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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor JOSÉ MININO FERREIRA em face da sentença de improcedência (mov. 57.1/origem), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0043917-11.2024.8.16.0001, por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais.Em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter afastado, na prática, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, apesar de reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica.Alega que jamais solicitou ou autorizou o contrato de empréstimo impugnado, o qual resultou em descontos indevidos em seus proventos, e afirma que a fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por constituir fortuito interno inerente à atividade bancária. Sustenta que o nexo causal está presente, uma vez que foi a própria instituição financeira que liberou os valores decorrentes da contratação questionada, razão pela qual discorre que houve falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de segurança.Argumenta que a sentença desconsiderou elementos probatórios relevantes produzidos nos autos, especialmente a documentação que demonstraria a incompatibilidade entre o perfil financeiro do autor/apelante e o empréstimo contratado no valor de R$ 71.802,36, com liberação de R$ 37.321,86. Afirma que o montante seria significativamente superior a operações anteriormente realizadas por ele e sustenta que o juízo de origem não apreciou adequadamente a resposta fornecida pela operadora de telefonia acerca do endereço de protocolo de internet utilizado na contratação, nem as diligências realizadas em relação ao número telefônico indicado pela instituição financeira ré/apelada.Alega, ainda, que a instituição financeira ré/apelada não se desincumbiu do ônus de afastar as provas apresentadas nos autos.Aduz, ainda, que a sentença deixou de considerar sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, agravada pelo fato de estar enfrentando situação familiar delicada em razão da internação de sua esposa. Sustenta que a instituição financeira ré/apelada deveria ter adotado mecanismos de segurança mais rigorosos para identificar movimentações e contratações incompatíveis com seu perfil de consumo, especialmente diante da expressiva quantia envolvida. Afirma que a ausência de cautelas adequadas configura defeito na prestação do serviço e que a responsabilidade da instituição financeira deve ser analisada à luz do Estatuto do Idoso e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre a proteção de consumidores hipervulneráveis.Defende que a fraude bancária e os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo sofrido. Alega que a vinculação de seu nome a contrato que afirma não ter celebrado e a redução de sua renda por descontos considerados indevidos extrapolam mero dissabor cotidiano. Sustenta, ainda, ser cabível a repetição do indébito em dobro, diante da alegada ausência de boa-fé da instituição financeira ao efetuar cobranças decorrentes de contratação cuja legitimidade teria deixado de verificar adequadamente. Também afirma estarem presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, a fim de suspender imediatamente as cobranças e impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja integralmente reformada e a ação julgada procedente; declarada a nulidade do contrato de empréstimo nº 097002087843 e dos débitos dele decorrentes; a ré/apelada seja condenado à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos dos consectários legais; seja a ré/apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais; e sejam invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.A instituição ré/apelada, em contrarrazões (mov. 65.1/origem), requer o conhecimento e o desprovimento do recurso de apelação. Rebate que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado por meios digitais, com manifestação válida de vontade do autor/apelante, aduzindo que a contratação observou todos os requisitos legais de validade, que o crédito foi efetivamente disponibilizado e que o autor/apelante tinha pleno conhecimento das condições pactuadas. Sustenta ainda que a relação contratual deve ser preservada em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, afirmando que a alegação de desconhecimento da contratação seria incompatível com a conduta anteriormente adotada pelo próprio autor/apelante.Argumenta que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova previstos no Código de Defesa do Consumidor, afirmando inexistirem verossimilhança das alegações e demonstração de hipossuficiência técnica do autor/apelante. Aduz, ainda, que não houve cobrança indevida nem má-fé da ré/apelada, razão pela qual sustenta ser incabível qualquer restituição de valores. Também rebate o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não praticou ato ilícito, que não há prova de dano experimentado pelo autor/apelante e que inexiste nexo causal apto a justificar reparação.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da sentença em 23/02/2026 (mov. 59.0/origem), de forma que o prazo se iniciou em 24/02/2026 e se esgotaria em 16/03/2026 (15 dias úteis)[2], tendo sido o recurso interposto (mov. 60.1/origem) no dia 13/03/2026.Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifica-se inexigível, tendo em vista que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido à agravante nos autos de origem (mov. 8.1/origem), estendendo-se a todos os atos processuais, nos termos do artigo 98, § 5° do Código de Processo Civil[3], artigo 9º, da Lei Federal 1.060/50[4] e artigos 171 e 172, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[5].Assim, presentes os demais[6] requisitos de admissibilidade, admito o recurso e passo ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[7]. Mérito A sentença (mov. 57.1/origem) recorrida foi assim fundamentada: De início, tem-se que a análise da demanda deve ser permeada pelos institutos do Código de Defesa do Consumidor, na forma do Enunciado nº 297 da Sumula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça:"Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras."Com efeito, resta caracterizada sua responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a apuração de culpa. Basta, assim, a comprovação da existência do nexo de causalidade entre os serviços prestados e os prejuízos suportados.Como decorrência, o respectivo art. 14 elenca as hipóteses de responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, bem como as exceções a tanto:"(...