SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008587-15.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária de natureza acidentária, por ausência de prova pericial, em razão do não comparecimento do autor à perícia médica designada. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não foi intimado do ato e que apresentou justificativa plausível para a ausência, requerendo a anulação da sentença e a realização da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se há vício na intimação do autor para comparecimento à perícia médica judicial, que enseje a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. A perícia médica judicial, por incidir diretamente sobre a pessoa do segurado, constitui ato personalíssimo, de modo que sua realização exige a intimação pessoal da parte, e não apenas de seu advogado, conforme o art. 474 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de intimação pessoal compromete o contraditório e a ampla defesa, inviabilizando a participação efetiva da parte na formação da prova técnica essencial ao deslinde do feito, configurando cerceamento de defesa. Nas ações previdenciárias acidentárias, a prova pericial é elemento decisivo para a constatação da incapacidade e do nexo causal, sendo inviável o julgamento de mérito sem sua produção. O princípio da verdade material e o dever de cooperação processual impõem ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento justo, conforme o art. 370 do CPC, especialmente quando não se verifica má-fé ou desídia deliberada da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A perícia médica judicial, por ser ato personalíssimo, exige a intimação pessoal da parte, sendo insuficiente a intimação apenas do advogado. A ausência de intimação pessoal para o comparecimento à perícia médica configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença fundada na falta de prova técnica. O juiz deve assegurar a produção da prova pericial necessária à elucidação da controvérsia, em observância aos princípios da verdade material e da ampla defesa.___________________________________________________________________________________________________