Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, CONHECEU E
NEGOU
PROVIMENTO AO
RECURSO,
MANTENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E RECONHECENDO A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO
–
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. EXPURGO DETERMINADO. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO STJ, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ANÁLISE DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL
–
MATÉRIAS
DEVIDAMENTE ENFRENTADAS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento
a
recurso de apelação, mantendo a procedência da ação de busca e apreensão e reconhecendo a caracterização da mora, com alegações de contradição e omissão em relação à abusividade da capitalização diária de juros e à aplicação do Tema 28 do STJ.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão que justifique a reforma da decisão que manteve a procedência da ação de busca e apreensão, reconhecendo a caracterização da mora, mesmo após o expurgo da capitalização diária de juros considerada abusiva.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de
embargabilidade
do art. 1.022 do CPC.
4. A alegação de abusividade na capitalização diária de juros foi considerada, mas não implicou na descaracterização da mora, pois a ausência de previsão expressa da taxa diária no contrato não altera a constituição da dívida.
5. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente todas as questões suscitadas, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
A ausência de previsão expressa da taxa de capitalização diária de juros em contrato bancário não descaracteriza a mora do devedor, mesmo diante do reconhecimento da abusividade na capitalização, sendo a nulidade da cláusula insuficiente para afastar a constituição da dívida.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 394; Decreto-Lei nº 911/1969,
arts. 2º e 3º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
EDcl
no
AgInt
nos
EDcl
no
AREsp
n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0012946-63.2023.8.16.0038, Rel. Desembargador Domingos José
Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0011623-86.2024.8.16.0038, Rel. Desembargador
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um pedido de esclarecimento feito pela empresa FSG LOG LTDA sobre uma decisão anterior que negou o pedido de apelação em uma ação de busca e apreensão. A empresa alegou que havia contradições e omissões na decisão, especialmente sobre a cobrança de juros. No entanto, o tribunal entendeu que não havia erros na decisão anterior e que a falta de informação sobre a taxa de juros não muda a situação de dívida da empresa. Assim, o tribunal decidiu manter a decisão anterior, rejeitando o pedido de esclarecimento da empresa, pois não havia motivos para mudar o que já foi decidido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012870-83.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante FSG LOG LTDA e como Embargado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FSG LOG LTDA, em face do acórdão (mov. 15.1) prolatado nos autos de Apelação n° 0010542-20.2024.8.16.0033 Ap que, por unanimidade dos votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a procedência da ação de busca e apreensão e reconhecendo a caracterização da mora. Sustenta a Embargante, em síntese, a ocorrência de contradição, em razão de que o v. acórdão teria reconhecido a abusividade da capitalização diária de juros, determinando seu expurgo, mas mantido a mora constituída. Alega, ainda, omissão quanto à falta de aplicação do Tema 28 do STJ (recursos repetitivos), à análise do período de normalidade contratual e ao pedido de inversão do ônus da prova. Busca, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de reformar o v. acórdão. A parte Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material. Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha:
“(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
Na situação fática em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que a Embargante se limitou a trazer argumentos no sentido de discordar da decisão. Conforme exposto no acórdão embargado, embora tenha sido reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros, diante da ausência de previsão expressa da respectiva taxa no contrato firmado entre as partes, foi determinado o seu expurgo, sem que tal circunstância implicasse, por si só, a descaracterização da mora. Isso porque, embora os encargos abusivos possuem, em tese, aptidão para descaracterizar a mora, tal efeito somente se admite quando o inadimplemento não possa ser atribuído ao devedor, mas decorra exclusivamente da abusividade verificada no período de normalidade contratual. No tocante à alegada omissão quanto à aplicação do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto à inversão do ônus da prova e à análise do período de normalidade contratual, não assiste razão à Embargante, haja vista que o acórdão embargado apreciou a tese e concluiu, de forma expressa, pela inexistência de elementos aptos a afastar a mora no caso concreto, mantendo-se, por consequência, a procedência da ação de busca e apreensão. Nesse sentido, seguem os precedentes deste E. Tribunal do Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DÁRIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do bem alienado, com alegações de abusividade na cobrança de tarifas e encargos contratuais, incluindo a capitalização diária de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise da capitalização diária de juros e se a ausência de pactuação expressa da taxa diária pode descaracterizar a mora, ensejando a improcedência da busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 4. A ausência de indicação da taxa de capitalização diária impossibilita a verificação de sua efetiva incidência e, consequentemente, a análise de eventual abusividade. 