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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 63.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0012418-10.2024.8.16.0033, Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 20% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.Nas razões de mov. 66.1, alega o apelante que a sentença adotou critério restritivo sem respaldo legal ao exigir que a taxa contratada superasse o triplo da média de mercado para caracterizar abusividade. No mais, afirma que, em ao menos um dos contratos, a taxa efetivamente ultrapassou esse limite e que o Juízo confundiu taxa efetiva com CET, além de aplicar indevidamente o princípio do pacta sunt servanda em relação de consumo. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 71.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.De início, as preliminares suscitadas nas contrarrazões, relativas à autenticidade da procuração, à ausência de dialeticidade recursal e impugnação à justiça gratuita, não devem ser acolhidas.O recurso apresenta fundamentação suficiente e específica quanto aos pontos que se pretende reformar, permitindo o conhecimento da apelação. A parte não arguiu falsidade da procuração oportunamente com a contestação e, assim, deixou de instaurar o incidente na forma do art. 430, do CPC e, ainda que assim não fosse, a procuração foi assinada e acompanhada de documentos pessoais, não havendo indícios de falsidade ou de advocacia predatória. Do mesmo, não houve demonstração de alteração da situação financeira do requerente e, com isso, resta mantida a justiça gratuita.Prosseguindo, existindo ilegalidade em determinada relação jurídica, esta deve ser revista, não havendo justificativa a que permaneça sem qualquer alteração, cumprindo ao Judiciário, desde que provocado, examinar eventual ofensa ao ordenamento jurídico, sendo certo que o princípio da pacta sunt servanda, há muito é mitigado pela legislação consumerista aplicável.Ademais, é assente na jurisprudência o entendimento de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada pelas Instituições Financeiras, em patamar acima de 12% ao ano, devendo ser revista em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade.E, por mais que a Financeira se insurja contra a limitação dos juros, fato é que, nos casos em que os índices praticados forem abusivos, a jurisprudência pátria admite excepcionalmente a limitação à média praticada pelo mercado, que constitui um critério objetivo para afastamento da abusividade. Em outras palavras, quando o índice de juros praticado for abusivo, em vez de fixar o Juiz uma taxa de juros aleatória, a partir de suas convicções pessoais, adota-se o índice médio praticado pelo mercado, o que preserva, em grande medida, a higidez da ordem econômica.Com isso, o argumento de que o perfil dos seus clientes é peculiar, de alto risco, não basta para afastar o critério da taxa média divulgada pelo Banco Central. Veja-se que no próprio julgado citado pelo apelante – REsp 1.061.530/RS –, o STJ assentou que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um valioso referencial”.É certo que, na mesma ocasião, o STJ assentou que “cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.Tal análise, contudo, é realizada, na medida em que o Juiz não determina automaticamente a adoção da taxa média nos casos em que o índice praticado com ela não coincide, mas avalia sempre a gravidade da diferença entre o percentual médio e aquele praticado. A existência da média de mercado é consequência justamente da prática de índices maiores e menores, de modo que os esforços devem ser pela manutenção das taxas contratadas, ainda que superiores à média, desde que não se afastem significativamente do patamar médio.E, nesse sentido, o STJ somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530 /RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo VillasBôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017). No atual cenário da jurisprudência firmada no STJ, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.Especificamente no feito, consoante a documentação efetivamente anexada, o autor firmou com a Instituição Financeira cinco contratos de crédito pessoal:Contrato nº 1214260724, de 03/09/2020 (mov. 1.11) – taxa de juros de 11,99% a.m e de 298,18% a.a.Contrato de refinanciamento nº 1263838581, de 29/04/2024 (mov. 1.11) – taxa de juros de 9,99% a.m. e de 213,50% a.a.Contrato nº 1236137511, de 02/09/2022 (mov. 1.12) – taxa de juros de 7.99% a.m e de 151,54% a.a;Contrato de refinanciamento nº 1227761608, de 16/03/2022 (mov. 1.13) – taxa de juros de 8,99% a.m e de 180,96% a.a;Contrato nº 1257492702 de 13/11/2023 (mov. 1.14)– taxa de juros de 10,49% a.m e de 231,04% a.a.Em a consulta ao sítio eletrônico do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint série de cód. 20742 %a.a. e série de cód. 25464 %a.m.), a taxa média de juros correspondente, para as datas de emissão dos contratos, foram as seguintes: Contrato nº 1214260724, de 03/09/2020 (mov. 1.11) – taxa média de juros de 4,50% a.m e de 69,53 a.a.Contrato de refinanciamento nº 1263838581, de 29/04/2024 (mov. 1.11) – taxa média de juros de 5,69% a.m. e de 95,78% a.a.Contrato nº 1236137511, de 02/09/2022 (mov. 1.12) – taxa média de juros de 5,10% a.m e de 81,58% a.a;Contrato de refinanciamento nº 1227761608, de 16/03/2022 (mov. 1.13) – taxa média de juros de 5,40% a.m e de 87,95% a.a;Contrato nº 1257492702 de 13/11/2023 (mov. 1.14) – taxa média de juros de 5,67% a.m e de 93,92% a.a.Considerando que esta 13ª Câmara Cível tem sufragado o entendimento segundo o qual há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando ela supera valor correspondente duas vezes àquele índice, manifesta a abusividade nos contratos nº 1214260724; nº 1263838581; nº 1227761608 e nº 1257492702. Quanto ao contrato nº 1236137511, não há abusividade, porque a taxa anual contratada não supera o dobro da média. Dessa forma, a sentença deve ser reformada parcialmente, para limitação a taxa de juros pactuada à média de mercado divulgada pelo BACEN nos contratos apontados, com a consequente devolução dos valores cobrados a maior.E, uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e determinada a readequação com aplicação da taxa média de mercado, não há que se cogitar a impossibilidade de compensação e/ou restituição dos valores na forma simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé, pelo que se acolhe a pretensão, nesta parte, a fim de afastar a repetição em dobro.Ainda, os valores a serem restituídos ao autor, de forma simples, devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada débito indevido e com a aplicação da taxa SELIC, somente, a partir da citação, o que deve ser calculado em sede de liquidação de sentença.Por fim, considerando a reforma da sentença e consequente procedência da pretensão inicial quanto a quatro dos cinco contratos, condeno o Banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, considerando ser irrisório o proveito econômico e baixo o valor da causa, já respeitado o trabalho realizado na fase recursal. Friso que a quantia respeita o trabalho realizado na fase recursal, bem como, o Tema 1076 do STJ.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada nos contratos nº 1214260724; nº 1263838581; nº 1227761608 e nº 1257492702, definindo a repetição simples, admitindo compensação. Ainda, inverto a sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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