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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005931-70.2017.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIGAÇÕES DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR RECORRENTE ACERCA DAS PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DOS NÚMEROS TELEFÔNICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, em razão de ligação de cobrança supostamente realizada pela empresa ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ato ilícito indenizável por parte da ré. III. Razões de decidir 3. A parte autora não impugnou a autenticidade ou conteúdo das provas apresentadas pela ré, tampouco apresentou prova de suas alegações. 4. A ausência de ato ilícito comprovado impede a configuração de dano moral, uma vez que não houve falha na prestação de serviços pela ré. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade ou conteúdo das provas apresentadas pela parte ré, aliada à ausência de comprovação de ato ilícito impede a caracterização de dano moral indenizável. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; CC/2002, art. 186; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016535-25.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.03.2024