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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível, em que é suscitante o d. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que discorda da decisão proferida pelo d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que declinou da competência para processar e julgar a “Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito cumulada com Sumária de Cobrança”. O d. juízo suscitante defendeu, em síntese, que a “com a privatização, a autora deixou de ser uma sociedade por ações subsidiária da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, para ser uma empresa privada, importante dizer que, por força da regra do art. 43, parte final, do CPC, operou-se a modificação da competência do órgão judiciário que deve processar e julgar o feito”. Ainda, sustentou a aplicação da “tese fixada no IRDR 49/TJPR”. Por seu turno, o d. juízo suscitado prestou informações (mov. 11.1-TJ). A seguir, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer sem pronunciamento de mérito, com fundamento na inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção (mov. 15.1-TJ).
II- FUNDAMENTAÇÃO O Conflito Negativo de Competência merece ser conhecido, uma vez que preenche os seus requisitos de admissibilidade. Não é o caso de se rejeitar, de plano, o referido incidente, eis que é possível depreender que o d. juízo suscitante defende a existência de causas que indicam a competência do d. juízo suscitado. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para o processamento e julgamento de ação declaratória e de cobrança proposta perante o d. juízo suscitado, e redistribuída ao d. juízo suscitante, por meio da qual a companhia de energia elétrica autora pretende o reconhecimento do débito e a cobrança do respectivo valor. De um lado, está o d. juízo suscitado defendendo que o serviço de fornecimento de energia elétrica atrai o interesse público. E, de outro, está o d. juízo suscitante, arguindo que a companhia ré não mais integra a Administração Pública. Conforme dessume-se dos autos, Copel Distribuição S.A. ingressou com a presente “Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito cumulada com Sumária de Cobrança” (Processo NU 0018829-63.2024.8.16.0035) em face de Rosana Sampaio da Cruz e Cia Ltda. - ME, pretendendo, em resumo, o reconhecimento de débito decorrente do consumo de energia e o recebimento do respectivo valor. Inicialmente o feito foi ajuizado perante o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Contudo, ao argumento de que a “prestação de serviço público essencial pela COPEL e o poder de veto ("Golden Share") mantido pelo Estado do Paraná são elementos que demonstram a subsistência do interesse público e do caráter de sociedade de economia mista, que mantém a competência da Vara da Fazenda para processamento da demanda”, foi declarada a incompetência daquele juízo (mov. 90.1). Na sequência, os autos foram remetidos para o d. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Todavia, considerando que “com a privatização, a autora deixou de ser uma sociedade por ações subsidiária da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, para ser uma empresa privada, importante dizer que, por força da regra do art. 43, parte final, do CPC, operou-se a modificação da competência do órgão judiciário que deve processar e julgar o feito”, bem como, a aplicação da “tese fixada no IRDR 49/TJPR”, também foi declarada a incompetência daquele juízo e suscitado o presente conflito de competência (mov. 35.1). Embora louvável o posicionamento do d. juízo suscitado, o presente conflito de competência comporta acolhimento. Em princípio, a competência definida em razão da pessoa é absoluta e, portanto, não pode ser modificada (art. 62, CPC). Isto porque, é determinada pelo interesse público do Estado e, assim, não está sujeita, a rigor, a mudanças processuais ou à vontade das partes. Em definição da competência em razão da pessoa, o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Resolução n° 93/2013, estabeleceu que nas causas em que os entes da Administração Pública forem partes, serão competentes para o processamento e julgamento do feito as varas judiciais às quais foi atribuída a competência da Fazenda Pública: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete:I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro;III - dar cumprimento às cartas de sua competência.” (destacou-se). Convém salientar, ainda, que a competência deve ser definida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes posteriores modificações do estado de fato ou de direito. Neste sentido, estabelece a legislação processual: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destacou-se). Contudo, conforme extrai-se da parte final do dispositivo legal acima transcrito, constituem exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis as alterações que importarem em modificação da competência absoluta. No caso