Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, e examinados estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº. 720.295-9, da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é agravante SANEPAR Cia de Saneamento do Paraná e agravada Alinda Klein. I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANEPAR Cia de Saneamento do Paraná, contra a r. decisão de fls. 224/230- TJ, proferida pelo d. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 203/2009, ao analisar à impugnação ao cumprimento de sentença, julgou improcedente o pedido formulado na impugnação ao título, condenando a executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 02/34 - TJ, a agravante requer a reforma da r. decisão, pelos seguintes fundamentos: (a) é devida a concessão de efeito suspensivo no presente recurso, pois o fumus boni iuris está caracterizado em razão da prescrição e ao excesso de execução, o periculum in mora, diante o perigo de sobre desfalque nos cofres da empresa o que coloca em risco a prestação de serviço de saneamento básico, e, consequentemente, à saúde pública da população; (b) pelo que constou no dispositivo da sentença, objeto de cumprimento, ultrapassado um ano após o trânsito em julgado, se não houver manifestação por parte dos consumidores, a legitimidade retornará ao Ministério Publico, e, como o prazo de um ano está vencido, o exeqüente deixou de ser parte legítima para ajuizar o cumprimento de sentença; (c) não há certeza quanto ao título executado, pois não restou provado o pagamento de tarifa de esgoto, por meio de quitação da fatura, no período da condenação imposta pela ação civil pública, mesmo tendo a agravante encaminhado as faturas discriminadas e individualizadas no período entre novembro de 1985 a fevereiro de 1998; (d) não há, da mesma forma, a liquidez do título executado, pois além de inexistir o quantum debeatur , não há prova do pagamento ou outra prova que possa atribuir alguma verossimilhança à alegação de pagamento da tarifa de esgoto; (e) excesso de execução, com a redefinição dos critérios do cálculo, limitando-se ao limite apresentado em impugnação; (f) ocorrência de prescrição qüinqüenal, na forma que dispõe o Decreto n. 20.910/32; (g) não são devidas as custas processuais em cumprimento de sentença e em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme vem decidindo esta Corte; (h) não cabe a condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, isto porque não há mais processo autônomo de execução, tão somente incidente processual. É, em síntese, o relatório. II - De início, vale observar que o presente recurso de agravo de instrumento encontra-se devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual (art. 525, CPC), além de preencher os requisitos de admissibilidade. Ainda, deve ser desprovido por decisão do próprio relator, nos termos do disposto no art. 557, do CPC, como será demonstrado, pois a decisão agravada está manifestamente de acordo com súmula e jurisprudência dos Tribunais Superiores, dispensando a manifestação do órgão colegiado. Sustenta a agravante, em síntese, a) configuração de ilegitimidade ativa, b) prescrição qüinqüenal; c) inexistência de liquidez e certeza do título executado, d) o excesso de execução, e) impossibilidade de condenação de custas e honorários advocatícios. Pois bem. O agravante alega que deve ser declarada a ilegitimidade ativa da parte, a fim de que não haja ofensa a coisa julgada, pois constou no dispositivo da sentença, objeto de cumprimento, que ultrapassado um ano após o trânsito em julgado, se não houvesse manifestação por parte dos consumidores, a legitimidade retornaria ao Ministério Publico, e como o prazo de um ano está vencido, o exeqüente deixou de ser parte legítima para ajuizar o cumprimento de sentença. No entanto, constato que a agravante não está com a razão. Ensina-nos Ada Pelegrine Grinover, em seu livro Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Editora Forense Universitária, 2001, que: "(...) embora o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor estabeleça prazo de um ano para que se proceda a reparação pelo fluid recover, este prazo não pode ser confundido com prazo preclusivo para habilitação na liquidação. O prazo de preclusão não pode ser inferior ao legalmente previsto para a prescrição do direito, ou da pretensão material. Em cada caso será o Direito Material que fixará o prazo prescricional para o exercício da pretensão individualizada à reparação, que ocorre exatamente por intermédio da habilitação no processo de liquidação. Tratando-se de dados decorrentes do fato do produto ou do serviço, por exemplo, encontrará aplicação à espécie