SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133811-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Levantamento de saldo remanescente em execução de dívida condominial. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para levantamento de valor correspondente a saldo remanescente da dívida executada, em execução de título executivo extrajudicial. O agravante alega que a decisão foi equivocada ao considerar que o exequente havia dado quitação, uma vez que não houve indicação de incorreção no valor. Requer, assim, o prosseguimento da execução e o levantamento do saldo remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o levantamento de saldo remanescente da dívida executada em razão de quitação já realizada pelo exequente.III. Razões de decidir3. O condomínio pretende cobrar valor fora do objeto da execução, pois a dívida condominial já foi satisfeita.4. Não há saldo remanescente a ser levantado, pois a obrigação já está cumprida.5. Eventuais novas taxas condominiais devem ser cobradas em momento oportuno, sem confusão com a cobrança atual.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento não provido.