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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov.68.1), de lavra do douto Juiz de Direito Alberto Moreira Cortes Neto, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-acidente formulado por MARIO DA COSTA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas, honorários ou qualquer outra verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Condeno o Estado do Paraná à devolução dos honorários periciais, adiantado pelo INSS.”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “determinada a perícia médica, único meio de prova capaz de demonstrar a consolidação das lesões e a repercussão em sua atividade laborativa, a parte autora não compareceu, conforme noticiado em mov. 40, e intimada para se manifestar sobre sua ausência, apresentou justificativa vaga e não comprovada documentalmente (mov. 39). Pois bem, nos termos do art. 373, I, do CPC (art. 373, I do CPC), o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, recai sobre a autora o ônus de provar que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). Vale lembrar que “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa” (art. 231 do Código Civil). Desse modo, não tendo o autor provado que o acidente sofrido, após a consolidação das lesões, resultou em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de rigor a improcedência do pedido”. Razões de apelação (Autor): Alega a parte Apelante, em suma, o seguinte: (a) cerceamento de defesa: “a perícia médica foi agendada para 03/02/2025, e a intimação sobre a perícia somente decorreu em 10/02/2025. Ou seja, a perícia foi agendada durante o curso do prazo, não havendo tempo hábil das procuradoras comunicar o Autor. Além disso, nenhuma diligência foi encetada pela escrivania visando a intimar o Autor diretamente, não obstante ele tivesse de comparecer pessoalmente, no dia e horário designados, para se submeter ao exame físico por perito médico. Por conta disso, o Autor não compareceu ao ato. Dessa forma, ocorreu o cerceamento da defesa. Isto porque o Autor não só requereu expressamente a produção da prova pericial médica – e ela inequivocamente era indispensável para o deslinde do feito – como não foi intimado pessoalmente para comparecer ao local e horário designados para se submeter ao exame pericial, que é ato pessoal”; (b) requerimentos finais: “requer-se que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO, para reformar a sentença retornando os autos para a fase instrutório, com o reagendamento da perícia médica”.
O INSS deixou de apresentar suas contrarrazões A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 11.1–TJ). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3]. Do alegado cerceamento de defesa: Ocorrência. A alegação de cerceamento de defesa deve ser analisada à luz da disciplina legal acerca da produção da prova pericial no processo civil. Nesse contexto, o art. 474 do CPC estabelece que: "as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova." Tal norma está diretamente relacionada à garantia do contraditório na formação da prova técnica, assegurando às partes o direito de acompanhar os trabalhos periciais, formular quesitos, apresentar assistente técnico e, sobretudo, exercer influência sobre a constituição da prova, nos moldes do art. 369 do CPC. Em se tratando de perícia médica, quando destinada à avaliação de características físicas ou psíquicas da própria parte, trata-se de ato que exige a presença pessoal do interessado, razão pela qual a jurisprudência tem exigido, com frequência, que a intimação para comparecimento seja feita diretamente à parte, e não apenas a seu advogado. Essa exigência decorre da natureza personalíssima do ato, que não se confunde com a ciência meramente técnica da prática de atos processuais. No presente feito, observa-se que foi designada perícia médica (mov. 28.1), mas não houve intimação pessoal da parte autora da data e do local do exame. A intimação, ao revés, ocorreu apenas na figura do seu advogado constituído nos autos (mov.30). A ausência de intimação pessoal, em tais circunstâncias, compromete o desenvolvimento válido do ato probatório e configura, portanto, cerceamento de defesa, a justificar a invalidação da sentença que se amparou na ausência de produção da prova pericial para o julgamento do mérito. Essa orientação encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, nos quais se reconhece que a intimação pessoal da parte é indispensável quando se tratar de perícia médica a ser realizada diretamente sobre ela. Confira-se: Jurisprudência do STJ: “recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo” (STJ-3ª Turma, REsp 1309276/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016). Jurisprudência – TJPR (01): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DO REQUERENTE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUTOR INTIMADO ACERCA DA DATA E LOCAL DO ATO ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. NÃO COMPARECIMENTO NO ATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. “Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo”. (REsp n. 1.309.276/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.). SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006071-12.