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (...)"Examinando detidamente os autos, constata-se, de modo incontroverso, o empréstimo bancário foi realizado por terceiro fraudador, no entanto, tal golpe só foi possível de ser aplicado porque o próprio consumidor forneceu todas as suas informações para o terceiro golpista, como esse mesmo confessa em mov. 1.8:(...)Ainda, conforme se extrai da própria petição inicial, o autor afirma ter recebido, em 03/09/2024, ligação telefônica de indivíduo que se apresentou como suposto funcionário da instituição financeira, ocasião em que, por iniciativa própria, forneceu a esse terceiro todas as suas informações pessoais e dados sensíveis. Não obstante, apenas no dia seguinte, em 04/09/2024, o mesmo indivíduo voltou a entrar em contato e solicitou a transferência de valores, o que evidencia que o evento danoso não se deu de forma imediata ou irresistível, mas após intervalo temporal suficiente para reflexão, verificação e adoção de cautelas mínimas.É incontroverso nos autos que o valor contratado foi regularmente creditado na conta bancária de titularidade do próprio autor, conforme demonstram os documentos de mov. 1.6 e 24.6. Ou seja, a operação de crédito foi corretamente processada, sem qualquer desvio, falha sistêmica ou atuação indevida da instituição financeira requerida. A partir desse momento, os valores passaram a integrar a esfera de disponibilidade patrimonial exclusiva do autor.Todavia, por ato voluntário e consciente, o autor procedeu à transferência da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para terceiro estranho à relação contratual, mediante transferência TED, realizada para conta bancária que manifestamente não guardava qualquer vínculo com a instituição financeira, circunstância que reforça a ausência de cautela mínima exigível do correntista médio. Não se trata, portanto, de subtração automática, fraude sistêmica ou movimentação não autorizada, mas de ato positivo do próprio autor, que deliberadamente ordenou a transferência.Ressalte-se, ademais, que o valor total contratado foi de R$ 37.321,86, quantia que efetivamente ingressou e foi utilizada pelo autor, inexistindo qualquer elemento que indique bloqueio, retenção ou apropriação indevida pela instituição financeira. A perda patrimonial alegada decorre exclusivamente da destinação posterior conferida aos recursos, por decisão unilateral do autor, rompendo-se, assim, o nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo narrado.Todavia, ao se perquirir sobre a responsabilização do réu, observa-se que este, de forma inequívoca, logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório ao demonstrar, com clareza, a ausência de nexo causal entre a conduta atribuída à instituição financeira e os prejuízos experimentados pela parte autora, porquanto decorrentes, unicamente, de culpa exclusiva da própria consumidora e do terceiro fraudador.O que se verifica da narrativa dos fatos é que o consumidor, em realidade, não adotou nenhuma das cautelas necessárias, vez que, por mera liberalidade, forneceu suas informações sigilosas, incluindo seus dados pessoais, além de ter efetuado transferência de valores, a um terceiro, posteriormente identificado como estelionatário.Ao proceder dessa maneira, o autor abriu margem para a concretização de transações fraudulentas e não autorizadas, cuja ocorrência, em grande medida, poderia ter sido evitada caso houvesse maior zelo e circunspecção no trato de operações sensíveis.Isso corrobora o entendimento de que a conduta da parte autora se revestiu de manifesta negligência, ao não adotar as cautelas que o homem médio, dotado de razoável prudência, naturalmente empregaria diante de situações análogas.Com efeito, agindo de forma precipitada e sem adotar as devidas verificações que o caso demandava, o requerente, ao que tudo indica, falhou em resguardar seus direitos e bens, infringindo o dever de cuidado que lhe era imposto.Tal comportamento, ao ser analisado à luz dos princípios que norteiam as relações contratuais e consumeristas, como a boa-fé, revela uma postura temerária, comprometendo, assim, a plausibilidade de suas alegações de responsabilidade exclusiva da instituição financeira ré.Tem-se, portanto, que o réu agiu dentro dos limites de suas atribuições contratuais, utilizando as medidas de segurança pertinentes, assim como uso de dados e informações fornecidas pelo próprio correntista.Por isso, infere-se que tão somente cumpriu com seu dever de diligência e segurança na prestação dos respectivos serviços bancários, atendendo aos protocolos previstos para a proteção das transações realizadas.Ser tecnicamente idoso não significa ser tolo. São inúmeros os exemplos de pessoas idosas que seguem em atividade profissional, inclusive com enorme influência em todo o planeta, tal como ocorre com grandes empresários, políticos notórios, escritores e artistas.Nessa tônica, não obstante a responsabilidade objetiva do réu pela prestação dos seus serviços prestados, não restou comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Precedente:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE EVIDENTE. TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRA PESSOA DESCONHECIDA. AUTOR QUE REALIZOU PROCEDIMENTOS E INSTALOU APLICATIVO NO SEU APARELHO CELULAR CONFORME ORIENTADO PELO FRAUDADOR. GOLPISTA QUE TEVE ACESSO REMOTO À CONTA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS. AUTOR QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DEMORA NA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003357-73.2023.8.16.0191 Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.05.2024)Dito isso, posto que se trata de hipótese vertente de fortuito externo – logo indevida a aplicação da Súmula 479, do STJ, aplicável aos casos internos – bem como ausente falha de segurança da instituição bancária, não há que se falar em indenizatório a ser ressarcido, eis que incide ao caso a regra constante no art. 14, §3º, II, do CDC, excluindo a responsabilidade do requerido.Assim, diante da insuficiência de provas robustas e a inexistência de ligação causal direta entre a conduta do réu e os danos alegados infere-se que a pretensão indenizatória carece de fundamentação jurídica plausível, impondo-se, portanto, o reconhecimento de sua improcedência. O autor/apelante, em suas razões recursais, argumenta que não contratou o empréstimo e que a fraude configura fortuito interno, evidenciando