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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou o pedido do agravante de arbitramento de honorários advocatícios para fase de liquidação de sentença em ação de cobrança convertida em execução por quantia certa, na qual se discute a apuração do valor devido e a correção dos critérios de fixação dos juros de mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, diante da alegação de litigiosidade na apuração do valor a ser executado.III. Razões de decidir3. A fase de liquidação de sentença não caracteriza execução propriamente dita, o que inviabiliza a alegação de excesso de execução.4. Não há litigiosidade excessiva no caso, pois o agravante apenas questionou a forma de cálculo dos juros de mora, que foi prontamente acolhida pelo juízo.5. A jurisprudência admite honorários advocatícios na liquidação de sentença apenas em casos de flagrante litigiosidade, o que não se verifica na situação em análise.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento não provido, mantendo a decisão agravada.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0133868-82.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 300.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 311.1), proferidas na ação de cobrança convertida em execução por quantia certa nº 0000896-74.2000.8.16.0017, que afastou o pedido do executado, ora agravante, de arbitramento de honorários advocatícios em liquidação de sentença.Em suas razões, o agravante, alegou, em síntese, que: a) apresentou impugnação ao cálculo relativo ao valor da liquidação que foi acolhida em sede de embargos de declaração, alterando os critérios de fixação dos juros de mora; b) a correção dos valores pelo juízo implica no reconhecimento de excesso de execução, com a consequente redução do montante a ser liquidado; c) havendo litigiosidade na fase de liquidação, são devidos honorários de sucumbência, conforme entendimento do STJ; d) deve ser reformada a decisão, para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso reconhecido na decisão de mov. 300.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 12.1/AI, pela manutenção da decisão.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se, originariamente, de ação de cobrança proposta no ano 2000 pela ora agravada, objetivando a devolução de valores pagos pela aquisição de um loja no estabelecimento agravante. Após o trânsito em julgado da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais e longo trâmite processual, a ação foi convertida em execução por quantia certa, sendo determinada a apuração do valor devido em sede de liquidação por procedimento comum (mov. 256.1/AO).Ou seja, trata-se, ainda, de mera apuração do valor devido, não havendo a execução propriamente dita para que se possa falar em “excesso de execução”, como alegado pelo agravante.Nesses casos, via de regra, descabe a fixação de honorários de sucumbência, inclusive pela própria redação do art. 85, §1º, do CPC[1], que não menciona a liquidação.Não obstante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que excepcionalmente são cabíveis honorários advocatícios na liquidação de sentença, quando há flagrante litigiosidade.No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE QUE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SE TORNOU DEFINITIVA E EXIGÍVEL, PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DEVER DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COM A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0051936-72.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.10.2025) – destaqueiVeja-se que os próprios julgados trazidos pelo agravante tratam de “contenciosidade ou litigiosidade acentuada no incidente”, o que se dá, em meu entender, por meio de sucessivas impugnações, oposição de resistência da parte contrária, necessidade de produção de provas ou outras medidas que prolonguem o andamento do feito demasiadamente.Contudo, no presente caso, vejo que o agravante fez apenas um apontamento em relação à forma de cálculo dos juros de mora (mov. 276.1 e mov. 287.1/AO), o que foi prontamente acolhido pelo juízo, esclarecendo a forma correta de cálculo a ser observada pelo Contador (mov. 300.1/AO).Diante disso, não verifico litigiosidade excessiva, tampouco sucumbência da parte agravada, a justificar o arbitramento de honorários nesta fase processual.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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