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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de apelação cível sob nº 0005806-56.2018.8.16.0004, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara, cujo apelantes, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL e MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. e, apelados, ESTADO DO PARANÁ e DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO CRE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ. MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. impetrou mandado de segurança visando a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos. Alegou que tais tarifas não integram a mercadoria (energia elétrica) posta em circulação, tratando-se de serviços prestados antes da ocorrência do fato gerador do imposto, e que sua inclusão violaria a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e o Código Tributário Nacional. O pedido liminar foi indeferido (mov. 16.1) O feito permaneceu suspenso em razão do IRDR nº 1.537.839-9 do TJPR e dos recursos repetitivos REsp 1.163.020, REsp 1.699.851 e REsp 1.692.023 do STJ (Tema 986/STJ). Após o julgamento do Tema 986/STJ, foi determinada a intimação da impetrante (mov. 45.1), a qual reiterou o pedido de prosseguimento do feito e, subsidiariamente, de sobrestamento até decisão definitiva do STF na ADI 7195 (mov. 47.1). O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação, defendendo a legalidade da inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS, com fundamento na tese firmada no Tema 986/STJ (mov. 66.1). A autoridade impetrada (Diretora da Receita Estadual) prestou informações em igual sentido (mov. 68). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público relevante a justificar sua intervenção (mov. 76.1). Sobreveio SENTENÇA, DENEGANDO a segurança (mov. 79.1). Irresignada, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA, interpôs recurso de apelação reiterando os fundamentos da inicial e defendendo que a matéria não estaria definitivamente julgada, pois ainda pode ser alterada pelo STJ (em embargos de declaração) ou pelo STF (em recursos extraordinários ou na ADI 7195). Ressalta que o artigo 2º da LC 194/2022, que excluiu TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS, teria natureza interpretativa e efeitos retroativos, devendo ser considerado fato superveniente relevante (artigo 493, CPC). Destaca que a inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS seria inconstitucional e ilegal, pois não compõem a mercadoria posta em circulação, tratando-se de serviços anteriores ao fato gerador. Requereu, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até decisão definitiva do STF (mov. 85.1). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 90.1). Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (mov. 24.1/TJ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. De início, oportuno consignar que não há falar em suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ADI nº 7.195 pelo STF.
Embora tenha sido concedida tutela cautelar para suspender os efeitos do art. 3º, X, da LC nº 87/1996, na redação dada pela LC nº 194/2022, o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria, razão pela qual inexiste óbice ao regular prosseguimento do mandado de segurança. Assim, indefere-se o pedido de sobrestamento. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal. Insurge-se a apelante pela inexigibilidade de ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD). Acerca da disciplina legal aplicável ao ICMS: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[...]
X - não incidirá:
[...]
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; [...] § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (grifei).
A propósito da energia elétrica, assim dispõe o Código Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico; Por sua vez, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências, assim prescreve:
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
[...]
Art. 3º O imposto não incide sobre:
[...]
X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
[...]
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
[...]
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.” Pois bem, o artigo 3º, inciso X, da Lei Complementar nº 87/96, alterado pela Lei Complementar nº 194/2022, para prever a não incidência de ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e sobre os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, teve seus efeitos suspensos por meio da concessão de liminar na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195/DF, já ratificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a nova redação não possui eficácia e não pode fundamentar o pedido. Sob o rito dos recursos repetitivos, a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, julgado pela Primeira Seção, que tratou da “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica”. Do julgamento, restou fixada a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/03/2024 Tema nº 986) Por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista referido julgamento ter sido realizado sob a sistemática dos repetitivos, a observância da tese exarada pela Corte Superior é de caráter obrigatório, devendo ser aplicada aos processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país. Firmada a tese no Tema Repetitivo 986/STJ, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal 27/03/2017, data da publicação do acórdão no REsp nº 1.163.020/RS, ocasião em que se operou a mudança do entendimento até então favorável aos contribuintes. Nessa linha, ficaram preservadas apenas as tutelas de urgência concedidas até esse marco, nos termos do voto condutor, não alcançando a modulação os contribuintes que: (I) não ajuizaram demanda judicial; (II) ajuizaram ação, mas não possuíam tutela de urgência ou evidência vigente (seja ela inexistente, indeferida, cassada ou reformada); (III) tiveram a concessão da tutela condicionada a depósito judicial; ou (IV) obtiveram tutela de urgência ou evidência apenas após 27/03/2017, data fixada pelo STJ para a preservação das decisões liminares então vigentes, veja-se: “1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.” - Destacado A hipótese dos autos não se enquadra na hipótese de modulação de efeitos, na medida em que ajuizada a demanda posteriormente a 27/03/2017. Assim, inaplicável qualquer benefício decorrente da modulação dos efeitos. No mesmo sentido, deste Tribunal: “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ INDICADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS INCIDENTE SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA REPETITIVO Nº 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. 1. TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE BUSCA A LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A TUST E A TUSD. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AFERIR SE O IMPETRANTE TEM DIREITO A NÃO RECOLHER O ICMS INCIDENTE SOBRE A TUST E A TUSD CONSIDERANDO A MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 986. 3. RAZÕES DE DECIDIR.3.1. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 986 TRANSITADA EM JULGADO.3.2. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. ITEM “2.D” DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPETRAÇÃO AJUIZADA EM 12/2017. EVENTUAL ANÁLISE E DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR QUE, AINDA SE REALIZADA, OCORRERIA POSTERIORMENTE A 03/2017, DATA LIMITE PARA CONCESSÃO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA. CONTRIBUINTE NÃO BENEFICIADO. 4. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 5003244-35.2017.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 07.12.2025) - Destacado “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 29% SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. (1) RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÕES DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRECEDENTES. (1.1) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1273/STJ REJEITADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE SE RESTRINGE AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. (1.2) ALEGADA INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, USADO COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DOS TRIBUTOS PAGOS NOS CINCO (5) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO (SÚMULAS 269 E 271 DO STF) RECONHECENDO, APENAS, O DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 213 DO STJ.(2) REEXAME NECESSÁRIO. (2.1) ICMS SOBRE A “DEMANDA DE POTÊNCIA RESERVADA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA. CORRETA A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (2.2) INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JULGAMENTO DO TEMA Nº 986/STJ (COM RESPECTIVA MODULAÇÃO DOS EFEITOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO BENEFICIA OS CONTRIBUINTES QUE NÃO OBTIVERAM LIMINAR FAVORÁVEL EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA, OU QUE TENHAM OBTIDO LIMINAR APÓS 27/03/2017, QUE É O CASO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. ESCORREITA A SENTENÇA. (2.3) (...).RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009069-62.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.11.2025) - Destacado “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD E TUST). JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO TEMA N° 986/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. “Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024).2. “O entendimento assente tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, ainda que pendente de apreciação embargos de declaração” (AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005264-38.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.10.2025) - Destacado Como já consignado, o artigo 3º, inciso X, da LC nº 87/1996, na redação dada pela LC nº 194/2022, encontra-se com eficácia suspensa pelo STF, não podendo fundamentar o pedido. Foram devidamente apreciados os argumentos da parte apelante relativos à natureza interpretativa da norma, à suposta retroatividade e à possibilidade de futura decisão do STF em sentido diverso. Todavia, diante da eficácia vinculante do Tema 986/STJ e da suspensão dos efeitos da LC 194/2022, não há qualquer margem para acolhimento das teses recursais, tampouco para restituição ou compensação de valores. Assim, não comporta reparo a sentença de improcedência do pedido. Face ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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