o disposto no art.27 do Código, que fixa o prazo prescricional em cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autora". Pelo que acima constou, conclui-se que o prazo previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor não se refere à habilitação dos legitimados. O prazo para que os legitimados promovam o cumprimento de sentença será o prescricional de cinco anos, cuja interrupção se dará com a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é esclarecedora a posição de Leandro Katscharowski Aguiar, "in verbis": "o prazo de um ano estabelecido no art. 100 caput, do Código de Defesa do consumidor, após o qual poderão os entes do art.82 promoverem a ação de liquidação para a quantificação da fluid recovery, não indica prazo prescricional para as liquidações individuais. Significa apenas que antes desse prazo não é possível a liquidação coletiva; e que mesmo ultrapassado esse prazo e ainda que já em andamento processo de liquidação ou mesmo de execução da reparação fluída" (Leandro Katscharowski Aguiar, Tutela coletiva de direitos individuais homogêneos e a sua execução, Dialética, 2002). Assim, não merece provimento o argumento do agravante de que o agravado é parte ilegítima para figurar no pólo ativo do cumprimento de sentença. Da mesma forma, não merece guarida a alegação de ausência de certeza, liquidez, exigibilidade do título executivo, bem como do excesso de execução. Isto, porque o título objeto em execução é proveniente de ação civil pública, autos nº 884/9, promovida pelo Ministério Público em face da Companhia Paranaense de Saneamento - SANEPAR, que foi condenada a restituir, a cada consumidor, o valor pago a título de serviço de esgoto, em virtude da inexistência de tal serviço no Município de Foz do Iguaçu. Nos termos do artigo 475-N do Código de Processo Civil a sentença condenatória é título executivo judicial revestido dos atributos de certeza, exigibilidade e liquidez. Ademais, oportuno destacar que o fato de a agravante ter ajuizado a Ação Rescisória nº 171.128-0 contra a sentença acima mencionada, não impede o cumprimento de sentença promovido pela agravada. Porquanto o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação civil pública transmuta a decisão em título executivo, admitindo, desde já, sua execução definitiva, ainda que haja ação rescisória pendente, conforme prevê o artigo 489 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 498 - O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela." A falta da juntada pela agravada de todas as faturas de água referentes a esse período não retira do título executivo executado os atributos de certeza e liquidez. Observe-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 4º, Inciso I e 6º, Inciso VIII reconhece a vulnerabilidade do consumidor e lhe garante a facilitação da defesa de seus direitos, como a inversão do ônus da prova. Logo, evidente que não cabia ao consumidor a guarda e conservação dessas faturas por mais de 12 anos, para sua futura (e, à época, incerta) cobrança em execução de sentença proferida em ação civil pública, devendo incidir ao caso a inversão do ônus da prova prevista em referida lei consumerista. Desta forma, cabia à Agravante Sanepar comprovar que tais débitos, ora executados, não foram adimplidos pelo consumidor, ora exeqüente, mas assim não o fez, sem qualquer justificativa plausível, presumindo-se verdadeiros os dados apresentados pelo credor, ora agravado, nos termos do artigo 475-B, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475 J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (...) § 2º - Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362." Logo, diante dos elementos trazidos aos autos, resta evidenciado o preenchimento dos atributos do título judicial executivo, objeto do pedido de cumprimento de sentença em análise, mostrando-se ele líquido, certo e exigível. Doutro giro, no que se refere a argüição de que a agravada deveria seguir, como critério de cálculo, a base de cálculo em metros cúbicos, a fim de constatar o valor da tarifa correspondente, referida alegação não foi analisada pelo d. juiz "a quo", entendendo este, que não há necessidade de comprovação do pagamento. Portanto, sob pena de supressão de instância, deixo de conhecê-la. Quanto à arguição de ocorrência da prescrição quinquenária, melhor sorte não socorre o recorrente. No entanto, observo que a prescrição da pretensão rege-se pela lei vigente ao tempo do nascimento da obrigação, de modo que o prazo prescricional é de 20 (anos) na forma do Código Civil revogado. Neste sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO FORNECIMENTO DE