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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra os termos da sentença proferida nos autos de Ação Revisional, que julgou procedentes os pedidos exordiais para o fim de determinar a revisão dos contratos vergastados, limitando-se os juros remuneratórios aplicados nas avenças à média mercadológica divulgada pelo BACEN (mov. 31.1/autos de origem).CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em suas razões recursais, aduz em síntese que: a. reputa-se necessária a suspensão do processo até o ulterior julgamento do Tema Repetitivo nº 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça; b. preliminarmente, arguiu nulidade da sentença por vício de fundamentação; c. ainda em sede preliminar, arguiu a ocorrência de cerceamento do direito de defesa; d. não se aplica no presente caso a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato; e. não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas; f. a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central como marco, único e exclusivo, para a indicação da prática de juros abusivos, constitui flagrante erro, pois não contempla de forma específica as poucas instituições financeiras que, como a Crefisa, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados; g. não há falar em devolução ou compensação dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem causa.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de Apelação Cível (mov. 48.1/autos de origem).Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (mov. 51.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOReputam-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Trata-se de Ação Revisional ajuizada por MARIA LEONICE DA SILVA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou a parte autora que celebrou contratos de empréstimo pessoal com a ré. Aduziu que as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos são abusivas.Sentenciando, o Juiz singular julgou procedentes os pedidos para o fim de reduzir a taxa de juros à taxa média do mercado, bem como condenar o réu à restituição dos valores pagos a maior (mov. 31.1/autos de origem).Irresignada, a Instituição Financeira pleiteia a reforma da sentença.Inicialmente, a parte recorrente sustenta que o feito deve ser imediatamente suspenso diante da afetação do Tema Repetitivo nº 1.378 (Leading Cases REsp nº 2227276/AL, REsp nº 2227844/RS, REsp nº 2227280/PR e REsp nº 2227287/MG), cuja questão submetida a julgamento pela Corte Superior é a:“I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.”Inobstante o pleito formulado pela instituição financeira, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça apenas determinou o sobrestamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial em trâmite perante o STJ ou nos Tribunais de Segundo Grau. Ou seja, não há motivos – até o presente momento – para sobrestar o curso deste feito até o julgamento dos processos afetados.Arguiu a apelante preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois, segundo suas razões, a sentença deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada.Contudo, pela detida análise da ratio decidendi, verifica-se que o juízo singular fundamentou suficientemente a sua sentença, destacando com clareza os motivos pelos quais a abusividade da taxa de juros restou evidenciada in casu.Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. EXPEDIENTE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. (...) (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Grifado.Portanto, rejeita-se a preliminar de vício de fundamentação da sentença.Ainda em sede preliminar, a apelante defende que o julgamento antecipado da lide lhe acarretou cerceamento de defesa, por reputar necessária a realização de provas adicionais para a correta aferição da abusividade dos juros contratuais.Nos termos do art. 355, inc. I, do CPC[1], o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.Em complemento, o art. 370, parágrafo único, do CPC[2], atribui ao juiz o poder dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo a preservar a duração razoável do processo (CPC, art. 6º). Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende não haver cerceamento de defesa se o juiz reputa desnecessária a produção de provas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.(...)6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)Nos autos, para solução dos pontos controvertidos, mais especificamente da cobrança indevida de juros remuneratórios, basta prova documental, o que atrai a incidência do art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se, ademais, que a sentença considerou suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento do feito, de modo que não se trata de improcedência da ação por ausência de provas. Nessa linha, considerando que este é o momento processual oportuno para a parte arguir eventual cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito e que, no caso específico dos autos, não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes dos autos, não há falar em violação à ampla defesa e ao contraditório, tampouco cerceamento de defesa.Sendo assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Passa-se a análise do mérito do recurso.A Apelante afirma que não se aplica no presente caso a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento dos valores do contrato. Aduz que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras. Sustenta que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central como marco, único e exclusivo, para a indicação da prática de juros abusivos, constitui flagrante erro, pois não contempla de forma específica as poucas instituições financeiras que, como a Crefisa, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados.A questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009). Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Confira-se: “Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conformehttp:www.bcb.gov.br?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Pois bem. Esta Câmara, em atenção ao que vem sendo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento de que a abusividade é constatada quando os juros cobrados superarem o dobro da taxa média de mercado. Para conhecimento, colaciona-se os seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO LIMITOU OS JUROS NESSAS CONTRATAÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL NA HIPÓTESE. TEMPO NÃO DECORRIDO. 3. INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA INDIVIDUAL. VULNERABILIDADE. 4. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA CONTA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA ALEGAÇÃO E PROVA DA ABUSIVIDADE TRAZIDA PELA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO MANTIDA. JUROS QUE SUPERAM O DOBRO DO PREVISTO NO BACEN EM ALGUMAS OPORTUNIDADE. LIMITAÇÃO, PORÉM, QUE SOMENTE DEVE NOS MESES EM QUE HOUVER COBRANÇA SUPERIOR AO DOBRO. 5. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS NA CONTA GARANTIDA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, AINDA QUE GENÉRICA, DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. ENUNCIADO Nº 44 DA SÚMULA DESTE E. TJ/PR. 6. TARIFAS COBRADAS NOS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. GENERALIDADE DA PREVISÃO. BANCO QUE NÃO ESPECIFICA AS TARIFAS COBRADAS. DEVOLUÇÃO MANTIDA. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA MANTIDA. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PRIMEIRO GRAU E MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A MORA. 8. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE É CONSEQUÊNCIA DAS COBRANÇAS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO.Recurso de Apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004010-97.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.10.2022)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO EXCEPCIONAL DA TAXA DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – JUROS PACTUADOS NO CONTRATO EM TAXA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA EXAGERADA ENTRE ESSAS TAXAS – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR FIXO, NOS TERMOS DO ART. 85, §8 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002997-07.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.06.2021)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – TAXA PACTUADA QUE EXCEDE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003660-81.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 31.05.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ENCARGOS CONTRATADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA RESPECTIVA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES – ABUSIVIDADE EVIDENTE QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0010467-61.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.05.2021). Passa-se a análise individualizada dos contratos.No contrato nº 032530007124, firmado em 12/2014, a taxa anual de juros foi estipulada em 987,22%, superando o dobro da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado, que, à época, não ultrapassou 101,94% a.a.No contrato nº 030800021530, firmado em 02/2015, a taxa anual de juros foi estipulada em 987,22%, superando o dobro da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado, que, à época, não ultrapassou 108,06% a.a.No contrato nº 030800023184, firmado em 06/2015, a taxa anual de juros foi estipulada em 987,22%, superando o dobro da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado, que, à época, não ultrapassou 112,56% a.a.No contrato nº 030800023206, firmado em 06/2015, a taxa anual de juros foi estipulada em 1.158,94%, superando o dobro da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado, que, à época, não ultrapassou 112,56% a.a.No contrato nº 030800025446, firmado em 10/2015, a taxa anual de juros foi estipulada em 1.158,94%, superando o dobro da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado, que, à época, não ultrapassou 129,19% a.a.No contrato nº 030800025632, firmado em 10/2015, a taxa anual de juros foi estipulada em 987,22%, superando o dobro da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado, que, à época, não ultrapassou 129,19% a.a.Verifica-se, portanto, que houve abusividade nos contratos de empréstimo pessoal supradestacados, sobretudo pela fixação de juros remuneratórios muito superiores ao dobro a taxa média mercadológica.
Cabe destacar que nos empréstimos pessoais (não consignados) o risco-cliente é maior, circunstância que, por consequência, implica a elevação da taxa de juros se comparado com outras operações de crédito. Todavia, as taxas médias divulgadas no Banco Central do Brasil e consideradas para apurar a abusividade dos juros remuneratórios decorrem apenas das operações de crédito com recursos livres firmados por pessoas físicas e que não se enquadram na modalidade de crédito pessoal consignado, cujas taxas de juros são notoriamente inferiores. A rigor, portanto, não se avista qualquer excepcionalidade que justifique não serem adotadas as referidas taxas médias como parâmetro para avaliação da abusividade da taxa de juros aplicada no caso concreto. Consignadas tais premissas, no caso dos autos, diante da flagrante abusividade, eis que as taxas aplicadas pelo Banco apelante superaram em muito o dobro da taxa média aplicada pelo mercado para essas operações de crédito pessoal não consignado, avista-se situação excepcional a autorizar a relativização do princípio da pacta sunt servanda, promovendo-se a revisão dos contratos, com a limitação dos juros abusivos, de forma a restabelecer o equívoco contratual. No que diz respeito à taxa aplicável na hipótese de reconhecimento da abusividade da taxa de juros contratada, a Corte Superior, no julgamento do citado no recurso especial repetitivo, reconheceu que, via de regra, deve ser aplicada a taxa média de mercado para as operações equivalentes “pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado”. Por outro lado, no entanto, consignou expressamente a possibilidade de que outro patamar seja fixado pelo magistrado, de acordo com o seu livre convencimento racional, vejamos: "1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo". Disto resulta a conclusão de que, geralmente, a constatação da abusividade na contratação dos juros remuneratórios implica a limitação destes à taxa média de mercado, sem prejuízo, todavia, de que o magistrado singular, diante das particularidades do caso concreto, considere que a taxa média de mercado não constitui o patamar mais adequado para que os juros