SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001102-78.2022.8.16.0062
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Recurso de apelação cível. Cobrança de ICMS e nulidade de intimações administrativas. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débito fiscal, mantendo a validade do auto de infração referente à cobrança de ICMS. A parte apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, irregularidade nas intimações do processo administrativo fiscal e ilegalidade na glosa de créditos de ICMS, sustentando que os documentos comprobatórios estariam em poder do fisco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da sentença e do processo administrativo fiscal, bem como a ilegalidade da glosa de créditos de ICMS, devem ser reconhecidas em razão de cerceamento de defesa, irregularidade das intimações e falta de comprovação da efetividade das operações que lastreiam os créditos escriturados.III. Razões de decidir3. As provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa.4. A parte autora aderiu ao sistema de comunicação eletrônica, e as intimações realizadas por esse meio são válidas.5. A parte autora não comprovou a efetividade das operações que lastreiam os créditos escriturados, não se desincumbindo do ônus probatório.6. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi elidida pela apelante.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A utilização de meio eletrônico para intimações no processo administrativo fiscal é válida e não gera nulidade, desde que o contribuinte tenha aderido ao sistema e indicado endereço eletrônico para recebimento das comunicações, sendo a responsabilidade pela comprovação da efetividade das operações que lastreiam créditos de ICMS do próprio contribuinte._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 355, I; Lei nº 11.580/1996, arts. 24, § 1º, e 26; Lei Estadual nº 17.079/2012, art. 9º, caput e §§ 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1195937/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.03.2019; Súmulas 7 e 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O juiz entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas eram suficientes para decidir o caso. Também foi verificado que as intimações feitas ao apelante estavam corretas, já que ele havia concordado em receber notificações por e-mail. Além disso, o juiz concluiu que a parte não conseguiu provar que tinha direito aos créditos de ICMS, pois não apresentou a documentação necessária, mesmo tendo sido avisada várias vezes. Assim, a decisão que manteve a cobrança do ICMS foi confirmada.