ÁGUA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou posição no sentido de que a remuneração cobrada pelo fornecimento de serviço público de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2. A prescrição é regida pelo Direito Civil, e, por conseguinte, obedece ao prazo vintenário. (Precedentes) Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1084240/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009)" Da fundamentação vale transcrever: "Este Tribunal entendia que o serviço público de água e esgoto era remunerado por meio de taxa, em razão de sua compulsoriedade. Entretanto, a partir do julgamento do REsp 740.967/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no DJ 28.4.2006, p. 275, adequando-se ao iterativo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pronunciou-se esta Corte no sentido de declarar o caráter tarifário da remuneração por tal serviço público. Segue a ementa do referido julgado: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO NÃO- TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CÓDIGO CIVIL. 1. O Colendo STF já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não- tributário. (...) 4. Recurso Especial provido." No mesmo sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E DE ESGOTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REGIME REMUNERATÓRIO. TARIFA. (...) II - 'O Colendo STF já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não- tributário' (REsp 740967/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 28.04.2006). III - Recurso Especial improvido." (REsp 834.799/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 2.10.2006.) Quanto ao prazo prescricional aplicável ao crédito, a primeira Seção deste Tribunal adotou, recentemente, posição no sentido de que a contraprestação cobrada pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público, o que impede a aplicação da lei tributária. Sendo assim, a prescrição é regida pelo Direito Civil, e, por conseguinte, obedece ao prazo vintenário. A propósito, o julgado: "TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil. 3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. 4.. Embargos de divergência providos." (EREsp 690.609-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 7.4.2008.) Cabe ressaltar que no EREsp acima citado, que ensejou a unificação do entendimento da Primeira Seção desta Corte, figurava como embargante autarquia municipal, a qual obedece a regime jurídico de direito público, igualmente ao que se submete a ora recorrente, e, não obstante, entendeu-se por bem afastar a aplicação do Decreto n. 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. A propósito, ainda, outros precedentes: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou posição no sentido de que a remuneração cobrada pelo fornecimento de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2. Aplicável, portanto, à espécie, as normas do Código Civil, motivo pelo qual a prescrição é vintenária. 3. Recurso especial não provido." (REsp 890.956/SP, Rel. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 10.6.2008, DJe 4.8.2008.) "TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL - CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Confira-se recente julgado da 1ª Seção (EREsp 690.609- RS, desta relatora, DJ de 07/4/2008). 2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil. 3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. 4.. Recurso especial provido." (REsp 945.044/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.5.2008, DJe 11.6.2008.) Ante o exposto, e em vista de que a agravante não trouxe qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental." E, ainda, é válido destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente adotado o entendimento de que o prazo prescricional é de vinte (20) anos. Nesse sentido podem ser mencionados os julgamentos dos seguintes recursos: Agravo de Instrumento nº 619.125-3, de minha relatoria, DJ 13/10/2009; Agravo de Instrumento nº 633.752-2, 5ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Edison de Oliveira Macedo Filho, DJ 18/11/2009. Com base nestes fundamentos, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela agravante. Por fim, contrapõe-se à condenação ao ônus da sucumbência, porque não há mais processo autônomo de execução, mas tão somente incidente processual, e, também, porque não há previsão expressa quanto à sua condenação. Como se sabe, ainda que com o advento da Lei nº 11.232/2005 tenha sido extinto o processo autônomo de execução por quantia certa, fundada em título judicial, instituindo-se o procedimento de cumprimento de sentença, que se trata de fase incidental do processo principal, seus