SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005585-08.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU AO SENTENCIADO REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO EM CURSOS REALIZADOS À DISTÂNCIA JUNTO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICA. CERTIFICADOS QUE NÃO COMPROVAM A INTEGRAÇÃO DAS ATIVIDADES AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO (PPP) DA UNIDADE PRISIONAL OU DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU CONVÊNIO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 126, §2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E NOS ARTIGOS. 2º E 4º DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu ao sentenciado remição da pena com base em certificados de atividades estudantis. O agravante argumentou que a decisão foi proferida sem a verificação da integração da instituição de ensino ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, conforme exigido pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e que os documentos apresentados não atendiam aos requisitos legais para a remição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a remição da pena por estudo pode ser concedida com base em certificados de cursos realizados em instituição de ensino que não possui integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, conforme exigido pela legislação e regulamentação aplicáveis.III. Razões de decidir3. A remição de pena exige que as atividades educacionais estejam integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional ou do sistema prisional local.4. Os certificados apresentados não comprovam o atendimento aos requisitos legais e regulamentares para a remição da pena por estudo.5. A natureza pública da instituição de ensino não dispensa a comprovação de vínculo com o sistema prisional, conforme a Resolução nº 391/2021 do CNJ.6. A atividade educativa realizada sem supervisão pedagógica e sem inserção em projeto formalmente estruturado não se equipara às modalidades de ensino previstas na legislação.7. A concessão da remição deve observar os parâmetros legais, sob pena de esvaziar o controle judicial da execução penal e banalizar o instituto da remição.IV. Dispositivo 8. Agravo em Execução conhecido e provido, reformando a decisão que concedeu a remição da pena._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126, § 2º; Resolução nº 391/2021 do CNJ, arts. 2º, p.u., II, e 4º, I a VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.594, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 1.011.498, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2025; TJPR, 4000075-71, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025; TJPR, 4005337-76, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025.