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.03.2024) Jurisprudência – TJPR (02): DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Em se tratando a perícia médica de ato a ser realizado pela própria parte e, portanto, personalíssimo, a intimação para seu comparecimento deve ser pessoal, não suprindo a exigência a intimação de seu advogado pelos meios eletrônicos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010500-29.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.10.2023) (sublinhei) Jurisprudência – TJPR (03): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE SUAS ALEGAÇÕES QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL CONFIGURADA. ATO PERSONALÍSSIMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 474 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039790-33.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.06.2024) (sublinhei) Jurisprudência – TJPR (04): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CORRÉ. RECURSO ADESIVO AVIADO PELO DEMANDANTE.1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ADESIVOS EM FACE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. ART. 474 DO CPC. PERÍCIA MÉDICA INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, INCLUSIVE POR CONTA DE ALEGADA EPILEPSIA DO REQUERENTE. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU A FIM DE REALIZAR A PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 938, §3°, DO CPC AO CASO. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, MANTIDA A RESPONSABILIDADE CONCORRENTE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005289-24.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.06.2024) (sublinhei) Na linha do que preceitua o art. 926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará o Colegiado a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal. De fato, nas ações previdenciárias de natureza acidentária, especialmente aquelas que visam à concessão de benefício por incapacidade, a prova pericial não apenas assume papel relevante — ela constitui, como bem leciona José Antonio Savaris, o elemento probatório central e, via de regra, decisivo[4]. Não raro, a solução da lide depende quase que exclusivamente do esclarecimento técnico acerca da existência, extensão e nexo da incapacidade alegada, sendo inviável, na prática, que o juízo forme convicção segura sem o adequado suporte pericial. Mais do que isso. Conforme pontua Vitor de Paula Ramos, ao magistrado não cabe atuar como espectador inerte diante de eventual deficiência probatória. Ao revés, incumbe-lhe o exercício de uma função epistêmica ativa, orientada pela busca da verdade material, sem a qual não se pode alcançar um provimento jurisdicional justo. Transcendida a concepção estrita do brocardo iudex secundum allegata et probata, o processo contemporâneo reconhece no juiz o poder-dever de determinar a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos relevantes[5]. É dentro dessa lógica que se impõe reconhecer que, ainda que tenha havido ausência injustificada do autor ao ato pericial, tal comportamento não pode servir como óbice absoluto à realização da prova essencial. Negar nova oportunidade para a perícia equivaleria, na prática, a julgar a demanda com base em um vácuo probatório deliberadamente mantido, inviabilizando um julgamento comprometido com a verdade real e, por consequência, com a justiça. Cumpre lembrar que a aplicação rigorosa de sanções processuais que importem em cerceamento de defesa ou preclusão de direito de provar, notadamente no âmbito do processo previdenciário, deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ponderando-se a relevância da prova para a correta solução da causa. Ademais, trata-se de matéria sensível, envolvendo direito fundamental à previdência social e, em última análise, à dignidade do trabalhador acidentado, cujo eventual estado de saúde pode, inclusive, ter influenciado em sua ausência. A jurisprudência, como visto nos precedentes acima transcritos, tem reiteradamente adotado compreensão no sentido de que, nas lides previdenciárias, o princípio do contraditório substancial e o dever de cooperação processual devem ser interpretados de forma ampliada, favorecendo a realização da justiça material e evitando decisões fundadas em meras formalidades processuais. Portanto, a negativa de redesignação da perícia afronta não apenas os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas também o princípio da verdade material, que deve nortear a atuação judicial em demandas desta natureza. Destaco ainda que, nos termos do art. 370 do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ou seja, mesmo que a parte tenha faltado ao ato anterior, não se extingue o poder-dever do juiz de assegurar a realização da prova imprescindível para o deslinde da controvérsia. Portanto, é o caso de se anular a douta sentença, reabrindo-se a fase instrutória, oportunizando-se assim a realização da perícia, com a devida intimação pessoal do autor, para subsequente julgamento.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento ao apelo do autor, a fim de se anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu devido prosseguimento, com redesignação de nova data para a realização de perícia médica, assegurando-se à parte autora o pleno exercício de seu direito de provar o alegado estado de redução de sua capacidade laboral.
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