SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004614-09.2023.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. AMEAÇA DE MORTE EXPRESSA POR MENSAGEM ESCRITA. GRAVIDADE CONCRETA E ELEVADO POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. EMPUNHAMENTO DE FACA EM CONTEXTO DE TÉRMINO DE RELACIONAMENTO. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E COMPORTAMENTO CONTROLADOR. VÍNCULO PERMANENTE ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DE FILHOS EM COMUM. PROXIMIDADE RESIDENCIAL. TEMOR ATUAL E JUSTIFICADO DA VÍTIMA. FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO INDICATIVO DE SITUAÇÃO DE PERIGO. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DE AGRESSÕES OU DESCUMPRIMENTO DAS CAUTELARES PARA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. NATUREZA PREVENTIVA E CAUTELAR DAS MEDIDAS PROTETIVAS. SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSISTÊNCIA DO TEMOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DESARRAZOADO AO RECORRIDO. REVOGAÇÃO PREMATURA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela assistência à acusação, representando a vítima, contra decisão que revogou medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas em razão de violência psicológica e ameaças sofridas pela ofendida.A apelante argumenta que, apesar do tempo decorrido desde a concessão das medidas, o risco persiste, uma vez que o agressor reside nas proximidades e causa temor. Requer o restabelecimento e prorrogação das medidas protetivas.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o restabelecimento e prorrogação das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, diante da persistência do risco à sua integridade física e psicológica, mesmo após a revogação das referidas medidas.III. Razões de decidir 3. As medidas protetivas de urgência têm natureza cautelar e caráter preventivo, podendo ser concedidas com base na palavra da vítima.4. A Lei nº 11.340/2006 não exige a contemporaneidade das agressões para a prorrogação das medidas protetivas, bastando demonstrar risco atual à integridade da ofendida.5. A revogação das medidas protetivas foi considerada prematura, pois o temor da vítima persiste e a situação de risco é concreta.6. A ausência de novos episódios de violência não indica a eliminação do risco, mas sim a eficácia das medidas anteriormente vigentes.7. A palavra da vítima possui valor probatório diferenciado em casos de violência doméstica, e sua narrativa é coerente e respaldada por elementos dos autos.8. A revogação das medidas protetivas vulnerabiliza a vítima, que permanece em estado de temor e insegurança.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para restabelecer as medidas protetivas anteriormente deferidas.Tese de julgamento: “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 devem ser mantidas enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, independentemente da contemporaneidade de novas agressões ou descumprimentos das cautelares.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º; Lei nº 14.550/2023, art. 19, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0006259-83.2025.8.16.0011, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025; TJPR, 0004137-34.2024.8.16.0011, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 16.02.2025; TJPR, 0006040-06.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 1ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, 0002849-21.2025.8.16.0139, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, 0014465-62.2025.8.16.0019, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 19.01.2026; TJPR, 0002957-74.2024.8.16.0013, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 26.01.2026; TJPR, 0015072-30.2024.8.16.0013, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 08.12.2025; Súmula nº 45/FONAVID.