SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012870-83.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E RECONHECENDO A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. EXPURGO DETERMINADO. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO STJ, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ANÁLISE DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a procedência da ação de busca e apreensão e reconhecendo a caracterização da mora, com alegações de contradição e omissão em relação à abusividade da capitalização diária de juros e à aplicação do Tema 28 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão que justifique a reforma da decisão que manteve a procedência da ação de busca e apreensão, reconhecendo a caracterização da mora, mesmo após o expurgo da capitalização diária de juros considerada abusiva. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de abusividade na capitalização diária de juros foi considerada, mas não implicou na descaracterização da mora, pois a ausência de previsão expressa da taxa diária no contrato não altera a constituição da dívida. 5. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente todas as questões suscitadas, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado. Tese de julgamento: A ausência de previsão expressa da taxa de capitalização diária de juros em contrato bancário não descaracteriza a mora do devedor, mesmo diante do reconhecimento da abusividade na capitalização, sendo a nulidade da cláusula insuficiente para afastar a constituição da dívida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 394; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0012946-63.2023.8.16.0038, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0011623-86.2024.8.16.0038, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de esclarecimento feito pela empresa FSG LOG LTDA sobre uma decisão anterior que negou o pedido de apelação em uma ação de busca e apreensão. A empresa alegou que havia contradições e omissões na decisão, especialmente sobre a cobrança de juros. No entanto, o tribunal entendeu que não havia erros na decisão anterior e que a falta de informação sobre a taxa de juros não muda a situação de dívida da empresa. Assim, o tribunal decidiu manter a decisão anterior, rejeitando o pedido de esclarecimento da empresa, pois não havia motivos para mudar o que já foi decidido.