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Acórdão
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I. Trata-se de apelação cível sob o nº 0026102-58.2012.8.16.0021 interposta pelo Município de Cascavel contra a r. sentença de mov. 93.1, que extinguiu a execução fiscal autos sob o nº 0026102-58.2012.8.16.0021, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir em razão de seu baixo valor, sem condenação em custas e honorários. Em suas razões recursais (mov. 97.1), o Município de Cascavel sustenta, em síntese, que: a) a execução fiscal não é de “baixo valor”, uma vez que o ente municipal possui legislação própria, qual seja, a Lei Municipal nº 4.374/2006, que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, que, atualmente corresponde ao montante de R$ 1.745,10 (30 UFMS) e o Tema nº 1.184/STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ possuem previsão de respeito a competência constitucional de cada ente federativo para definir o que considera baixo valor; b) a necessidade de respeito à autonomia municipal, vez que o Município possui autonomia tributária e administrativa para gerir sua arrecadação e cobrança de dívida ativa, assim, o Poder Judiciário não pode, de ofício, afastar a cobrança de créditos tributários regularmente constituídos sem previsão legal específica, havendo inclusive precedentes do TJPR e a Súmula nº 452 do STJ que reforçam esse posicionamento; c) o crédito tributário é indisponível uma vez que se trata de atividade vinculada à Administração Pública, o Município não pode renunciar ou deixar de cobrar débitos regularmente inscritos em dívida ativa, somente a lei pode autorizar hipóteses de dispensa ou extinção do crédito tributário; d) mesmo as execuções de valor reduzido representam receitas importantes para os cofres municipais e a arrecadação desses créditos financia políticas públicas e serviços essenciais prestados à população, portanto a realidade financeira de cada município deve ser considerada na aplicação das diretrizes do CNJ e do STF; e) o Tema nº 1.184/STF aplica-se apenas às execuções de baixo valor e o município de Cascavel entende que a execução não se enquadra nessa situação pelos parâmetros estabelecidos pela lei municipal; f) não houve paralisação útil superior a um ano, uma vez que a extinção com base no Tema nº 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a Fazenda Pública promoveu os atos processuais relevantes, inclusive o deferimento de medidas para localização e constrição patrimonial via CNIB, dessa forma, não há preenchimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção; g) a execução fiscal foi ajuizada anteriormente à publicação do Tema nº 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024, sendo assim, as exigências não podem ser aplicadas retroativamente, conforme precedentes e enunciados do TJPR que afastam a incidência das condições do ajuizamento antes de 05.02.2024; h) subsidiariamente, pugnou pela exclusão da condenação em custas processuais, uma vez que pelo princípio da causalidade, o executado quem deu causa ao processo ao deixar de adimplir os créditos tributários. Contrarrazões no mov. 101.1. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça.Intimado a se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 9.1 dos autos recursais), o Município apresentou a petição de mov. 12.1/TJ. É o breve relato.
II.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço do apelo.
III. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção da execução fiscal n. 0026102-58.2012.8.16.0021 por falta de interesse processual, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. O Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema nº 1.184 pelo c. Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos processos de execução fiscal pendentes de julgamento no Poder Judiciário.A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções, decorre da própria Constituição Federal, tem o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nos termos do §1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.Isto pois a Suprema Corte fixou tese com efeito vinculante em 19.09.2025, no julgamento do ARE 1553607, no qual fixou-se o Tema nº 1.428/STF sobre a competência do Conselho Nacional de Justiça para definir os critérios de aplicação do Tema nº 1.184/STF por meio da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a seguinte redação: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Portanto, tem-se que não há procedência a alegação de que o Tema nº 1.184/STF somente se aplica a execuções fiscais cujo valor da causa é inferior ao previsto na legislação municipal, eis que o CNJ prevê que execuções fiscais com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) são consideradas de baixa alçada.Importante salientar, ainda, que o Tema nº 1.184/STF foi fixado sob repercussão geral, isto é, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal vincula obrigatoriamente todas as instâncias inferiores. A invocação do princípio de tempus regit actum, prevista no ordenamento jurídico sob a forma do art. 14 do Código de Processo Civil, não encontra aplicação no caso concreto, pois não se trata de aplicação retroativa à data do ajuizamento, mas normas processuais aplicáveis imediatamente aos processos em curso, independente da data do ajuizamento. Assim, na hipótese dos autos, em que a ação de execução já se encontra em tramitação, a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ está desvinculada das leis editadas pelos entes federados estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura da ação de execução fiscal. IV.1 Em análise do feito, verifica-se que assiste razão ao apelante quanto à impossibilidade de extinção do feito com fundamento