Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Levantamento de saldo remanescente em execução de dívida condominial. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para levantamento de valor correspondente a saldo remanescente da dívida executada, em execução de título executivo extrajudicial. O agravante alega que a decisão foi equivocada ao considerar que o exequente havia dado quitação, uma vez que não houve indicação de incorreção no valor. Requer, assim, o prosseguimento da execução e o levantamento do saldo remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o levantamento de saldo remanescente da dívida executada em razão de quitação já realizada pelo exequente.III. Razões de decidir3. O condomínio pretende cobrar valor fora do objeto da execução, pois a dívida condominial já foi satisfeita.4. Não há saldo remanescente a ser levantado, pois a obrigação já está cumprida.5. Eventuais novas taxas condominiais devem ser cobradas em momento oportuno, sem confusão com a cobrança atual.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento não provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0133811-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao mov. 591.1, a qual indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valor correspondente a saldo remanescente da dívida executada. Em suas razões o agravante alega que: a) ao mov. 581 o agravante requereu a expedição de alvará para levantamento de valor correspondente a saldo remanescente da dívida executada, mas o pedido foi indeferido ante o fundamento de que o exequente teria dado quitação; b) mas “a ausência de indicação de incorreção no valor” (mov. 547 e 548) não corresponde à quitação, pois se tratava de intimação do exequente para se manifestar sob a satisfação da execução ou sobre a quitação. Há, portanto, um erro de julgamento. Requereu, assim, o provimento do recurso para que seja dado prosseguimento à execução, com levantamento do saldo remanescente.O processamento do recurso foi determinado pela decisão do mov. 10.1/AI.Contrarrazões ao mov. 15.1/AI.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Não obstante o inconformismo do agravante, razão não lhe assiste quanto à pretensão de levantamento de saldo remanescente.Após o pagamento da dívida condominial e dos tributos da prefeitura, foi determinada a transferência de valor em razão de penhora no rosto dos autos e, em caso de saldo remanescente, a restituição aos executados, conforme decisão do mov. 575.1.Na espécie, vislumbro que o condomínio pretende cobrar valor que está fora do objeto da execução em questão. Isso porque, a decisão do mov. 471.1 intimou o agravante para apresentar planilha de cálculo com o valor do débito compreendido entre a arrematação (22/1/2022) e a data da imissão de posse (28/09/2023).Assim, ao mov. 476.1, o condomínio apresentou planilha no valor de R$ 3.639,72, para as parcelas condominiais vencidas entre 09/12/2022 e 09/08/2023. Confira-se:O processo prosseguiu com as discussões pertinentes e, ao mov. 509.2, o condomínio apresentou um cálculo atualizado, no valor de R$ 4.944,92, incluindo as prestações de 09/10/2023 e 09/02/2024: Na sequencia, foi expedido alvará para levantamento do valor de R$ 3.639,72. Novamente, ao mov. 581.3, o condomínio agravante vem aos autos afirmar que existe um saldo remanescente de R$ 836,61, mas agora refente a juros e multa do valor originário de R$ 3.639,72. Confira-se:
Contudo, essa obrigação já está satisfeita e não há nenhum valor remanescente a ser levantado. Eventual quatia que diga respeito a novas taxas condominiais vencidas, deve ser cobrada em momento oportuno, sem se confundir com a cobrança em questão. Em face do exposto, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
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