SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133880-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – DECISÃO AGRAVADA QUE (1) REJEITA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU, (2) ENTENDE DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, (3) ENTENDE QUE A USUCAPIÃO NÃO PODE SER ALEGADA, COMO MATÉRIA DE DEFESA, NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, E (4) INAUGURA A SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO – REFORMA QUE SE IMPÕE – TENTATIVA DE CITAÇÃO MEDIANTE CARTA – AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA COM O CAMPO RESPECTIVO ACUSANDO “RECUSADO” – DESCONHECIMENTO DA IDENTIDADE DO RESPONSÁVEL PELA RECUSA, TAMPOUCO DO MOTIVO DA RECUSA – RELEVÂNCIA DA CITAÇÃO COMO ATO QUE GARANTE AO RÉU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – IMPORTÂNCIA DO ATO QUE RECOMENDAVA A REITERAÇÃO DO ATO OU A SUA PRÁTICA MEDIANTE OUTROS MEIOS – PARCIAL NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA – DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO QUE DEVERÃO SER EXPLORADAS AO LONGO DA FASE POSTULATÓRIA, NA ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida em ação de exigir contas, que, naquilo que interessa para este julgamento, rejeitou a alegação de nulidade da citação do Réu e inaugurou a segunda fase do procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se válida a citação do Réu e, superada essa questão, se a natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio, necessário e unitário, no polo passivo, bem como se a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa na ação de exigir contas.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A devolução do aviso de recebimento com o campo respectivo noticiando “recusado” pelo funcionário dos Correios é insuficiente para considerar praticado o ato citatório.4. Considerada a importância da citação para a existência e validade do processo, a prudência recomenda a reiteração do ato ou a tentativa de sua realização por outra modalidade, seja mediante aplicativo de mensagens ou mandado.5. O reconhecimento da falta de citação implicará no reinício da fase postulatória, ao longo do que as partes poderão discutir, agora validamente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo e a usucapião, não sendo recomendável que tais questões sejam enfrentadas neste momento, diante da anulação parcial do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Agravo conhecido e provido.Tese de julgamento: A citação do réu é pressuposto do contraditório e da ampla defesa e, por isso, a regular prática do ato citatório deve estar devidamente retratada nos autos, sem o que não se pode falar na observância do devido processo legal, e sequer na própria existência do processo.____________Base legal citada: arts. 280, 525, §1º, inc. I e 535, inc. I do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 9387-81.2024.8.16.0000, 6ª C. Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, julg. 24.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a citação do réu não foi realizada, e reconheceu a necessidade de anular o processo a partir do mov. 37.1, para garantir ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.