Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME N.º 1644-09.2019.8.16.0125, de PALMITAL, VARA CRIMINAL, em que é apelante: JOSE EDUARDO CORDEIRO e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Jose Eduardo Cordeiro interpõe apelação[1] da decisão promanada do Juízo Criminal de Palmital[2], que o condenou, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302-caput), à pena de 2 anos de detenção (regime aberto), substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e de serviços comunitários), e de 2 meses de suspensão do direito de dirigir.Insurgindo-se unicamente contra a resposta penal, pede o Apelante a reconversão das sanções restritivas de direitos em privativa de liberdade, por ser “menos onerosa e mais eficaz, certo que o eventual descumprimento daquelas levaria, invariavelmente, à reconversão para o regime aberto”.Ofertadas contrarrazões[3], a Procuradoria de Justiça, em parecer[4] subscrito pelo Procurador CARLOS ALBERTO BAPTISTA, opinou pelo desprovimento do recurso.
2. Inadmissível, no caso, a pretendida reconversão, tendo que vista que a substituição satisfaz os parâmetros legais estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal.A cominação de pena restritiva de direitos em substituição à privativa de liberdade situa-se, ademais, no âmbito de discricionariedade do Julgador, não se facultando ao sentenciado a escolha pela que melhor lhe convenha.Nesse sentido, já decidiu o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO A PEDIDO DO CONDENADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, dito violado, apenas estabelece que o condenado não reincidente, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Referido dispositivo legal não traça qualquer direito subjetivo do condenado quanto à escolha entre a sanção alternativa e a pena privativa de liberdade, que é a tese sustentada no recurso.2. A reconversão da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória em pena privativa de liberdade depende do advento dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação), não cabendo ao condenado, que sequer iniciou o cumprimento da pena, escolher ou decidir a forma como pretende cumprir a sanção, pleiteando aquela que lhe parece mais cômoda ou conveniente.3. Recurso especial desprovido.”[5]Na esteira dessa diretriz, a jurisprudência desta c. Primeira Câmara:“(I) APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302, “CAPUT”). CONDENAÇÃO. [...] (III) PLEITO DE RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS EM SUBSTITUIÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE SOMENTE PODEM SER RECONVERTIDAS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CÂMARA CRIMINAL E MAGISTÉRIO DOUTRINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO MANTIDA. (IV) RECURSO NÃO PROVIDO.”[6]“TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº. 9.503/97). RECURSO DA DEFESA REQUERENDO EXCLUSIVAMENTE A RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SER MAIS BENÉFICO AO RÉU. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO, EM TESE, FAVORÁVEL AO RÉU. RECONVERSÃO QUE DEVE OBEDECER A REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.”[7]De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
|