dos autos, a presente ação foi distribuída em 26.09.2024. Ocorre que, como é de conhecimento público e notório, a ré Copel Distribuição S.A., então constituída na forma de sociedade de economia mista, foi objeto de privatização, cuja finalização do processo de alienação das ações da companhia ocorreu em 14.08.2023 (Consulta em 09.02.2026. Disponível em https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2023/08/14/governo-do-parana-formaliza-venda-da-copel-na-bolsa-de-valores.ghtml>). Dessume-se, portanto, que a competência para processamento e julgamento do feito incumbe ao d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, eis que a parte autora não mais integra a Administração Pública. Inclusive, em seu novo Estatuto Social, a companhia de energia se institui como sociedade anônima de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado (Consulta em 09.02.2026. Disponível em https://copel0.sharepoint.com/sites/documentos-site-copel/Documentos%20Compartilhados/Forms/AllItems.aspx?id=%2Fsites%2Fdocumentos%2Dsite%2Dcopel%2FDocumentos%20Compartilhados%2FEstatutos%20Sociais%20e%20Regimentos%20Internos%2FEstatutos%20Sociais%2Festatuto%5FCopel%5FHolding%5Fport%2Epdf&parent=%2Fsites%2Fdocumentos%2Dsite%2Dcopel%2FDocumentos%20Compartilhados%2FEstatutos%20Sociais%20e%20Regimentos%20Internos%2FEstatutos%20Sociais&p=true&ga=1>). Evidente, portanto, a exceção à regra de perpetuação da jurisdição. Nesta perspectiva, assim decidiu recentemente o colendo Órgão Especial desta Corte por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 49), oportunidade em que se firmou a tese jurídica de caráter vinculante e de observância obrigatória (art. 927, inc. III, CPC) de que, alterada a natureza jurídica da parte, com consequente modificação da competência absoluta, incide a exceção legal prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, independentemente do interesse jurídico em discussão: “Direito Processual Civil. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Alteração superveniente da natureza jurídica da parte. Hipótese de competência absoluta em razão da pessoa. Exceção à regra da perpetuação da jurisdição. Incidência do art. 43 do CPC para a fixação da tese. Julgamento improcedente do Conflito de Competência representativo da controvérsia.I. Caso em exame.1. O incidente foi suscitado com o objetivo de uniformizar a jurisprudência desta Corte quanto à definição da competência para julgamento das ações em trâmite envolvendo a Copel Distribuição S.A. – se das Varas da Fazenda Pública ou das Varas Cíveis, após sua transformação de sociedade de economia mista em sociedade anônima de capital aberto.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em verificar em que medida deve incidir a regra contida no art. 43 do CPC diante da alteração superveniente da natureza jurídica da parte, com repercussão na competência absoluta em razão da pessoa.III. Razões de decidir.3. Princípio da perpetuatio jurisdicionis previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, o qual impõe que a competência deve ser fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.4. Disposição processual que expressamente admite exceção no caso de alteração superveniente da demanda que implique mudança da competência absoluta. 5. Previsão do 62 do CPC que define a competência absoluta com base em critérios objetivos, como a matéria, a função ou a pessoa. 6. Competência absoluta das Varas da Fazenda Pública determinada em razão da pessoa, conforme art. 5º da Resolução nº 93/2013 do TJPR. 7. Alteração da personalidade jurídica da Copel S/A que consiste em modificação de fato que, por transmudar a qualidade da parte na demanda - antes integrante da administração indireta, acaba por alterar a competência absoluta do órgão julgador.8. Os feitos sem sentença de mérito devem ser remetidos para as Varas Cíveis respectivas. 9. Os feitos ainda com sentença de mérito (na fase de conhecimento) devem o continuar tramitando na Vara da Fazenda Pública respectiva.IV. Dispositivo.10. Reconhecer a alteração da competência absoluta em razão da pessoa, em virtude da mudança da natureza jurídica da Copel Distribuição S.A, para julgar improcedente o conflito nº 0010554-36.2024.8.16.0194, representativo da controvérsia;Tese: “(1) Alterada a natureza jurídica da parte, com modificação da competência absoluta, incide a exceção legal prevista no art. 43 do CPC, in fine, independentemente do interesse jurídico em discussão.”(2) Publicado este IRDR, os processos envolvendo a Copel S.A, sem sentença de mérito, devem ser remetidos à Vara Cível respectiva; com sentença de mérito (na fase de conhecimento), devem os feitos continuar tramitando na Vara da Fazenda Pública respectiva.” (TJPR - Órgão Especial - 0071595-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.08.2025) (destacou-se). De rigor, portanto, a procedência do conflito negativo de competência.
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