falha na prestação do serviço e nexo causal. Alega que houve desconsideração de provas relevantes quanto à incompatibilidade do contrato com seu perfil financeiro e quanto a inconsistências nos dados da contratação, bem como que não foram devidamente analisadas sua condição de idoso e hipervulnerável e a necessidade de maior rigor nos mecanismos de segurança.Defende a configuração de dano moral presumido, a repetição do indébito em dobro e a concessão de tutela de urgência, tendo pedido a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores, fixação de indenização por danos morais e consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Da existência da contratação A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, a regra de responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido diploma legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda, operou-se, na origem, a inversão do ônus da prova em favor do autor/apelante, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor[8].No caso em apreço, o autor/apelante questiona a própria existência da operação de empréstimo consignado, afirmando que jamais realizou a contratação discutida nos autos e sustentando ter sido vítima de fraude praticada mediante engenharia social e utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros.A controvérsia, portanto, não se limita à discussão acerca da validade formal do contrato apresentado pela instituição financeira, mas envolve a própria autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao consumidor e a regularidade dos mecanismos de segurança utilizados para viabilizar a contratação eletrônica.Nessas hipóteses, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, ou seja, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.Nesse sentido: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Adiante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou entendimento no sentido de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) – destaquei. Diante disso, e inclusive porque também houve a inversão do ônus da prova, como mencionado anteriormente, tem-se que incumbia a instituição financeira ré/apelada demonstrar que a operação impugnada foi efetivamente realizada pelo autor/apelante e que os mecanismos de autenticação utilizados eram aptos a conferir segurança à contratação eletrônica.Todavia, os elementos probatórios produzidos nos autos não permitem concluir que a operação tenha sido efetivamente realizada pelo autor/apelante. Ao contrário, do que consta dos autos é possível concluir que a operação não foi realizada pelo autor/apelante.Embora a instituição financeira ré/apelada tenha apresentado registros de validação biométrica pela plataforma UNICO.io, logs de interação, aceite eletrônico dos termos de uso e da política de privacidade, além de selfie, tais elementos não são suficientes para demonstrar, de forma segura, que foi efetivamente o autor/apelante quem realizou a contratação.A diligência determinada pelo Juízo de origem junto à VIVO S.A. revelou (mov. 50.1/origem) que o endereço IP 177.26.93.193, utilizado na contratação, pertence à faixa CGNAT (Carrier-Grade Network Address Translation) – protocolo que permite o compartilhamento de um mesmo endereço IP público entre múltiplos usuários –, circunstância essa que impossibilita a individualização do titular da conexão utilizada no momento da contratação.A propósito, as diligências realizadas acerca do número telefônico vinculado à operação (41 98440-6993) demonstraram (mov. 54.2/origem), ademais, que este não pertence ao autor/apelante.Nesse contexto, os mecanismos de autenticação apresentados pela instituição financeira – biometria facial, selfie, aceite eletrônico e registro de geolocalização – não se revelam aptos a comprovar, com segurança, a identidade do contratante, na medida em que: (i) o endereço IP utilizado é compartilhado e não pode ser atribuído ao autor/apelante; (ii) o número de telefone vinculado à operação não pertence ao autor/apelante; e (iii) a biometria facial e a selfie, embora constituam mecanismos relevantes de verificação, podem ter sido obtidas mediante utilização indevida de dados e imagens do consumidor por terceiros – hipótese compatível com o contexto de fraude narrado nos autos, especialmente diante da ausência de demonstração de vinculação segura entre a biometria coletada e o ato específico de contratação.Mas, além disso, há de se atentar para o fato de que, na data da contratação (03/09/2024), a esposa do autor/apelante estava internada no Hospital Universitário Evangélico Mackenzie (mov. 1.10/origem), tendo sido afirmado pelo autor/apelante que ele esteve como seu acompanhante durante todo o período de internação, que durou 7 dias e se encerrou em 04/10/2024.Essas alegações, além de comprovadas documentalmente, não foram impugnadas pela ré/apelada em contestação (mov. 24.1/origem), de modo que são presumidamente verdadeiras[9].Ocorre que, em que pese o autor estivesse fisicamente nesta comarca de Curitiba/PR na data e horário da contratação (03/09/2024, às 15:05:09), constou dos dados de geolocalização do contrato de empréstimo consignado (mov. 24.4/origem) que a contratação foi efetivada por meio de um dispositivo situado em local de coordenadas latitude -22.90209770728 9 e longitude -43.176957105348194, que corresponde a um endereço localizado no Beco das Cancelas, no centro da cidade do Rio de Janeiro/RJ.Esse fato, contudo, não foi considerado na sentença.A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a validade da contratação eletrônica exige demonstração robusta da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, mediante apresentação de elementos técnicos minimamente seguros e aptos à identificação efetiva do contratante.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. CONTRATO ELETRÔNICO SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO EVENTO DANOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado não comprovado, condenou o banco à devolução em dos valores descontados e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) admissibilidade da juntada de documentos em grau recursal; (ii) validade da assinatura eletrônica do contrato; (iii) possibilidade de repetição de indébito e compensação; (iv) existência de dano moral indenizável; e (v) adequação do valor da indenização e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A juntada de documentos em sede recursal é incabível quando se trata de documentos preexistentes ao processo, sem justificativa plausível para a apresentação tardia (CPC, art. 435, parágrafo único). 