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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001576-66.2022.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. 01) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E PERICIAL. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. 02) ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 110 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. 03) PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO NA DATA DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AUTOR. 04) “SUPRESSIO”. INAPLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO LEGAL, E NÃO RELAÇÃO CONTRATUAL. 05) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA QUE NÃO CONFIGURA “BIS IN IDEM”. TEMA Nº 1.066 DO STJ. 06) LIQUIDAÇÃO DO “QUANTUM”. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 261 DO STJ. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 07) REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 08) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, condenando os réus ao pagamento de direitos autorais pela disponibilização de aparelhos de televisão e rádio em quartos de motel, referentes ao período de abril de 2019 a março de 2022, com a inclusão de correção monetária e juros de mora. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva dos sócios, prescrição, aplicação do instituto da “supressio”, “bis in idem” e questionam os critérios de cálculo utilizados na condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de aparelhos de televisão e rádio em quartos de hotel caracteriza a execução pública de obras musicais, permitindo a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), e se houve cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva dos sócios, prescrição, “supressio”, “bis in idem” e necessidade de apuração do valor devido em fase de liquidação, além da exclusão de multa moratória de 10%.III. Razões de decidir3. Inocorrência de cerceamento de defesa, pois as provas documentais foram suficientes para o julgamento da lide.4. Os sócios da pessoa jurídica são solidariamente responsáveis pela violação de direitos autorais, conforme o artigo 110 da Lei de Direitos Autorais.5. Não houve prescrição, pois a citação válida interrompeu o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação.6. A alegação de “supressio” foi rejeitada, pois a inércia do ECAD não gera expectativa legítima de exoneração da obrigação de pagamento de direitos autorais.7. Não se configurou “bis in idem”, pois a cobrança de direitos autorais pela disponibilização de aparelhos em quartos de hotel é distinta da obrigação das emissoras de TV.8. A sentença deve ser ajustada para realizar a liquidação do valor devido, excluindo a multa moratória de 10%, que não possui previsão legal.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido para realização de liquidação de sentença, com exclusão da multa moratória de 10%.Tese de julgamento: A disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotel caracteriza execução pública de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, permitindo a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), sendo irrelevante a contratação de serviços de TV por assinatura para afastar essa obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, V, e 202, I; CPC/2015, arts. 371 e 355, I; Lei nº 9.610/1998, art. 110; Lei nº 11.771/2008, art. 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002687-40.2022.8.16.0039, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 18.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0004256-75.2021.8.16.0083, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0027718-89.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0002965-74.2021.8.16.0104, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Agravo De Instrumento 0101743-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; Súmula nº 261/STJ.