SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013912-71.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Ação de natureza previdenciária acidentária proposta pelo autor perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Apucarana, por meio da qual buscou o reconhecimento de sua condição de segurado especial rural e a concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho).1.2. A petição inicial narrou que, em 26 de junho de 2021, o requerente solicitou ao INSS o auxílio-acidente, que foi indeferido sob fundamento de ausência de comprovação da atividade rural, apesar de apresentação de notas fiscais, contrato de arrendamento e CAD/PRO. Indicou acidente ocorrido em 2021, durante atividade no campo, resultando em perda parcial da visão.1.3. O INSS apresentou contestação, alegando irregularidades formais da inicial e requerendo sua emenda, bem como defendendo a inexistência de comprovação da condição de segurado especial, além de suscitar questões relativas aos requisitos do benefício acidentário.1.4. Foi realizado laudo pericial judicial (mov. 44.1), o qual apontou incapacidade parcial e permanente.1.5. O autor requereu, em especificação de provas (mov. 52.1), a produção de prova testemunhal a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural.1.6. A autarquia previdenciária declarou desinteresse na produção de provas (mov. 55.1).1.7. O juízo de origem proferiu sentença de improcedência (mov. 58.1), indeferindo a prova testemunhal e julgando antecipadamente o mérito, sob fundamento de insuficiência documental quanto à condição de segurado especial.1.8. O autor interpôs apelação cível (mov. 62.1), sustentando que produziu início de prova material, que a jurisprudência dispensa contemporaneidade absoluta dos documentos e que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova testemunhal.1.9. O INSS apresentou contrarrazões (mov. 64.1), pugnando pela manutenção da sentença.1.10. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e pela cassação da sentença para determinar a produção da prova testemunhal (mov. 11.1).2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova testemunhal destinada a comprovar o exercício de atividade rural — fundamento essencial para o reconhecimento da condição de segurado especial e análise do direito ao benefício — configura cerceamento de defesa apto a ensejar a cassação da sentença.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, permitindo o exame do mérito.3.2. A controvérsia envolve matéria fática, notadamente a demonstração do exercício da atividade rural, o que demanda possível complementação por prova testemunhal, conforme reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.3.3. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV) assegura às partes o direito à produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações. A doutrina processual civil contemporânea destaca que o contraditório abrange não apenas ciência dos atos processuais, mas efetiva participação na formação da decisão, compreendendo o direito de produzir provas úteis ao deslinde da controvérsia.3.4. A doutrina também reconhece o direito fundamental à prova como elemento integrante do contraditório substancial, compreendendo o direito de requerer, produzir, participar e ver apreciadas as provas pertinentes.3.5. Conforme precedentes desta Corte, configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal seguida de julgamento antecipado desfavorável com fundamento na ausência de prova dos fatos alegados, especialmente quando a matéria controvertida é essencialmente fática.3.6. O juízo de origem indeferiu a prova testemunhal e, ao mesmo tempo, fundamentou a improcedência na insuficiência de provas quanto à condição de segurado especial, o que evidencia prejuízo processual, pois a prova pretendida tinha pertinência direta com o ponto controvertido.3.7. A aferição da condição de trabalhador rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal. A prova testemunhal, portanto, não apenas era possível, mas necessária ao deslinde da matéria.3.8. Diante do exposto, restou caracterizado o cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos para a devida instrução probatória, com a realização da prova testemunhal.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja produzida a prova testemunhal requerida.Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal destinada à comprovação da condição de segurado especial, seguido de julgamento antecipado do mérito com fundamento na ausência de provas do labor rural, configura cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos para adequada instrução probatória.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LV; Lei 8.213/91, art. 55, §3º; Código de Processo Civil, art. 355, I.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6º Câmara Cível. AC 0011149-37.2021.8.16.0001. Rel. Desª. Lilian Romero. Julgado em 28 de novembro de 2022; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5ª Câmara Cível. AC 0000522-88.2022.8.16.0081. Rel. Des. Carlos Mansur Arida. Julgado em 14 de novembro de 2023