5. A regularidade da contratação eletrônica exige apresentação de elementos técnicos mínimos (como IP, selfie, geolocalização ou certificado digital), inexistentes nos autos. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não tendo apresentado contrato assinado ou outros elementos válidos no momento oportuno. 7. Não comprovada a contratação válida, os descontos realizados são indevidos, autorizando a restituição simples ou em dobro conforme o período dos débitos, nos termos da sentença. 8. A ausência de prova do repasse de valores à parte autora impede o reconhecimento de crédito e, por consequência, a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de contratação válida, configuram ato ilícito e dano moral indenizável. 10. O valor de R$ 8.000,00 é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o dano causado. 11. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 12. Mantida a sucumbência, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, §11). IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435 e 85, §11; CC, art. 187 e 398; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.008.931/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.987.680/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.09.2024; TJPR, Ap. Cív. 0007487-46.2023.8.16.0017, 13ª C.Cív., j. 27.09.2024; TJPR, Ap. Cív. 0002182-03.2022.8.16.0119, 14ª C.Cív., j. 21.08.2023.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006206-06.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2025) – Destaquei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. ALEGADA REGULARIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS LANÇADAS NOS INSTRUMENTOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP1501756/SC. DESCONTOS QUE SE INICIARAM POSTERIORMENTE A 30.03.2021. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a partir de 07.05.2021. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a validade da contratação digital apresentada pelo banco apelante; (ii) saber se é possível a compensação dos valores depositados na conta do autor; e (iii) saber se deve ser mantida a condenação à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em análise à documentação acostada, verifica-se que os contratos juntados pelo apelante não possuem assinatura do consumidor, limitando-se à indicação genérica de assinatura digital, sem vinculação segura entre a biometria facial e o instrumento contratual correspondente. 4. A imagem apresentada não apresenta geolocalização ou hash de segurança aptas a demonstrar autenticidade da operação, bem como inexiste prova de que a selfie constante dos autos se refere ao contrato discutido. 5. Também quanto aos demais instrumentos juntados, persiste ausência de comprovação da higidez da assinatura eletrônica. 6. Tendo sido invertido o ônus da prova, incumbia ao banco demonstrar a regularidade da contratação (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu, permanecendo lacunas impeditivas do reconhecimento da validade do negócio jurídico. 7. Comprovada a liberação de valores ao recorrido nas datas indicadas nos instrumentos e ausente contratação válida, admite-se a compensação para evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 368 do CC e precedentes deste Tribunal. 8. No que toca à repetição do indébito, aplica-se o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 600.663/RS), segundo o qual, a partir de 30.03.2021, a repetição é devida em dobro nas hipóteses de cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova do elemento volitivo. 9. Como os descontos impugnados são posteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior, mantém-se a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível parcialmente provida. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da higidez da assinatura eletrônica, quando não demonstrada a vinculação entre biometria facial e o contrato apresentado, invalida a contratação digital e afasta a exigibilidade de descontos realizados. É possível a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A repetição em dobro do indébito incide sobre cobranças posteriores a 30.03.2021, conforme modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJ 23.5.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026731-43.2022.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 24.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021536-80.2023.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 07.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005684-42.2024.8.16.0098, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 03.12.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0005300-79.2024.8.16.0098, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 10.11.2025.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008346-50.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026) – Destaquei. A contratação fraudulenta somente se viabilizou porque o banco réu/apelado não dispunha de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir a formalização eletrônica do empréstimo consignado, e é nesse ponto que se verifica o nexo de causalidade entre a conduta do réu/apelado e o dano ora reconhecido, consistente nos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor/apelante.No caso concreto, o autor/apelante – pessoa idosa (72 anos), aposentado, que se encontrava em situação de especial vulnerabilidade emocional em razão da internação hospitalar de sua companheira (mov. 1.10/origem) – foi abordado por terceiro que já dispunha de seus dados pessoais e se identificou como funcionário da instituição financeira. Registre-se, desde logo, que a conduta do autor/apelante ora examinada é apenas aquela que precedeu e viabilizou a contratação impugnada – o fornecimento de dados pessoais a terceiro que se apresentou como preposto da instituição financeira –, a qual, praticada em contexto de engenharia social e desprovida de assunção consciente de risco, não configura culpa exclusiva apta a romper o nexo causal quanto à formalização do empréstimo consignado. As transferências que o autor/apelante realizou em momento posterior, já na esfera de disponibilidade dos recursos creditados, não são objeto do juízo de responsabilidade aqui firmado, conforme se detalhará em tópico próprio.A responsabilidade da instituição financeira subsiste ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiros, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária, consoante