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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDSON GUANDALIN na Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Nova Esperança que homologou o pedido de desistência do exequente, conforme consta da parte dispositiva da sentença: “2. Considerando a ausência de bens, bem como a possibilidade de desistência frente ao extenso lapso temporal, sem realização de diligência efetiva capaz de saldar a dívida existente, homologo o pedido de desistência da execução, independentemente da anuência do executado, extinguindo o feito com fulcro no artigo 485, VIII c/c artigo 775 do CPC. Face o princípio da causalidade, condeno os devedores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.” (mov.379.1) Sentença foi integrada pela decisão (mov. 388.1) que rejeitou os embargos de declaração propostos pela parte embargante. (mov.383.1) Nas razões do presente recurso de apelação cível (mov. 392.1) pugna a parte apelante, a reforma da sentença para que o exequente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “o art. 775, do Código de Processo Civil, faculta ao exequente a possibilidade de, a qualquer momento, desistir da execução ou, então, de quaisquer medidas executivas. Contudo, se ocorrer constituição de advogado pelo executado ou a oposição de embargos à execução, deverá o exequente responder, além das custas, também por honorários advocatícios; b) “o Apelante/Executado contratou advogado e apresentou embargos à execução, devendo assim a empresa responder pelos honorários advocatícios”; c) deve ser aplicado ao caso a regra geral do art. 90, caput, CPC, a qual determina que, em caso de sentença fundamentada em desistência, as despesas e os honorários deverão ser pagos pela parte que desistiu.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 395.1), ocasião em que, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.É O RELATÓRIO.
2. Pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 12.2 -, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1. DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A controvérsia debatida nos presentes autos recursais diz respeito à condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, decorrente da extinção do feito em razão do pedido de desistência formulado pelo exequente. Como cediço, a execução se desenvolve no interesse do credor, de modo que, pelo princípio da disponibilidade, o exequente tem a faculdade de desistir da execução, no todo ou em parte. Trata-se de prerrogativa expressa no caput do art. 775 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Sobre o tema, disserta a doutrina especializada: “Fundando-se o processo executivo na premissa de satisfação plena do credor, parece lógico acudir-lhe, a seu exclusivo critério, plena disposição da pretensão a executar.Diversamente do que sucede no processo de conhecimento, em que o réu possui interesse análogo na composição da lide e na extirpação da incerteza, excluindo ou não a razoabilidade da posição assumida no processo, a execução almeja o benefício exclusivo do credor. Em outras palavras, processo dotado de função executiva, do ponto de vista do direito material, sempre apresentará desfecho unívoco, “não se concebendo que a execução venha a produzir a satisfação de eventual pretensão do executado. Eis o motivo por que, art. 775, caput, erigiu o direito de o exequente desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, tornando, destarte, ineficazes objeções do devedor à desistência formulada pelo exequente da execução, definitiva ou provisória, e de qualquer ato executivo particular. Em nome “dos princípios que informam a execução”, outorgou a lei “amplo poder de disposição” ao credor sobre o processo. A jurisprudência do STJ, fitando o alcance subjetivo da desistência, enfatizava o princípio no direito anterior, reconhecendo a possibilidade de o exequente “desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito”. A desistência prevista no art. 775 é similar à desistência da ação, no procedimento comum, mas exibe algumas particularidades” (DE ASSIS, Araken. Manual da execução. 20 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 126) A despeito da prerrogativa do exequente de desistir da execução, a depender do momento processual em que pretendida, a eficácia da desistência poderá ser plena ou condicionada à concordância do executado. É, neste sentido, a regra a que alude o parágrafo único do art. 775 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 775. (...) Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Cumpre registrar que o referido dispositivo legal, ao estabelecer a responsabilidade do exequente quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diz respeito à sucumbência fixada quando do julgamento dos embargos do devedor e, portanto, não define a sucumbência imposta em razão da extinção da execução. Neste sentido, cumpre lembrar que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento autônoma e, portanto, a fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais relativas aos embargos é autônoma e independente da sucumbência devida na execução. A referida matéria, inclusive, foi objeto de julgamento recente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Resp 1.520.710/SC). Confira-se, neste sentido, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC /1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12 /2018, DJe 27/02 /2019) No mesmo sentido, a doutrina especializada ressalta que “o parágrafo único do art. 775 traça regras quanto ao destino dos embargos” e, portanto, “preocupa-se tão só com os efeitos da desistência quanto ao desfecho dos embargos pendentes” (DE ASSIS, Araken. Manual da execução. 