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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005629-91.2023.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO LAPSO LEGAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. SERVIÇOS PRESTADOS E INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. (i) cobrança de mensalidades do 2º semestre de 2018 e de saldo renegociado por instrumento de confissão de dívida firmado em 24.07.2018, inadimplidos; (ii) sentença que julgou procedente a demanda, indeferiu gratuidade da justiça e afastou prescrição, condenando ao pagamento do principal com multa, correção e juros desde os vencimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir (i) se é cabível gratuidade da justiça em grau recursal quando houve recolhimento voluntário do preparo; (ii) se há prescrição de parcelas; (iii) se subsistem alegações de onerosidade excessiva por “causa superveniente” (quadro depressivo), função social/boa-fé e inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento voluntário do preparo configura ato incompatível com o pleito de gratuidade, caracterizando preclusão lógica (vedação ao comportamento contraditório), além de inexistir prova idônea de hipossuficiência.4. O prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, CC) não consumado: a ação foi proposta em 11.07.2023 e os vencimentos discutidos concentram-se entre agosto e dezembro de 2018, inclusive os da confissão de dívida.5. Eventual discussão sobre marco inicial da prescrição em mensalidades escolares não altera o desfecho, pois, ainda que se adote a orientação de contagem a partir do vencimento da última parcela de cada período contratual, o ajuizamento ocorreu no quinquênio.6. Inexistente demonstração técnica de incapacidade e de fato extraordinário e imprevisível apto a romper a base objetiva do negócio; serviços usufruídos e inadimplemento incontroverso.7. Relação de consumo reconhecida, mas sem pressupostos para inversão do ônus probatório; cobrança lastreada em documentos suficientes; juros e correção desde o vencimento (mora ex re).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É incompatível com o pedido de gratuidade da justiça o recolhimento voluntário do preparo recursal, em face da preclusão lógica. Em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais e em instrumento de confissão de dívida com vencimentos próprios, inexiste prescrição quando a demanda é ajuizada dentro do quinquênio contado dos vencimentos discutidos, sendo devidos juros e correção desde a mora ex re (vencimento).”