Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0016661-33.2023.8.16.0194 Ap, da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é apelante CLAUDINEIA SANTOS MORAES e são apelados INCORPORADORA SANTA GENOVEVA LTDA. e PAYSAGE LA VILLE LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença proferida pelo e. Juiz de Direito, Dr. Paulo Bizerril Tourinho, que, nos autos de ação revisional de financiamento imobiliário nº 0016661-33.2023.8.16.0194, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “CONCLUSÃODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a pouca complexidade da causa e o pouco tempo de trabalho e dedicação exigidos dos Nobres Causídicos, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” – Destaques no original. Em suas razões (mov. 72.1 – autos originários), a apelante sustenta, em síntese: a) a concessão da justiça gratuita; b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil destinada à aferição da alegada abusividade da capitalização de juros no sistema de amortização pela Tabela Price; c) a vedação da capitalização de juros em contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e d) que a própria estrutura matemática da Tabela Price implicaria a cobrança de juros sobre juros, caracterizando anatocismo.Ao final, requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial contábil ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para a integral reforma da sentença.A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 78.1 – origem), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela autora.Remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça, este Relator determinou a intimação da apelante para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, a fim de analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 8.1 - TJ).A parte recorrente deu cumprimento ao despacho apresentando documentação de movs. 12.2 a 12.8 – TJ.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço integralmente do recurso.De início, reputo pertinente uma breve digressão fática para melhor compreensão e elucidação das teses ventiladas no presente recurso, utilizando-me, para tanto, o r. relatório confeccionado na sentença vergastada (mov. 69.1 - 1º grau): “CLAUDINEIA DA SILVA SANTOS, brasileira, residente e domiciliada na Rua Izaac Ferreira da Cruz, 3984, Sitio Cercado, Curitiba/PR, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO em desfavor de PAYSAGE LA VILLE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 18.142.864/0001-03, com sede na Rua Mateus Leme, 1970, Curitiba/PR e INCORPORADORA SANTA GENOVEVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.389.819/0001-71, com sede na Rua Alameda Presidente Taunay, 850, Bigorrilho, Curitiba/PR. Alegou a autora, em síntese, que, em janeiro de 2015, celebrou contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 255.724,80, tendo como objeto um imóvel localizado no lote 15, integrante do "PAYSAGE CONDOMÍNIO LA VILLE". Informou que a título de entrada, realizou o pagamento do valor de R$ 12.910,20, mais 180 parcelas mensais de R$ 1.348,97, totalizando o montante de R$ 255.724,80. Segundo a autora, já foi pago a título de financiamento a quantia de R$ 210.560,44, restando um saldo devedor de R$ 172.168,64, com o qual não concorda. Aduziu que há duas modalidades de correção no contrato, porém, nenhuma foi utilizada para atualização das parcelas, as quais encontram-se abusivas, já que capitalizadas mensalmente. Relatou que já houve a correção do saldo remanescente, sem que a correção pelo IPCA fosse divulgada. Assinalou que houve a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano. Em sede de tutela de urgência, requereu a cobrança das parcelas de acordo com o previsto em contrato. Pugnou pela revisão do contrato, de modo que seja afastada a capitalização de juros e em percentual acima de 12% ao ano. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 25.1).Citadas, as requeridas apresentaram resposta em forma de contestação (mov. 47.1). Aduziram que o valor das parcelas foi pré-fixado, permitindo-se a exata compreensão do valor a ser pago, cujo montante será corrigido pelo IPCA, desde a data da celebração do contrato. Assinalaram que a aplicação do IPCA de mês anterior apenas possibilita a operacionalização e emissão de boletos em tempo hábil. Relataram que os juros foram calculados com a utilização da Tabela Price, já estando contemplados no valor total do financiamento. Afirmaram que a parcela foi pré-fixada, incidindo apenas correção monetária, nos exatos termos do contrato. Requereram seja a ação julgada improcedente. Juntaram documentos (mov. 47.2/47.10).A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 51.1). Intimadas as partes acerca da produção de provas, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 56.1). A autora, por seu turno, requereu a realização de prova pericial (mov. 57.1). À mov. 59.1, determinou-se o julgamento do feito.” – Destaques no original. 2.1. Justiça gratuitaSustenta a requerente, ora apelante, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário." (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) – Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017) – Destaquei. Para dizer em outras palavras, a gratuidade de justiça é destinada para aqueles que não possuem as condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC), sendo um benefício pessoal, que não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo em caso de requerimento e deferimento expresso (art. 99, §6º, CPC).Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.Sobreleva destacar, outrossim, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do requerente em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Na casuística, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários a ensejar o deferimento da benesse à apelante.Isso porque, a recorrente apresenta declaração dizendo ser carente (mov. 12.2 – TJ), bem como junta aos autos a declaração de imposto de renda (movs. 12.3 a 12.5 – TJ) e extratos bancários (movs. 12.6 e 12.7 – TJ).Desse modo, verifica-se que a apelante apresentou declarações de Imposto de Renda à Receita Federal do Brasil, nas quais informou renda anual entre R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) nos últimos três anos, além de demonstrar, por meio dos extratos bancários juntados aos autos, que aufere renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, circunstâncias que, a meu ver, justificam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.De mais a mais, impende destacar que é assente o entendimento deste E. Tribunal no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independe de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários-mínimos.Confira-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de gratuidade de justiça, elaborada sob o fundamento de existência de indícios de capacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação da comprovação da hipossuficiência econômica, para fins de concessão de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Presume-se hipossuficiente, para efeito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a pessoa física que aufere renda mensal inferior a 3(três) salários-mínimos. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS Jurisprudência: TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli de Macedo. 0114351-62.2023.8.16.0000. Santo Antônio da Platina. Data de julgamento: 20-05-2024; TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei de Oliveira Reich. 0042217-37.2023.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 03-07-2023; TJPR. 