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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Luiz Gustavo de Oliveira, em face da sentença de improcedência do mov. 188.1 proferida nos autos de Ação de Responsabilidade Civil, que tramitou junto à Vara Cível de Sarandi, proposta pela parte recorrente em face de OI S/A, ora recorrida. Na origem, e em síntese, a parte autora afirmou que recebeu indevidamente várias ligações de cobrança da requerida, com quem nunca firmara contrato, que as ligações, em horários anômalos, perturbaram-no e angustiaram-no grandemente. Pugnou, ademais pela concessão do benefício da justiça gratuita, concedido ao mov. 13.1, aplicação do CDC ao caso, inversão do ônus da prova e fixação de dano moral. Citada, as rés apresentaram contestação ao mov. 86.1 e 171.1 dos autos, sustentando que o autor não foi capaz de comprovar que delas partiram as ligações, nem o dano que supostamente lhe causaram, que apresentou apenas telas sistêmicas, provas unilaterais e sem solidez e que a existência de outras inscrições atrairia a aplicação da Súmula 385 do STJ. A requerida CREDIT CASH alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva. O magistrado singular proferiu então a sentença objeto do presente recurso, julgando improcedentes os pedidos veiculados na inicial (mov. 188.1). Consta de sua parte dispositiva: III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Pela sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários aos patronos da requerida, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, atento ao comando da norma contida no art. 85 do CPC, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o médio grau de complexidade, o trabalho despendido e o tempo de trâmite do processo, julgado antecipadamente, ressalvando, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). Insurgindo-se contra essa decisão, a parte apelante interpôs o presente recurso (mov. 193.1), repisando as alegações da inicial, afirmando que apresentou provas da responsabilidade da ré e de seu dano moral presumido. Intimada, as partes adversas apresentaram suas contrarrazões ao mov. 208.1 e 209.1, repisando as razões de suas contestações. A requerida SKY, ademais, insurgiu-se contra a gratuidade da justiça concedida ao autor. É o relatório.
II – VOTO Preliminarmente, a ré impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor, sob a alegação de que, pela longa duração do processo, os dados da situação socioeconômica do autor não correspondem mais à realidade atual. O CPP (art. 99), dispõe, porém:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer indício que embase suas alegações a esse respeito. Assim, conquanto tenha sido proferido o despacho do mov. 12.1 determinando a apresentação de documentos pelo autor apelante, devem prevalecer os dados já apresentados que corroboram a hipossuficiência do autor. Passa-se à análise do mérito. Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
A sentença ora recorrida concluiu pela inexistência de provas da natureza das ligações recebidas pelo autor. Colha-se parte do decisum apto a auxiliar no julgamento da controvérsia: Desta feita, nada se tem de concreto a respeito da titularidade dos números que efetuaram as ligações para permitir a responsabilização da parte requerida. A partir disso, a pretensão inicial deve ser rejeitada.
Friso, por fim, que não constatada a prática do ato ilícito de responsabilidade da parte requerida, não é necessário discorrer sobre a caracterização ou não do dano moral, pois, para tanto, era imprescindível o reconhecimento do dever de indenizar. Nesse cenário, considerando as argumentações trazidas em sede recursal em cotejo com a sentença impugnada, tem-se que o deslinde da controvérsia aqui posta perpassa pela análise da efetiva comprovação da origem das ligações que o autor imputa à ré. Quanto a isso, o autor não respondeu às alegações das rés em sede de contestação, nem aos fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar as provas que apresentou e a debruçar-se sobre a questão dos danos morais, afastada pelo juízo singular face à incerteza quanto à existência de ato ilícito indenizável ou não. Acerca do registro de ligações apresentado pelo autor, com efeito, não há nele qualquer indício de que: a) as ligações tenham de fato partido da ré; b) as ligações de fato fossem ligações de cobrança; c) as ligações ensejassem qualquer dano ao autor. A insistência da parte autora/recorrente pela pertinência dos danos morais em sua apelação, sem considerações específicas sobre as alegações e os documentos apresentados pela ré, além de esbarrar na ausência de boa-fé objetiva, demonstra que esta não se desincumbiu do seu ônus de impugnar a documentação acostada de maneira suficiente, a teor do que despontam os arts. 436 e 437 do CPC, a saber: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Ausente a impugnação específica quanto aos pontos supramencionados, bem como comprovada a relação jurídica, a conclusão é a de que o réu recorrido se desincumbiu ele próprio de seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, II, CPC, sendo, por via de consequência, legítima a cobrança da dívida com a inscrição nos cadastros de inadimplentes, face ao exercício regular de direito da parte ré/recorrida. Este Tribunal, a propósito, já se pronunciou nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENDIDA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS NÚMEROS DE TELEFONE LISTADOS PELOS AUTORES ERAM DE TITULARIDADE DOS RÉUS. ÔNUS DOS AUTORES DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). FALTA DE PROVA DE QUE FORAM EFETUADAS LIGAÇÕES PARA COBRANÇA DA DÍVIDA. DECISÃO ESCORREITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016535-25.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.03.2024) Diante do exposto, o VOTO é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação. Por fim, nos termos do art. 85, §11º do CPC e Tema 1059 dos Recursos Repetitivos do STJ, impõe-se a majoração da verba honorária fixada em sentença em favor do procurador da parte requerida para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão do seu pagamento, à vista da concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora/apelante.
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