20 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 775).No caso específico, a desistência do cumprimento de sentença foi formulado pelo exequente após o julgamento dos embargos à monitória, o que, portanto, afasta a aplicação da regra disposta no parágrafo único do art. 775 do Código de Processo Civil ao caso concreto. Consignada a premissa de que referido dispositivo legal apenas define a sucumbência devida em razão da desistência do exequente na pendência de julgamento da oposição do executado, cumpre definir a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência devida na execução, diante da ausência de regramento específico neste sentido quanto ao processo de execução.Como cediço, as regras previstas ao procedimento comum aplicam-se subsidiariamente às execuções, por força do estabelecido no parágrafo único do art. 771 do Código de Processo Civil. E, neste sentido, o caput do art. 90 estabelece que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. A rigor, a interpretação literal do referido dispositivo indicaria que a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios eventualmente devidos, seria do exequente, uma vez que desistiu da execução, tal como consignado na sentença. Todavia, a definição da sucumbência deve se pautar pelo princípio da causalidade, o que, no caso específico, afasta a condenação da exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, a despeito de haver desistido da execução, uma vez que quem deu causa à instauração do litígio foi a parte executada, ao inadimplir com sua parte na avença firmada entre as partes, o que é incontroverso nos autos. A propósito, acerca do assunto, a doutrina especializada: “O fundamento da responsabilidade do executado reside na circunstância de que, não satisfazendo a “obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo (art. 783), provocou a necessidade de o credor executá-lo. O dever de o executado pagar as despesas do processo executivo descansa solidamente no princípio da causalidade. Assinalava-se, no direito anterior, com razão, que a atribuição da responsabilidade ao vencido, no caso das despesas, a teor do art. 82, §2º, exprime o princípio da causalidade, latente no sistema. Baseou-se na causalidade o STJ para atribuir os honorários em execução extinta por fato superveniente. Na verdade, ao contrário do que sucede no processo de conhecimento, “não há mais questão sobre a pessoa a quem incumbe o ônus das custas: é o executado. Por isso, sem necessidade de qualquer decisão a respeito, é ele quem as deve a pagar; e isso se consegue tirando do produto da execução, antes de qualquer distribuição em favor de outros, as custas que deverão ser pagas a quem as adiantou” (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 20 ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 794) Veja que, no caso dos autos, a extinção da execução não decorreu de causas anteriores ao ajuizamento da ação, tal como prescrição originária da dívida ou quitação do débito. A execução, portanto, quando iniciada, era justa e, portanto, a despeito da superveniente desistência pelo exequente, não há como impor ao exequente o ônus de arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. No caso específico, infere-se que a presente execução teve início em 27.07.2016 (mov. 38.1) e o exequente promoveu diligências no sentido de localizar bens para a satisfação do crédito, contudo, sem êxito. Após as diligências frustradas requereu, então, a desistência do feito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Note-se, portanto, que o pedido de desistência foi formulado com base na ausência de bens penhoráveis. E, neste sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou em caso semelhante. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de execução, em fase de cumprimento de sentença. 2. A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1713742/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10 /2021) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05 /08/2019) Por isso, seja em razão do princípio da causalidade, seja em razão da não localização de bens do executado para satisfação da dívida, deve ser mantida a r. sentença que condenou a parte executada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.Neste sentido, inclusive, este Eg. Tribunal de Justiça já decidiu: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de Sentença. Desistência por ausência de bens penhoráveis. Ônus de sucumbência. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente em cumprimento de sentença, atribuindo-lhe o pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da desistência do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis, o ônus de sucumbência deve ser atribuído ao exequente ou ao executado.III. Razões de decidir 3. A desistência do cumprimento de sentença foi motivada pela ausência de bens penhoráveis da partes devedora, o que inviabilizou o prosseguimento da lide.4. O princípio da causalidade impõe ao executado, que deu causa à instauração da fase executiva, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp n. 1.675.741/PR, afasta a condenação do exequente em honorários advocatícios quando a desistência decorre da ausência de bens penhoráveis, sem prejuízo da responsabilização do executado por tal encargo, que é devido nos termos do art. 523, §1º, do CPC e da Súmula 517 do STJ.6. A sentença foi reformada para inverter o ônus de sucumbência, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução.IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "A desistência do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis não implica condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, devendo tais encargos ser suportados pelos executados, nos termos do princípio da causalidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2°; 85; 90; 523, §1° e 775.