Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Responsabilidade civil. Ação de indenização em decorrência de acidente de trânsito. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa. Apelação Cível. insurgência da parte autora. Alegações de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença. Indeferimento de dilação probatória, especificamente de prova pericial (DNA) e de prova testemunhal, no intuito de demonstrar o vínculo existente entre o autor e o de cujus. Legitimidade que é aferida a partir das alegações trazidas pela proponente em sua petição inicial ou in status assertionis. Teoria da asserção. Ausência de elementos mínimos a deslindar e/ou a comprovar a situação de fraternidade, seja sanguínea ou socioafetiva, entre o requerente e a vítima. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte requerida e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em cerceamento de defesa e em nulidade ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré sem oportunizar ao autor a produção das provas pericial e testemunhal requeridas.III. Razões de decidir3. Para se aferir a legitimidade da parte apta a permitir a continuidade da demanda, é necessário se valer das alegações trazidas pela proponente em sua petição inicial ou in status assertionis, consubstanciada na teoria da asserção, amplamente aceita e encampada pelo Superior Tribunal de Justiça.4. No caso dos autos, com fulcro nos elementos da demanda, notadamente a partir da análise da petição inicial, não se verifica ter o autor demonstrado figurar, ainda que de maneira abstrata, como titular do interesse da pretensão com relação aos requeridos.5. Por ocasião da inicial, a parte autora se limitou a suscitar o falecimento de seu irmão em decorrência do acidente de trânsito amplamente narrado, consignando, até mesmo, o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, sem, contudo, acrescentar qualquer mínimo elemento a deslindar a situação de fraternidade, seja sanguínea ou socioafetiva.6. Seria necessário que o proponente trouxesse, junto à inicial, explanações e/ou elementos de prova mínimos a embasar a sua versão dos fatos, mais especificamente, a dita irmandade para com a vítima do acidente, sobretudo em se considerando que as certidões de nascimento não indicam os mesmos ascendentes (genitores e avós).
IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para se aferir a legitimidade da parte apta a permitir a continuidade da demanda, é necessário se valer das alegações trazidas pela proponente em sua petição inicial ou in status assertionis, consubstanciada na teoria da asserção, amplamente aceita e encampada pelo Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 17, 485, VI; CR/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.395.875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.02.2014, DJe 07.03.2014.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010787-67.2024.8.16.0021 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 21.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por GENIR BATISTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus e julgou extinta sem resolução do mérito a “ação de indenização de danos em decorrência de acidente de trânsito com requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência em caráter inaudita altera pars” por ele proposta em face de CELSO LUIZ FINGER, CLÁUDIA MARIANA DAMASCENO CAMPESTRINI, ERICO LINSMEIER DA SILVA, FOCO CONSTRUTORA LTDA e PEDRO CAMPESTRINI (mov. 117.1). Inconformado, o requerente apresentou recurso de apelação, sustentando, em suas razões (mov. 125.1), preliminarmente, que a sentença violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, incorrendo em cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova pericial requerida, especificamente a realização de exame de DNA, para fins de atestar que o falecido ANTÔNIO BATISTA e o apelante são irmãos.Anotou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que irmãos detêm legitimidade ativa para postular dano moral reflexo em virtude do falecimento de seu ente querido.Argumentou ser contraditório o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa sem franquear a produção de prova pericial, com o objetivo de demonstrar o vínculo biológico entre a vítima e o autor, e de prova testemunhal, a fim de comprovar a socioafetividade entre eles.Acrescentou que a ausência de motivação para o indeferimento da produção das provas postuladas (especificação de provas) implica nulidade da decisão.Pediu, assim, ao fim, a anulação da sentença, determinando-se a apreciação da produção das provas postuladas pelo apelante (prova pericial e prova testemunhal), com a reabertura da fase de instrução probatória.Em contrarrazões encartadas no mov. 128.1, o requerido ERICO LINSMEIER DA SILVA requereu seja negado provimento ao recurso de apelação interposto.Por sua vez, no mov. 129.1, os réus CELSO LUIZ FINGER, CLÁUDIA MARIANA DAMASCENO CAMPESTRINI, FOCO CONSTRUTORA LTDA e PEDRO CAMPESTRINI defenderam, preliminarmente, que o recurso incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como, no mérito, a manutenção da sentença. É o relatório.
II – VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – dispensado, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 26.1); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Cuida-se, na origem, de “ação de reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito com requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência em caráter inaudita altera pars”, proposta por GENIR BATISTA em decorrência do acidente de trânsito que vitimou ANTÔNIO BATISTA, em 07/06/2023, na rodovia BR-163, em Marechal Cândido Rondon.Quando da sentença (mov. 117.1), entretanto, o Magistrado, acolhendo preliminar arguida pela requerida FOCO CONSTRUTORA LTDA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa. Veja-se, por oportuno, a fundamentação despendida (mov. 117.1):De início, observa-se que na petição inicial o autor justifica sua legitimidade afirmando, de forma expressa e categórica, ser irmão do falecido Antônio Batista, nada mencionando acerca da hipótese de vínculo socioafetivo. Portanto, a causa de pedir está delimitada pela alegação de que há vínculo legal entre o autor e os fatos, diante da condição de parentesco colateral entre o requerente e a vítima do sinistro. Contudo, as certidões de nascimento juntadas aos autos (movs. 76.3 e 76.4) revelam que o requerente e o falecido possuem filiações diversas,constando nomes distintos dos ascendentes (genitores e avós). Nos termos doart. 405 do Código de Processo Civil, “o documento público faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”, razão pela qual tais documentos reunem presunção de veracidade acerca dos fatos ali registrados. As alegações trazidas em réplica pelo autor – no sentido de que haveria possível erro nos assentos civis, por se tratar de registros antigos, ou ainda de que existiria relação familiar pelo vínculo da socioafetividade entre o autor e o falecido – não podem ser conhecidas nesta fase processual. Isso porque tais teses não integraram a petição inicial, impedindo que os réus pudessem articular defesa quanto ao ponto. Ademais, a lide encontra-se adstrita aos limites fixados pela inicial e, eventualmente, pela reconvenção, sendo defeso ao autor inovar em réplica, acrescendo fatos novos que alteram a causa de pedir. Ressalte-se, ainda, que as alegações deduzidas em réplica se mostram incompatíveis, dado que o autor sustenta a existência de erro material nas certidões de nascimento, o que pressuporia o vínculo consanguíneo; para, em seguida, afirmar a existência de parentesco socioafetivo, o que, ao contrário, parte da premissa de inexistência de vínculo biológico. Vejo nesse caso desalinho entre a causa de pedir inicialmente articulada, e os elementos expostos em impugnação, que impedem o prosseguimento deste feito nos termos colocados. Anoto que a questão do vínculo de parentesco por afinidade entre o autor e a vítima é matéria a ser discutida no âmbito da Vara de Família, cabendo a este Juízo dirimir residualmente a questão, que processualmente seria tratada como prejudicial de mérito. Porém, para tanto, os fatos e elementos instrutórios relacionados ao vínculo entre o autor e a vítima deveriam estar colocados na inicial, até mesmo para viabilizar a defesa do promovido. Dessa forma, inexistindo prova de que o autor seja irmão do falecido – seja por vínculo consanguíneo, seja por vínculo de afetividade regularmente articulado desde a inicial e comprovado nos autos – deve ser reconhecida a su a ilegitimidade ativa, pois não comprovado o liame jurídico que autorizaria a postulação indenizatória pelos danos morais decorrentes do acidente fatal. Nesse ínterim, o apelante defendeu a nulidade da decisão em comento, porquanto teria reconhecido a ilegitimidade ativa sem oportunizar ao autor a produção das provas pericial e testemunhal requeridas.Nada obstante, a insurgência não merece guarida.Sabe-se que o art. 17 do Código de Processo Civil assim estabelece quanto às condições da ação:Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Nas palavras de Arruda Alvim, “é a legitimidade atribuição da titularidade, tendo em vista uma dada relação ou situação jurídica” (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 359).Mais propriamente, a legitimidade de parte está relacionada com a titularidade do interesse em conflito, na medida em que “a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 64).Para se aferir a legitimidade da parte apta a permitir a continuidade da demanda, é necessário se valer das alegações trazidas pela proponente em sua petição inicial ou in status assertionis, consubstanciada na teoria da asserção, amplamente aceita e encampada pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. INTERESSE DE AGIR. CAUSA DE PEDIR. EXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA SITUAÇÃO DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS. DESCABIMENTO. (...) 