Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Recurso de apelação cível. Cobrança de ICMS e nulidade de intimações administrativas. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débito fiscal, mantendo a validade do auto de infração referente à cobrança de ICMS. A parte apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, irregularidade nas intimações do processo administrativo fiscal e ilegalidade na glosa de créditos de ICMS, sustentando que os documentos comprobatórios estariam em poder do fisco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da sentença e do processo administrativo fiscal, bem como a ilegalidade da glosa de créditos de ICMS, devem ser reconhecidas em razão de cerceamento de defesa, irregularidade das intimações e falta de comprovação da efetividade das operações que lastreiam os créditos escriturados.III. Razões de decidir3. As provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa.4. A parte autora aderiu ao sistema de comunicação eletrônica, e as intimações realizadas por esse meio são válidas.5. A parte autora não comprovou a efetividade das operações que lastreiam os créditos escriturados, não se desincumbindo do ônus probatório.6. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi elidida pela apelante.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A utilização de meio eletrônico para intimações no processo administrativo fiscal é válida e não gera nulidade, desde que o contribuinte tenha aderido ao sistema e indicado endereço eletrônico para recebimento das comunicações, sendo a responsabilidade pela comprovação da efetividade das operações que lastreiam créditos de ICMS do próprio contribuinte._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 355, I; Lei nº 11.580/1996, arts. 24, § 1º, e 26; Lei Estadual nº 17.079/2012, art. 9º, caput e §§ 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1195937/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.03.2019; Súmulas 7 e 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O juiz entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas eram suficientes para decidir o caso. Também foi verificado que as intimações feitas ao apelante estavam corretas, já que ele havia concordado em receber notificações por e-mail. Além disso, o juiz concluiu que a parte não conseguiu provar que tinha direito aos créditos de ICMS, pois não apresentou a documentação necessária, mesmo tendo sido avisada várias vezes. Assim, a decisão que manteve a cobrança do ICMS foi confirmada.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001102-78.2022.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I- RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca, que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo hígido o auto de infração relativo à cobrança de ICMS.Sustenta a parte apelante, em síntese: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; (b) nulidade do processo administrativo fiscal, em razão de irregularidade das intimações; (c) ilegalidade da glosa de créditos de ICMS, com violação aos princípios da não cumulatividade, razoabilidade e capacidade contributiva; (d) que os documentos comprobatórios estariam em poder do fisco.Contrarrazões apresentadas ao mov. 108.1.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso mov. 12.1.É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tenho que este não merece prosperar, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, bem como que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as provas que entender desnecessárias.Isso porque o feito foi julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo o magistrado o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de dilação probatória.Também não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.Nesse sentido, o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. [...] 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento. Revisão do entendimento que esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1195937/SC – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 26/03/2019 - Data da Publicação: 29/03 /2019) Rejeita-se, portanto, a preliminar.A controvérsia quanto à nulidade do processo administrativo, sob o argumento de irregularidade das intimações, não prospera.Conforme se extrai dos autos, a parte autora aderiu ao sistema de comunicação eletrônica da Administração Tributária, indicando endereço eletrônico para recebimento das comunicações, sendo as intimações realizadas nos moldes da legislação estadual aplicável.Foi juntado cópia do Termo de Adesão e Responsabilidade para utilização dos Serviços do Receita/PR, obtido perante a Receita Estadual, no qual consta expressamente que a SEFA poderá utilizar o Portal Receita/PR para encaminhar notificações e intimações. (mov. 27.1: página 3).A legislação de regência admite expressamente a utilização do meio eletrônico para ciência de atos administrativos, reputando-se válidas as intimações realizadas por tal via.Nesse particular, colhe-se da sentença: ‘(…) Com efeito, a parte autora não fez prova de suas alegações, inclusive, os documentos acostados na contestação do réu, em especial o de mov. 27.2, evidenciam que o representante legal da empresa autora aderiu a utilização do serviço oferecido pela Receita Federal do Estado do Paraná, serviço o qual, autoriza que o Portal Receita/PR utilize para cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, encaminhando notificações e intimações. Do referido documento, a parte autora indicou o e-mail de contato robson@transquadri.com.br, sendo o endereço eletrônico para qual as autuações foram encaminhadas. Ainda, comprovou a parte ré que a empresa autora acessou e exarou ciência das comunicações enviadas pelo Portal Receita/PR, tendo por vezes utilizado o e-mail contabilidade1@transquadri.com.br. O art. 9º, caput e §§ 1º e 5º, da mesma Lei Estadual n.º 17.079/2012, é claro no sentido de que as comunicações entre a SEFA e o sujeito passivo ou as demais pessoas habilitadas nos processos administrativos, serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma prevista na legislação, e consideram-se pessoais para todos os efeitos legais, (…)’. Assim, não há falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa.Quanto à glosa dos créditos, igualmente não assiste razão à apelante.No ponto, merece ser mantida a fundamentação adotada na sentença, que assim dispôs: “Isso porque, o artigo 24, §1º, e 26 da Lei n. 11.580/1996 prevê que a necessidade de idoneidade da documentação. Vejamos:Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. (...) Art. 26. O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios.Dessa forma, a compensação depende que a parte interessada comprove o preenchimento dos requisitos.Todavia e como pontuado pelo réu, "(...) no curso do PAF, foi oportunizado por diversas vezes à ora autora a comprovação da efetividade das operações, não tendo esta em momento algum se manifestado, conforme visto no item anterior acima, em que pese devidamente notificada por meio do sistema Receita/PR."” Dessa forma, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada no âmbito do processo administrativo fiscal, deixou de comprovar a efetividade das operações que lastreiam os créditos escriturados, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi elidida pela apelante.Por essas razões, nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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