SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007017-93.2019.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ALEGADA MOLÉSTIA PROFISSIONAL E ACIDENTE IN ITINERE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez proporcional em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.2. A apelante sustentou que desenvolveu LER/DORT em razão das atividades desempenhadas como taquígrafa e que acidente automobilístico ocorrido no trajeto para o trabalho agravou seu quadro clínico, caracterizando acidente de percurso equiparado a acidente de trabalho. Alegou, ainda, que a perícia deixou de considerar documentação médica e que a análise deveria reportar-se às condições existentes quando da aposentadoria. 1.3. Requereu a reforma da sentença para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 48 da Lei Estadual nº 12.398/1998.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se a invalidez da apelante decorreu de moléstia profissional ou de acidente de trabalho apto a justificar a conversão da aposentadoria proporcional em integral; (ii) verificar se o laudo pericial comporta desconsideração diante da documentação médica produzida pela autora; (iii) saber se são devidos honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A aposentadoria por invalidez com proventos integrais constitui hipótese excepcional, exigindo demonstração de que a incapacidade decorreu de acidente em serviço, moléstia profissional ou das demais hipóteses expressamente previstas em lei. 3.2. O laudo pericial judicial concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e a atividade desempenhada como taquígrafa, bem como afastou relação entre as lesões e o alegado acidente automobilístico ocorrido em 2015. 3.3. A perícia consignou que as alterações da coluna possuem natureza predominantemente degenerativa, inexistindo elementos técnicos capazes de demonstrar origem ocupacional ou agravamento decorrente do acidente alegado, além de reconhecer capacidade residual para atividades administrativas de baixa demanda. 3.4. Ainda que, em tese, se admitisse a equiparação do acidente de percurso ao acidente de trabalho, a ausência de comprovação do nexo etiológico entre o evento e a invalidez impede o reconhecimento do direito à integralidade dos proventos. 3.5. A documentação médica apresentada pela autora não possui força probatória suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial, por não demonstrar, de forma objetiva, o vínculo causal entre as moléstias e a atividade profissional ou o acidente narrado. 3.6. O laudo pericial mostra-se completo, coerente e elaborado de acordo com critérios técnicos, inexistindo erro metodológico, contradição ou insuficiência que justifique sua desconsideração ou a realização de nova prova. 3.7. A aferição do nexo causal deve considerar a situação existente ao tempo da concessão da aposentadoria, sendo irrelevante eventual agravamento posterior das enfermidades quando ausente demonstração de que a incapacidade originária decorreu de moléstia profissional ou acidente em serviço. 3.8. Mantida a improcedência da demanda, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios recursais.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 370 e 371. Lei Estadual nº 12.398/1998, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005293-74.2007.8.16.0004, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 07.02.2018. TJPR, Apelação Cível nº 1654326-3, Rel. Des. Prestes Mattar, j. 01.08.2017.