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.675.741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2019; TJPR, 16ª Câmara Cível, APC n. 0002820-87.2018.8.16.0115, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 21.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, APC n. 0005582-52.2025.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 05.07.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018570-42.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.12.2025) Direito de Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Cumprimento de Sentença. Desistência por Ausência de Bens à Satisfação da Execução. Ônus Sucumbencial. Princípio da Causalidade. Custas Devidas Pela Executada. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015.1. De acordo com a orientação teórico-pragmático do princípio da causalidade, aquele que deu causa propositura da ação deve responder pelas despesas dela decorrente.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp n. 1.744.492/PR – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. 11/06/2019 – DJe 14/06/2019.)3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta, mesmo, o provimento do recurso.4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030217-54.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – EXTINÇÃO DA AÇÃO (ART. 924, II, CPC) – DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – SUCUMBÊNCIA – ÔNUS DO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de sentença em razão da desistência do exequente, motivada pela ausência de bens penhoráveis do devedor, e que condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por equidade. O exequente requer a reforma da decisão para que o executado seja condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, alegando que a desistência decorreu da não localização de bens do devedor, devendo ser aplicado o princípio da causalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da desistência da execução por ausência de bens penhoráveis do devedor.III. Razões de decidir3. A desistência da execução foi motivada pela inexistência de bens penhoráveis, inviabilizando a continuidade da demanda.4. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à demanda, restando sucumbente, deve arcar com as verbas de sucumbência.5. A jurisprudência do STJ reafirma que a desistência por ausência de bens penhoráveis não gera a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.6. O executado foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: Nos casos de desistência da execução por ausência de bens penhoráveis, o exequente não é responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, que impõe ao executado a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes da demanda.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III, 775, 82, § 2º, e 85, caput, § 8º; STJ, AgRg no AREsp n. 759.959/SP; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.09.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0029580-37.2018.8.16.0030, Rel. Des. Antônio Franc Ferreira da Costa, 20ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0000132-60.2015.8.16.0115, Rel. Desª. Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0009094-80.2012.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.09.2023.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003269-86.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 10.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA JUSTIFICADO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006568-69.2012.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.04.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. Recurso de apelação 1 prejudicado. APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER IMPUTADO AOS EXECUTADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDORES QUE, DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER IMPUTADOS AOS EXECUTADOS. HONORÁRIOS FIXADOS PELA REGRA GERAL DO ART. 85, §2º DO CPC. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004939-34.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.04.2021) Note-se, por último, que é irrelevante o fato de não constar, no pedido de desistência formulado pelo exequente (mov. 188.1), requerimento de condenação da executada ao pagamento do ônus da sucumbência.Isso porque a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência configura pedido implícito, matéria de ordem pública, consectário legal, cabendo ao juiz analisar, independentemente de provocação. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 69 DO STJ. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I – [...]. IV - Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. V - Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando que a definição do percentual ocorra somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes. 4. Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (EDcl na PET no REsp n. 1.709.034/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022) 2.2. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, considerando o não provimento do recurso é devida a fixação de honorários recursais, conforme estabelece o artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Acerca do regramento relativo aos honorários advocatícios recursais, Theotonio Negrão ensina: “A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192) Desse modo, levando-se em conta o trabalho adicional realizados pelos procuradores dos embargados em segundo grau, fixo honorários recursais em 1% (um por cento), totalizando o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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