o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".Nessa ordem de ideias, com o devido respeito ao posicionamento exposto pela magistrada singular, me parece que o fato de o autor/apelante ter sido vítima de um golpe ao transferir os valores creditados em sua conta para terceiros (o que de fato não contou com a participação da ré/apelada) nada tem a ver com o dever da ré/apelada de garantir a autenticidade das contratações que faz.Ora, independentemente de como os dados necessários para a contratação foram obtidos pelos golpistas, fato é que a contratação não foi realizada pelo autor/apelante.Assim, é equivocado atribuir ao autor/apelante, pessoa idosa e hipervulnerável, todos os ônus decorrentes do modelo de negócios da a instituição financeira ré/apelada, que maximiza seus lucros ao facilitar a contratação de empréstimos por meio eletrônico, ainda que isso potencialize os riscos de fraude.Diante desse contexto, a sentença merece reforma, impondo-se a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 097002087843 em relação ao autor/apelante, com a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário dele, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 8.1/origem). Da repetição do indébito em dobro Prevê o artigo 182 do Código Civil que: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Em complemento, prevê o artigo 940[10] do mesmo diploma legal a possiblidade de restituição em dobro nos casos em que verificada má fé.Ainda, no caso em que a demanda decorrer de relação de consumo (como é o caso presente), ressalvada a hipótese de engano justificável, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor[11].Na interpretação do dispositivo, além do efetivo pagamento indevido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de ser imprescindível a demonstração de que o credor tenha agido de má-fé, sem a qual não se aplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos e pagos, de modo que “[...] A restituição do indébito deve se dar de forma simples quando não configurada a má-fé [...]” (AgInt no AREsp nº 737072/SP, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).Outrossim, recentemente, a egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia instaurada em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n.º 600.663/RS, concluindo que “[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp n.º 1.501.756-SC[12], reafirmou essa orientação ao reconhecer que a devolução em dobro decorre da simples constatação de cobrança indevida, dispensando-se qualquer demonstração de intenção dolosa por parte do fornecedor.Destacou, porém, que tal entendimento deve observar o marco temporal definido no julgamento do EAREsp 600.663/RS[13], publicado no DJe de 30/03/2021, ocasião em que a Corte Especial fixou a tese segundo a qual a repetição em dobro é cabível sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, sendo irrelevante o elemento volitivo do fornecedor.Além disso, naquela mesma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça procedeu à modulação dos efeitos da decisão, delimitando que a tese deve ser aplicada apenas aos indébitos de natureza contratual privada cobrados após a publicação do acórdão, preservando-se, assim, as cobranças anteriores àquele marco temporal.Considerando que o contrato impugnado é datado de 03/09/2024 e que os descontos se iniciaram a partir da competência de outubro de 2024, ou seja, são posteriores ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (30/03/2021), impõe-se a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor/apelante.A restituição dobrada deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, uma vez que se trata de responsalibilidade civil extracontratual.Isso porque não há, entre as partes, qualquer vínculo negocial anterior ou paralelo ao contrato ora reconhecido como inexistente. O autor/apelante não mantém conta bancária junto à ré /apelada, recebendo seu benefício previdenciário em instituição financeira diversa (Caixa Econômica Federal - cf. mov. 1.6/origem), na qual foi creditado, por transferência eletrônica, o valor liberado na operação impugnada.Do histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1.9/origem) extrai-se, ainda, que o autor/apelante possui apenas dois contratos ativos, um deles o próprio contrato nº 097002087843, ora invalidado, e o outro firmado com instituição financeira distinta, inexistindo registro de contratação anterior, refinanciamento ou portabilidade com a ré/apelada.Feito tal esclarecimento, o entendimento firmado por esta Colenda Câmara é no sentido de que os encargos da mora incidem a partir do evento danoso.Isso porque, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual - uma vez que o negócio jurídico entabulado entre as partes foi declarado nulo/inexistente –, a correção monetária e os encargos moratórios são devidos desde a data da prática do ato ilícito, nos termos do artigo 398 do Código Civil[14] e do disposto nas Súmulas 54 e 43, ambas do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, desde a data de cada um dos descontos indevidos: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Cumpre destacar que há distinção relevante quanto ao termo inicial dos encargos moratórios e da correção monetária a depender da existência ou não de relação jurídica subjacente.Isso porque, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária e os encargos da mora fluem desde o evento danoso, porquanto o ilícito configura, por si só, a constituição em mora do devedor.Diversamente, nas relações contratuais, a mora, em regra, somente se configura a partir da citação, momento em que o devedor é formalmente constituído em mora, (ressalvadas hipóteses específicas em que haja previsão diversa no próprio ajuste ou de constituição anterior e extrajudicial da mora).Logo, evidencia-se que o regime jurídico aplicável aos encargos moratórios não é uniforme, variando conforme a natureza da obrigação - se decorrente de ilícito extracontratual ou de vínculo contratual –, o que justifica a adoção de marcos iniciais distintos para sua incidência.