SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016661-33.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA ACERCA DE EVENTUAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. MATÉRIA DE FATO QUE DEMANDA ESCLARECIMENTO TÉCNICO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 572 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de financiamento imobiliário, na qual se alegou a abusividade da capitalização de juros no sistema de amortização pela Tabela Price. No apelo, a recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita e suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial contábil.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelante preencheu os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) saber se houve o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil; e (iii) saber se há necessidade de anulação da sentença para reabertura da fase instrutória.III. Razões de decidir3. A documentação apresentada pela apelante comprova hipossuficiência econômica, evidenciada por renda mensal inferior a três salários mínimos, o que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita.4. A controvérsia acerca da existência de capitalização de juros na utilização da Tabela Price constitui matéria eminentemente fática, que exige análise técnica especializada, sendo indispensável a produção de prova pericial contábil.5. O indeferimento da prova requerida, seguido do julgamento antecipado da lide, inviabilizou o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 572 estabelece que a verificação da capitalização de juros em contratos que adotam a Tabela Price depende de prova técnica, sendo inadequado o julgamento sem a correspondente instrução probatória.7. Prejudicada a análise das demais teses recursais.8. Honorários recursais incabíveis, diante do provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial requerida..Tese de julgamento: A controvérsia acerca da existência de capitalização de juros na utilização da Tabela Price constitui matéria de fato e demanda produção de prova pericial contábil. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento imotivado da prova técnica necessária, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. Comprovada a hipossuficiência econômica, é devida a concessão do benefício da justiça gratuita._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 98, 99, 370, parágrafo único; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.387.536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019, DJe 16.04.2019; STJ, REsp nº 1.655.357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017, DJe 25.04.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012723-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 10.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0108994-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017783-86.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, j. 18.12.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0001228-06.2022.8.16.0038, Rel. Desª. Luciana Carneiro de Lara, j. 09.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Tema nº 572; STJ, Tema nº 1059.Resumo em linguagem acessível: A autora pediu a revisão de um financiamento imobiliário alegando cobrança indevida de juros. O juiz julgou o caso sem permitir a realização de perícia contábil. O Tribunal entendeu que, como a discussão envolve cálculos técnicos, a perícia era necessária. Por isso, reconheceu o cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou que o processo volte à primeira instância para produção da prova, além de conceder a justiça gratuita à autora.