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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Ação de natureza previdenciária acidentária proposta pelo autor perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Apucarana, por meio da qual buscou o reconhecimento de sua condição de segurado especial rural e a concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho).1.2. A petição inicial narrou que, em 26 de junho de 2021, o requerente solicitou ao INSS o auxílio-acidente, que foi indeferido sob fundamento de ausência de comprovação da atividade rural, apesar de apresentação de notas fiscais, contrato de arrendamento e CAD/PRO. Indicou acidente ocorrido em 2021, durante atividade no campo, resultando em perda parcial da visão.1.3. O INSS apresentou contestação, alegando irregularidades formais da inicial e requerendo sua emenda, bem como defendendo a inexistência de comprovação da condição de segurado especial, além de suscitar questões relativas aos requisitos do benefício acidentário.1.4. Foi realizado laudo pericial judicial (mov. 44.1), o qual apontou incapacidade parcial e permanente.1.5. O autor requereu, em especificação de provas (mov. 52.1), a produção de prova testemunhal a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural.1.6. A autarquia previdenciária declarou desinteresse na produção de provas (mov. 55.1).1.7. O juízo de origem proferiu sentença de improcedência (mov. 58.1), indeferindo a prova testemunhal e julgando antecipadamente o mérito, sob fundamento de insuficiência documental quanto à condição de segurado especial.1.8. O autor interpôs apelação cível (mov. 62.1), sustentando que produziu início de prova material, que a jurisprudência dispensa contemporaneidade absoluta dos documentos e que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova testemunhal.1.9. O INSS apresentou contrarrazões (mov. 64.1), pugnando pela manutenção da sentença.1.10. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e pela cassação da sentença para determinar a produção da prova testemunhal (mov. 11.1).2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova testemunhal destinada a comprovar o exercício de atividade rural — fundamento essencial para o reconhecimento da condição de segurado especial e análise do direito ao benefício — configura cerceamento de defesa apto a ensejar a cassação da sentença.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, permitindo o exame do mérito.3.2. A controvérsia envolve matéria fática, notadamente a demonstração do exercício da atividade rural, o que demanda possível complementação por prova testemunhal, conforme reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.3.3. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV) assegura às partes o direito à produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações. A doutrina processual civil contemporânea destaca que o contraditório abrange não apenas ciência dos atos processuais, mas efetiva participação na formação da decisão, compreendendo o direito de produzir provas úteis ao deslinde da controvérsia.3.4. A doutrina também reconhece o direito fundamental à prova como elemento integrante do contraditório substancial, compreendendo o direito de requerer, produzir, participar e ver apreciadas as provas pertinentes.3.5. Conforme precedentes desta Corte, configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal seguida de julgamento antecipado desfavorável com fundamento na ausência de prova dos fatos alegados, especialmente quando a matéria controvertida é essencialmente fática.3.6. O juízo de origem indeferiu a prova testemunhal e, ao mesmo tempo, fundamentou a improcedência na insuficiência de provas quanto à condição de segurado especial, o que evidencia prejuízo processual, pois a prova pretendida tinha pertinência direta com o ponto controvertido.3.7. A aferição da condição de trabalhador rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal. A prova testemunhal, portanto, não apenas era possível, mas necessária ao deslinde da matéria.3.8. Diante do exposto, restou caracterizado o cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos para a devida instrução probatória, com a realização da prova testemunhal.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja produzida a prova testemunhal requerida.Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal destinada à comprovação da condição de segurado especial, seguido de julgamento antecipado do mérito com fundamento na ausência de provas do labor rural, configura cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos para adequada instrução probatória.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LV; Lei 8.213/91, art. 55, §3º; Código de Processo Civil, art. 355, I.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6º Câmara Cível. AC 0011149-37.2021.8.16.0001. Rel. Desª. Lilian Romero. Julgado em 28 de novembro de 2022; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5ª Câmara Cível. AC 0000522-88.2022.8.16.0081. Rel. Des. Carlos Mansur Arida. Julgado em 14 de novembro de 2023