5. A pretensão da parte embargante é meramente modificativa, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A ausência de indicação expressa da taxa de capitalização diária em contrato de financiamento impossibilita a verificação de sua efetiva incidência e, consequentemente, a caracterização de eventual abusividade, não ensejando a descaracterização da mora. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; RITJPR, art. 111, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; DJe de 29.05.2023. Resumo em linguagem acessível: o tribunal analisou um pedido de embargos de declaração, que é quando uma parte pede para esclarecer ou corrigir algo em uma decisão anterior. O pedido foi feito porque a parte embargante achava que não foi analisada a questão da capitalização diária de juros, que poderia afetar a decisão sobre a busca e apreensão de um bem. No entanto, o tribunal entendeu que não havia omissões ou erros na decisão anterior, apenas um desacordo da parte embargante com o que foi decidido. Assim, o tribunal decidiu manter a decisão anterior, afirmando que a falta de informação sobre a taxa de capitalização diária não descaracteriza a mora, ou seja, a dívida não deixa de existir. Portanto, os embargos foram rejeitados. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016237-12.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO MARCONDES LEITE – J. 12.12.2025)” - grifei
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA que julgou Improcedente o pedido inicial. irresignação DO BANCO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CLARA DA TAXA DIÁRIA APLICADA NO CONTRATO. CASO CONCRETO EM QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DESTA COLENDA 20ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE. Ônus Sucumbencial. Readequação com nova fixação de honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão, determinando a devolução do bem apreendido à parte ré, sob a alegação de abusividade na capitalização diária de juros, em razão da ausência de previsão clara da taxa diária no contrato. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a capitalização diária de juros em contrato bancário, considerando a ausência de previsão clara da taxa diária aplicada e a manutenção da mora do devedor. III. Razões de decidir3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que expressamente pactuada e o contrato tenha sido celebrado após 31.03.2000. 4. A ausência de previsão clara da taxa diária de juros no contrato caracteriza abusividade e viola o direito de informação do consumidor.5. A nulidade da capitalização diária de juros não altera a mora do devedor, que permanece em relação à capitalização mensal prevista no contrato.6. A r. sentença foi reformada para julgar procedente a ação de busca e apreensão, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a r. sentença para julgar procedente a ação de busca e apreensão, com a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: A ausência de previsão expressa da taxa diária de juros em contrato bancário que prevê a capitalização diária torna nula a cláusula de capitalização. Esta Colenda 20ª Câmara Cível tem entendimento no sentido de que a referida nulidade não altera os demais termos contratuais ou o valor das prestações, mantendo a constituição em mora do devedor e a possibilidade de busca e apreensão do bem objeto da garantia._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0012946-63.2023.8.16.0038, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0011623-86.2024.8.16.0038, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001537-79.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.10.2025)." - grifei
Ainda, a Embargante requer manifestação expressa acerca dos artigos 6º, incisos V e VIII, e 51, inciso IV; artigos 2º e 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69; artigo 394 do Código Civil; e artigos 489, §1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.
Ressalta-se que o órgão julgador não está, e nunca esteve compelido a rebater de forma detalhada todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. Assim, basta que exponha sua convicção por meio de fundamentação compreensível e adequada aos temas submetidos à apreciação, a fim de suficiente deslinde da controvérsia, nos limites em que foi instado a se manifestar, ainda que adote entendimento diverso daquele pretendido por um ou outro litigante. Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser suprida. Na realidade, o que pretende a Embargante é a rediscussão da matéria julgada, via pela qual não se amolda o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios possuem apenas a função de corrigir defeitos que, porventura, ocorram nas decisões judiciais, e não de viabilizar a rediscussão da causa a fim de garantir solução jurídica compatível com a pretensão recursal. Assim, nota-se que a Embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos aclaratórios, via inadequada para tanto.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, mantendo o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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