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c ação indenizatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal; (ii) estabelecer se houve dano moral e se o quantum indenizatório deve ser modificado; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece de interesse recursal a pretensão de modificação da correção monetária da indenização por danos morais, pois a sentença já estabeleceu a incidência exclusiva da taxa Selic, a partir da data do arbitramento indenização, conforme defendido pela parte apelante.3.1. Configura-se o dano moral quando o consumidor, especialmente vulnerável, sofre descontos indevidos sobre valores que recebe de benefício previdenciário, atingindo sua dignidade e comprometendo sua subsistência.3.2. O quantum indenizatório arbitrado atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. 3.3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 398; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJPR – 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000807-43.2022.8.16.0126, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 08.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004099-69.2020.8.16.0170, Rel. Juiz Subst. Eduardo Novacki, j. 11.11.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001450-25.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026) – destaquei. DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E IPCA. NÃO ACOLHIMENTO. ENCARGOS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 43 E 54, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, OBSERVADA A DISCIPLINA DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante de fraude na contratação de empréstimo consignado; e (ii) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, à luz da legislação superveniente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.4. Em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro é cabível apenas em relação aos valores cobrados/pagos após 30/03/2021, devendo os descontos anteriores a essa data ser restituídos de forma simples. 5. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, decorrente da declaração de inexistência do negócio jurídico, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e das Súmulas 54 e 43, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 6. Há distinção relevante entre responsabilidade contratual e extracontratual quanto ao termo inicial dos juros moratórios, incidindo, na primeira, em regra, a partir da citação, e, na segunda, desde a prática do ato ilícito, o que justifica a adoção de marcos distintos. 7. A aplicação da Taxa Selic deve observar a disciplina introduzida pela Lei Federal nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido em parte.Teses de julgamento: “1. Nas hipóteses de empréstimo consignado não contratado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude, por se tratar de fortuito interno.” “2. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo aplicável apenas aos valores pagos após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.” “3. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os encargos da mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso, observada a aplicação da Taxa Selic nos termos da Lei Federal nº 14.905/2024.”Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 42, parágrafo único; CPC, Arts. 373, inc. II, 1.009 e 1.012; CC, Arts. 389, 405 e 406; Lei Federal nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ – Corte Especial – Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS – Rel.: Ministro O. Fernandes – J. 21.10.2020 – DJe 30.03.2021; STJ – Segunda Seção – Recurso Especial nº 1.102.552/CE – Rel.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – J. 15.10.2019; STJ – Súmula nº 479; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0007980-76.2018.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro – J. 30.03.2026; TJPR – 16ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0047143-53.2022.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto – J. 16.04.2024. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003136-89.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão -Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -J. 16.03.2026).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001394-91.2020.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 25.05.2026) Ainda, impõe-se a adoção da Taxa SELIC, na forma simples, como índice único, a partir do evento danoso, ou seja, cada cobrança/desconto indevido, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária, inclusive em relação a eventos danosos anteriores à Lei Federal nº 14.905/2024, por se tratar de entendimento jurisprudencial já consolidado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido”(STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024) – destaquei. Da restituição das partes ao estado anterior (artigo 182 do Código Civil) Adiante, reconhecida a inexistência da contratação, cumpre examinar os efeitos patrimoniais dela decorrentes, à luz do já transcrito artigo 182 do Código Civil, segundo o qual, anulado o negócio jurídico (cujo raciocínio é o mesmo para o caso de inexistência), restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.Com efeito, não se mostra possível declarar inexistente a contratação e, ao mesmo tempo, permitir a permanência, no patrimônio do autor/apelante, dos valores disponibilizados em decorrência do negócio jurídico reconhecido como nulo, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo caput do artigo 884 do Código Civil[15].Isso porque, conforme a própria narrativa dos autos, a fraude perpetrada por terceiros desenvolveu-se em duas etapas distintas: (i) inicialmente, após contato telefônico realizado pelos fraudadores, foi formalizada a contratação do empréstimo consignado junto à instituição financeira ré/apelada, cuja autenticidade restou impugnada e, como visto, não foi demonstrada; e (ii) na sequência, após o crédito dos valores oriundos da operação em sua conta bancária, o autor/apelante foi novamente contatado pelos estelionatários e, induzido a erro, realizou transferências de parte dos recursos recebidos.Assim, embora os fatos estejam inseridos em uma mesma cadeia cronológica, trata-se de dois eventos sucessivos e distintos: o primeira relação jurídica diz respeito à contratação do empréstimo consignado firmado fraudulentamente perante a ré/apelada, envolvendo a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, a regularidade dos mecanismos de segurança empregados na contratação eletrônica e a incidência da responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços; o segundo se refere à movimentação dos recursos após o respectivo crédito na conta bancária do autor/apelante, abrangendo as transferências aos fraudadores, a segurança da conta de depósito utilizada e a eventual