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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (seq. 135.1/SEEU) que, no bojo dos autos de Execução de Pena nº 0000974-28.2016.8.16.0043, concedeu ao sentenciado JEFERSON FERNANDES remição da pena com fundamento em certificados de atividades estudantis apresentados pela defesa. Nas suas razões recursais, o agravante sustentou que a decisão não poderia ter sido proferida sem a prévia realização das diligências requeridas pelo Ministério Público, consistentes na verificação de que a instituição de ensino responsável pelos certificados é efetivamente integrada ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade prisional ou do sistema penitenciário, exigência expressamente prevista pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Afirmou que a concessão da remição exige observância ao artigo 126 da Lei de Execução Penal, que prevê a remição pelo estudo apenas mediante comprovação idônea de frequência escolar regular, devidamente certificada pela autoridade educacional competente. Ressaltou que os documentos apresentados não atendem aos requisitos legais e regulamentares, porquanto não se enquadram nas hipóteses previstas para atividades escolares ou para práticas sociais educativas, tais como definidas pela Resolução 391/2021, a qual exige a existência de projeto estruturado, com finalidade pedagógica, metodologia, programação, carga horária, registros de frequência e integração ao sistema educacional penitenciário. Argumentou, ainda, que a ausência desses elementos impede o reconhecimento da remição e fragiliza o controle judicial sobre o instituto, podendo resultar na banalização da pena e no desvirtuamento de sua função ressocializadora. Desse modo, requereu a reforma da decisão, por ausência de comprovação de que as atividades certificadas atendem às exigências legais e regulamentares aplicáveis à remição pelo estudo (seq. 1.2/TJ). Nas contrarrazões, o agravado JEFERSON FERNANDES pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (seq. 1.5/TJ).
A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos (seq. 1.6/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Nos autos de Execução da Pena nº 0000974-28.2016.8.16.0043/SEEU, executa-se a condenação imposta ao sentenciado Jeferson Fernandes pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, cuja pena total foi fixada em 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (cf. Atestado de Pena). Na data de 10 de outubro de 2025, a Defesa formulou pedido de remição de pena por estudo, instruindo o requerimento com certificados de conclusão de 14 (quatorze) cursos realizados na modalidade virtual junto ao Instituto Federal do Rio Grande do Sul (seq. 125.1/SEEU). Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público requereu a intimação da Defesa para comprovar se a instituição de ensino emissora dos certificados possuía integração ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade prisional ou do sistema penitenciário local, nos termos da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 132.1/SEEU). Não obstante o requerimento do Parquet, o Juízo da Execução deferiu a remição, reconhecendo como idôneos os certificados apresentados e concluindo que, por se tratar o Instituto Federal do Rio Grande do Sul de instituição pública com credibilidade e autorização estatal presumidas, é desnecessária a demonstração de vínculo formal ao projeto político-pedagógico (mov. 135.1/SEEU): “II. Nos termos do art. 126, I, da LEP, admite-se a remição pela frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, na proporção de 01 (um) dia para cada 12 (doze) horas-aula. No caso, verifica-se que os cursos foram realizados junto ao Instituto Federal do Rio Grande do Sul, instituição pública de ensino, integrante da Administração Pública Federal, cuja credibilidade e autorização estatal são presumidas. Assim, ainda que não tenha sido juntada prova de vinculação formal ao projeto político-pedagógico prisional, a natureza pública da instituição supre a exigência normativa prevista no art. 2º, II, da Resolução CNJ nº 391/2021, permitindo o reconhecimento da remição. Assim, diante da documentação juntada aos autos, que atesta a participação e conclusão do curso, defiro o pedido de remição por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. À Secretaria para que promova a elaboração do respectivo cálculo de remição de pena e lançamento do direito ora deferido. Após, faça-se a manutenção da situação processual executória dos autos, com posterior intimação das partes para ciência” (seq. 1.4/TJ) (Destaquei). Tecidas tais considerações, a remição de pena constitui instituto de política criminal que visa à redução do tempo de cumprimento da sanção privativa de liberdade, mediante o engajamento do apenado em atividades laborais ou educacionais, funcionando como instrumento de estímulo à disciplina, à ressocialização e à reintegração social e profissional do condenado. Acerca da possibilidade de remição da pena pelo estudo, o artigo 126 da Lei de Execução Penal dispõe: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”. A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou a Recomendação nº 44/2013, estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, reforçando a possibilidade de reconhecimento do direito à remição por meio de práticas sociais educativas realizadas no âmbito das unidades prisionais. Nos termos do artigo 2º, incisos I e II, da referida Resolução, são consideradas aptas a ensejar a remição da pena: a) as atividades escolares formais; b) as práticas sociais educativas não escolares; e c) a leitura de obras literárias. “Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias. Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se: I – atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; eII – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim”. Ainda, o artigo 4º da referida Resolução dispõe:“Art. 4º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:I – especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;II – indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;III – objetivos propostos;IV – referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;V – carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;VI – forma de realização dos registros de frequência; eVII – registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas”. No caso em apreço, verifica-se que Jeferson Fernandes apresentou certificados referentes à conclusão de cursos realizados na modalidade virtual junto ao Instituto Federal do Rio Grande do Sul. Todavia, conforme exposto pelo agravante, tais documentos não comprovam o atendimento dos requisitos legais e regulamentares indispensáveis ao reconhecimento da remição da pena por estudo. A concessão da remição exige que as atividades educacionais estejam formalmente integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade prisional ou do sistema prisional local, ou, ainda, que a instituição de ensino responsável pelos cursos seja autorizada ou conveniada para ofertá-los especificamente os indivíduos privados de sua liberdade. Embora a Defesa sustente que a certificação pelo Ministério da Educação (MEC) é suficiente para habilitar os cursos como aptos à remição, ausência de vinculação ao projeto político-pedagógico (PPP) ou de convênio, impede o efetivo acompanhamento pedagógico, o controle das atividades e a certificação idônea da carga horária cumprida – elementos indispensáveis à validade do benefício. De igual modo, não há que falar em interpretação extensiva do artigo 126 da Lei de Execuções Penais, porquanto a analogia não pode servir como ferramenta suprir ou complementar condições objetivas previstas na normativa vigente. Ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo de origem, a natureza pública do Instituto Federal do Rio Grande do Sul não conduz à dispensa de comprovação de vínculo com o sistema prisional, uma vez que a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça além de não distinguir as instituições públicas ou privadas para este fim, também impõe a mesma exigência de integração ao projeto político-pedagógico para todas as práticas sociais educativas não escolares. Destaque-se, ainda, a inviabilidade de equiparação dos os cursos frequentados a atividades escolares formais, uma vez que a própria Resolução nº 391/2021 diferencia atividades escolares (inciso I), sujeitas a critérios formais de matrícula, frequência e avaliação, das práticas sociais educativas não escolares (inciso II), categoria na qual indiscutivelmente se inserem cursos livres de Ensino à Distância como os apresentados, em que a exigência de vinculação projeto político-pedagógico (PPP) ou de convênio, é inafastável. Não se ignora o esforço individual do apenado na busca por formação e aperfeiçoamento, contudo, essa dedicação não supre a necessidade de observância aos parâmetros legais que regem a remição por estudo. A atividade educativa realizada sem integração ao sistema educacional prisional, sem supervisão pedagógica e sem inserção em projeto formalmente estruturado não se equipara às modalidades de ensino previstas na legislação de regência. Nessas circunstâncias, a valorização do mérito pessoal do sentenciado não pode se sobrepor às exigências normativas expressas, sob pena de esvaziar o controle judicial da execução penal e banalizar o instituto da remição, afastando-o de sua finalidade ressocializadora e educativa. A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. ENSINO A DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SER CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO OU AUTORIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim (AgRg no HC n. 772.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).2. A remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.3. No caso concreto, o pedido de remição de pena por estudo foi indeferido ao fundamento de que, embora os documentos apresentados atestassem a carga horária e o período de realização do curso, não contavam com a certificação por Autoridades Educacionais, de modo que não ficou provado que as atividades foram ministradas por instituição autorizada ou conveniada com o poder público, conforme previsto no artigo 2º, II, da Resolução CNJ nº 391/2021.4. O instituto da remição visa não apenas recompensar o esforço do apenado, mas também promover sua ressocialização por meio de atividades controladas e fiscalizadas pelo Estado. A supervisão das horas efetivamente estudadas é essencial para prevenir fraudes e assegurar a integridade do processo de remição. A ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do CNJ impede o reconhecimento do direito, não havendo ilegalidade na decisão que indefere o benefício com base nesse fundamento.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.011.498/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (Destaquei). Também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:Agravo em execução penal. Insurgência do réu contra decisão que indeferiu o pedido de remição da pena. Pretensão de remição da pena pelo estudo. Insubsistência. Ausência de comprovação acerca da integração da atividade a projeto político-pedagógico (PPP) ou do convênio da instituição ofertante com o poder público. Outrossim, resta ausente o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 4º da Resolução nº 391, de 10.05.2021, do CNJ. Certificação apresentada que não discrimina os objetivos propostos, referenciais teóricos e metodológicos a serem observados, conteúdo programático, etc. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. O instituto da remição da pena por aproveitamento dos estudos é uma maneira de incentivar e recompensar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva, seja por meio do trabalho ou estudo, o que também contribui para sua ressocialização e preparação para uma reintegração mais efetiva ao mercado de trabalho ao término do cumprimento da pena. 2. Não obstante, consoante a expressa previsão do §2º do artigo 126 da Lei de Execução Penal c.c o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 391, de 10.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça, é imprescindível que as atividades educativas frequentadas pelo apenado sejam integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para tal finalidade. Outrossim, o reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, impõe que o projeto preencha os requisitos delineados no artigo 4º da Resolução nº 391, de 10.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça, o que não se verificou no presente caso. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000075-71.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 19.05.2025). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO EM CURSOS NÃO REGULAMENTADOS. RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. (...). A remição de pena por estudo exige a comprovação de frequência escolar e nota atingida pelo aluno nas atividades educacionais que, preferencialmente, devem ser regulamentadas e acompanhadas pelo setor pedagógico do sistema penitenciário, não sendo suficiente a apresentação de certificados de cursos à distância sem a devida fiscalização e integração ao projeto político-pedagógico. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000071-18.2025.8.16.0104 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 20.09.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPRESCINDÍVEL QUE A ATIVIDADE ESTEJA INTEGRADA AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO (PPP) DA UNIDADE OU SISTEMA PRISIONAL E SEJA EXECUTADA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 126 DA LEP E NA RESOLUÇÃO N.º 391/21. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005337-76.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.04.2025) Dessa forma, considerando que a remição por estudo somente é admitida quando as atividades educacionais são certificadas pelas autoridades educacionais competentes e atendem aos requisitos legais, o que inclui, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, a necessária integração da atividade educativa ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, a decisão deve ser reformada.
Portanto, considerando que a decisão que concedeu a remição está em desconformidade com a previsão do artigo 126, §2º, da Lei de Execução Penal e das exigências estabelecidas nos artigos 2º e 4º da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), meu voto é para conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução.
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