SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010787-67.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Thu May 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Responsabilidade civil. Ação de indenização em decorrência de acidente de trânsito. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa. Apelação Cível. insurgência da parte autora. Alegações de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença. Indeferimento de dilação probatória, especificamente de prova pericial (DNA) e de prova testemunhal, no intuito de demonstrar o vínculo existente entre o autor e o de cujus. Legitimidade que é aferida a partir das alegações trazidas pela proponente em sua petição inicial ou in status assertionis. Teoria da asserção. Ausência de elementos mínimos a deslindar e/ou a comprovar a situação de fraternidade, seja sanguínea ou socioafetiva, entre o requerente e a vítima. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte requerida e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em cerceamento de defesa e em nulidade ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré sem oportunizar ao autor a produção das provas pericial e testemunhal requeridas.III. Razões de decidir3. Para se aferir a legitimidade da parte apta a permitir a continuidade da demanda, é necessário se valer das alegações trazidas pela proponente em sua petição inicial ou in status assertionis, consubstanciada na teoria da asserção, amplamente aceita e encampada pelo Superior Tribunal de Justiça.4. No caso dos autos, com fulcro nos elementos da demanda, notadamente a partir da análise da petição inicial, não se verifica ter o autor demonstrado figurar, ainda que de maneira abstrata, como titular do interesse da pretensão com relação aos requeridos.5. Por ocasião da inicial, a parte autora se limitou a suscitar o falecimento de seu irmão em decorrência do acidente de trânsito amplamente narrado, consignando, até mesmo, o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, sem, contudo, acrescentar qualquer mínimo elemento a deslindar a situação de fraternidade, seja sanguínea ou socioafetiva.6. Seria necessário que o proponente trouxesse, junto à inicial, explanações e/ou elementos de prova mínimos a embasar a sua versão dos fatos, mais especificamente, a dita irmandade para com a vítima do acidente, sobretudo em se considerando que as certidões de nascimento não indicam os mesmos ascendentes (genitores e avós). IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para se aferir a legitimidade da parte apta a permitir a continuidade da demanda, é necessário se valer das alegações trazidas pela proponente em sua petição inicial ou in status assertionis, consubstanciada na teoria da asserção, amplamente aceita e encampada pelo Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI; CR/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.395.875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.02.2014, DJe 07.03.2014.