseguinte, conclui-se que inexiste o vício apontado, cuidando-se de clara manifestação de inconformismo e pretensão de revisão do entendimento adotado pela Câmara, finalidade estranha ao recurso integrativo. Por fim, não avisto, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do Diploma Processual Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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