SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0133868-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou o pedido do agravante de arbitramento de honorários advocatícios para fase de liquidação de sentença em ação de cobrança convertida em execução por quantia certa, na qual se discute a apuração do valor devido e a correção dos critérios de fixação dos juros de mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, diante da alegação de litigiosidade na apuração do valor a ser executado.III. Razões de decidir3. A fase de liquidação de sentença não caracteriza execução propriamente dita, o que inviabiliza a alegação de excesso de execução.4. Não há litigiosidade excessiva no caso, pois o agravante apenas questionou a forma de cálculo dos juros de mora, que foi prontamente acolhida pelo juízo.5. A jurisprudência admite honorários advocatícios na liquidação de sentença apenas em casos de flagrante litigiosidade, o que não se verifica na situação em análise.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento não provido, mantendo a decisão agravada.