exclusivamente na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema nº 1.184/STF, uma vez que houve pedido de redirecionamento da execução não apreciado pelo juízo a quo. A parte executada foi citada por edital em 23.03.2017 (mov. 42.1), sendo nomeado curador especial para promover a defesa da parte em 01.12.2021 (mov. 69.1), que apresentou exceção de pré-executividade em 13.12.2021 (mov. 72.2). Rejeitada a defesa (mov. 77.1), a municipalidade requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios administradores (mov. 86.2), entretanto o pleito não foi analisado pelo magistrado singular, que determinou a manifestação da Fazenda Pública quanto a extinção do feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ (mov. 86.1). Posteriormente à manifestação do exequente (mov. 91.1), o feito foi extinto (mov. 93.1). Sob esse contexto, verifica-se que a exequente não quedou em inércia, uma vez que o pedido de redirecionamento ao sócio constituí medida executiva útil, apta a promover a satisfação do crédito. Nesse sentido (grifos acrescidos): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184/STF. TEMA 1428/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo recorrente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sarandi, que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito representado por certidão de dívida ativa, no valor de R$ 3.804,36, referente à Taxa de Verificação. 2. Nas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1184/STF ao caso concreto, a prevalência da legislação municipal local para definição de execução fiscal de baixo valor, a necessidade de observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a não incidência automática da Resolução CNJ nº 547/2024 e a nulidade da sentença por ausência de oportunidade de manifestação quanto ao item 3 do Tema 1184/STF, pugnando, ao final, pela cassação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se era cabível a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 1184/STF, no Tema 1428/STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que houvesse pedido de redirecionamento pendente de apreciação; e (ii) saber se houve nulidade processual por ausência de oportunidade de manifestação do exequente antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, e condiciona o ajuizamento à prévia adoção de medidas administrativas, sem impedir o pedido de suspensão do processo para o seu cumprimento. 5. O Tema 1428 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, assentou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais, em consonância com o princípio da eficiência. 6. Nos termos do art. 1º, caput e § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 não decorre exclusivamente do quantum cobrado, exigindo, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, a não localização de bens penhoráveis, em cenário que revele efetiva inutilidade da tutela jurisdicional executiva. 7. No caso concreto, embora o valor exequendo seja inferior ao teto fixado na resolução, os autos revelam citação da executada, tentativas de constrição patrimonial, parcelamento posteriormente descumprido, novas diligências executivas e, ainda, pedido de redirecionamento ao sócio formulado pelo exequente e não apreciado pelo Juízo singular, o que afasta a conclusão de inércia absoluta ou de manifesta inutilidade processual. 8. A extinção do feito, sem prévio exame do pedido de redirecionamento, mostra-se prematura, porquanto se trata de providência executiva nova, concreta e potencialmente útil à satisfação do crédito, incompatível com o encerramento automático da demanda. 9. Não se reconhece, contudo, nulidade formal por surpresa processual, uma vez que o exequente foi intimado acerca da possibilidade de extinção com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024. Ainda assim, a sentença não pode subsistir no mérito, diante da ausência dos pressupostos necessários à extinção e da existência de providência executiva pendente de apreciação. 10. Em sentido convergente, a jurisprudência citada no voto tem reconhecido a necessidade de cassação de sentenças extintivas proferidas sem observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente quando há medida executiva ainda capaz de viabilizar o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de redirecionamento formulado pelo exequente e se dê regular prosseguimento à execução fiscal. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184/STF, no Tema 1428/STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00, a presença cumulativa de situação processual reveladora de efetiva inutilidade da tutela executiva, sendo prematura a sentença que encerra o feito sem apreciar pedido de redirecionamento potencialmente útil à satisfação do crédito. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003577-77.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel. Sergio Roberto Nobrega Rolanski - j. 15.06.2026) Portanto, assiste razão ao apelante quanto à impossibilidade de extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV.2 Não obstante, é imperioso analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado ou pelo Tribunal, sendo certo que foi oportunizada prévia manifestação do recorrente sobre o tema (movs. 9.1 e 12.1/TJ).Com efeito, a prescrição intercorrente constitui causa extintiva da pretensão executória e, por ostentar natureza de matéria de ordem pública, independente de provocação da parte interessada, podendo ser reconhecida pelo órgão julgador sempre que constatado o implemento dos requisitos legalmente exigidos. Cumpre registrar, contudo, que o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente não dispensa a observância do contraditório. Nessa perspectiva, foi oportunizada