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013912-71.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mérito prolatada no curso dos autos pelo procedimento comum (mov. 58.1), por meio do qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, negando ao requerente a condição de segurado especial agrícola.Narra a petição inicial que: a. em 26 de junho de 2021, o autor solicitou ao INSS o benefício de auxílio-acidente (artigos 42 e 86, da Lei 8.213/91), protocolo 593765538, na condição de segurado; b. o benefício foi indeferido sob a alegação de “não reconhecimento da atividade rural”, pois o INSS entendeu que as notas rurais apresentadas eram distintas da terra mencionada no contrato de arrendamento; c. as notas dos anos de 2018 e 2020 referem-se à mesma área rural, comprovada pelo CADPRO anexado ao processo administrativo, demonstrando continuidade e regularidade da atividade rural; d. o acidente ocorreu em 2021, durante trabalho no campo: após colher arroz, ao montar um caixote, o autor foi atingido por um prego no olho, resultando em perda parcial da visão (visão monocular); e. graças ao evento, teria sofrido incapacidade parcial e permanente para o trabalho, preenchendo os requisitos para concessão do auxílio-acidente; f. por se tratar de acidente de trabalho, a concessão do benefício não está sujeita à carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91); g. o autor afirma ser segurado da Previdência Social e ter direito ao auxílio-acidente, e, diante da incapacidade definitiva, à conversão para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (art. 42 da Lei 8.213/91); h. após sentença favorável, seja antecipado o pagamento do benefício, devido ao precário estado de saúde e impossibilidade de continuar trabalhando; i. o benefício tem caráter alimentar e o perigo de dano é presumido, pois depende dele para existência digna.Ao fim, requer a concessão do auxílio-acidente, ou, sucessivamente, à aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, conforme resultado da perícia médica judicial.Intimada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (mov. 19.1), por meio da qual sustenta que: a. conforme o artigo 129-A (incluído pela Lei 14.331/2022), a perícia médica judicial deve ser realizada antes da citação do Instituto Nacional do Seguro Social; b. a ausência do laudo judicial na citação prejudica a defesa, pois faltam elementos essenciais para o debate do caso concreto, como data de início da doença e da incapacidade; c. a petição inicial deve conter descrição clara da doença, indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, declaração sobre existência de ação judicial anterior e documentos obrigatórios (comprovante de indeferimento, ocorrência do acidente, documentação médica); d. caso não estejam presentes esses requisitos, requer a intimação do autor para emendar a petição inicial; e. a simples cessação do benefício não configura indeferimento administrativo, sendo necessário pedido de prorrogação para configurar interesse processual; f. os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente); g. o auxílio-acidente exige consolidação de lesões que reduzam a capacidade para o trabalho habitual.Ao fim, requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial, observância da prescrição quinquenal e apresenta quesitos para serem respondidos por peritos.O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 44.1), reconhecendo a perda da capacidade laboral parcial e permanente.Após, o autor apresentou manifestação em que requereu a designação de audiência para a realização da prova testemunhal, a fim de confirmar a sua situação de trabalhador rural (mov. 52.1).A autarquia previdenciária destacou o desinteresse na produção de outras provas (mov. 55.1).Sobreveio a sentença de mérito (mov. 58.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu que não estaria devidamente comprovado, motivo pelo qual entendeu por julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, deixando de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios por força do art. 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/91.Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação cível (mov. 62.1), por meio do qual sustenta que: a. o recorrente argumenta que comprovou o exercício de atividade rural por meio de cópia integral do processo administrativo, autodeclaração de segurado especial rural, contrato de arrendamento agrícola (2019 a 2024), notas fiscais rurais (2016, 2017, 2018 e 2020) e CAD/PRO (2013 a 2022); b. não há exigência legal de contemporaneidade absoluta das provas materiais, bastando que sejam complementadas por prova testemunhal idônea; c. a jurisprudência admite início de prova material, inclusive em nome de terceiros do grupo familiar, e que a comprovação da atividade rural pode ser descontínua; d. aduz que ao decidir pela ausência de prova, mesmo tendo indeferido a prova testemunhal, o juízo de primeiro grau teria incorrido em nulidade de sentença, por cerceamento de defesa.Intimada, a autarquia previdenciária apresentou contrarrazões (mov. 64.1), por meio da qual requer a manutenção da decisão recorrida.Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o feito me veio distribuído por sorteio (mov. 3.