SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004544-86.2025.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO - REGULAR APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, mas redimensionando a pena para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente em relação à fundada suspeita para a abordagem policial, à ilicitude das provas obtidas do celular e à quebra da cadeia de custódia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a revisão dos pedidos relacionados à nulidade da revista pessoal e veicular, à ilicitude das provas obtidas do celular, à quebra da cadeia de custódia, à violação do direito ao silêncio e à aplicação do tráfico privilegiado na condenação do embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. O acórdão embargado enfrentou as teses defensivas, demonstrando a presença de justa causa para a abordagem policial e a validade das provas obtidas.5. A defesa não conseguiu demonstrar que a conduta do embargante seria diversa caso tivesse sido informado sobre o direito ao silêncio.6. A alegação de tráfico privilegiado foi rechaçada, pois o embargante demonstrou dedicação a atividades criminosas, não atendendo aos requisitos legais para a diminuição da pena.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado é suficiente para rejeitar embargos de declaração, mesmo que a parte alegue a violação de direitos ou a ilicitude de provas, desde que as teses defensivas tenham sido devidamente apreciadas e fundamentadas na decisão anterior._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 155.023, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01.03.2012; TJ-PR, ED 436728401, Rel. Lilian Romero, 2ª Câmara Criminal, j. 13.12.2007.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelo embargante, que pedia a revisão de uma decisão anterior sobre sua condenação por tráfico de drogas. O embargante alegou que a decisão tinha omissões e contradições, mas o Tribunal entendeu que todas as questões levantadas já tinham sido analisadas e que não havia erros na decisão. A abordagem policial foi considerada válida, pois havia indícios de crime, e as provas obtidas foram aceitas, já que o embargante autorizou o acesso ao seu celular. Assim, a condenação e a pena foram mantidas, pois o embargante não cumpria os requisitos para ter uma pena menor.