fundamentos e objetivos (atos executivos) não guardam relação com o processo cognitivo, havendo independência quanto aos fundamentos lógico e jurídico entre os dois procedimentos. Dessa forma, a fase do processo de conhecimento continua a existir, em não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, ante a previsão de oferecimento de impugnação ao cumprimento da sentença, em substituição aos embargos de execução. A impugnação ao cumprimento de sentença, por sua vez, trata-se de incidente procedimental que comporta instrução, sendo passível, ainda, de autuação em apartado, como se verifica do constante no artigo 475, M, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Ao contrário da ausência da previsão da cobrança de custas para o novo procedimento de execução de sentença, os incidentes procedimentais há muito constam do Regimento de Custas dos Atos Judiciais (Tabela IX), previsão que encontra amparo no parágrafo 1º do art. 20 do Código de Processo Civil: "§ 1º- O juiz que decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido", constando no § 2º daquele mesmo artigo o alcance de tal expressão: "§ 2º- As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico". Tais custas - devidas pela apresentação de incidentes procedimentais -, não se confundem com aquelas previstas para o ajuizamento dos embargos do devedor (ainda cabíveis nos casos de execução de sentença contra a Fazenda Pública) e, portanto, em nada foram alteradas com as inovações inseridas pela Lei nº 11.232/05. Não obstante isso, o art. 19 do Código de Processo Civil dispõe que: "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença". Em razão do acima disposto, entendo que merece destacar acerca da distinção entre despesas e custas processuais, observando a natureza jurídica das chamadas 'despesas' que não se confundem com 'custas' e 'emolumentos', conforme entendimento do STJ : "A citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confundem com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 506618/RS, Primeira Seção, Min. LUIZ FUX, DJ 13.02.06, p. 655, destaquei); " " Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (REsp 443.678/RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 07.10.02, destaquei). Portanto, anotadas as diferenças dos nominados ônus processuais, a jurisprudência tem excluído da dispensa as despesas fora da atividade cartorial (p. ex.: perícias, avaliações, publicações de editais na imprensa, expedição de carta com aviso de recebimento, de ofícios, de rogatórias, etc...conforme a Súmula 232/STJ). Fora as restritas hipóteses, bem como a isenção específica privilegiando a Fazenda Pública, os atos judiciais que impliquem em "custas e emolumentos", não estão liberados, porém somente cobráveis ou exigíveis pelas serventias não oficializadas, a final da parte ou interessado vencido (CPC, art. 27, c/c o art. 39 da Lei 6830/80). Logo, além das custas previstas no Regimento de Custas dos Atos Judiciais (Tabela IX), os atos que eventualmente importem em despesas processuais também ficam a cargo do Impugnante, por força do disposto no art. 19 do Código de Processo Civil Disciplinando especificamente a cobrança das referidas custas, foi baixada pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, a Instrução Normativa sob nº 05/2008, de 18/12/2008, a qual dispõe que: "I) São devidas custas judiciais na "fase de cumprimento de sentença", que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "processos de execução de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, a serem pagas ao final pelo vencido, acaso não sejam recolhidas antecipadamente, obedecendo às faixas de valores previstas na referida tabela. Parágrafo único: Não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. II) São também devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, a serem pagas ao final pelo vencido, acaso não forem recolhidas antecipadamente, obedecendo às respectivas faixas de valores. III) Na hipótese de a impugnação ao cumprimento de sentença ser autuada em apartado, incidirão, ainda, as custas de autuação, conforme item II da Tabela IX." É relevante destacar que, dentre seus considerandos, a Instrução Normativa nº 5/2008 destaca que a questão já foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativo nº 235, 200810000007280, 200810000007747 e 200810000007747, que em decisão do Relator/Conselheiro RUI STOCO, entendeu que "(...) inexistindo vedação legal e havendo despesas na execução das sentenças que, por certo, devem ser ressarcidas, legal a cobrança de custas no caso de cumprimento de sentença". Portanto, não nos resta dúvida quanto à obrigatoriedade do pagamento das custas processuais devidas, em virtude do incidente da impugnação ao cumprimento de sentença. Neste sentido: "1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RENDIMENTOS DE CONTA POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. A Impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de incidente procedimental, passível mesmo de autuação em apartado (§ 2º do art. 475-M, do Código de Processo Civil), está sujeita ao pagamento de custas, conforme dispõe o § 1º, art. 20, do CPC e o Regimento de Custas dos Atos Judiciais (Tabela IX). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 511196-8, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 30/09/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - LEI 11.232/05 QUE INCORPOROU A EXECUÇÃO AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DEVIDO O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA IMPUGNAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o art. 475-M, § 2º, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser processada em autos apartados, implicando em trabalho a ser desenvolvido pela Serventia. Assim, como é incabível a prestação de um serviço sem a justa remuneração, é necessário o pagamento de custas processuais." (4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 488131-4, Rel. Des.ª Regina Afonso Portes, j. 23/09/2008). No que se refere à alegação de que os honorários advocatícios não são devidos no presente caso, não prospera sua alegação. Da mesma forma, embora a Lei n° 11.232/2005 haja posto fim ao processo autônomo de Execução, não afastou a possibilidade de ser a verba estipulada na decisão que julga a medida impugnativa, já que evidenciada resistência à medida executiva e, uma vez rejeitada, torna justificável o ônus da sucumbência. Considerando que a honorária prevista na fase de cognição, considerou o trabalho realizado pelo advogado apenas até aquele momento, nada mais justo que, em cumprimento de sentença relativa à obrigação pecuniária, nova fixação seja feita. Em outras palavras, "o fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios" (TJPR, 4ª Câm.Civ., AI nº 503.150-7, rel. Regina Afonso Portes, j. em 20/06/2008). A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "Acrescente-se, ainda, que o art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (...) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. No mais, o fato da execução agora ser um mero "incidente" do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 737.767/AL, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22.05.2006; REsp 751.400/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 19.12.2005; e AgRg no REsp 631.478/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 13.09.2004. Outro argumento que se põe favoravelmente ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência." (STJ, 3ª T., REsp 978.545/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11.03.2008, DJ 01.04.2008 p. 1) E ainda, seguem os julgados desta Corte: "AGRAVO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo cumprimento voluntário da determinação da sentença por parte do devedor, no prazo de 15 dias, e sendo o credor forçado a postular em juízo o pagamento da obrigação, são cabíveis honorários advocatícios. Decisão mantida em seu inteiro teor. (TJPR - 4ª Câmara Cível - Agravo 498.810-3/01 - Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti Julgado em: 09/09/2008 - Unânime). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 4ª Câmara Cível - Agravo 514.267-4/01 - Relatora: Des. Maria Aparecida Blanco de Lima Julgado em: 26/08/2008 - Unânime). E ainda, cabe mencionar a Instrução Normativa nº 05/2008 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de lavra do Ilustre Corregedor Geral da Justiça Desembargador Leonardo Lustosa que determinou, in verbis: "II) São também devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002, a serem pagas ao final do vencido, acaso não forem recolhidas antecipadamente, obedecendo às respectivas faixas de valores". Assim sendo, não merece reparo a decisão agravada, no tange a condenação do executado, ora agravante, ao pagamento do ônus da sucumbência em favor do agravado. IV - Ex positis, e porque não merece nenhum reparo o despacho agravado, à prova e ao direito invocado, nego seguimento ao Agravo de Instrumento sob nº 720.295-6, consoante a manifesta improcedência, fulcrado no artigo 557, "caput" do Código de Processo Civil. Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz da causa. Intimem-se e oportunamente, arquive-se. Curitiba, 19 de outubro de 2.010. LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET Desembargadora Relatora
|