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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Nascimento Oliveira e Cia Ltda. – ME, Neudi Fernandes e Jeisemara Christina Corrêa Fernandes em face da decisão da sentença, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 159.1, proferida na ação de cumprimento de preceito legal cumulada com indenização por perdas e danos, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré, que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de direitos autorais em razão da disponibilização de aparelhos de televisão e rádio nos quartos de estabelecimento hoteleiro, acrescidos de correção monetária e juros de mora, inclusive quanto às parcelas vincendas, com incidência dos encargos desde o alegado evento danoso.Afirmam os apelantes que a demanda foi ajuizada pelo ECAD sob a alegação de utilização não autorizada de obras musicais, literomusicais e fonogramas, em virtude da existência de aparelhos de rádio e televisão nos aposentos do motel explorado pela pessoa jurídica ré, no período compreendido entre abril de 2019 e março de 2022, sendo estimado o débito no valor de R$ 33.321,97. Sustentam que, em contestação, suscitaram preliminares e matérias de mérito, dentre elas a ilegitimidade passiva dos sócios, a prescrição trienal de parte do período cobrado, a aplicação do instituto da supressio diante da inércia prolongada do credor, a inexistência de execução pública de obras protegidas, a ocorrência de bis in idem e a ilegalidade dos critérios de cálculo adotados, além de requererem expressamente a produção de prova pericial e testemunhal, pedidos que foram rejeitados pelo juízo singular.Alegam que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide, sem permitir a produção das provas requeridas, especialmente a prova pericial necessária à apuração da taxa média de ocupação do estabelecimento, elemento fático essencial para a definição do quantum devido, nos termos da Súmula 261 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que a utilização de pesquisa genérica e desatualizada do IBOPE, datada de 2008, não reflete a realidade do setor moteleiro nem a efetiva utilização dos equipamentos, sendo imprescindível a dilação probatória para a correta solução da controvérsia.Defendem, ainda, a ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas, ao argumento de que a responsabilidade por eventual violação de direitos autorais é de natureza subjetiva e não pode ser presumida a partir da mera condição de integrantes do quadro societário, inexistindo nos autos qualquer prova de conduta pessoal, dolosa ou culposa, apta a justificar a condenação solidária imposta.Sustentam a nulidade da sentença também pelo fato de ter sido fixado desde logo o valor da condenação, sem observância da fase própria de liquidação, em afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apuração da taxa média de utilização dos equipamentos como pressuposto para o cálculo dos direitos autorais devidos, sendo vedada a adoção de parâmetros unilaterais apresentados pelo credor.Aduzem a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, defendendo que não podem ser exigidos valores anteriores a 20 de junho de 2019, data correspondente a três anos antes do despacho que determinou a citação. Argumentam, ainda, pela aplicação do instituto da supressio, afirmando que o ECAD permaneceu inerte por longo período, superior a dezoito anos, o que teria gerado legítima expectativa de inexistência ou desnecessidade da cobrança.Sustentam, por fim, a configuração de bis in idem, sob o fundamento de que as emissoras de rádio e televisão, inclusive por assinatura, já recolhem os direitos autorais relativos ao conteúdo transmitido, inexistindo nova execução pública apta a justificar cobrança adicional pelo simples fornecimento de equipamentos aos hóspedes, bem como impugnam a inclusão de multa moratória de 10% no cálculo apresentado, por ausência de previsão legal, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.066 do Superior Tribunal de Justiça.Requerem, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, para reformá-la, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva dos sócios, a prescrição parcial, a aplicação da supressio, a ocorrência de bis in idem e a necessidade de apuração do valor devido em fase de liquidação, com exclusão da multa considerada ilegal, além da inversão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais.Em contrarrazões, sustenta o recorrido que a insurgência recursal não merece prosperar, afirmando que restou amplamente comprovada nos autos a utilização habitual e contínua de obras musicais, literomusicais e audiovisuais pela parte apelante, por meio da disponibilização de aparelhos de televisão e rádio nos quartos do estabelecimento, circunstância que, nos termos da Lei nº 9.610/98, configura execução pública em local de frequência coletiva, sendo irrelevante o fato de os aparelhos estarem situados em