SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003134-59.2025.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ENTRE CONDÔMINOS REJEITADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação dos autores para cassar a sentença, julgar procedente o pedido de divisão do condomínio e rejeitar a exceção de usucapião extraordinária alegada como matéria de defesa pelos ora embargantes. Os embargantes sustentam a existência de contradição quanto à delimitação da área, omissão quanto ao requisito temporal e à aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do CC, omissão quanto à posse mansa e pacífica, omissão quanto ao “animus domini”, omissão quanto ao condomínio “pro diviso” e à função social da propriedade, contradição interna no dispositivo, fundamentação deficiente e cerceamento de defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente quanto: (i) à delimitação da área; (ii) ao requisito temporal e à aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do CC; (iii) à posse mansa e pacífica; (iv) ao “animus domini”; (v) ao condomínio “pro diviso”; (vi) à coerência interna do dispositivo; (vii) à suficiência da fundamentação; e (viii) ao alegado cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. Inexiste contradição quanto à delimitação da área, porquanto o acórdão reconheceu a admissibilidade teórica de delimitação por elementos naturais, mas concluiu pela imprecisão concreta evidenciada pelas divergências documentais apresentadas pelos próprios embargantes, tratando-se de valoração da prova e não de contradição lógica.4. A análise do requisito temporal restou prejudicada pela ausência dos demais pressupostos essenciais da usucapião entre condôminos, notadamente a posse exclusiva sobre área perfeitamente delimitada e o "animus domini" excludente, configurando prejudicialidade lógica e não omissão.5. Quanto ao "animus domini", no contexto de usucapião entre condôminos, a presunção é de que a ocupação exclusiva ocorre com anuência tácita dos demais, cabendo ao condômino que pretende usucapir demonstrar posse excludente com desafio claro à copropriedade, não havendo inversão do ônus da prova.6. A configuração de condomínio "pro diviso" não dispensa a comprovação dos requisitos específicos da usucapião entre condôminos, tendo o acórdão reconhecido a situação fática sem que isso afaste a exigência de demonstração de posse excludente com ânimo de dono.7. A orientação de preservação do estado fático "no que for possível" constitui diretriz para a segunda fase do procedimento divisório, em atenção à razoabilidade e à situação consolidada, sem configurar reconhecimento da usucapião ou contradição com a rejeição desta.8. O alegado cerceamento de defesa não prospera, porquanto a decisão que cancelou a audiência de instrução não foi oportunamente impugnada, operando-se a preclusão, e a segunda fase do procedimento divisório ainda será realizada na origem, oportunidade em que os embargantes poderão exercer o contraditório quanto à forma de divisão.9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões de mérito já decididas ou à modificação do entendimento jurídico adotado, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios não verificados na espécie.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado que deu provimento à apelação para julgar procedente a ação de divisão e rejeitar a exceção de usucapião extraordinária.