responsabilidade da instituição financeira que mantinha essa conta.A responsabilidade reconhecida em desfavor da ré/apelada, contudo, se limita à primeira relação jurídica, vale dizer, à contratação do empréstimo consignado cuja autenticidade não logrou demonstrar.A seu turno, a perda patrimonial decorrente das transferências posteriormente realizadas pelo autor/apelante insere-se em contexto fático e jurídico diverso, uma vez que, após o crédito dos valores oriundos do empréstimo em sua conta bancária, os recursos passaram a integrar sua esfera de disponibilidade patrimonial, sendo as transferências aos fraudadores realizadas por meio de conta mantida em instituição financeira distinta da ré/apelada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - cf. mov. 1.6/origem), a qual sequer integra a presente demanda.Assim, os mecanismos de segurança que deveriam ter incidido no momento das transferências são os da própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e não os da ré/apelada, que já não mais tinha relação alguma com os valores creditados.Por conseguinte, uma vez reconhecida a fraude na contratação do empréstimo consignado e declarada a inexistência do negócio jurídico, se a instituição financeira deve suportar as consequências decorrentes da contratação inválida, a parte autora igualmente deve restituir os valores efetivamente recebidos em razão dessa mesma contratação (R$ 37.321,86 – mov. 1.6/origem), observada a compensação entre os montantes devidos por uma e outra parte.Registre-se, por fim, que, por conta da declaração de inexistência do contrato, muito embora não exista mora do autor/apelante, sobre o capital disponibilizado deverá incidir, no período compreendido entre o seu recebimento e a efetiva restituição ou compensação, atualização monetária pelo IPCA, por constituir mera recomposição do valor da moeda. Dos danos morais Por fim, não tem razão o auto/apelante no que diz respeito à indenização por danos morais.Os danos morais podem ser definidos como “danos de natureza não econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões nas esferas interna e valorativa do ser como entidade individualizada”[16].Cabe destacar que na hipótese em comento os danos morais não são presumidos, ao que incumbe à parte que os alegou comprová-lo nos autos.No caso concreto, verifica-se que a pretensão indenizatória foi fundamentada, essencialmente, na alegação de que o autor foi vítima de fraude bancária, por meio da qual houve a contratação de empréstimo bancário em seu nome.Sustenta, em síntese, que a situação vivenciada teria extrapolado os limites do mero aborrecimento cotidiano, ensejando compensação por danos morais.Embora a fraude sofrida seja fato indesejável e apto a gerar transtornos e preocupações, sua ocorrência, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral indenizável.No caso, não se verifica prova de que os fatos narrados tenham acarretado consequências extraordinárias ou de excepcional gravidade aptas a caracterizar abalo moral indenizável.Ausentes elementos que demonstrem exposição vexatória, restrição creditícia indevida, comprometimento substancial da subsistência da parte autora, agravamento de quadro de saúde ou qualquer outra circunstância concreta reveladora de sofrimento intenso que ultrapasse os dissabores e contratempos inerentes ao evento danoso.Dessa forma, embora reconhecida a falha na prestação do serviço e o consequente dever de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor/apelante, não há elementos suficientes para concluir pela ocorrência de dano moral indenizável.Veja-se o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA (“GOLPE DA FALSA CENTRAL”). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, fundada em fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto aos pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se a instituição financeira deve responder pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) saber se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistência de interesse recursal quanto à gratuidade da justiça e à inversão do ônus da prova, por já terem sido deferidas em decisão anterior. 4. Inocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado é o destinatário final da prova, sendo suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide. 5. Reconhecimento da responsabilidade exclusiva da instituição financeira pela concretização da fraude, uma vez evidenciada falha na prestação do serviço, consistente na ausência de mecanismos eficazes de segurança e no não bloqueio de transação manifestamente atípica e incompatível com o perfil de consumo do cliente, não se podendo imputar ao consumidor conduta apta a romper o nexo causal. 6. Dever de restituição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável às cobranças indevidas ocorridas após a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 7. Inexistência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de comprovação de violação concreta a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias caracterizadas como fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, quando evidenciada falha na segurança do serviço. 2. Reconhecida a culpa exclusiva da instituição financeira ante a fraude ter se utilizado de fortuito interno e ausência de mecanismos eficazes de segurança. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida ocorre após a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 4. A indenização por danos morais exige prova concreta de violação a direitos da personalidade, não se presumindo em hipóteses de fraude bancária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029071-38.2024.8.16.0017 - Rel.: Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro - j. 08.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.903.083/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.04.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063227-95.2023.8.16.0014 - Rel.: Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro - j. 18.08.2025; REsp nº 2.220.333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2025, DJe 13.10.2025; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; AgInt no REsp nº 1.998.843/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.05.2023, DJe 19.05.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015438-91.2023.8.16.0017 - Rel.: Substituto Eduardo Novacki - j. 26.11.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004047-35.