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer (mov. 11.1), por meio do qual opina pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que seja produzida a prova testemunhal indevidamente indeferida, ou, alternativamente, seja julgada procedente a ação.Ao fim, os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade, e na regularidade formal. A ação versa sobre direito acidentário previdenciário, de modo que fica dispensado o pagamento das custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No mérito, entendo que, de fato, o caso impõe a cassação da sentença, por estar verificado o cerceamento de defesa, no caso concreto.Em síntese, o cerceamento de defesa se vincula a um dos princípios fundamentais do processo civil contemporâneo, qual seja o princípio do contraditório e a da ampla defesa, o qual vem assim designado pela doutrina: De acordo com a doutrina clássica, o princípio impõe que, ao longo do procedimento, seja observado verdadeiro diálogo, com participação das partes, que é a garantia não apenas de ter ciência de todos os atos processuais, mas de ser ouvido, possibilitando a influência na decisão. Desse modo, permite que as partes, assim como eventuais interessados, participem ativamente da formação do convencimento do juiz, influindo, por conseguinte, no resultado do processo. Trata-se do binômio: a) informação – a regra é ser informado dos atos do juiz e da contraparte; e b) possibilidade de manifestação – abertura de prazo para se pronunciar quanto ao alegado pela contraparte.[…]Na contemporaneidade, o contraditório assume um espectro muito mais amplo. Por exemplo, para Leonardo Greco, o contraditório é consequência do princípio político da participação democrática e pressupõe:[…]b) direito de apresentar alegações, propor e produzir provas, participar da produção das provas requeridas pelo adversário ou determinadas de ofício pelo juiz e exigir a adoção de todas as providências que possam ter utilidade na defesa dos seus interesses, de acordo com as circunstâncias da causa e as imposições do direito material;(PINHO, H. D. B. D. Manual de direito processual civil contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book). Destarte, mencionado princípio garante às partes o direito de se manifestar em juízo, e tomar todas as medidas hábeis a comprovar suas alegações em juízo, com amplo acesso à atividade probatória.Vale destacar que a doutrina até mesmo admite a natureza de direito fundamental, no que tange a atividade probatória. Neste sentido, anoto: O direito à prova é conteúdo do direito fundamental ao contraditório. A dimensão substancial do princípio do contraditório o garante.Nesse sentido, o direito à prova é também um direito fundamental.[…]Ele compõe-se das seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequada oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção da prova; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) o direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida.(DIDIER JR.; F. BRAGA, P. S.; e OLIVEIRA, R. A. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. Salvador: JusPodvm, 2016. p. 46-47).Analisando o caso concreto, é possível constatar que uma das teses apresentadas pelo recorrente em primeiro grau – petição inicial – seria o seu enquadramento na categoria de segurado especial, marcadamente enquanto trabalhador rural.Neste sentido, destaco o seguinte excerto da peça de petição inicial: Em 26/06/2021 o autor solicitou do requerido o benefício de Auxílio Acidente (artigo 42 e artigo 86 da Lei 8.231/91), Protocolo 593765538 na condição de segurado, conforme processo administrativo, o qual foi injustamente indeferido. A Autarquia indeferiu o benefício sob alegação de “Não Reconhecimento da Atividade Rural”, conforme se constata na Comunicação de Decisão anexa. O INSS alega que as notas rurais apresentadas são distintas da terra mencionada no contrato de arrendamento, todavia, cabe destacar que as notas referentes aos anos de 2018 e 2020 tratam, na verdade, da mesma área rural, conforme comprova o CADPRO anexo ao processo administrativo, fls. 24. Tal documentação demonstra a continuidade do uso da propriedade e a regularidade da atividade rural exercida, o que reforça a vinculação entre as notas e a terra arrendada. Dessa forma, considerando que o requerente sofreu um acidente de trabalho em 2021, enquanto estava no campo. Após terminar a colheita de arroz, ele foi realizar a montagem de um caixote e durante o processo, ao martelar um prego, o mesmo voltou e atingiu seu olho, resultando na perda parcial da visão, o que foi diagnosticado como visão monocular. É imperativo que se reavalie o pedido de conversão do benefício para auxílio-acidente, visto que os requisitos para sua concessão estão plenamente atendidos, considerando a incapacidade parcial e permanente resultante do ocorrido. Assim, requer-se a apreciação do pedido de forma favorável, garantindo a proteção ao trabalhador rural que se encontra em situação de vulnerabilidade. Em sede de especificação de provas (mov. 52.1), postulou que fosse deferida a produção de prova testemunhal para comprovação do alegado, o que se subentende a condição de segurado especial. Neste sentido: ELIAS DA SILVA, qualificado nos autos supra contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua advogada, para requerer a PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, mediante a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento a ser designada, com objetivo de comprovar o exercício de atividade rural Requer ainda que, quando designada audiência, seja oportunizado à parte autora o prazo previsto no artigo 357 §4º, do CPC, para arrolar suas testemunhas. No entanto, o juízo de primeiro grau tratou de indeferir a prova, encaminhando os autos a julgamento antecipado do mérito (mov. 58.1): Diga-se que há possibilidade de julgamento antecipado pois, conforme o art. 355, I, do CPC/15, julgar-se-á antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, como no caso, em que a perícia é suficiente – aliada à documentação já acostada aos autos na fase postulatória.Seguindo esta toada, o juízo a quo, na sentença de mérito, tratou por afastar a condição de segurado especial por ser trabalhador rural, porque o recorrente não teria logrado êxito em demonstrar documentalmente a natureza do labor prestado ou de suas atividades regulares. Neste sentido, aponto os seguintes excertos: Da análise dos autos, notadamente da documentação que os instruiu, depreende-se que a parte autora propôs a presente demanda a fim de perceber previdenciário acidentário, desde a data seguinte da cessação do auxílio-doença cessado em 16/03/2021. A Lei nº 8.213/91, artigo 19 c/c 11, VII c/c o Decreto nº 3.048 /99 trazem o rol de segurados que poderiam sofrer evento infortunístico e, portanto, gozar de prestações acidentárias, quais sejam empregados, segurados especiais e empregados domésticos. A falta de reconhecimento da condição de segurado especial é um óbice ao julgamento do feito por este juízo, o que não fora reconhecido anteriormente também pelo INSS, sendo cessado o benefício NB 634.567.324-6 (ref. 1.5). Anote-se que os últimos benefícios pedidos pelo autor, conforme CNIS, foram classificados como previdenciários e não acidentários, o que, também, indica não ser a competência desta Justiça Estadual, haja vista que, previamente, à concessão do benefício mister o reconhecimento do beneficiário como segurado especial, o que é feito pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da CF. Ao assim agir, a sentença de mérito tratou por negar o direito do recorrente em produzir provas, e comprovar o alegado. Veja, o que era pretendido com a prova testemunhal era a comprovação de que o recorrente de fato exercia atividades como trabalhador rural.Essa prova, no entanto, foi indeferida pelo julgamento antecipado da lide, sendo que o juízo simplesmente ignorou a discussão sobre a verificação da condição de trabalhador rural.Com o devido respeito, essa é a típica hipótese de cerceamento de defesa, em que, ao indeferir a prova, a sentença julga com base em sua ausência. Aqui, aponto os seguintes precedentes, colhidos do repositório deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (TESTEMUNHAL) E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. EXISTÊNCIA DO DANO À HONRA OBJETIVA DA AUTORA PASSÍVEL DE SER COMPROVADO MEDIANTE A OITIVA DE TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA PARA O DESLINDE DA MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6º Câmara Cível. AC 0011149-37.2021.8.16.0001. Rel. Desª. Lilian Romero. Julgado em 28 de novembro de 2022). APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA DEMANDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA, A FIM DE JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FEITO NÃO SE ENCONTRAVA MADURO PARA O JULGAMENTO. MATÉRIA DE FATO A SER ESCLARECIDA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5ª Câmara Cível. AC 0000522-88.2022.8.16.0081. Rel. Des. Carlos Mansur Arida. Julgado em 14 de novembro de 2023).Vale anotar que a questão não é apenas de direito, ou alegação que dispense a análise fática. Ao contrário, a questão da prova sobre a condição de trabalhador rural poderia ser complementada pela prova testemunhal. Assim, destaco: Neste modelo, a prova do trabalho rural do segurado especial se faz por início de prova material contemporâneo aos fatos probandos corroborado por prova testemunhal: os documentos apresentados devem ser chancelados e completados pelos depoimentos das testemunhas, tanto na via administrativa como na judicial (art. 55, 53, PBPS). Diz a Súmula n° 149/ST): "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O requisito de contemporaneidade aos fatos probandos, exigido pela jurisprudência (Súmula n° 34/TNU), foi positivado na lei pela MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846/2019. Dispensa-se a prova material somente se houver caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º, PBPS). O STF validou essa tarifação de prova (RE n° 226.588, de 2000).(CARDOSO, P. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 199.Dito isto, entendo por conhecer e prover o recurso de apelação cível, para fins de cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos a primeiro grau para que seja produzida a competente prova testemunhal, para fins de constatar a presença de trabalho em condição rural e, portanto, o status de segurado especial.Resta prejudicado o recurso nos demais pontos.É como voto.
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