aposentos de uso individual dos hóspedes. Aduz que a legislação autoral confere aos titulares o direito exclusivo de utilização econômica das obras, exigindo autorização prévia e expressa para qualquer modalidade de uso, inclusive a sonorização ambiental e a captação de transmissões radiofônicas ou televisivas em hotéis e motéis.Assevera que não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos foi suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, pois a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito e fatos notórios ou confessados, como a existência de aparelhos de televisão nos aposentos. Defende que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sem que isso implique violação ao contraditório ou à ampla defesa.Argumenta que é legítima a responsabilidade solidária dos sócios, nos termos do art. 110 da Lei de Direitos Autorais, que prevê a responsabilização conjunta dos proprietários, diretores, gerentes e empresários pelos atos de violação praticados nos estabelecimentos de frequência coletiva, não sendo exigível a demonstração de conduta pessoal específica para a configuração da solidariedade legal. Afirma, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a legitimidade do ECAD para promover a cobrança e a responsabilização dos integrantes do quadro societário.Defende a inexistência de prescrição, bem como a inaplicabilidade do instituto da supressio, por se tratar de obrigação de natureza legal, cujo inadimplemento se renova continuamente enquanto persistir a utilização não autorizada das obras, afastando qualquer alegação de comportamento contraditório ou expectativa legítima de inexigibilidade da cobrança.Rebate a tese de bis in idem, sustentando que os fatos geradores da cobrança realizada pelo ECAD são distintos daqueles relativos ao pagamento efetuado pelas emissoras ou operadoras de televisão por assinatura, uma vez que a captação e disponibilização das transmissões em locais de frequência coletiva constitui nova modalidade de utilização econômica da obra, sujeita a autorização e retribuição próprias, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos.Aduz que os valores cobrados foram corretamente apurados com base no Regulamento de Arrecadação do ECAD e na tabela vigente, sendo legítima a utilização de taxa média de ocupação estimada, diante da ausência de colaboração do usuário em apresentar dados idôneos sobre sua taxa real de ocupação, ônus que lhe competia. Sustenta que a jurisprudência admite a cobrança por estimativa quando o estabelecimento deixa de fornecer as informações necessárias, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios adotados.Requer, ao final, o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença, por estar em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante sobre a matéria, inclusive quanto à obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais pela disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotéis e motéis, bem como quanto à responsabilidade solidária e aos critérios de cálculo adotados.Vieram-me os autos conclusos;É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. a) Da preliminar de cerceamento de defesaInicialmente, examina-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré.O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, do Código do Processo Civil, que confere ao magistrado a faculdade de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos se mostram suficientes para a formação de sua convicção.No caso em tela, em que pese as alegações de cerceamento de defesa por parte da requerida, notadamente ante o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, do Código do Processo Civil, que impossibilitou a produção de prova testemunhal e pericial ao caso, em essência as provas documentadas aos autos mostraram-se suficientes para o deslinde da causa.Isso porque a discussão travada na origem diz respeito ao pleito de cobrança de direitos autorais provenientes da disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hotel, inexistindo qualquer pertinência a oitiva de testemunhas ou a prova pericial.Em casos similares, esta c. Câmara vem entendendo pela inocorrência do cerceamento de defesa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. MATÉRIA PRELIMINAR. 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCESSO APTO AO JULGAMENTO. 1.2. INÉPCIA DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CÁLCULO INICIAL. REJEIÇÃO. EXORDIAL INSTRUÍDA COM VASTO ACERVO DOCUMENTAL. 2. MÉRITO. VALOR COBRADO NO FEITO QUE SERIA SUPERIOR AO DÉBITO EXISTENTE. DESPROVIMENTO. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NO SENTIDO DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS ALEGADOS ERROS DOS CÁLCULOS JUNTADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL SERIA O VALOR INCONTROVERSO, TAMPOUCO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PAGAMENTO EFETUADO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 3. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS MANTIDOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002687-40.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS – DIREITOS AUTORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA – PROVA ORAL SEM SUFICIÊNCIA PARA ALTERAR A SOLUÇÃO DA DEMANDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOTEL – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A ATIVIDADE NO PERÍODO ALEGADO DE INATIVIDADE – LEGITIMIDADE DO SÓCIO – OBSERVÂNCIA DO ART. 110, DA LEI 9.610/98 – DECISÃO QUE SE AMPAROU NAS PROVAS PRODUZIDAS, BEM COMO NA EXPERIÊNCIA COMUM E NOTORIEDADE DOS FATOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO QUE COMPETEM AO ECAD – EXEGESE DA LEI 9.610/98 – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.066, DO STJ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004256-75.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.09.2023) Assim, rejeita-se a preliminar arguida. b) Da ilegitimidade passiva dos sóciosAduzem os apelantes, que os sócios da pessoa jurídica corré não são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois aquela possui responsabilidade civil própria.A Lei de Direitos Autorais, em seu artigo 110, deixa claro que a responsabilidade dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários é solidária em relação ao organizador do evento. Confira-se: Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. Como se vê, os sócios e responsáveis legais da pessoa jurídica proprietária do estabelecimento onde as obras musicais foram utilizadas respondem solidariamente, de modo que detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Destarte, os sócios e responsáveis legais Neudi Fernandes e Jeisemara Christina Correa Fernades possuem legitimidade passiva, vez a veiculação de obras musicais, em tese, ocorreu no motel denominado Napoleon, cuja propriedade é das mencionadas pessoas físicas (mov. 1.17/origem).A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam dos sócios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS – COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) – EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS E CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS (RÁDIO E TELEVISORES) – DISPONIBILIZAÇÃO POR HOTEL DE APARELHOS ELETRÔNICOS AOS HÓSPEDES – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS PELA OFENSA A DIREITOS AUTORAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110 DA LEI Nº 9.610/98 – PRECEDENTES – UTILIZAÇÃO DE RÁDIOS E TELEVISORES EM ESTABELECIMENTO DE FREQUÊNCIA COLETIVA – TRANSMISSÃO CONSIDERADA EXECUÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO HOTEL PELO RECOLHIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – MATÉRIA JULGADA SOB A ÉGIDE DOS REPETITIVOS – TEMA 1066 – FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO ECAD, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DOS AUTORES – IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO PELO JUÍZO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE EVENTUAL ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “Tema 1066: a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027718-89.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.03.2025) Assim, rejeita-se a preliminar arguida. c) Da prescrição No tocante à prescrição, o prazo prescricional para o caso é aquele previsto no art. 206, § 3º, V, do CC (3 anos), pois se trata de pretensão de reparação civil, in verbis: Art. 206. Prescreve:(...)§3° Em três anos:(...)V - a pretensão de reparação civil; Ainda, dispõem os artigos 202, I, do Código Civil e 240, do Código de Processo Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. A ação foi proposta em 21 de março de 2022, e, embora a decisão que ordenou a citação tenha sido proferida apenas em 20 de junho de 2022, assim o foi por demora não imputável ao autor.Note-se que, após a distribuição da ação, houve a intimação para que a entidade recolhesse as custas iniciais (22/03), com a comprovação do recolhimento em 29/03. Ocorre, entretanto, que, sem qualquer justificativa, os autos só foram conclusos em 20/06.Ademais, ainda que tenha ocorrido a demora na citação dos réus, inexistiu inércia da autora na promoção da citação dos requeridos, de maneira que impõe-se o reconhecimento que, com a efetiva citação, o marco interruptivo do prazo prescricional retroagiu à data da propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição.Também é o que dispõe a Súmula nº 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.Tendo em vista que a primeira parcela pretendida pelo autor tem vencimento em abril de 2019, não há que se falar em prescrição dos valores aqui discutidos. d) Da supressioQuanto ao tema, cumpre ressaltar que, conforme o STJ, o instituto da supressio pode dessa forma ser definido: “A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação.” (REsp 1.803.278/PR).Todavia, observa-se que, ainda que houvesse um período de