prévia manifestação pela Fazenda Pública acerca de eventual ocorrência da prescrição, sobretudo para que possa demonstrar a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 14.08.2012 para cobrança de débitos de licença sanitária e taxa de verificação referentes aos anos exercícios de 2007 a 2012 (mov. 1.2). O despacho que ordenou a citação foi exarado em 15.08.2012 (mov. 7.1), momento em que foi interrompida a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Expedida a citação (mov. 8.1), o executado não foi localizado por ausência da numeração indicada (mov. 9.1, fl. 2). Renovado o ato por mandado (mov. 8.1), o Oficial de Justiça constou a inexistência da empresa no domicílio fiscal (mov. 12.1, fl. 2).A citação ocorreu por via editalícia em 15.03.2017 (mov. 42.1), portanto dentro do prazo prescricional. E a despeito da movimentação processual verificada após a citação, observa-se que os atos praticados no período se referem essencialmente à regularização da representação processual da executada, por meio da nomeação de curador especial, sucessivas renúncias e posterior apresentação de defesa. Tais providências, embora necessárias à observância do contraditório e a da ampla defesa, não se confundem com os atos executórios à localização de patrimônio ou à satisfação do crédito tributário, tampouco possuem aptidão para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesse contexto, verifica-se que a Fazenda Pública somente voltou a impulsionar efetivamente a execução em 09.02.2024, quando requereu o redirecionamento do feito ao sócio-gerente (mov. 86.2), após prolongado lapso temporal sem a adoção de medidas concretas destinadas à persecução patrimonial do crédito. Entre a citação editalícia, em 23.03.2017, que interrompeu o prazo prescricional (Tema nº 568 do STJ), e o pedido de redirecionamento, em 09.02.2024, verifica-se o transcurso de quase 7 (sete) anos. Consigna-se que no caso concreto, em distinção a sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, a paralisação do feito executório não ocorreu em decorrência de impossibilidade de localização de bens e valores passíveis de penhora, mas de ausência de impulso útil por parte da Fazenda Pública. Nesse sentido (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL SEM IMPULSO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BUSCA DE BENS OU DILIGÊNCIAS EFETIVAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RESP 1.340.553/RS, QUE TRATA DAS HIPÓTESES DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O Município exequente ajuizou ação de execução fiscal contra o contribuinte. 2. Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. 3. O Município exequente interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As particularidades do caso evidenciam distinção relevante em relação ao paradigma firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, notadamente porque a paralisação do processo não decorreu da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas da ausência de impulso útil por parte do exequente após a citação válida da parte executada. 6. O REsp nº 1.340.553/RS não afastou, de forma expressa, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente fundada diretamente no art. 174 do CTN, em hipóteses nas quais a paralisação do processo decorre da inércia da Fazenda Pública por prazo superior a cinco anos. 7. A citação da parte executada se concretizou em 26.07.2010 e, após requerimento relativo à despesa postal formulado pelo Município exequente em 27.08.2010, este somente voltou a se manifestar em 24.04.2018, quando requereu a suspensão do processo pelo prazo de seis meses (mov. 5.1). 8. Ainda que se considere a ausência de pronunciamento judicial específico sobre o pedido formulado pelo ente público em 2010, tal circunstância não é suficiente para afastar a configuração da prescrição intercorrente, porquanto o exequente deixou de adotar providências concretas voltadas ao efetivo impulsionamento da execução. 9. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça somente se aplica às hipóteses em que a paralisação do processo decorre exclusivamente de desídia do Poder Judiciário, o que não se verifica no caso. 10. Verificado o transcurso de prazo superior a cinco anos sem a prática de atos efetivos de impulso processual imputáveis ao exequente, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN. 11. Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se o afastamento, de ofício, da condenação da parte exequente ao pagamento do ônus sucumbencial, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011335-26.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel. Espedito Reis do Amaral - j. 28.07.2026). Embora o Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido critérios objetivos para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não houve exaurimento da cognição acerca de todas as hipóteses de paralisação da execução fiscal.Com efeito, permanece hígido o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia, especialmente quando, após viabilizada a regular formação da relação processual, deixa de promover por longo período medidas concretas e efetivas voltadas à satisfação do crédito exequendo.A prescrição intercorrente constitui instrumento destinado à concretização dos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade das relações jurídicas, não se revelando compatível com a perpetuação indefinida da pretensão executória em razão da ausência de diligências úteis por parte do exequente. V. Nessa toada, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, ainda que por fundamento diverso, sem ônus às partes, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
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