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - j. 19.05.2026).” Destaquei. “DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O RESULTADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REDISTRIBUIÇÃO DA CARGA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Ação Declaratória com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira ré, em virtude de ter sido vítima de fraude bancária, o que resultou em transferências PIX não autorizadas e na contratação de um empréstimo fraudulento. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a nulidade do empréstimo de R$ 70.000,00 e das transferências via PIX de R$ 10.000,00 e R$ 9.850,99, totalizando R$ 89.850,99 em operações fraudulentas, e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Concluiu, ainda, que não havia valores materiais a serem restituídos pela instituição financeira, uma vez que o saldo da conta da autora era negativo e os valores transferidos via PIX eram provenientes do empréstimo fraudulento declarado nulo. 1.3. A instituição financeira interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma integral da sentença. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade por culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (fortuito externo), a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, a inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a modificação do termo inicial para correção monetária e juros de mora, bem como a adequação dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Verificar se há legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. 2.2. Se a legitimidade for constatada, analisar a modalidade de responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias e a configuração de fortuito interno, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 2.3. Analisar se houve falha na prestação do serviço bancário pela não detecção e não impedimento de operações atípicas e fraudulentas. 2.4. Definir se a condenação ao pagamento de danos morais foi correta e a proporcionalidade e adequação do valor arbitrado, bem como se o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora para a indenização foi arbitrado adequadamente. 2.5. Apurar qual a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira deve ser rechaçada, porquanto a controvérsia se insere na relação de consumo bancária, demandando análise acerca da segurança dos serviços prestados e da responsabilidade pela gestão da conta da cliente, conforme a teoria da asserção. 3.2. No mérito, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A fraude constatada caracteriza falha na prestação do serviço bancário e fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica. A instituição tem o dever de segurança e de implementar mecanismos eficazes para identificar e obstar tais operações. 3.3. Por outro lado, a autora contribuiu para o golpe da falsa central, mas não de forma suficiente para afastar a responsabilidade do banco, que falhou em verificar a regularidade das transações, especialmente o empréstimo de vultoso valor e as subsequentes transferências via PIX, que eram atípicas e deveriam ter sido prontamente detectadas e bloqueadas pelo sistema de segurança da instituição financeira. 3.4. O pedido de indenização por danos morais foi afastado, pois não se demonstrou violação a elementos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4.2. (...). V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Legislação relevante citada: art. 14 do CDC; arts. 85, § 2º, 240, 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CPC; Súmulas 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; STJ, REsp nº 2.052.228/DF (2022/0366485-2), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008215-73.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro - j. 30.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029314-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituto Eduardo Novacki - j. 24.09.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010462-84.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - j. 21.02.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055183-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - j. 27.03.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015438-91.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Substituto Eduardo Novacki - j. 26.11.2025). Assim, voto para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 097002087843, firmado junto ao BANCO CREFISA S/A, e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes em relação ao autor/apelante, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 8.1/origem); b) condenar a instituição financeira ré/apelada à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor/apelante a título do contrato nº 097002087843, acrescidos pela taxa Selic, na forma simples e como índice único, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora, incidente desde cada desconto indevido; c) determinar a restituição das partes ao estado anterior, na forma do artigo 182 do Código Civil, condenando o autor/apelante a devolver à ré/apelada o valor efetivamente creditado em sua conta bancária em razão da contratação declarada nula (R$ 37.321,86 - mov. 1.6/origem), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o recebimento até a efetiva restituição ou compensação, sem incidência de juros de mora, autorizada a compensação com os valores devidos pela instituição financeira ré/apelada, a ser apurada em liquidação; d) condenar o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor da condenação deverá ser atualizado, sem encargos de mora, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. Sobre o valor atualizado da causa tido até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito, deverá ser apurado o valor decorrente do percentual dos honorários advocatícios ora fixados e, a partir de então, o valor apurado dos honorários advocatícios deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16)[17], conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[18] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[19], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024. Dos ônus de sucumbência Reformada parcialmente a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da 34condenação. – Destaquei. Ante o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. Do prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[20] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
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