inércia na cobrança por parte do ECAD, o caso não se amoldaria ao instituto da supressio, pois não se trata de uma relação contratual, mas de uma obrigação legal.Assim, jamais poderia ser gerada expectativa legítima de que a prática de ato ilícito praticado pudesse, em alguma hipótese, ser aceita no ordenamento jurídico, deixando a exigência de respeito aos direitos autorais de existir.Rejeita-se a alegação de ocorrência do instituto da supressio, porquanto a mera inércia do ECAD no exercício de seu direito de cobrança não caracteriza renúncia tácita ao direito, tampouco gera expectativa legítima de exoneração da obrigação. e) Do bis in idemConforme já bem analisado pelo douto juízo a quo, o Tema 1066 do Superior Tribunal de Justiça pacificou a obrigação de pagar direitos autorais ao ECAD pela utilização ou disponibilização de aparelhos de rádio e de TV nos quartos de hotel, mesmo que seja por meio de serviço de assinatura, sem que tal fato caracterize bis in idem. Confira-se: a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem". Sobre o ponto, necessário trazer excerto de julgado anterior da Corte (REsp nº 1.589.598/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.06.2017) cuja distinção dos fatos geradores se fez de forma objetiva: (...) à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada ao longo dos últimos anos, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotel, porquanto viabilizadora de eventual execução e/ou reprodução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em local de frequência coletiva, enseja para a respectiva hospedaria a obrigação de pagamento de direitos autorais perseguida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição na inicial dos presentes autos, pouco importando que tal execução/reprodução resulte da transmissão da programação dos canais de TV abertos ou daqueles integrantes da chamada TV por assinatura (ou fechada).Vale ressaltar que não se pode confundir, em casos tais, o fato gerador da obrigação do hotel (a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de transmissão de TV por assinatura (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são independentemente exigíveis.A propósito, impende salientar a distinção que é feita pela própria Lei nº 9.610/1998 que, em seu art. 29, deixa claro que são situações que não se confundem a do responsável pela radiodifusão sonora ou televisiva (no caso, a empresa prestadora dos serviços de TV por assinatura) e a do responsável pela captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (no caso, o hotel ora demandado, que possui quartos equipados com televisores). É dizer, a contratação, pela hospedagem, de serviço de televisão por assinatura diz respeito a relação jurídico-contratual própria, com objeto distinto; não afasta, per se, a obrigação relativa aos direitos autorais decorrentes da disponibilização do conteúdo aos hóspedes no âmbito do estabelecimento. A distinção de fatos geradores impede a conclusão pretendida pela apelante. f) Dos critérios de cálculos a serem adotados Quanto aos critérios de apuração do quantum, a sentença deve ser ajustada para refletir a orientação predominante desta Corte em casos semelhantes envolvendo cobrança de direitos autorais pelo ECAD perante estabelecimentos hoteleiros.Nos termos da súmula 261 do STJ: “A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.”A jurisprudência afirma que, ausente comprovação precisa e contemporânea da taxa de ocupação pelo próprio estabelecimento, devem prevalecer os critérios objetivos previstos no Regulamento de Arrecadação, especialmente a taxa média de ocupação obtida por institutos de pesquisa, como o IBOPE. Trata-se de parâmetro reconhecido como idôneo e juridicamente adequado, sobretudo em situações em que o hotel não apresenta documentação apta a demonstrar a ocupação real no período discutido.Desse modo, a taxa média constitui o critério de relevante importância, o que enseja na possibilidade de, em sede de liquidação, que o réu junte comprovantes documentais idôneos caso deseje demonstrar ocupação diversa. Sobretudo, considerando que o intervalo temporal abrangido pela presente cobrança corresponde a um período atípico (Pandemia do Covid-19) onde havia restrição na ocupação dos estabelecimentos comerciais.Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM APELAÇÃO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. MÉRITO: INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI Nº 9.610/98 E DO TEMA 1066 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1066 QUE CONSOLIDOU A TESE DE QUE “A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM QUARTO DE HOTEL, MOTEL OU AFINS PARA A TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS PERMITE A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD”. PAGAMENTO DEVIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE OCUPAÇÃO DOS CÁLCULOS E A TAXA DE OCUPAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. PERÍODO QUE CORRESPONDE A FASE CRÍTICA DA PANDEMIA DE COVID-19. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 261/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, condenando os réus ao pagamento de valores referentes aos direitos autorais, com base na Lei nº 9.610/1998 e no Tema 1066 do Superior Tribunal de Justiça, que considera os estabelecimentos hoteleiros como locais de frequência coletiva. A parte apelante alega cerceamento de defesa e interpretação equivocada da legislação, além de divergências nas taxas de ocupação utilizadas nos cálculos.II. Questão em discussão2. As questões controvertidas consistem em:(i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial;(ii) saber se é legítima a cobrança de direitos autorais pela disponibilização de equipamentos em quartos de hotel;(iii) saber se a divergência na taxa de ocupação exige a realização de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz entendeu desnecessária a prova pericial, considerando a matéria essencialmente de direito.4. Os quartos de hotel são considerados locais de frequência coletiva, conforme a Lei nº 9.610/1998 e o Tema 1066 do STJ, permitindo a cobrança de direitos autorais. 5. A divergência na taxa de ocupação dos cálculos requer a realização de liquidação de sentença para adequada apuração dos valores. 6. Os ônus de sucumbência foram mantidos, e não se aplicam honorários recursais devido ao provimento parcial do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para realização de liquidação de sentença. Tese de julgamento: A disponibilização de equipamentos em quartos de hotel para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais caracteriza a execução pública, permitindo a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002965-74.2021.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.02.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ECAD. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA PARTE EXEQUENTE. DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE PARECERES OU DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI FUNDAMENTADO EM PESQUISA DO IBOPE, DISPENSANDO LIQUIDAÇÃO. não acolhimento. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES A PERMITIR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS. incidência do art. 510 do cpc. APLICAÇÃO DA SÚMULA 261 DO STJ. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS QUE DEVE SER FEITA CONFORME A TAXA MÉDIA DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO, “APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”. PRECEDENTES. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101743-95.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 05.12.2024) A verificação da idoneidade da documentação, abrangência temporal, coerência interna e compatibilidade com os períodos cobrados deve ocorrer no incidente próprio, sob o crivo do contraditório. A eventual possibilidade de acolhimento dos documentos depende de demonstração clara e pontual de sua capacidade de refletir fielmente a taxa de ocupação do período discutido.Além disso, é necessário afastar a cobrança de “multa” – que se presume moratória – no valor de 10% da perspectiva de arrecadação prevista no demonstrativo de débito de mov. 1.32. Isso porque, a penalidade não possui lastro legal ou contratual entre as partes processuais. É sanção estabelecida unilateralmente pelo ECAD, por arbítrio próprio da entidade.A impossibilidade de sua cobrança já foi tratada pelo STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA. (...) f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ (...). (REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 20/4/2021.) Assim, a solução que se impõe é: preservar a obrigação de pagamento já estabelecida, mas com a necessidade de definição do montante devido ao respectivo incidente de liquidação, assegurando aos réus a possibilidade de demonstrar documentalmente a ocupação efetiva, desde que por meio de prova idônea e contemporânea, sob pena de prevalecerem os índices médios apurados pelo IBOPE, além de exclusão da multa moratória de 10%. g) Sucumbência Diante da manutenção do núcleo condenatório e da necessidade de ajuste nos parâmetros do cálculo a ser realizado, as despesas processuais ficam distribuídas em 75% para as rés e 25% para o autor, distribuição esta que também deve ser respeitada em relação aos honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação, que será perquirida em liquidação de sentença).Incabível a atribuição de honorários recursais, de acordo com a tese firmada no julgamento do tema 1059, do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no CPC, art. 85, § 11, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”. h) Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para que seja realizada a aferição do montante mediante liquidação de sentença, bem como exclusão da cobrança da multa moratória de 10%.
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