4. É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 5. Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). Nesse sentido: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012. (...). (REsp n. 1.395.875/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.) (grifei). Logo, se de uma análise sumária da petição inicial o juiz constatar a existência de legitimidade da parte para prosseguir na demanda, esta deverá ter seguimento.A lógica da teoria em questão visa a reduzir ou eliminar as sentenças terminativas de mérito por carência de ação (art. 485 do CPC), o que atende aos ditames da legislação processual, que prioriza a primazia da resolução do mérito em detrimento de prolação de sentenças meramente terminativas, revelando-se, em última análise, como corolário de uma efetiva prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF).Nesse liame, a legitimidade das partes deve ser analisada de forma abstrata, com base na narrativa realizada pela parte autora na peça inicial, sendo necessário “que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 386).A legitimidade, assim, examina-se à luz da situação afirmada no instrumento de demanda, baseando-se, laconicamente, em regras de direito material.No caso dos autos, com fulcro nos elementos da demanda, notadamente a partir da análise da petição inicial, não se verifica ter o autor demonstrado figurar, ainda que de maneira abstrata, como titular do interesse da pretensão com relação aos requeridos. Analisando-se a peça inaugural, tem-se que o requerente deixou de comprovar a existência de um vínculo entre ele, enquanto sujeito da demanda, e a situação jurídica afirmada, de modo a lhe autorizar a gerir o processo. Estando ausente esse vínculo, ainda que de maneira aparente, queda patente a ausência de legitimidade à parte autora.Saliente-se, nesse sentido, que, por ocasião da inicial, a parte autora se limitou a suscitar o falecimento de seu irmão em decorrência do acidente de trânsito amplamente narrado, consignando, até mesmo, o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, sem, contudo, acrescentar qualquer mínimo elemento a deslindar a situação de fraternidade, seja sanguínea ou socioafetiva.Aliás, mesmo depois dos argumentos trazidos em impugnação à contestação pelo demandante, remanesce dúvida acerca da natureza – sanguínea ou socioafetiva – da alegada relação mantida entre o autor e o de cujus.De todo modo, seria necessário que o proponente trouxesse, junto à inicial, explanações e/ou elementos de prova mínimos a embasar a sua versão dos fatos, mais especificamente, a dita irmandade para com a vítima do acidente, sobretudo em se considerando que as certidões de nascimento não indicam os mesmos ascendentes (genitores e avós). Em outras palavras, consoante a teoria da asserção, a legitimidade, assim como o interesse processual, deve ser aferida com base nas afirmações constantes da petição inicial, e não à luz das provas produzidas ao longo da instrução. Isso porque tais condições da ação se relacionam à possibilidade de vir o autor a obter, em tese, a tutela jurisdicional pretendida, bastando que suas alegações revelem, em abstrato, pertinência subjetiva e interesse na demanda.Não sendo essa a hipótese dos autos, deve ser negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Como consequência, propõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade diante da assistência judiciária gratuita concedida à parte apelante.Ante o exposto, o VOTO é pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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