remuneratórios sejam limitados. Por outro lado, cumpre ao magistrado fazê-lo justificadamente, eis que o dever de fundamentação da decisão é garantia fundamental, insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que assim dispõe: Art. 93. (...) IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. No caso concreto, não há motivo para não se adotar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios. A elevação do patamar de fixação dos juros remuneratórios para além da média de mercado se justificaria caso o Banco Central do Brasil não fizesse a diferenciação entre as operações de crédito pessoal consignado e não consignado e incluísse na mesma tabela as taxas médias aplicadas em ambas as operações. Todavia, na medida em que o Banco Central do Brasil faz essa diferenciação, sendo que, como já destacado alhures, as taxas médias consideradas neste julgamento dizem respeito especificamente as operações de crédito pessoal não consignado, não se justifica a adoção de outro patamar para a limitação dos juros remuneratórios. É preciso ressaltar, ademais, que esta Corte Estadual tem reiteradamente limitado os juros remuneratórios decorrentes de empréstimos pessoais à taxa média de mercado. Desse modo, por tratarem da mesma situação (empréstimo pessoal não consignado) e inexistindo qualquer excepcionalidade no caso concreto, o mesmo critério deve ser adotado, em homenagem ao princípio da isonomia. A propósito: APELAÇÃO CÍVEl AÇÃO DE CONHECIMENTO, OBJETIVANDO A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCUMBENTE (CREFISA S.A.). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS COBRADOS QUE SUPERAM e muito, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE QUE JUSTIFIQUE LIMITAR OS JUROS EM VALOR SUPERIOR AO DA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE PARA CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. APRESENTAÇÃO PELO AUTOR, QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS, ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM EXCESSO DE JUROS). VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO IDENTIFICÁVEL DESDE LOGO. POSSIBILIDADE DE QUE O PROVEITO ECONÔMICO SEJA IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA BAIXO (INFERIOR A R$ 1.000,00). CABIMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC). ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006549-94.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.03.2022)APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. APELAÇÃO (1) DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ: I.I. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM E, POR ISSO, NÃO ABORDADAS NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO: I.I.I. MANIFESTAÇÃO DO BACEN QUANTO À INEXISTÊNCIA DE LIMITE PARA AS TAXAS DE JUROS COBRADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OPERAÇÕES DE RECURSOS LIVRES, COMO É O CASO DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. I.I.II. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS PELA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE QUE A AUTORA SOFREU DESVANTAGEM EXAGERADA NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS FIRMADOS COM A CREFISA. I.I.III. PLEITO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO, TENDO EM VISTA OS RISCOS DO NEGÓCIO CELEBRADO. I.II. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. TESE AFASTADA. MITIGAÇÃO DESSE PRINCÍPIO QUE AUTORIZA A REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS (CDC, ART. 6º, V). POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO, ADEMAIS, FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DE PROBIDADE E BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422). PRECEDENTES. I.III. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXAS CONTRATADAS QUE, NO CASO, SUPERAM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). ENTENDIMENTO RECENTE ADOTADO POR ESTA 14ª CÂMARA CÍVEL. RISCOS ASSUMIDOS PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE, ADEMAIS, É CONSIDERADA PELO MERCADO FINANCEIRO E, PORTANTO, JÁ ESTÃO INCORPORADOS NAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. I.IV. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES.II. APELAÇÃO (2) DA AUTORA: II.I. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA EXORDIAL, TAMPOUCO NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO APENAS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR, SEM MENÇÃO AO INTERESSE DE DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. II.II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). PEDIDO DE FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º) OU, QUANDO NÃO, POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE, NO CASO, REVELAM-SE IRRISÓRIOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORA A SUA FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ISSO PARA MELHOR ATENDER ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, § 2º, INCS. I A IV, DO CPC, RESTANDO ESTABELECIDO QUE, A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA (50%), DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA (15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC: III.I. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO (1) INTERPOSTA PELA RÉ, NA PARTE QUE RESTOU CONHECIDA, QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DA AUTORA. III.II. PROVIMENTO DA APELAÇÃO (2), NA PARTE QUE RESTOU CONHECIDA, QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DO PATRONO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.APELAÇÃO (1) CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012215-89.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.02.2022)Consignadas tais premissas, cumpre manter a r. sentença no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado.Verificada a abusividade dos juros remuneratórios, a restituição dos valores cobrados a maior do consumidor é medida de absoluta justiça, sob pena de locupletamento sem causa da instituição financeira (CC, art. 884). Por derradeiro, considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de honorários recursais em 2% (dois por cento), a serem somados aos honorários fixados na sentença vergastada. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos.
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