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. 0050092-24.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 31-07-2024; TJPR. 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. 0068884-26.2024.8.16.0000. Ponta Grossa. Data de julgamento: 19-07-2024; Súmula 568 do STJ. Legislação: CPC, art. 98 e 99, §§ 2º e 3º.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012723-59.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.04.2025) – Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante, no âmbito de embargos à execução, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica. 1.2. A agravante sustenta que seu salário mensal, inferior a três salários mínimos, é insuficiente para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação das condições econômicas da agravante para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, no art. 98, asseguram assistência jurídica gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos para custear os gastos do processo sem prejuízo de sua subsistência. 3.2. A agravante demonstrou, com documentos juntados aos autos, que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, o que se alinha aos parâmetros adotados por esta Corte para concessão do benefício, razão pela qual deve ser concedida a justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso provido, para concessão da gratuidade da justiça à agravante.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108994-67.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.04.2025) – Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. - HOLERITE. RENDIMENTO MENSA INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROMETIMENTO DA RENDA. REDUÇÃO SALARIAL DA CÔNJUGE, EM DECORRÊNCIA DA CRISE DO CORONAVÍRUS. NECESSÁRIO PROVIMENTO DO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0017783-86.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 18.12.2020) – Destaquei. Nesse cenário, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a documentação apresentada, bem assim a condição financeira acima evidenciada, demonstram a alegada fragilidade financeira da parte a ensejar o deferimento total do benefício requerido. 2.2. Nulidade por cerceamento de defesaPreliminarmente, aduz a recorrente que houve a nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil destinada à aferição da alegada abusividade da capitalização de juros no sistema de amortização pela Tabela Price.Com razão.Compulsando os autos, verifica-se que, após a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendiam produzir (mov. 53.1 – origem), as requeridas informaram não possuir provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 56.1 – 1º grau). Por sua vez, a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial contábil (mov. 57.1 – origem), nos seguintes termos: “Tendo em vista em se tratar de ação de revisional de juros de contrato de financiamento imobiliário em que a controvérsia é em relação aos valores das parcelas estão muito acima do contrato em relação ao cálculo dos juros e correção monetária. Em decisão de mov. 24 o Magistrado, mesmo que em sede de cognição sumaria, observou possível probabilidade de direito com a documentação juntada com a Exordial. Junto a Exordial foi apresentado cálculo que evidencia que o que está sendo cobrado não é o que foi pactuado em contrato. Assim, visto se tratar de controvérsia ligada a cálculo (juros e correção monetária), REQUER-SE que haja perícia contábil em relação ao contrato, no sentido de comprovar o apresentado em Exordial e auxiliar esse Juízo para formar seu entendimento sobre o tema aqui discutido.” Contudo, o Juízo singular indeferiu a produção probatória por reconhecer ser desnecessária para o deslinde do feito (mov. 59.1 – origem). Confira-se: “Visto. O processo está apto à prolação de sentença definitiva, na medida em que as provas já produzidas pelas partes são suficientes e permitem a definição dos limites dos pedidos e seus efetivos contornos. Inicialmente, à conta e preparo. Em seguida, para efeito de controle interno da Escrivania, anote-se no sistema de acompanhamento processual a conclusão deste processo para fins de prolação de sentença. Cumpra-se. Após, volte.” Ora, não se olvida que é facultado ao juiz, de modo fundamentado, negar a realização das provas que entenda inúteis ao deslinde da demanda (art. 370 do CPC). Portanto, o magistrado singular, enquanto gestor da atividade probatório, caso entenda que o feito se encontra apto para julgamento, pode assim fazer.Dito isso, tem-se que a produção de provas não se coloca como direito subjetivo absoluto da parte, podendo ser relativizado à luz das necessidades instrutórias do caso concreto.No caso, como sustentado pela autora, a prova pericial é essencial para aferição de eventual abusividade da capitalização de juros no sistema de amortização pela Tabela Price.Ademais, a controvérsia suscitada pela apelante encontra-se diretamente abrangida pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 572, ocasião em que a Corte Superior assentou que a verificação da existência de capitalização de juros na utilização da Tabela Price constitui matéria de fato, dependente de prova técnica, de modo que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, pode caracterizar cerceamento de defesa. Vejamos a tese firmada: “A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.” A produção de provas é direito fundamental do processo civil previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal/1988 e garante às partes a possibilidade de apresentar provas para demonstrar a veracidade de suas alegações.Isto posto, ao decidir pela desnecessidade de produção de prova contábil, houve cerceamento de defesa da autora, uma vez que a prova requerida era necessária para a defesa de suas teses e por consequência, para a análise do julgador.Em caso semelhante, já decidiu esta Corte, guardadas as devidas proporções: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ALEGAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS, COM UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO. 1. PLEITO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INDEFERIDO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL PARA APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CASO HOUVESSE. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA DIRIMIDO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.124.552/RS (TEMA 572), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001228-06.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 09.12.2024) – Destaquei. A sequência processual verificada nos autos, portanto, implica violação ao princípio da cooperação processual e à garantia constitucional de produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos.Logo é necessário cassar a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para realizar a prova contábil requerida a fim de esclarecer os pontos controversos a ela atinentes, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise das demais teses recursais deduzidas pela apelante. 3. Honorários recursaisFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11, do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) – Destaquei. Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” In casu, levando em conta a ausência dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários recursais. 4. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para conceder o benefício da justiça gratuita à recorrente, bem como para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial requerida, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
|